ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Tráfico de drogas. Ingresso em domicílio. Agravo desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante por tráfico de drogas, com base em justa causa para o ingresso policial no domicílio.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação de domicílio sem justa causa, considerando a denúncia anônima e o comportamento do agravante, e se a descoberta posterior de drogas convalida a entrada policial.<br>III. Razões de decidir<br>3. A entrada no domicílio foi justificada por denúncia anônima e flagrante de tráfico de drogas, com apreensão de entorpecentes durante abordagem pessoal, configurando justa causa para o ingresso.<br>4. A reanálise dos fatos e provas não é permitida na via estreita do habeas corpus, sendo inviável o exame aprofundado do conjunto fático-probatório.<br>IV. Dispositi vo e tese<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A entrada em domicílio sem mandado judicial é legítima quando há fundadas razões de flagrante delito. 2. A reanálise de fatos e provas não é permitida na via do habeas corpus".<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 155.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 05.11.2015; STJ, AgRg no HC 737.128/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14.06.2023; STJ, AgRg no HC 839.074/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 06.11.2023.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de agravo regimental interposto por FABIO JULIO DE SOUZA contra decisão de fls. 177/184, que negou provimento ao recurso em habeas corpus e, por conseguinte, concluiu pela existência de justa causa a ensejar o ingresso dos policiais no domicílio do agravante, com necessidade de re exame fático-probatório para alterar esse fundamento, bem como pela inobservância do princípio da dialeticidade quanto ao fundamento da decisão atinente ao laudo pericial.<br>No presente agravo, a defesa alega que a denúncia anônima recebida pela polícia não se referia ao agravante, mas tão somente ao veículo que não foi encontrado no imóvel, o que afastaria a justa causa do ingresso, bem como que o fato de o agravante entrar na residência, ao avistar a viatura, não poderia ser considerado fundada suspeita.<br>Assere, ainda, que os policiais já estavam dentro da residência quando avistaram a droga e que a área externa do imóvel também é protegida pela inviolabilidade. Logo, afirma que a descoberta posterior da droga não convalidaria a ilegalidade apontada.<br>Requer, assim, o provimento do agravo regimental reconhecendo-se a ilegalidade do ingresso domiciliar e a ilicitude das provas obtidas a partir dessa violação.<br>Ciência do Ministério Público Federal (fl. 206).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Tráfico de drogas. Ingresso em domicílio. Agravo desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante por tráfico de drogas, com base em justa causa para o ingresso policial no domicílio.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação de domicílio sem justa causa, considerando a denúncia anônima e o comportamento do agravante, e se a descoberta posterior de drogas convalida a entrada policial.<br>III. Razões de decidir<br>3. A entrada no domicílio foi justificada por denúncia anônima e flagrante de tráfico de drogas, com apreensão de entorpecentes durante abordagem pessoal, configurando justa causa para o ingresso.<br>4. A reanálise dos fatos e provas não é permitida na via estreita do habeas corpus, sendo inviável o exame aprofundado do conjunto fático-probatório.<br>IV. Dispositi vo e tese<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A entrada em domicílio sem mandado judicial é legítima quando há fundadas razões de flagrante delito. 2. A reanálise de fatos e provas não é permitida na via do habeas corpus".<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 155.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 05.11.2015; STJ, AgRg no HC 737.128/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14.06.2023; STJ, AgRg no HC 839.074/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 06.11.2023.<br>VOTO<br>A decisão impugnada deve ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>A propósito, confira-se o seu teor:<br>"Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por FABIO JULIO DE SOUZA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 0036268-61.2025.8.16.0000.<br>Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 6/2/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 75):<br>"HABEAS CORPUS - TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTE E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM - VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - JUSTA CAUSA CARACTERIZADA, DIANTE DOS ELEMENTOS INDICIÁRIOS COLHIDOS NA ETAPA ADMINISTRATIVA - DENÚNCIA REGISTRADA VIA 181 E, QUANDO A EQUIPE POLICIAL CHEGOU NO ENDEREÇO MENCIONADO, DOIS INDIVÍDUOS QUE ESTAVAM NA PARTE EXTERNA DO IMÓVEL, DEMONSTRARAM NERVOSISMO, UM DELES, TENTOU SE DESFAZER DO TELEFONE CELULAR, SE ESCONDENDO ATRÁS DE UMA ÁRVORE E O ENTROU BUSCOU RETORNAR PARA O INTERIOR DA RESIDÊNCIA - POSTERIORMENTE, QUANDO OS FARDADOS JÁ ESTAVAM NA PARTE EXTERNA DO IMÓVEL, VISUALIZARAM, PELA JANELA ENVIDRAÇADA, VÁRIOS TABLETES DE MACONHA, O QUE JUSTIFICOU O INGRESSSO NO INTERIOR DA MORADIA - TEMA 280 DO PRETÓRIO EXCELSO - FLAGRANTE POR CRIME DE NATUREZA PERMANENTE - AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO - ORDEM DENEGADA."<br>Nas razões do presente recurso, alega que a prisão preventiva do recorrente constitui manifesto constrangimento ilegal, sustentando a ocorrência de violação de domicílio. Argumenta que, após a edição do decreto prisional, foram juntados aos autos laudos oficiais supervenientes, os quais concluíram que "seria impossível a visualização da substância da via pública, sendo possível somente da área externa da residência, ou seja, da área do terreno não edificada" (fl. 94), demonstrando a ilegalidade do ingresso forçado dos policiais no imóvel.<br>Aduz que tal ingresso sem mandado judicial configura violação do art. 5º, XI, da Constituição Federal, sendo a denúncia anônima insuficiente para justificar a medida invasiva, por ausência de diligências preliminares e de fundadas razões de flagrância.<br>Sustenta que, além do laudo de reprodução simulada, o laudo pericial do veículo Ford/Fiesta preto, citado na denúncia anônima, descartou qualquer vestígio de entorpecentes ou adaptação para transporte ilícito, enfraquecendo a versão policial e a materialidade do delito imputado ao recorrente.<br>Argumenta, ainda, que o acórdão denegatório da ordem, ao desconsiderar tais elementos técnicos e limitar-se a justificar a prisão preventiva no juízo de periculosidade, incorre em afronta ao art. 316 do Código de Processo Penal, que exige reavaliação da custódia diante de fatos novos.