ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Habeas Corpus Substitutivo. Insuficiência Probatória. Cerceamento de Defesa. Agravo Regimental não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, alegando condenação sem provas concretas da autoria delitiva e cerceamento de defesa.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se é possível conhecer do habeas corpus substitutivo de recurso próprio, diante da alegação de insuficiência probatória e cerceamento de defesa.<br>III. Razões de decidir<br>3. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não deve ser conhecido, salvo em casos de flagrante ilegalidade.<br>4. Não há coação ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício, conforme o § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.<br>5. A revisão criminal não se presta a reapreciar provas dos autos, mas sim para sanar erro técnico ou injustiça na condenação.<br>6. A alegação de cerceamento de defesa não se sustenta, pois a recorrente foi devidamente assistida por defensor em todas as fases do processo.<br>7. A deficiência de defesa técnica não se confunde com sua ausência e só anula o processo se houver comprovado prejuízo para o réu, conforme a Súmula 523 do STF.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não deve ser conhecido, salvo em casos de flagrante ilegalidade.<br>2. A deficiência de defesa técnica só anula o processo se houver comprovado prejuízo para o réu.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155; CPP, art. 621, I; CPP, art. 654, § 2º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020; STJ, AgRg no HC 949.162/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 13.11.2024; STJ, HC 999.320/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 24.06.2025; STJ, AgRg no RHC 174.999/AL, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 11.10.2023.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental, interposto por LUCIANA APARECIDA DE ALMEIDA SILVA, contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus (fls. 30-33).<br>Em suas razões recursais, às fls. 39-42, a defesa reafirma que a condenação foi proferida sem provas concretas da autoria delitiva, baseando-se exclusivamente em presunções e em depoimentos frágeis, em contrariedade ao artigo 155 do CPP.<br>Argumenta que as filmagens constantes dos autos não demonstram de forma inequívoca a participação do réu e que houve deficiência técnica de defesa, uma vez que o advogado dativo foi nomeado apenas 12 dias antes do julgamento, sem tempo hábil para preparar defesa adequada, configurando cerceamento de defesa.<br>Ressalta a possibilidade de conhecimento do habeas corpus mesmo quando substitutivo do recurso próprio.<br>Requer o provimento do recurso para que seja reconhecida a nulidade da condenação por ausência de prova idônea de autoria, com a absolvição da paciente. Subsidiariamente, pugna pela anulação do julgamento e a realização de novo júri.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Habeas Corpus Substitutivo. Insuficiência Probatória. Cerceamento de Defesa. Agravo Regimental não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, alegando condenação sem provas concretas da autoria delitiva e cerceamento de defesa.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se é possível conhecer do habeas corpus substitutivo de recurso próprio, diante da alegação de insuficiência probatória e cerceamento de defesa.<br>III. Razões de decidir<br>3. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não deve ser conhecido, salvo em casos de flagrante ilegalidade.<br>4. Não há coação ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício, conforme o § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.<br>5. A revisão criminal não se presta a reapreciar provas dos autos, mas sim para sanar erro técnico ou injustiça na condenação.<br>6. A alegação de cerceamento de defesa não se sustenta, pois a recorrente foi devidamente assistida por defensor em todas as fases do processo.<br>7. A deficiência de defesa técnica não se confunde com sua ausência e só anula o processo se houver comprovado prejuízo para o réu, conforme a Súmula 523 do STF.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não deve ser conhecido, salvo em casos de flagrante ilegalidade.<br>2. A deficiência de defesa técnica só anula o processo se houver comprovado prejuízo para o réu.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155; CPP, art. 621, I; CPP, art. 654, § 2º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020; STJ, AgRg no HC 949.162/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 13.11.2024; STJ, HC 999.320/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 24.06.2025; STJ, AgRg no RHC 174.999/AL, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 11.10.2023.