ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental. Porte Ilegal de Munição. Princípio da Insignificância. Agravo Desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, em virtude da ausência de flagrante ilegalidade que permitisse a concessão da ordem de ofício.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se é aplicável o princípio da insignificância à conduta de porte ilegal de munição, considerando as circunstâncias do caso concreto.<br>III. Razões de decidir<br>3. A jurisprudência desta Corte entende que a simples conduta de possuir ou portar ilegalmente munição é suficiente para a configuração dos delitos previstos na Lei n. 10.826/03, sendo dispensável a comprovação do potencial lesivo.<br>4. O Supremo Tribunal Federal admite a aplicação do princípio da insignificância em hipóteses excepcionalíssimas, quando apreendidas pequenas quantidades de munições e desde que desacompanhadas da arma de fogo.<br>5. No caso concreto, a maior lesividade da conduta do paciente foi demonstrada pelo Tribunal de origem, destacando-se a apreensão de duas munições, uma delas de uso restrito, no contexto de outros delitos , o que afasta a incidência do princípio da insignificância.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Resultado do Julgamento: Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A conduta de portar ilegalmente munição, mesmo desacompanhada de arma de fogo, não implica atipicidade, devendo ser analisadas as peculiaridades do caso concreto.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 10.826/03, arts. 12, 14 e 16.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, jurisprudência sobre o princípio da insignificância em casos de porte de munição.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto contra a decisão de minha lavra, que não conheceu de de Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, em virtude da ausência de flagrante ilegalidade que permitisse a concessão da ordem de ofício (fls. 75/81).<br>O agravante sustenta que a decisão agravada deve ser reformada, para que seja concedida a ordem de habeas corpus, de ofício, para reconhecer a insignificância da conduta do paciente (fls. 87/91).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental. Porte Ilegal de Munição. Princípio da Insignificância. Agravo Desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, em virtude da ausência de flagrante ilegalidade que permitisse a concessão da ordem de ofício.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se é aplicável o princípio da insignificância à conduta de porte ilegal de munição, considerando as circunstâncias do caso concreto.<br>III. Razões de decidir<br>3. A jurisprudência desta Corte entende que a simples conduta de possuir ou portar ilegalmente munição é suficiente para a configuração dos delitos previstos na Lei n. 10.826/03, sendo dispensável a comprovação do potencial lesivo.<br>4. O Supremo Tribunal Federal admite a aplicação do princípio da insignificância em hipóteses excepcionalíssimas, quando apreendidas pequenas quantidades de munições e desde que desacompanhadas da arma de fogo.<br>5. No caso concreto, a maior lesividade da conduta do paciente foi demonstrada pelo Tribunal de origem, destacando-se a apreensão de duas munições, uma delas de uso restrito, no contexto de outros delitos , o que afasta a incidência do princípio da insignificância.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Resultado do Julgamento: Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A conduta de portar ilegalmente munição, mesmo desacompanhada de arma de fogo, não implica atipicidade, devendo ser analisadas as peculiaridades do caso concreto.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 10.826/03, arts. 12, 14 e 16.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, jurisprudência sobre o princípio da insignificância em casos de porte de munição.<br>VOTO<br>O presente agravo regimental não merece provimento, em que pesem os argumentos apresentados pelo agravante.<br>A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Isso porque, conforme já consignado, o Tribunal a quo fundamentou a não incidência do princípio em questão devido às circunstâncias do caso concreto, encontrando-se em consonância com o entendimento desta Corte.<br>Como se vê:<br>"Os delitos previstos nos art. 12, 14 e 16, da Lei n.º 10.826/03, consumamse com a simples ação do agente portar/possuir, acessórios ou munições, sendo tipificado pelo legislador pátrio como crime de perigo abstrato, potencial.<br>Em razão disso, o argumento relativo à inexistência de lesividade que levaria à atipicidade da conduta do Apelante não merece guarida, já que o próprio legislador elegeu a conduta como um relevante penal, tipificando-a nos referidos artigos da Lei da Armas, estando tal dispositivo em total vigor no ordenamento jurídico hodierno.<br> .. <br>Em relação a tese referente à insignificância da conduta em razão da quantidade de munições apreendidas, sem razão o Apelante.