<br>Requer, em liminar e no mérito, o provimento do recurso para que seja revogada a prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas.<br>A liminar foi indeferida às fls. 121/123.<br>As informações foram prestadas às fls. 129/134, 136/142 e 143/158.<br>Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo não provimento do recurso em habeas corpus (fls. 164/175).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Conforme relatado, o recorrente pretende a revogação da prisão preventiva em razão da suposta violação de domicílio, bem como da ausência de indícios de materialidade do delito.<br>O Tribunal de origem destramou a controvérsia a respeito da alegada violação de domicílio, mediante a seguinte fundamentação:<br>"Colhe-se dos elementos indiciários colhidos nos autos nº 0000929-04.2025.8.16.0174, que a equipe da polícia militar tomou ciência de uma denúncia, via 181, no sentido de que no logradouro Rua Irmãos Gonçalves de Andrade, nº 766, um indivíduo estaria em poder de grande quantidade de droga, sendo que parte dela poderia estar acondicionada dentro de um veículo Ford/Fiesta, Placas DZY 4649, de cor preta, o qual, se deslocaria para entregar tóxicos na região (mov. 1.32).<br>Então, os policiais militares se deslocaram até o local, mas não encontraram o mencionado automóvel. Mas, dois indivíduos que se estavam na parte externa da moradia, ao perceberem a presença da viatura, demonstraram sinais de nervosismo, sendo que um deles, posteriormente identificado como FABIO JULIO DE SOUZA, tentou se desvencilhar de um aparelho celular e se esconder atrás das árvores e, o outro, buscou retornar para dentro da casa. Ainda, na parte externa, estavam JAQUELINE KELLY RIBEIRO, ISABELE MARIA GONZAGA, que carregava em seu colo um recém-nascido de apenas 20 dias, mais dois adolescentes e uma criança.<br>Ainda, da parte externa, foi possível verificar, por uma janela aberta de um cômodo lateral, vários tabletes que possuíam características de embalagens de drogas, razão pela qual, os fardados adentraram na habitação, logrando êxito em apreender 101,000 quilogramas de maconha (auto de exibição e apreensão, mov. 1.8). As fotografias tiradas pelos policiais militares, comprovam as suas no momento da diligência, declarações (mov. 82.17).<br>Dessa forma, vislumbra-se que o flagrante está perfeitamente caracterizado e que para havia justa causa ingresso dos policiais militares na moradia do paciente, merecendo destaque o Tema 280: "A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada devidamente que indiquem que dentro da casa ocorre em fundadas razões, justificadas a posteriori, situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados"<br>Isso porque da dinâmica dos fatos, conclui-se, em síntese que:<br>Primeiro, os policiais militares se deslocaram até o logradouro, em razão de uma denúncia detalhadas registrada via 181.<br>Segundo, lá chegando, encontraram algumas pessoas na da residência, sendo que os dois área externa masculinos, um deles o ora paciente, demonstraram nervosismo e o sr. FÁBIO, ainda tentou se desvencilhar de um aparelho celular e se esconder atrás de uma árvore.<br> .. <br>Terceiro, em razão desse comportamento, os fardados ingressaram na do imóvel, para realizar parte externa a abordagem dos indivíduos, adotando procedimentos para resguardar a segurança da equipe (abertura em leque). E, neste momento, considerando a existência de uma janela envidraçada, foi possível visualizar pacotes com embalagens de entorpecentes dentro de um dos cômodos da casa.<br>Observe-se a fotografia retirada pela equipe, no momento do flagrante:<br> .. <br>Por conseguinte, o alegado fato novo, consistente no LAUDO DE REPRODUÇÃO SIMULADA DE LOCAL DE CRIME está em consonância com o que foi dito pelos policiais militares desde as suas declarações no auto de prisão em flagrante. Em momento algum, narraram que viram a droga da via pública, antes de ingressar na parte externa do imóvel. Pelo contrário, os dois policiais condutores LUIZ HENRIQUE BARICHELLO BENTO e SERGIO ROBERTO MASSANEIRO foram uníssonos em afirmar que somente visualizaram os fardos de maconha quando adentraram na parte externa da casa, em razão do comportamento dos dois indivíduos e da existência da denúncia anônima, pela janela, para depois ingressarem no interior da residência.<br>Aliás, é justamente essa a conclusão do expert:<br>Posto isso, serão observados tópicos de maior relevância a partir da reprodução simulada dos fatos, nas condições apresentadas, os fatos narrados pelos policiais militares são possíveis de terem ocorrido, visto que todos afirmaram que não foi possível a visualização da substância entorpecente da via pública, sendo somente visualizada, pelos policiais militares que se deslocaram para a região lateral direita da residência, pela janela localizada na área externa da residência. Portanto, conclui-se que seria impossível a visualização da substância da via pública, sendo possível somente da área externa da residência, ou seja, da área do terreno não edificada (mov. 87.1).<br>Ora, que não era possível ver a droga da via pública, é fato incontroverso, não se trata de nenhum elemento, novo, apto a revogar a prisão processual do paciente. A expressiva quantidade de droga somente foi vista quando a equipe policial adentrou na parte de fora do terreno.<br>Registre-se que o ingresso na área externa restou plenamente justificado, seja pela existência de denúncia descritiva, seja pelo comportamento do paciente, sem olvidar que, como bem sinalizou o culto representante da douta Procuradoria-Geral de Justiça, "a asserção expendida pelo Impetrante, concernente à não detecção de substâncias entorpecentes no veículo, não infirma a justa causa subjacente à abordagem policial, mormente porque as denúncias anônimas e a atitude suspeita dos (mov. 21.1). indivíduos, antecedentes à diligência, legitimaram o implemento das buscas"" (fls. 79/82).<br>O art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal assegura a inviolabilidade do domicílio. No entanto, cumpre ressaltar que, consoante disposição expressa do dispositivo constitucional, tal garantia não é absoluta, admitindo relativização em caso de flagrante delito.<br>Acerca da interpretação que deve ser conferida à referida norma, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, assentou o entendimento de que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados".<br>No mesmo sentido, esta Corte Superior possui o entendimento de que as hipóteses de validação da violação domiciliar devem ser restritivamente interpretadas, mostrando-se necessário para legitimar o ingresso de agentes estatais em casa alheia, a demonstração, de modo inequívoco, do consentimento livre do morador ou de que havia fundadas suspeitas da ocorrência do delito no interior do imóvel.