ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito penal. Agravo regimental. Tráfico de drogas. Tráfico privilegiado. Recurso desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, alegando ausência de flagrante ilegalidade na manutenção da condenação sem reconhecimento do tráfico privilegiado.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante preenche os requisitos para a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, considerando a quantidade de droga apreendida e a alegação de dedicação a atividades criminosas.<br>III. Razões de decidir<br>3. O Tribunal de origem utilizou fundamentos concretos para demonstrar a dedicação do agravante à prática delitiva, afastando a incidência da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.<br>4. A análise dos requisitos para a aplicação do tráfico privilegiado envolve apreciação de matéria fática, que foi devidamente realizada pelas instâncias ordinárias com base nos elementos dos autos.<br>5. A reforma das conclusões das instâncias ordinárias demandaria reexame de fatos e provas, o que é inviável no âmbito do habeas corpus.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Recurso desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A dedicação a atividades criminosas, evidenciada por atos infracionais e quantidade de droga apreendida, afasta a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado. 2. A análise dos requisitos do tráfico privilegiado envolve apreciação fática pelo magistrado, com base nos elementos dos autos".<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 936.858/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/9/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.196.789/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 28/2/2023.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por JOAO FELIPE FERNANDES contra decisão de minha lavra, na qual não conheci o habeas corpus, em virtude de ausência de flagrante ilegalidade pela manutenção da condenação, sem reconhecimento do tráfico privilegiado.<br>A defesa reitera os argumentos já lançados, indicando a necessidade do reconhecimento do tráfico privilegiado.<br>Requer a reconsideração do decisium ou o julgamento pelo órgão colegiado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito penal. Agravo regimental. Tráfico de drogas. Tráfico privilegiado. Recurso desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, alegando ausência de flagrante ilegalidade na manutenção da condenação sem reconhecimento do tráfico privilegiado.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante preenche os requisitos para a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, considerando a quantidade de droga apreendida e a alegação de dedicação a atividades criminosas.<br>III. Razões de decidir<br>3. O Tribunal de origem utilizou fundamentos concretos para demonstrar a dedicação do agravante à prática delitiva, afastando a incidência da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.<br>4. A análise dos requisitos para a aplicação do tráfico privilegiado envolve apreciação de matéria fática, que foi devidamente realizada pelas instâncias ordinárias com base nos elementos dos autos.<br>5. A reforma das conclusões das instâncias ordinárias demandaria reexame de fatos e provas, o que é inviável no âmbito do habeas corpus.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Recurso desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A dedicação a atividades criminosas, evidenciada por atos infracionais e quantidade de droga apreendida, afasta a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado. 2. A análise dos requisitos do tráfico privilegiado envolve apreciação fática pelo magistrado, com base nos elementos dos autos".<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 936.858/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/9/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.196.789/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 28/2/2023.<br>VOTO<br>A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos. Isto porque, em relação ao pedido de reconhecimento de tráfico privilegiado, o Tribunal de origem entendeu o seguinte:<br>"Na terceira fase, descabido o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 para o apelante JOÃO FELIPE, ao contrário do corréu BRUNO, pois, segundo fundamento adotado na r. sentença recorrida: "(..) Além da quantidade e diversidade de entorpecentes apreendidos, ele próprio relatou que "trabalhava" para o gerente da biqueira há cerca de duas semanas, o que indica um envolvimento mais profundo com o mundo do crime e a sua dedicação a atividades criminosas".<br>Realmente, a grande quantidade de drogas apreendidas indica a dedicação do acusado ao comércio espúrio de entorpecentes e profunda ligação com atividades criminosas, fato este confirmado por ele mesmo de que trabalhava para o gerente da biqueira há duas semanas.<br>É certo que o benefício não é um direito subjetivo do réu, tratando-se apenas de mera faculdade do juiz sentenciante que, na dosimetria da pena, tem, obrigatoriamente, de seguir a diretriz prevista no artigo 42 da referida lei, que demonstra como a pena deve ser aplicada.<br>No presente caso, o recorrente, com sua atividade de traficante, causou um mal irreparável à sociedade, uma vez que muitos adolescentes, provavelmente, foram por ele jogados no inferno de uma vida de usuário de drogas. Além disso, não é possível desconsiderar que um crime como o tráfico de drogas abre as portas para inúmeros outros delitos.