ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus não conhecido. REVISÃO CRIMINAL. WRIT ANTERIOR. ACÓRDÃO DE APELAÇÃO JÁ TRANSITADO EM JULGADO. Recurso desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor de condenado, com trânsito em julgado, por associação para o tráfico de drogas.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substituto de recurso especial em revisão criminal, alegando-se a falta de provas confirmadas em juízo.<br>III. Razões de decidir<br>3. O habeas corpus não pode ser conhecido quando utilizado como substituto de revisão criminal ou do recurso especial respectivo, conforme competência no artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal.<br>4. Não há demonstração de teratologia ou coação ilegal que justifique a concessão da ordem, nos termos do § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Recurso desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. À revisão criminal, não basta a alegação de insuficiência probatória. 2. O habeas corpus não pode ser conhecido quando utilizado como substituto de revisão criminal ou do recurso especial respectivo".<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 654, § 2º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 02.09.2024; STJ, AgRg no HC 894.011/SP, Relª. Minª . Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 17.06.2024.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por ANDRÉ LUIZ BARRETO DE FREITAS contra a decisão que não conheceu do habeas corpus.<br>Nas razões do presente agravo, o agravante insiste na alegação de que "violaram o disposto no artigo 155 do CPP, pois as provas produzidas em sede policial, não foram confirmadas sob o crivo do contraditório e ampla defesa, em sede de AIJ, E ISSO FICOU REGISTRADO NÃO SÓ NA SENTENÇA PROFERIDA PELO M. M. JUÍZO DA 04ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CUBATÃO (SP), mais também no acordão proferido pela autoridade coatora, não podendo assim as provas produzidas em sede policial serem utilizadas como fundamentos exclusivos para o decreto condenatório como ocorreu" (fl. 1.901).<br>Requer, ao final, a reconsideração da decisão monocrática ou a submissão do pleito a julgamento pelo órgão colegiado, para que seja conhecido e provido o presente agravo regimental, a fim de "ser dado seguimento ao HABEAS CORPUS IMPETRADO, devendo assim ser concedido a competente ordem em favor do Agravante" (fl. 1.909).<br>Ao manter a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus não conhecido. REVISÃO CRIMINAL. WRIT ANTERIOR. ACÓRDÃO DE APELAÇÃO JÁ TRANSITADO EM JULGADO. Recurso desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor de condenado, com trânsito em julgado, por associação para o tráfico de drogas.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substituto de recurso especial em revisão criminal, alegando-se a falta de provas confirmadas em juízo.<br>III. Razões de decidir<br>3. O habeas corpus não pode ser conhecido quando utilizado como substituto de revisão criminal ou do recurso especial respectivo, conforme competência no artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal.<br>4. Não há demonstração de teratologia ou coação ilegal que justifique a concessão da ordem, nos termos do § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Recurso desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. À revisão criminal, não basta a alegação de insuficiência probatória. 2. O habeas corpus não pode ser conhecido quando utilizado como substituto de revisão criminal ou do recurso especial respectivo".<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 654, § 2º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 02.09.2024; STJ, AgRg no HC 894.011/SP, Relª. Minª . Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 17.06.2024.<br>VOTO<br>No presente recurso, o agravante pede a reversão do julgado ora agravado. Da decisão impugnada, entretanto, colhe-se que analisou de forma devidamente fundamentada os pontos apresentados.<br>No presente caso, conforme posto na decisão agravada, a controvérsia consiste em reiteração anteriormente submetida ao Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do HC n. 967.053/SP, que, em decisão de 10/12/2024, assim resolveu a demanda, embora em face do acórdão de apelação de n. 0001258-93.2022.8.26.0157 na origem:<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de ANDRE LUIZ BARRETO DE FREITAS, contra julgado proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (apelação criminal nº 0001258-93.2022.8.26.0157).<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art. 35, caput, c/c o art. 40, inciso V, da Lei n. 11.343/06, tendo sido impostas as penas de 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão, no regime inicial fechado, e de pagamento de 1088 dias-multa, no piso.<br>O trânsito em julgado do processo foi informado à fl. 11 pela defesa.<br>Neste habeas corpus, a defesa busca o reconhecimento da nulidade da condenação.<br>Assere que "todas as provas produzidas em sede policial, NÃO FORAM CONFIRMADAS na audiência de instrução e julgamento, POIS AS TESTEMUNHAS DO MP, foram singelas, NÃO RATIFICANDO ABSOLUTAMENTE NADA DAS INVESTIGAÇÕES OCORRIDAS EM SEDE POLICIAL" (fl. 5).<br>Invoca a falta de provas da autoria e que estas seriam apenas inquisitoriais (art. 155 do CPP).<br>Requer, inclusive liminarmente, "determinar a suspensão do trânsito em julgado, até o julgamento do writ, nos autos do processo de nº 0001258- 93.2022.8.26.0157  ..  revogação da prisão preventiva  ..  Ao final  ..  reconhecer que o Paciente está sofrendo constrangimento ilegal por parte da autoridade coatora, como também do M. M. Juízo da 04ª Vara Criminal da Comarca de Cubatão (SP), concedendo-se lhe, em corolário, a ordem impetrada no sentido de ser desconstituída o acórdão proferido pela autoridade coatora, como também a decisão a sentença proferida pelo M. M. Juízo da 04ª Vara Criminal da Comarca de Cubatão (SP), para assim ser decretado a improcedência da pretensão punitiva estatal, com a absolvição do Paciente, por medida de imperiosa justiça" (fl. 39).