<br>Destaque-se, ainda, que não prospera a alegação de exigência de utilização de câmeras para a demonstração da legitimidade da atuação policial no ingresso em residências, nos termos do decidido no HC n. 598.051/SP, de Relatoria do Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe de 15/3/2021.<br>A Suprema Corte, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 1.342.077/SP, de relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, declarou a nulidade do referido acórdão "tão somente na parte em que entendeu pela necessidade de documentação e registro audiovisual das diligências policiais, determinando a implementação de medidas aos órgãos de segurança pública de todas as unidades da federação".<br>No caso em apreço, nota-se que os policiais, após o recebimento de informações de inteligência policial, realizaram diligências ao local onde, apesar de não encontrarem o veículo objeto da diligência, visualizaram o recorrente tentando esconder um objeto (celular) atrás das árvores e o corréu refugiando-se dentro da residência ao visualizar a viatura, decidindo, então, pela abordagem. Na ocasião, lograram na apreensão de 101 quilogramas de maconha.<br>Assim, restou constatada a existência de indícios da prática de crime que antecederam a atuação policial, tendo sido satisfatoriamente demonstrada a justa causa para a incursão policial na casa onde as drogas foram apreendidas. Igualmente, foi esclarecida a existência de atos prévios de investigação que deram suporte fático à conclusão dos policiais a respeito da existência de flagrante delito.<br>Acolher as teses defensivas de nulidade por violação de domicílio e de que os tabletes contendo 101 kg de maconha não estariam visíveis demandaria o reexame de todo o conjunto probatório, providência vedada em habeas corpus, procedimento de cognição sumária e rito célere.<br>A propósito:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio, alegando ausência de constrangimento ilegal.<br>2. A defesa alega ilicitude das provas por violação de domicílio, ausência de elementos concretos que demonstrem o envolvimento da agravante na prática do tráfico de drogas, e que a quantidade de drogas apreendidas não justifica a exasperação da pena-base.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se houve violação de domicílio sem justa causa e se a quantidade de drogas apreendidas justifica a exasperação da pena-base.<br>III. Razões de decidir<br>4. A entrada no domicílio foi justificada por denúncia anônima especificada e flagrante de tráfico de drogas, com apreensão de entorpecentes durante abordagem pessoal, configurando justa causa para o ingresso.<br>5. A quantidade e a natureza das drogas apreendidas (465,2g de maconha e 55,3g de crack) justificam a exasperação da pena-base, conforme art. 42 da Lei n. 11.343/06.<br>6. A reanálise dos fatos e provas não é permitida na via estreita do habeas corpus, sendo inviável o exame aprofundado do conjunto fático-probatório.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A entrada em domicílio sem mandado judicial é legítima quando há fundadas razões de flagrante delito. 2. A quantidade e a natureza das drogas apreendidas justificam a exasperação da pena-base. 3. A reanálise de fatos e provas não é permitida na via do habeas corpus".<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; Lei n. 11.343/2006, art. 42; CPP, art. 155.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 05.11.2015; STJ, AgRg no HC 737.128/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14.06.2023; STJ, AgRg no HC 839.074/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 06.11.2023.<br>(AgRg no HC n. 876.280/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025 - grifamos.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE DIREITO ABSOLUTO A PRODUÇÃO DE PROVA. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. FUNDADA SUSPEITA. LEGALIDADE DA ATUAÇÃO POLICIAL. PROVA DE AUTORIA E MATERIALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. DOSIMETRIA. NÃO INCIDÊNCIA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. No âmbito processual, não há que se falar em direito absoluto à produção de provas, cabendo ao juiz, a quem ela se destina, analisar a pertinência e a relevância de seu deferimento.<br>2. As instâncias ordinárias registraram que o acusado foi preso quando realizava a venda de material entorpecente, em companhia de dois menores infratores, tendo o paciente empreendido fuga para sua residência, quando avistou os agentes da lei.<br>3. Nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal, a busca se justifica "quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito". Na situação narrada na denúncia, a busca domiciliar se deu de forma legítima, tendo em vista a existência de fundada suspeita de que o acusado estaria portando farto material entorpecente. É de se destacar também a coerência dos depoimentos dos policiais que depuseram em juízo, havendo verossimilhança nas suas afirmações.<br>4. "As circunstâncias que antecederam o ingresso dos policiais no domicílio do réu evidenciaram, de modo objetivo, as fundadas razões que justificaram o ingresso domiciliar, de maneira suficiente para conduzir a diligência de ingresso na residência. Tendo sido constatado que a ação policial estava legitimada pela existência de fundadas razões (justa causa) para a entrada no imóvel em que se residia o agravante, não se verifica ilicitude da prova" (AgRg no RHC n. 141.401/RS, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 28/9/2021, DJe de 4/10/2021).<br>5. O pleito defensivo pretende o revolvimento fático-probatório da matéria, na medida em que a absolvição do paciente, na espécie, demandaria a análise da questão com lastro em cognição exauriente, o que é incabível na via estreita do habeas corpus.<br>6. A figura do tráfico privilegiado tem como destinatário o pequeno traficante, que inicia sua vida no comércio ilícito de entorpecentes, e não para os que, comprovadamente, já fazem do crime seu meio habitual de vida.<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 861.628/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025.)<br>Noutro giro, em relação à existência de laudo pericial descartando a existência de vestígio de drogas no veículo ou adaptação para transporte ilícito, o aresto recorrido asseverou que o referido laudo não infirma a justa causa para a abordagem policial, uma vez que houve denúncia anônima bem como comportamento suspeito a legitimar a busca perpetrada.<br>No entanto, constata-se que a defesa não se manifestou sobre esse fundamento, reiterando a existência e a conclusão do referido documento.<br>Assim, em obediência ao Princípio da Dialeticidade, mostra-se impossível verificar a existência de flagrante ilegalidade, no ponto, pois o recorrente não impugna os fundamentos do julgado atacado, passando a largo sem rebatê-lo.