<br>Assim, ante o terrível mal que o réu causava à sociedade antes de ser preso, não era mesmo caso de concessão do redutor previsto no § 4º, do art. 33, da Lei nº 11.343/2006." (fls. 32/33)<br>Conforme se observa do trecho acima, as instâncias ordinárias afastaram causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006 em razão da demonstração da dedicação do agente à atividade criminosa, apontando as circunstâncias do delito, notadamente a quantidade e variedade de drogas, somadas ao fato de o agente ter afirmado que trabalhava como gerente da biqueira há duas semanas.<br>O entendimento exposto no acórdão impugnado encontra respaldo na jurisprudência desta Corte, pois embora a quantidade de entorpecente apreendida não possa, de forma isolada demonstrar a dedicação do agente ao narcotráfico, é certo que, quando aliada às outras circunstâncias concretas que denotem o que o acusado se dedicava à atividade criminosa, como se verificou na hipótese dos autos, esta justificada a inaplicabilidade da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.<br>Assim, a discussão sobre a aplicação da minorante do tráfico privilegiado ao paciente demanda reexame do conteúdo fático-probatório, o que é inadmissível na via do habeas corpus escolhido para abordar referida matéria. Confiram-se precedentes:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental no habeas corpus interposto contra decisão que denegou a ordem, em razão da não aplicação da minorante do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, por entender que o agravante se dedicava a atividades criminosas.<br>2. O Tribunal de origem concluiu que o agravante foi preso em local conhecido como ponto de venda de entorpecentes e possuía 41 porções de maconha com intuito mercantil e já havia recentemente respondido a procedimento por ato infracional análogo ao tráfico de drogas, indicando dedicação à mercancia ilícita.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravante preenche os requisitos para a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, considerando a existência de ato infracional anterior e a quantidade de droga apreendida.<br>III. Razões de decidir<br>4. O Tribunal de origem utilizou fundamentos concretos para demonstrar a dedicação do agravante à prática delitiva, afastando a incidência da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.<br>5. A análise dos requisitos para a aplicação do tráfico privilegiado envolve apreciação subjetiva, que foi devidamente realizada pelas instâncias ordinárias com base nos elementos dos autos.<br>6. A reforma das conclusões das instâncias ordinárias demandaria reexame de fatos e provas, o que é inviável no âmbito do habeas corpus.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Recurso desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A dedicação a atividades criminosas, evidenciada por atos infracionais e quantidade de droga apreendida, afasta a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado. 2. A análise dos requisitos do tráfico privilegiado envolve apreciação subjetiva do magistrado, com base nos elementos dos autos".<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 936.858/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/9/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.196.789/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 28/2/2023.<br>(AgRg no HC 974459 / SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28/5/2025)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se alegou constrangimento ilegal pela não aplicação da minorante do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas.<br>II. Questão em discussão<br>2. A discussão consiste em saber se é possível aplicar a minorante do tráfico privilegiado ao agravante, considerando a alegação de que não há provas concretas de habitualidade ou reiteração delitiva.<br>3. A Defesa alega que o agravante foi contratado esporadicamente para transportar drogas, caracterizando-se como mula do tráfico, e que ações penais ou inquéritos em curso não podem ser utilizados para afastar a redutora do tráfico privilegiado.<br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a análise da aplicação da minorante do tráfico privilegiado demanda reexame do conteúdo fático-probatório, o que é inadmissível na via do habeas corpus.<br>5. A decisão de origem está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que considera a quantidade e a natureza das drogas apreendidas, além das circunstâncias do delito, como elementos idôneos para afastar a minorante.<br>6. Não há ilegalidade flagrante que justifique a concessão de habeas corpus de ofício, uma vez que a decisão de afastar a minorante foi fundamentada em elementos concretos extraídos dos autos.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: 1. A análise da aplicação da minorante do tráfico privilegiado demanda reexame do conteúdo fático-probatório, inadmissível na via do habeas corpus. 2. A quantidade e a natureza das drogas apreendidas, além das circunstâncias do delito, são elementos idôneos para afastar a minorante do tráfico privilegiado.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º;<br>Código Penal, art. 330.Jurisprudência relevante citada: STF, AgRg no HC 180.365, Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27.03.2020; STJ, AgRg no HC 838.171/MS, Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 05.03.2024.<br>(AgRg no HC n978878/MS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo, Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, DJEN de 11/6/2025.)(grifei)<br>Por fim, considerando a manutenção do afastamento do tráfico privilegiado, prejudicados os pedidos de substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, bem como de remessa dos autos para fins de eventual formalização de acordo de não persecução penal.<br>Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.