<br>É o relatório. DECIDO.<br>A controvérsia consiste em se buscar o reconhecimento da nulidade da condenação por falta de provas.<br>No entanto, o presente habeas corpus foi impetrado contra acórdão com trânsito em julgado. Diante disso, não deve ser conhecido, pois foi utilizado como substituto de uma revisão criminal, em uma situação na qual não se configurou a competência originária desta Corte.<br>Conforme o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, "as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados".<br>Nessa linha:<br> ..  1. Na hipótese, a condenação transitou em julgado em 31/5/2023. Dessa forma, o presente writ seria sucedâneo de revisão criminal, sendo esta Corte incompetente para o processamento do pleito revisional.<br> ..  3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 861.867/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)<br>De todo modo, não verifico a presença de teratologia ou coação ilegal que desafie a concessão da ordem, nos termos do § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>De toda forma, embora a insurgência agora seja em face de um acórdão de revisão criminal, não se poderia aferir a flagrante ilegalidade, de plano, neste STJ, em razão da moldura fática e jurídica apresentada na origem (fl. 125):<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA PARA O TRÁFICO DE DROGAS E ARMAS. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA E PROVAS PRODUZIDAS EM JUÍZO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. PEDIDO IMPROCEDENTE.<br>I. CASO EM EXAME<br>Revisão criminal ajuizada por condenado à pena de 4 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 1.088 dias-multa, pela prática do crime de associação para o tráfico de drogas (art. 35 da Lei nº 11.343/2006). O peticionário alega ausência de provas e ilegalidade das interceptações telefônicas que fundamentaram sua condenação, sustentando que esta se baseou exclusivamente em elementos colhidos na fase inquisitorial.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a condenação está fundamentada exclusivamente em provas colhidas na fase investigativa, sem confirmação em juízo; e (ii) estabelecer se as interceptações telefônicas e telemáticas realizadas no curso da investigação são nulas, por ausência de requisitos legais.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR A revisão criminal somente é cabível em situações excepcionais, quando a decisão condenatória se mostra manifestamente contrária à evidência dos autos, não bastando a alegação de fragilidade ou insuficiência das provas, conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial. A condenação do peticionário está amparada em robusto conjunto probatório, que inclui interceptações telefônicas e telemáticas autorizadas judicialmente, apreensão de 105 kg de cocaína, sequestro de R$ 347.000,00 vinculados à atividade ilícita e depoimentos colhidos em juízo, ratificando os elementos colhidos na investigação. As interceptações telefônicas foram autorizadas por decisão judicial devidamente fundamentada, respeitando os requisitos de legalidade, necessidade, adequação e proporcionalidade, não havendo nulidade a ser reconhecida. A alegação de ausência de provas ou ilicitude das interceptações é genérica e não enfrenta concretamente o conteúdo das provas, que demonstram a participação ativa do peticionário em organização criminosa dedicada ao tráfico de drogas e armas, inclusive com diálogos interceptados que confirmam sua atuação.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido improcedente. Tese de julgamento: A revisão criminal, por violar a estabilidade da coisa julgada, exige demonstração inequívoca de que a condenação contrariou a evidência dos autos, não bastando a alegação de insuficiência probatória. Interceptações telefônicas e telemáticas autorizadas judicialmente, quando realizadas nos termos legais, constituem prova válida para fundamentar a condenação penal. Provas colhidas na fase investigativa, quando confirmadas em juízo, possuem plena eficácia probatória.<br>Assim, a presente impetração evidencia o propósito de dupla apreciação, o que não é admitido pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>A esse respeito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. MATÉRIA PREVIAMENTE E EXAUSTIVAMENTE ANALISADA NO HC N. 849.414-SP. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I - Os pleitos ora veiculados já foram anteriormente submetidos à apreciação desta Corte, tendo sido julgados no âmbito do HC n. 849.414-SP, não havendo ilegalidade no não conhecimento do writ em razão da reiteração de pedidos.<br>II - Consoante artigo 210 do Regimento Interno do STJ, bem como nos moldes da jurisprudência desta Corte Superior, quando o pedido for manifestamente incabível, ou for manifesta a incompetência do Tribunal para dele tomar conhecimento originariamente, ou for reiteração de outro com os mesmos fundamentos, tal qual ocorreu no presente caso, o relator o indeferirá liminarmente, não havendo ilegalidade a ser sanada quanto ao ponto.<br>Agravo regimental desprovido (AgRg no HC n. 894.011/SP, minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024.)<br>Por fim, destaque-se que, no presente agravo regimental, não se aduziu qualquer argumento apto a ensejar a alteração da decisão ora agravada, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos (AgRg no HC n. 819.078/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 15/6/2023).<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso de agravo regimental.<br>É como voto.