<br>A propósito:<br>RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RAZÕES RECURSAIS EM PARTE DISSOCIADAS DA MOTIVAÇÃO DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NA HIPÓTESE DE AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO IMPUGNADA. DOSIMETRIA. EMPREGO DE ARMA DE GROSSO CALIBRE (ESPINGARDA). ELEMENTO ACIDENTAL QUE JUSTIFICA A FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. AFASTAMENTO, PELO TRIBUNAL A QUO, DA DESVALORAÇÃO DE TRÊS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. REDUÇÃO PROPORCIONAL DA PENA-BASE QUE DEVE SER OPERADA. LEADING CASE: EDV NOS ERESP 1.826.799/RS. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. Se as razões do recurso ordinário em habeas corpus não infirmam as conclusões do Tribunal de origem - ou seja, estão total ou parcialmente dissociadas dos fundamentos do decisum de segundo grau - há violação do princípio da dialeticidade.<br>2. Ainda que tenha sido desferido contra a Vítima apenas 1 tiro de espingarda calibre 12, e que o artefato seja de uso permitido, o emprego de arma de grosso calibre constitui elemento acidental que justifica fixar a pena-base acima do mínimo legal, pelo demérito conferido às circunstâncias do crime.<br>3. "É imperiosa a redução proporcional da pena-base quando o Tribunal de origem, em recurso exclusivo da defesa, afastar uma circunstância judicial negativa do art. 59 do CP reconhecida no édito condenatório."<br>(EDv nos EREsp 1.826.799/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Rel. p/ Acórdão Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/09/2021, DJe 08/10/2021; sem grifos no original). Sob essa perspectiva, na espécie, em que foram seis as circunstâncias judiciais desabonadas pelo Juiz de primeiro grau, o afastamento de seis vetores pelo Tribunal local impõe a diminuição proporcional na etapa inicial da dosimetria.<br>4. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido em parte, para reduzir a pena de 18 (dezoito) para 15 (quinze) anos, mantidos os demais termos da sentença.<br>(RHC n. 156.531/PB, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 20/9/2022, DJe de 29/9/2022 - grifamos.)<br>Com  essas  considerações,  não  demonstrada  qualquer  ilegalidade  no  caso  concreto,  deve  ser  mantido  incólume  o  acórdão  recorrido.<br>Ante  o  exposto,  com  fulcro  no  art.  34,  VIII, "b",  todos  do  Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça,  nego  provimento  ao  recurso  em  habeas  corpus.  <br>Publique-se.<br>Intimem-se." (fls. 177/184)<br>Como relatado, a defesa alega que a denúncia anônima não teria relação com o agravante, mas tão somente indicava um veículo como suposto meio de transporte de drogas que estaria na garagem do imóvel no qual se encontrava o agravante, concluindo, assim, pela fragilidade da justa causa.<br>Nos termos delineados na decisão objurgada, os policiais se dirigiram ao endereço vinculado ao automóvel, após receberem uma denúncia anônima, e ao não localizarem o veículo, permaneceram em vigília. O agravante, por sua vez, ao perceber a presença dos policiais, tentou esconder um objeto (celular) e se esconder atrás das árvores enquanto um corréu refugiou-se dentro da residência.<br>Diante da fundada suspeita, ingressaram no imóvel, oportunidade em que encontraram 101 quilogramas de maconha.<br>Observa-se, portanto, que apesar de o veículo, objeto da denúncia, não ter sido localizado no imóvel, o comportamento do agravante e do corréu, conforme delineado pelas instâncias ordinárias, são suficientes para permitir o ingresso dos policiais no imóvel.<br>Como visto na decisão agravada, é firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que o ingresso policial no domicílio, sem mandado, é justificado quando evidenciado em elementos concretos que indiquem a ocorrência de crime permanente, como apontado nos autos.<br>A esse respeito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DAS PROVAS POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INGRESSO POLICIAL FUNDADO EM ELEMENTOS CONCRETOS. CRIME PERMANENTE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DA PRISÃO CAUTELAR. GRANDE QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. EXTENSÃO DA LIBERDADE CONCEDIDA AOS CORRÉUS. IMPOSSIBILIDADE. SITUAÇÃO PROCESSUAL DISTINTA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O ingresso policial no domicílio, sem mandado judicial, pode ser justificado quando baseado em fundadas razões, evidenciadas por elementos concretos que indiquem a ocorrência de crime permanente no interior da residência, conforme consolidado na jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal.<br>2. Na hipótese dos autos, a abordagem policial decorreu de denúncia anônima específica, indicando o veículo utilizado na prática delitiva, o qual foi localizado em frente a um imóvel, com portas e porta-malas abertos, sugerindo recente descarregamento da carga. A tentativa de fuga do agravante ao avistar os policiais constitui fator adicional que legitima a diligência realizada.<br>3. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada, com base na gravidade concreta da conduta, evidenciada, sobretudo, pela apreensão de aproximadamente 59,850 kg de maconha, o que justifica a necessidade da custódia cautelar para garantia da ordem pública.<br>4. A existência de condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não é suficiente para afastar a prisão preventiva quando demonstrados os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>5. O pedido de extensão da liberdade concedida aos corréus deve ser indeferido quando não evidenciada identidade de situação fático-processual. No caso concreto, a própria confissão extrajudicial do agravante revela sua responsabilidade direta pelo transporte interestadual da droga, bem como sua condição de proprietário do entorpecente, circunstâncias que o diferenciam dos demais corréus e justificam a manutenção da segregação cautelar.<br>6. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no RHC n. 210.852/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/4/2025, DJEN de 7/4/2025 - grifamos.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. BUSCAS PESSOAL E DOMICILIAR. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS SUSPEITAS. CADEIA DE CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE VIOLAÇÃO. MINORANTE. RÉU REINCIDENTE. INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Segundo o disposto no art. 244 do Código de Processo Penal, "A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar".<br>2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, com repercussão geral previamente reconhecida (Tema n. 280), assentou que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados" (Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 10/5/2016). É necessário, portanto, que as fundadas razões quanto à existência de situação flagrancial sejam anteriores à entrada na casa, ainda que essas justificativas sejam exteriorizadas posteriormente no processo. É dizer, não se admite que a mera constatação de situação de flagrância, posterior ao ingresso, justifique a medida.