<br>VOTO<br>A controvérsia consiste no exame da possibilidade de absolvição da recorrente ou anulação do julgamento realizado pelo Tribunal do Júri.<br>Conforme exposto na decisão impugnada, a impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida. A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Também não vislumbro a presença de coação ilegal que desafie a concessão da ordem ofício, em observância § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.<br>No caso concreto, o acórdão combatido afastou a alegação de insuficiência probatória a teor dos excertos abaixo (fls. 25-26):<br>Após detida análise dos documentos anexados ao feito, observo que a real intenção da defesa é o reexame dos elementos de convicção que embasaram a sentença condenatória e o acórdão confirmatório, oportunidade em que foram apreciadas pelo Poder Judiciário expressamente todas as teses levantadas pelas partes, bem como realizada com acuidade a dosimetria das penas impostas.<br>Com efeito, o art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal, prevê o cabimento da ação de revisão criminal "quando a sentença condenatória for contrária à evidência dos autos".<br>Todavia, para que o pedido revisional baseado nesta hipótese seja acolhido é preciso que a contrariedade à evidência dos autos seja cristalina; é necessário que esteja comprovada a não ocorrência do crime, o que não vejo no presente caso.<br>Não é possível deferir o pedido revisional em razão de diferentes entendimentos ou interpretações das provas.<br>A revisão criminal não se presta a reapreciar as provas dos autos, mas sim, para sanar erro técnico ou injustiça na condenação, o que não é o caso dos autos.<br>Sobre isso:<br>"É inadmissível, em sede de ação revisional, o reexame de matéria exaustivamente debatida, tanto em primeiro quanto em segundo grau de Jurisdição, como se fora uma nova apelação." (RJDTACRIM 24 /495).<br>"Na revisão inverte-se o ônus da prova, tocando ao peticionário o encargo de comprovar suas alegações, de maneira cabal, sabido que o destino constitucional da presente ação é redimir eventual erro judiciário, ou reparar injustiça, e jamais ser utilizado como segunda apelação ou nova revisão, mas sem ajustar-se à moldura do permissivo legal." (RJDTACRIM 6/252, 13/211).<br>Portanto, o acervo probatório no qual se amparou a justa condenação do peticionário inviabiliza sua alteração, sendo certo que o pedido revisional, por si só, desamparado de qualquer prova nova capaz de demonstrar suas alegações, é insuficiente para demonstrar a afirmada ocorrência de erro no julgamento, de modo a autorizar a sua rescisão.<br>A alegação apresentada é uma repetição do pedido absolutório feito quando do recurso de apelação criminal, ocasião em que ficou demonstrada a participação da ré nos delitos.<br>A defesa não trouxe nenhum elemento que pudesse ser considerado como prova nova, tampouco demonstrou que a decisão dos jurados foi contrária às provas dos autos.<br>Ressalte-se, ademais, que a desconstituição do trânsito em julgado se torna ainda mais excepcional tratando-se de crimes dolosos contra a vida, cujo julgamento compete ao Tribunal do Júri, regido pelo princípio da "soberania dos vereditos populares".<br>A eventual desconstituição de tais premissas demandaria aprofundada revisão do conjunto fático-probatório, o que é totalmente incompatível com a via eleita. Não se descure que, para a eventual concessão da ordem, far-se-ia necessário que o direito alegado pela Defesa fosse líquido - dispensando apuração probatória - e certo - indene de dúvidas.<br>Assim, ao cotejar as alegações vertidas na inicial com a fundamentação exposta no acórdão impugnado, não se observa ilegalidade ou constrangimento ilegal ao direito ambulatorial da recorrente.<br>É iterativa a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser imprópria a via do habeas corpus (e do seu recurso) para a análise de teses de insuficiência probatória ou de negativa de autoria, em razão da necessidade de incursão no acervo fático-probatório. Nesse sentido:<br> ..  2. Na hipótese, ao examinar a revisão criminal ajuizada pela defesa, a Corte de origem constatou que a condenação do réu encontrou base no acervo probatório produzido nos autos, motivo pelo qual não há falar em eventual contrariedade ao texto legal ou à evidência dos autos. Nesse panorama, tem-se que o pedido revisional não se inseriu em nenhuma das hipóteses do art. 621 do CPP, apresentando-se, tão somente, como pretensão de reexame das provas já apreciadas em duas instâncias.  ..  (AgRg no HC n. 949.162/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024.)<br> ..  