<br>No caso, foram apreendidas na posse do Réu 02 (duas) munições: 1 munição calibre .38 com a inscrição "CBC 38 SPL", de uso permitido, e 1 munição calibre 7.62, de uso restrito, conforme Laudo Pericial nº 10.266, sendo que o próprio Réu confessou a pratica delitiva, asseverando que uma das munições teria sido encontrada na rua e outra ele já tinha.<br>Ademais, o contexto em que as munições foram apreendidas revela o aumento da periculosidade de ação, já que o Réu foi abordado pela polícia e empreendeu fuga em sua motocicleta, não atendendo as ordens de parada, e transitando por diversas vias, até que finalmente desequilibrou-se e caiu, sendo então abordado.<br>Em acréscimo, realizado teste de bafômetro, constatou-se que o Réu estava dirigindo embriagado, o que aumenta também a periculosidade concreta do caso e demonstra a significância da conduta do ofensor.<br>Portanto, o fato de ter sido condenado por três crimes, realizados no mesmo contexto, inclusive fuga de abordagem policial e direção sob influência de álcool, já obstam a aplicação do princípio bagatelar vez que a periculosidade concreta da situação é exacerbada.<br>Some-se a este cenário o fato de que uma das munições era de uso restrito, aumentando ainda mais a periculosidade do feito.<br> .. <br>À vista disso, levando em consideração que os delito de porte ilegal de munição de uso permitido e de uso restrito são considerados crime de perigo abstrato, prescindindo da análise relativa à lesividade concreta da conduta, bem como, em razão da periculosidade concreta dos fatos, já que se trata de Réu que cometeu três crimes no mesmo contexto, sendo que uma das munições encontradas era de uso restrito, é de se constatar que inaplicável o princípio da insignificância" (fls. 21/23).<br>Firme nesta Corte o entendimento de que a simples conduta de possuir ou portar ilegalmente arma, acessório, munição ou artefato explosivo é suficiente para a configuração dos delitos previstos nos arts. 12, 14 e 16 da Lei n. 10.826/03, sendo dispensável a comprovação do potencial lesivo.<br>Contudo, o Supremo Tribunal Federal passou a admitir a aplicação do princípio da insignificância em hipóteses excepcionalíssimas, quando apreendidas pequenas quantidades de munições e desde que desacompanhadas da arma de fogo.<br>Na mesma linha da jurisprudência da Suprema Corte, a Quinta Turma desta Corte Superior tem entendido que o simples fato de os cartuchos apreendidos estarem desacompanhados da respectiva arma de fogo não implica, por si só, a atipicidade da conduta, de maneira que as peculiaridades do caso concreto devem ser analisadas a fim de se aferir: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) a ausência de periculosidade social da ação; c) o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada.<br>Na hipótese dos autos, todavia, o Tribunal de origem demonstrou a maior lesividade da conduta do ora paciente, destacando o fato de terem sido encontradas duas munições, uma delas de uso restrito, no contexto de outro delito, o que afasta a incidência do princípio da insignificância.<br>No mesmo sentido:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE DE MUNIÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL<br>NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, no qual se pleiteava a aplicação do princípio da insignificância à posse de 10 (dez) munições calibre 12 (doze), encontradas na residência do agravante, desacompanhadas de arma de fogo, no mesmo contexto de apreensão de 67 (sessenta e sete) gramas de cocaína e 01 (uma) balança de precisão.<br>II. Questão em discussão<br>2. A discussão consiste em saber se é aplicável o princípio da insignificância à posse de munições desacompanhadas de arma de fogo quando encontradas no contexto de tráfico de drogas.<br>3. A questão também envolve a análise da adequação do habeas corpus como via para reconhecimento da atipicidade material da conduta diante das provas constantes dos autos.<br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite a aplicação do princípio da insignificância quando as munições, mesmo em pequena quantidade, são apreendidas no contexto de outro crime, como o tráfico de drogas, o que demonstra a lesividade da conduta.<br>5. O crime de posse de munição é de mera conduta e perigo abstrato, não exigindo a comprovação de efetivo prejuízo à sociedade ou a apreensão concomitante de arma de fogo para sua configuração.<br>6. O habeas corpus não é a via adequada para apreciação de pedidos que demandem reexame aprofundado de fatos e provas, como o reconhecimento da atipicidade material da conduta.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: 1. O princípio da insignificância não se aplica à posse de munições quando apreendidas no contexto de tráfico de drogas. 2. O crime de posse de munição é de mera conduta e perigo abstrato, prescindindo da apreensão concomitante de arma de fogo. 3.