<br>3. No caso concreto, policiais receberam denúncias anônimas de que em determinada chácara se praticava o crime de tráfico de drogas.<br>Diante disso, foram até o local e viram o agravante sair do imóvel em um carro. Promoveram buscas pessoal e veicular e, inicialmente, nada de ilícito foi encontrado. Em seguida, decidiram vistoriar também o outro automóvel que se encontrava na rampa de acesso à chácara, tendo em vista que, questionados, os abordados nada souberam esclarecer sobre ele. Nessa segunda busca veicular, os policiais encontraram armas e drogas. Em seguida, ingressaram na chácara e localizaram grande quantidade de entorpecentes. Como se percebe, o ingresso no domicílio ocorreu após uma segunda busca veicular, em um automóvel que estava estacionado na via de acesso ao imóvel, onde houve a localização de drogas. Essa vistoria veicular foi motivada por elementos concretos, uma vez que o automóvel estava estacionado na rampa de acesso ao local indicado pelas investigações, sem ninguém dentro, havendo ainda o paciente demonstrado nervosismo ao ser questionado sobre ele, sem saber esclarecer a respeito. Tais elementos, em conjunto, indicam objetivamente a existência de fundada suspeita de que o automóvel contivesse objetos ilícitos. Ademais, pelas circunstâncias acima destacadas e pelo contexto global da ação, que envolvia investigações prévias e a apreensão de objetos ilícitos em busca veicular em automóvel localizado na rampa de acesso à chácara, observo que, antes mesmo de ingressar no imóvel, os agentes estatais puderam angariar elementos suficientes - externalizados em atos concretos - de que, naquele lugar, estaria havendo a prática de crime, tudo a demonstrar que estava presente o elemento "fundadas razões", a autorizar o ingresso no domicílio.<br>4. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, "a cadeia de custódia consiste no caminho idôneo a ser percorrido pela prova até sua análise pelo expert, de modo que a ocorrência de qualquer interferência indevida durante sua tramitação probatória pode resultar em sua imprestabilidade para o processo de referência" (AgRg no HC n. 829.138/RN, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 14/2/2024).<br>5. No caso, observa-se que os dados colacionados no acórdão não demonstram falha na apropriação dos elementos probatórios ou na sua preservação. Não há registro acerca de rompimento do lacre, violação do recipiente, irregularidade no transporte, manipulação, adulteração ou outra eventual desatenção dos procedimentos necessários, aos ditames dos arts. 158-A ao 158-F do CPP, para manter e documentar a história cronológica dos vestígios coletados.<br>Assim, não é possível afirmar que houve quebra da cadeia de custódia. Além disso, não se pode presumir eventual má-fé dos agentes públicos no manuseio das provas.<br>6. Para a aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, é exigido, além da primariedade e dos bons antecedentes do acusado, que este não integre organização criminosa nem se dedique a atividades delituosas. Isso porque a razão de ser da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 é justamente punir com menor rigor o pequeno traficante. No caso, as instâncias ordinárias consideraram indevida a aplicação do redutor com fundamento na reincidência, circunstância que, de fato, impede a concessão do benefício, conforme expressa previsão legal.<br>7. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 948.832/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025 - grifamos.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. ARREMESSO DE OBJETO AO AVISTAR A VIATURA. FUNDADAS SUSPEITAS. CÁLCULO DOSIMÉTRICO CORRETO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Segundo o disposto no art. 244 do Código de Processo Penal, "A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar".<br>2. Por ocasião do julgamento do RHC n. 158.580/BA (Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T, DJe 25/4/2022), a Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, à unanimidade, propôs criteriosa análise sobre a realização de buscas pessoais à luz do art. 244 do CPP e apresentou as seguintes conclusões: "a) Exige-se, em termos de standard probatório para busca pessoal ou veicular sem mandado judicial, a existência de fundada suspeita (justa causa) - baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto - de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência. b) Entretanto, a normativa constante do art. 244 do CPP não se limita a exigir que a suspeita seja fundada. É preciso, também, que esteja relacionada à "posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito". Vale dizer, há uma necessária referibilidade da medida, vinculada à sua finalidade legal probatória, a fim de que não se converta em salvo-conduto para abordagens e revistas exploratórias (fishing expeditions), baseadas em suspeição genérica existente sobre indivíduos, atitudes ou situações, sem relação específica com a posse de arma proibida ou objeto que constitua corpo de delito de uma infração penal. O art. 244 do CPP não autoriza buscas pessoais praticadas como "rotina" ou "praxe" do policiamento ostensivo, com finalidade preventiva e motivação exploratória, mas apenas buscas pessoais com finalidade probatória e motivação correlata. c) Não satisfazem a exigência legal, por si sós, meras informações de fonte não identificada (e.g. denúncias anônimas) ou intuições/impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, baseadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de "fundada suspeita" exigido pelo art. 244 do CPP. d) O fato de haverem sido encontrados objetos ilícitos - independentemente da quantidade - após a revista não convalida a ilegalidade prévia, pois é necessário que o elemento "fundada suspeita" seja aferido com base no que se tinha antes da diligência. Se não havia fundada suspeita de que a pessoa estava na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, não há como se admitir que a mera descoberta casual de situação de flagrância, posterior à revista do indivíduo, justifique a medida. e) A violação dessas regras e condições legais para busca pessoal resulta na ilicitude das provas obtidas em decorrência da medida, bem como das demais provas que dela decorrerem em relação de causalidade, sem prejuízo de eventual responsabilização penal do(s) agente(s) público(s) que tenha(m) realizado a diligência".