ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. ART. 1.030, I, DO CPC/2015. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1.  De rigor a interposição, necessariamente, de agravo interno, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC, para impugnar a decisão que negou, com amparo no art. 1.030, I, do CPC, seguimento ao recurso especial.<br>2.  Agravo  interno  improvido.

RELATÓRIO<br>MINISTRO  AFRÂNIO  VILELA:  Em  análise,  agravo  interno  interposto  pelo ESTADO DO PIAUÍ contra  a  decisão  que  não conheceu do agravo em recurso especial, por ser incabível, tendo em vista que o Tribunal de origem negou, com base no art. 1.030, I, a, do CPC, seguimento ao apelo nobre.<br>Argumenta  a  parte agravante,  em  síntese,  que (fls. 617-618):<br>Ocorre que a decisão de indeferimento do recurso especial proferida pela Vice-Presidência do Tribunal de origem, embora tenha fundado a negativa de prosseguimento do apelo no artigo 1.030, inciso I, alínea b, do CPC, que trata da negativa de seguimento a recurso especial por fundamento relacionado à sistemática dos recursos repetitivos ou da repercussão geral, nas razões, o órgão julgador justificou a conclusão em fundamentos relacionados aos óbices previstos no artigo 1.030, inciso V, do CPC, os quais desafiam agravo em recurso especial, nos termos do artigo 1.030, § 1º, do CPC.<br> .. <br>Como se pode verificar na certidão de fls. 483 e-STJ, o Estado do Piauí interpôs o adequado agravo interno em relação à parcela da decisão de inadmissibilidade do Tribunal de origem fundamentada no 1.030, incisos I e III, do CPC.<br>Ao seu lado, em relação à em relação à parte da decisão de inadmissibilidade fundamentada no 1.030, inciso V, do CPC, o Estado do Piauí interpôs o recurso competente, da forma descrita no Enunciado n. 77 aprovado na I Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal, procedimento adotado pela jurisprudência desta Corte Superior.<br>Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado.<br>Como certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. ART. 1.030, I, DO CPC/2015. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1.  De rigor a interposição, necessariamente, de agravo interno, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC, para impugnar a decisão que negou, com amparo no art. 1.030, I, do CPC, seguimento ao recurso especial.<br>2.  Agravo  interno  improvido.<br>VOTO<br>MINISTRO  AFRÂNIO  VILELA (Relator):  Conheço do recurso, porquanto presentes os seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.<br>O agravo interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para desconstituir os fundamentos da decisão ora agravada torna inalterado o entendimento nela firmado.<br>Como consignado na decisão agravada, o recurso especial teve seguimento negado com fundamento no art. 1.030, I, a, do CPC/2015. Embora a Corte de origem tenha mencionado a incidência dos óbices das Súmulas 7 do STJ; 283 e 284 do STF, negou seguimento ao apelo nobre, ressaltando que a demanda versa sobre matéria já pacificada na Corte Suprema. Ademais, salientou que o entendimento adotado no acórdão de origem vai ao encontro daquele definido nos Temas 161 e 784, julgados em regime de repercussão geral (fls. 467-469).<br>Diante desse cenário, de rigor a interposição, necessariamente, de agravo interno, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC (para impugnar a decisão que negou, com amparo no art. 1.030, I, do CPC, seguimento ao recurso especial).<br>Contudo, verifico que a parte ora agravante deixou de interpor agravo interno em relação à aplicação da orientação do STF adotada em julgamento de repercussão geral  Temas 161 e 784, o que inviabilizou o conhecimento do agravo do art. 1.042 do CPC.<br>Assim, a interposição de recurso diverso do previsto expressamente em lei torna-o manifestamente incabível, o que afasta, inclusive, o princípio da fungibilidade recursal, uma vez que não há dúvida objetiva acerca do recurso adequado.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO (ART. 1.030, I, "B", DO CPC/2015). AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO.<br>1. É incabível agravo em recurso especial (art. 1.042 do CPC/2015) para impugnar decisão que, tendo como principal fundamento a conformidade do acórdão recorrido com precedente formado em julgamento de re curso especial repetitivo, nega seguimento ao apelo raro com amparo no art. 1.030, I, do CPC/2015.<br>2. O agravo interno de que trata o art. 1.030, § 2º, do CPC/2015 é a sede própria para a demonstração de eventual falha na aplicação da tese firmada no paradigma repetitivo em face de realidade do processo.<br>3. Hipótese em que o fundamento condutor adotado na decisão a quo é o de que o acórdão recorrido está sintonia com o precedente obrigatório que julgou o Tema 981 do STJ.<br>4. A menção sobre a existência de outro óbice de admissibilidade do recurso especial (no caso, negativa de prestação jurisdicional) que tem relação com a correta aplicação do precedente vinculante não guarda autonomia a justificar o cabimento do agravo dirigido para esta Corte Superior.<br>5. Agravo interno desprovido (AgInt no AREsp n. 2.526.228/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 13/9/2024, grifo nosso).<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DO CPC/2015. DECISÃO DE NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. ÚNICO RECURSO CABÍVEL. AGRAVO INTERNO PREVISTO NO ART. 1.030, § 2º, DO CPC. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Conforme consolidada jurisprudência desta Corte, a interposição de agravo em recurso especial, em lugar de agravo interno, contra decisão do Tribunal de origem que nega seguimento ao apelo nobre com base em recurso repetitivo caracteriza erro grosseiro, pois, ante a disposição expressa do art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, inexiste dúvida objetiva acerca da insurgência cabível, o que impossibilita a aplicação dos princípios da fungibilidade recursal ou instrumentalidade das formas. Precedentes.<br>3. Observada a dupla natureza da fundamentação constante do juízo de admissibilidade, o procedimento adequado a ser adotado pela parte insurgente seria a interposição simultânea de agravo interno, suscitando eventual equívoco na aplicação do recurso repetitivo, e de agravo em recurso especial, para infirmar os demais fundamentos que levaram à inadmissão do apelo nobre. Precedentes.<br>4. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp 2.323.296/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 4/10/2023, grifo nosso).<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO DE NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. ÚNICO RECURSO CABÍVEL. AGRAVO INTERNO PREVISTO NO ART. 1.030, § 2º, DO CPC. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. NÃO CABIMENTO<br>1. O único recurso cabível da decisão que nega seguimento aos recursos às instâncias superiores (STJ e STF), em virtude de o acórdão recorrido estar em consonância com tese firmada sob o rito dos recursos repetitivos ou da repercussão geral, é o agravo interno, a teor do expressamente previsto no art. 1.030, § 2º, do CPC.<br>2. A decisão agravada foi publicada já na vigência do atual Código de Processo Civil, o que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade, uma vez que não há mais dúvidas objetivas acerca do recurso cabível.<br>Agravo interno improvido (AgInt no AREsp n. 2.342.906/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 13/9/2023, grifo nosso).<br>Isso posto, nego provimento ao recurso.