6. O habeas corpus não é a via adequada para a análise de alegações que demandam revolvimento do conjunto fático- probatório, como a negativa de autoria e a insuficiência de provas para a condenação.  ..  (HC n. 999.320/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025.)<br>Além disso, quanto à alegação de cerceamento de defesa, observem-se os fundamentos contidos no acórdão de origem (fls. 24-25):<br>Alega a defesa o cerceamento de defesa, sob o argumento de a peticionária não ter sido intimada previamente à nomeação do defensor dativo, o qual não atuou adequadamente em plenário.<br>Entretanto, razão não lhe assiste.<br>Ora, em verdade, verifica-se que a peticionária foi devidamente assistida por advogado/defensor em todos os atos do processo, tendo sua defesa se manifestado em todas as fases processuais.<br>Ao contrário do que afirma a defensora, foi a peticionária quem pediu a nomeação de defensor público (fls. 1587/1591). O seu pleito foi atendido, tendo o magistrado intimado a defensoria pública para atuar no feito (fl. 1597).<br>Posteriormente, a peticionária foi novamente intimada para constituir novo defensor, ocasião em que reafirmou a impossibilidade de contratar advogado (fl. 1671).<br>O magistrado, então, nomeou a defensoria pública para atuar no processo, com exceção da sessão de julgamento em plenário - ato para o qual ele nomeou um defensor dativo em razão da Portaria 003/18, a qual informava sobre a indisponibilidade de defensor público para atuação em plenários de julgamento (fl. 1677).<br>O fato de o atual advogado não concordar com a forma de atuação do patrono anterior não é o suficiente para ensejar referida nulidade. Observa-se que não há nenhum prejuízo evidente que caracterize cerceamento de defesa à ré, uma vez que, em plenário, pleiteou-se a absolvição com base na ausência de provas e negativa de autoria (fls. 1781/1784).<br>Sabe-se que a insuficiência de defesa técnica, ressalte-se, a qual não verifico, não se confunde com a sua ausência, que, aliás, apenas terá o condão de anular o processo quando houver comprovado prejuízo para o réu, o que não é o caso.<br>Nesse sentido é a inteligência da Súmula 523 do STF: "No processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu.".<br>Assim, tendo havido atuação suficiente e efetiva da defesa, que, a todo o momento, buscou resguardar os direitos da ré da forma que considerava adequada, rejeito a preliminar de nulidade do feito, passando ao exame do mérito.<br>Verifica-se que, ao contrário da irresignação, a recorrente nunca esteve desassistida, não se podendo confundir a "eventual" deficiência de defesa com a ausência dela.<br>In verbis:<br>Esta Corte Superior sedimentou entendimento segundo o qual, a inexistência de defesa técnica constitui nulidade absoluta, cujo reconhecimento dispensa a demonstração do prejuízo. Todavia, a deficiência da defesa configura nulidade relativa, sendo imprescindível, para seu reconhecimento, a demonstração do efetivo prejuízo sofrido, nos termos do enunciado 523 da Súmula do Supremo Tribunal Federal - STF (AgRg no RHC n. 174.999/AL, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 11/10/2023).<br>Assim, a simples mudança de entendimento e criação de novas teses defensivas (pelo novo patrono constituído) não torna, por si só, equivocada a defesa anterior.<br>Nesse sentido:<br>Na hipótese, verifica-se que, ao contrário do alegado pela defesa, não há falar em ausência de defesa técnica, tendo em vista que os ora recorrentes foram assistidos durante toda a instrução processual por advogado indicado pela Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, que atuou em todas as fases do processo  .. . Nesse contexto, não há que se confundir deficiência de defesa com discordância de tese defensiva assumida pelo advogado. Deficiência de defesa não se confunde com o entendimento pessoal da impetrante quanto à técnica de defesa escolhida pelo causídico anterior (AgRg no RHC n. 174.999/AL, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 11/10/2023).<br>Nesse mesmo compasso é o próprio entendimento consolidado na Súmula n. 523 do STF:<br>No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu.<br>Por fim, destaque-se que, no presente agravo regimental, não se aduziu qualquer argumento apto a ensejar a alteração da decisão ora agravada, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos. Acerca do tema:<br> ..  1. É assente nesta Corte que o regimental deve trazer novos argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, sob pena de manutenção do decisum pelos próprios fundamentos.  .. <br>(AgRg no HC n. 659.003/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/3/2023, DJe de 30/3/2023.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.