<br>3. Conforme se depreende dos autos, não há flagrante ilegalidade na abordagem realizada, tendo em vista que, de acordo com as premissas fáticas fixadas no acórdão impugnado, o acusado estava caminhando em um "local conhecido pela intensa prática de tráfico de drogas" e arremessou um objeto que estava em seu poder ao visualizar a guarnição. Tais elementos, em conjunto, indicam a existência de fundada suspeita de que o recipiente contivesse itens ilícitos.<br>4. Em relação à dosimetria da pena, tampouco há reparos a serem realizados, tendo em vista que, na primeira fase, a sanção foi mantida no mínimo legal e que a quantidade de drogas apreendida foi sopesada apenas na terceira fase, para modular a fração de redução da minorante.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg nos EDcl no HC n. 890.514/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024 - grifamos.)<br>Em reforço aos precedentes col acionados, veja-se o entendimento do Supremo Tribunal Federal a respeito do tema:<br>EMENTA Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Direito penal e processual penal. Matéria criminal. Tráfico de drogas. Busca domiciliar. Justa causa. Fundada suspeita. Licitude da prova. Agravo regimental provido. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão mediante a qual o eminente Relator, Ministro Edson Fachin, negou seguimento a seu recurso interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça. II. Questão em discussão 2. O cerne da discussão, no caso concreto, é averiguar a existência ou não de justa causa a justificar o ingresso de policiais na residência do recorrido. III. Razões de decidir 3. Preliminarmente, apesar de o recurso extraordinário não se traduzir em via processual adequada ao reexame de matéria fático-probatória, ele o é para a revaloração dos elementos que formaram a convicção do julgador e que constavam nas molduras judiciais anteriores. 4. O Pleno da Suprema Corte, ao julgar o RE nº 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, cuja repercussão geral havia sido reconhecida (Tema nº 280), fixou o entendimento de que, quando presentes justa causa ou fundadas razões nos casos de flagrante em crimes permanentes, há a possibilidade de busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial. 5. A busca domiciliar pelos agentes públicos baseou-se em situação prévia de flagrante delito e fundada suspeita consistente na fuga do acusado e apreensão durante abordagem pessoal de 50 porções de cocaína, com indicação de que na residência haveria mais substância entorpecente, situação devidamente confirmada pelos policiais. IV. Dispositivo 6. A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal provê o agravo regimental e o recurso extraordinário interpostos, cassando o acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça e restabelecendo a condenação imposta em sede ordinária.<br>(RE 1547708 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Relator(a) p/ Acórdão: DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 10-06-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 7-7-2025 PUBLIC 8-7-2025 - grifamos)<br>Ementa: PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA PARA A ABORDAGEM DEVIDAMENTE COMPROVADA. TEMA 280 DA REPERCUSSÃO GERAL. ACÓRDÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. I - O entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal impõe que os agentes estatais devem nortear suas ações, em tais casos, motivadamente e com base em elementos probatórios mínimos que indiquem a ocorrência de situação flagrante. A justa causa, portanto, não exige a certeza da ocorrência de delito, mas, sim, fundadas razões a respeito. Precedentes. II - No caso ora em análise, os agentes públicos, ao patrulharem via que havia sido apontada por denúncia anônima como ponto de tráfico, depararam-se com o réu que, em atitude suspeita e demonstrando sinais de nervosismo ao avistar os policiais, mudou de direção com intenção de distanciar-se dos policiais. III - Na situação descrita, houve fundadas razões para a busca pessoal, que foram devidamente justificadas a posteriori, pois foram encontrados drogas e dinheiro na posse do réu, indicando a situação de flagrante delito. IV - Agravo regimental parcialmente provido, apenas para enviar os autos ao Superior Tribunal de Justiça para que proceda a análise de questões pendentes.<br>(ARE 1493264 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 01-07-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 3-7-2024 PUBLIC 4-7-2024 - grifamos)<br>Portanto, nos termos delineados pelas instâncias ordinárias, a denúncia anônima somada ao comportamento do agravante e do corréu, que refugiou-se para o interior do imóvel ao avistar os policiais, permitem a entrada no domicílio.<br>Em reforço:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. INVASÃO DE DOMICÍLIO. JUSTA CAUSA EVIDENCIADA. DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. "O ingresso regular em domicílio alheio depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio" (AgRg no HC 678.069/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 20/9/2021).<br>No caso, evidencia-se do acórdão impugnado a existência de justa causa para a entrada no domicílio do réu, a qual foi precedida de denúncia anônima especificada, indicando o local em que praticado o tráfico de drogas, e alertando para o fato de que o acusado guardava em casa uma grande quantidade de entorpecentes. Ao chegarem no endereço, os policiais então viram, na apontada residência, que a irmã do ora paciente acabara de receber nova encomenda em nome do indiciado, de forma que, mediante fundadas razões de constatação de prática delitiva, ali entraram e verificaram a ocorrência de crime em seu interior. Acresça-se, outrossim, que os milicianos adentraram a residência após autorização expressa da moradora.<br>2. Não se constata ilegalidade patente que resulte na anulação das provas arrecadadas, nos termos do art. 157 do CPP, resguardada a possibilidade de discussão aprofundada da matéria perante o Juízo processante. Inviável, assim, a desconstituição da conjuntura estabelecida no aresto impugnado, por tal providência demandar exame aprofundado de fatos e provas dos autos.<br>3. O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. Ressalte-se, ainda, que, considerando os princípios da presunção da inocência e a excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar somente deve persistir em casos em que não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP.<br>In casu, a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstrada pelas instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a gravidade concreta da conduta, em especial, pela quantidade das drogas apreendidas, além de uma arma de fogo municiada e instrumentos típicos de narcotráfico, como balança de precisão, embalagens para drogas e folhas de papel com anotações manuscritas; circunstâncias que demonstram risco ao meio social, justificando a segregação cautelar. Sublinhou-se, outrossim, a periculosidade do agente, evidenciada pelo risco de reiteração delitiva, uma vez que o paciente é reincidente.