<br>O habeas corpus não é a via adequada para reexame de fatos e provas visando ao reconhecimento da atipicidade material da conduta.<br> .. .<br>(AgRg no HC n. 983.866/SC, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 4/6/2025, DJEN de 11/6/2025.)<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. POSSE ILEGAL DE MUNIÇÕES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial manejado em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, que negou provimento às apelações da defesa e da acusação, mantendo a condenação por tráfico de drogas e posse ilegal de munições de uso restrito.<br>2. A agravante foi condenada a 1 ano e 8 meses de reclusão e 200 dias-multa pelo crime de tráfico de drogas, e a 3 anos de reclusão e 10 dias-multa pelo crime de posse ilegal de munições de uso restrito, resultando em penas somadas de 4 anos e 8 meses de reclusão, em regime semiaberto, e 210 dias-multa.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se é aplicável o princípio da insignificância ao delito de posse ilegal de munições de uso restrito, considerando a quantidade de munições apreendidas - 10 (dez) cartuchos, calibre .40; 4 (quatro) cartuchos, calibre .40; 4 (quatro) cartuchos, calibre .9mm e 1 (um) cartucho, calibre 9mm; e 1 (um) cartucho, calibre .38; e 1 (um) cartucho, calibre .32. - e a ausência de arma de fogo.<br>4. A defesa alega violação ao art. 16 da Lei do Desarmamento e ao art. 5º, inciso XXXVIII, da Constituição Federal, além de dissídio jurisprudencial, pugnando pelo reconhecimento da atipicidade material do delito.<br>III. Razões de decidir<br>5. O Tribunal de Justiça de origem não reconheceu a atipicidade material da conduta, considerando a apreensão das munições em contexto de tráfico de drogas e a diversidade de calibres, o que afasta a aplicação do princípio da insignificância.<br>6. A defesa não impugnou de forma específica e individualizada os fundamentos do acórdão recorrido, limitando-se a alegar a pequena quantidade de munição e a ausência de arma de fogo, o que atrai a aplicação da Súmula n. 283 do STF.<br>7. A mera transcrição de ementas não permite o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, pois a defesa não demonstrou, de forma analítica, a identidade fática e a divergência entre o acórdão impugnado e os julgados indicados como paradigma.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A posse ilegal de munições de uso restrito em contexto de tráfico de drogas e diversidade de calibres afasta a aplicação do princípio da insignificância. 2. A ausência de impugnação específica e individualizada dos fundamentos do acórdão recorrido atrai a aplicação da Súmula n. 283 do STF. 3. A mera transcrição de ementas não permite o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional".<br> .. .<br>(AgRg no REsp n. 2.196.697/AC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 19/5/2025.)<br>PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA DA PENA. ILEGALIDADE INEXISTENTE. FUNDAMENTOS CONCRETOS PARA O RECRUDESCIMENTO DAS PENAS-BASES. OUSADIA, DIMINUIÇÃO DE CHANCES DE REAÇÃO E PREJUÍZOS MORAL E MATERIAL. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. NOVATIO LEGIS IN MELLIUS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. CRIME DE POSSE DE MUNIÇÃO ENCONTRADA LOGO APÓS O DELITO DE ROUBO. INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Nos termos da jurisprudência deste Tribunal, ousadia e prejuízo moral, além de material significativo, extrapolam o previsto para o crime de roubo.<br>1.1. Inexistente erro ou ilegalidade na dosimetria das penas dos recorrentes, a desconstituição do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias esbarra no óbice da Súmula n. 7 da Súmula/STJ, verbis: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" .<br>2. Sobre a violação ao art. 157, § 2º, I, do Código de Processo Penal - CPP, especificamente quanto à tese da novatio legis in mellius, o recurso não ultrapassa o conhecimento, porque o TJ não a solucionou, caracterizando ausência de prequestionamento e fazendo incidir as Súmulas ns. 282 e 356 do Supremo Tribunal federal - STF.<br>3. Nesta Corte admite-se a aplicação do princípio da insignificância na hipótese de posse de pequena quantidade de munição, desacompanhada de armamento capaz de deflagrá-la, em situação que denote a inexpressividade da lesão jurídica provocada, desde que não se trate de contexto que envolva a prática de outros delitos.<br>3.1. No caso concreto, o cartucho de munição calibre 38 "intacto" foi encontrado, logo após a prática do crime de roubo, na residência de um dos autores daquele delito, praticado com utilização da arma de fogo capaz de deflagrá-lo, não havendo que se falar em insignificância da conduta.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.011.523/MT, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 14/2/2023.)<br>Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.