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 978.370/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025 - grifamos.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. LEGALIDADE. INGRESSO EM DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES. PROVA LÍCITA. APLICAÇÃO DA MINORANTE DO § 4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O art. 249 do CPP prevê que a busca em mulher será feita por outra mulher, se não importar retardamento ou prejuízo da diligência.<br>2. No caso, não houve violação do referido dispositivo, uma vez que se objetiva proteger a dignidade, privacidade e intimidade da mulher, de modo a evitar constrangimentos que seriam causados caso a revista corporal fosse realizada por um homem. Com efeito, os agentes efetuaram busca, tão somente, na mochila da corré Ingrid, diligência que pode ser efetivada tanto por policial do sexo masculino ou do feminino, a revelar a regularidade da conduta.<br>3. Por ocasião do julgamento do RHC n. 158.580/BA (Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 25/4/2022), a Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, à unanimidade, propôs criteriosa análise sobre a realização de buscas pessoais e apresentou as seguintes conclusões: "a) Exige-se, em termos de standard probatório para busca pessoal ou veicular sem mandado judicial, a existência de fundada suspeita (justa causa) - baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto - de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência b) Entretanto, a normativa constante do art. 244 do CPP não se limita a exigir que a suspeita seja fundada. É preciso, também, que esteja relacionada à "posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito". Vale dizer, há uma necessária referibilidade da medida, vinculada à sua finalidade legal probatória, a fim de que não se converta em salvo-conduto para abordagens e revistas exploratórias (fishing expeditions), baseadas em suspeição genérica existente sobre indivíduos, atitudes ou situações, sem relação específica com a posse de arma proibida ou objeto que constitua corpo de delito de uma infração penal. O art. 244 do CPP não autoriza buscas pessoais praticadas como "rotina" ou "praxe" do policiamento ostensivo, com finalidade preventiva e motivação exploratória, mas apenas buscas pessoais com finalidade probatória e motivação correlata. c) Não satisfazem a exigência legal, por si sós, meras informações de fonte não identificada (e.g.<br>denúncias anônimas) ou intuições/impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, baseadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de "fundada suspeita" exigido pelo art. 244 do CPP. d) O fato de haverem sido encontrados objetos ilícitos - independentemente da quantidade - após a revista não convalida a ilegalidade prévia, pois é necessário que o elemento "fundada suspeita" seja aferido com base no que se tinha antes da diligência. Se não havia fundada suspeita de que a pessoa estava na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, não há como se admitir que a mera descoberta casual de situação de flagrância, posterior à revista do indivíduo, justifique a medida. e) A violação dessas regras e condições legais para busca pessoal resulta na ilicitude das provas obtidas em decorrência da medida, bem como das demais provas que dela decorrerem em relação de causalidade, sem prejuízo de eventual responsabilização penal do(s) agente(s) público(s) que tenha(m) realizado a diligência."<br>4. O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral (Tema 280), que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 8/10/2010). No mesmo sentido, no STJ: REsp n. 1.574.681/RS.<br>5. No caso, os autos evidenciam que a revista pessoal e o ingresso domiciliar foram precedidos de fundada suspeita de posse de corpo de delito e fundadas razões da prática de crime permanente, consubstanciadas em procedimento de investigação em andamento, aliado a campana realizada em local indicado como ponto possivelmente utilizado para a prática de crimes, seguido de intensa movimentação de pessoas na referida residência, e de uma mulher que dela saiu carregando uma mochila, momento em que a guarnição realizou a abordagem, e logrou êxito em encontrar no seu interior diversas drogas já embaladas para venda no varejo. Diante de tal fato, resolveram ainda estender a busca ao domicílio, tendo então apreendido relevante quantidade e diversidade de drogas.<br>6. Para a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/200, é exigido, além da primariedade e dos bons antecedentes do acusado, que este não integre organização criminosa nem se dedique a atividades delituosas. Isso porque a razão de ser dessa causa especial de diminuição de pena é justamente punir com menor rigor o pequeno traficante.<br>7. No caso, a Corte estadual afastou a aplicação do redutor sob o fundamento de que as circunstâncias apuradas na instrução processual evidenciaram a dedicação da ré em atividades criminosas. Foram salientadas, além da robusta quantidade e diversidade de entorpecentes, as circunstâncias da apreensão, ocorrida em imóvel que funcionava como depósito de quantidade vultosa de drogas, prontas para distribuição, o que não se compatibilizaria com a posição de um pequeno traficante ou de quem não se dedica, com certa frequência e anterioridade, a atividades criminosas, motivo pelo qual não há como reconhecer a incidência do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.<br>8. Para entender de modo diverso, afastando-se a conclusão de que a agravante se dedicaria a atividades criminosas, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório amealhado durante a instrução criminal, providência vedada na via estreita do habeas corpus.<br>9. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 923.600/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/4/2025, DJEN de 7/4/2025 - grifamos.)<br>Ainda, da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, colhe-se o seguinte julgado:<br>PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO NO IMÓVEL DEVIDAMENTE COMPROVADAS A POSTERIORI. OBSERVÂNCIA DAS DIRETRIZES FIXADAS POR ESTA SUPREMA CORTE NO JULGAMENTO DO TEMA 280 DA REPERCUSSÃO GERAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.<br>1. A inviolabilidade domiciliar constitui uma das mais antigas e importantes garantias individuais de uma Sociedade civilizada pois engloba a tutela da intimidade, da vida privada, da honra, bem como a proteção individual e familiar do sossego e tranquilidade, que não podem ceder - salvo excepcionalmente - à persecução penal do Estado.<br>2. Os direitos à intimidade e à vida privada - consubstanciados em bens, pertences e documentos pessoais existentes dentro de "casa" - garantem uma salvaguarda ao espaço íntimo intransponível por intromissões ilícitas externas, e contra flagrantes arbitrariedades.<br>3. Excepcionalmente, porém, a Constituição Federal estabelece específica e restritamente as hipóteses possíveis de violabilidade domiciliar, para que a "casa" não se transforme em garantia de impunidade de crimes, que em seu interior se pratiquem ou se pretendam ocultar. Dessa maneira, nos termos do já citado inciso XI, do artigo 5º da Constituição Federal, a casa é o asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, ainda, durante o dia, por determinação judicial.<br>4. O alcance interpretativo do inciso XI, do artigo 5º da Constituição Federal foi definido pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, na análise do RE 603.616/RO (Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe de 10/5/2016, Tema 280 de Repercussão Geral), a partir, exatamente, das premissas da excepcionalidade e necessidade de eficácia total da garantia fundamental; tendo sido estabelecida a seguinte TESE: "A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados."<br>5. Ocorre, entretanto, que o Superior Tribunal de Justiça, no caso concreto ora sob análise, concluiu que, não obstante o suspeito tenha empreendido fuga e ingressado em sua residência ao avistar os policiais durante patrulhamento de rotina, tais fatos não constituiriam fundamentos hábeis a permitir o ingresso em seu domicílio.<br>6. Em se tratando de delito de tráfico de drogas praticado, em tese, na modalidade "guardar", a consumação se prolonga no tempo e, enquanto configurada essa situação, a flagrância permite a busca domiciliar, independentemente da expedição de mandado judicial, desde que presentes fundadas razões de que em seu interior ocorre a prática de crime, como consignado no indigitado RE 603.616, portador do Tema 280 da sistemática da Repercussão Geral do STF. 7. Agravo Regimental a que se nega provimento.<br>(RE 1466339 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 19-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 8-1-2024 PUBLIC 9-1-2024)<br>Partindo-se das premissas fáticas estabelecidas pelo Tribunal a quo, que justificaram o ingresso dos policiais no domicílio do agravante, é irrelevante o fato de as drogas somente terem sido vistas após a entrada dos milicianos no imóvel, até mesmo pela natureza permanente do crime de tráfico de drogas.<br>No ponto:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. INVASÃO DE DOMICÍLIO. JUSTA CAUSA PARA O INGRESSO POLICIAL. CRIME DE NATUREZA PERMANENTE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CPP PRESENTES. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. REITERAÇÃO CRIMINOSA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ALEGADA VIOLÊNCIA POLICIAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial para busca e apreensão é legítimo se amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, especialmente nos crimes de natureza permanente, como são o tráfico de entorpecentes e a posse ilegal de arma de fogo (AgRg no HC n. 612.972/SP, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quinta Turma, julgado em 22/6/2021, DJe de 28/6/2021).<br>2. No caso concreto, o Tribunal de origem afastou a alegação de nulidade da prisão sob o fundamento de que a entrada dos policiais foi justificada por denúncias detalhadas e elementos concretos que indicavam a prática reiterada do crime de tráfico de drogas na residência do agravante. Segundo os autos, os agentes receberam informações sobre a intensa movimentação de pessoas no local, típica da comercialização de entorpecentes, e, ao chegarem ao endereço indicado, visualizaram o agravante em atitude suspeita, tentando evadir-se ao perceber a presença policial. Nessas circunstâncias, e considerando que o tráfico de drogas é crime de natureza permanente, entendeu-se que o ingresso no domicílio estava devidamente amparado em justa causa, nos termos da jurisprudência consolidada sobre o tema.<br>3. A prisão preventiva foi decretada e mantida com base em fundamentação idônea, atendendo aos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, especialmente para garantia da ordem pública, ante a gravidade concreta do delito, evidenciada pela expressiva quantidade de drogas apreendidas e pelo modus operandi do agravante, que já possuía antecedentes criminais por delitos da mesma natureza. A reiteração criminosa demonstra sua periculosidade social e o risco concreto de continuidade da prática delitiva, justificando a necessidade da segregação cautelar como forma de evitar a reiteração do crime e garantir a eficácia da persecução penal.<br>4. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública.<br>5. A alegação de violência policial demanda dilação probatória incompatível com a via estreita do habeas corpus, devendo ser apurada pelas vias próprias.<br>6. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no RHC n. 212.253/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 19/3/2025.)<br>Alterar as conclusões a que chegaram as instâncias ordinárias, no sentido de que houve justa causa para o ingresso dos policiais na residência, implicaria o reexame fático-probatório, o que é inviável na seara do habeas corpus.<br>No aspecto:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. CRIME DE TRÁFICO. ALEGADA NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS POR INGRESSO EM DOMICÍLIO SEM JUSTA CAUSA. NÃO OCORRÊNCIA. MEDIDA CAUTELAR BASEADA EM JUSTA CAUSA E FUNDADAS RAZÕES. NECESSÁRIO REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. TRÁFICO PRIVILEGIADO. FRAÇÃO APLICADA EM GRAU INFERIOR AO MÁXIMO LEGAL. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.<br>I - Conforme consignado na decisão ora impugnada, os elementos de prova colacionados pelo acórdão evidenciam a justa causa do ingresso forçado, caracterizado pela suspeita de que na residência do agravante ocorria o crime permanente de tráfico de drogas, uma vez que dela saíram duas pessoas que empreenderam fuga ao avistar a viatura policial, sendo que um deles se evadiu e o outro restou surpreendido portando 110 porções de maconha e 65 de cocaína.<br>II - A revisão desse fato, para concluir pela ausência de justa causa na diligência, reclamaria o revolvimento das provas colhidas nos autos, o que não se coaduna com o rito do recurso especial, conforme orienta a Súmula n. 7, STJ.<br>III - A decisão do Tribunal de origem se encontra em consonância com o entendimento desta Corte, que tem reiterada jurisprudência no sentido de que a quantidade de droga é circunstância idônea a justificar a modulação da causa prevista no §4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.430.383/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 13/8/2024 - grifamos.)<br>Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.