ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Embargos de Declaração NO AGRAVO REGIMENTAL. Reiteração de Pedido em Habeas Corpus. Embargos Rejeitados.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, sob alegação de cerceamento de defesa e violação do devido processo legal.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem prosperar diante da reiteração de pedido já apreciado em habeas corpus anterior, e se há novos argumentos capazes de infirmar a decisão embargada.<br>III. Razões de decidir<br>3. Os embargos de declaração não prosperam por não demonstrar a existência de qualquer vício no acórdão embargado.<br>4. A reiteração de pedidos já apreciados em habeas corpus anterior evidencia o claro propósito de dupla apreciação por este Superior Tribunal de Justiça, sendo incabível a insurgência em exame.<br>5. Os argumentos apresentados nos embargos não demonstram a busca por qualquer saneamento do acórdão embargado, mas sim o reexame de questão já decidida, o que não se mostra possível na via eleita.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>1. A reiteração de pedidos já apreciados em habeas corpus anterior evidencia o claro propósito de dupla apreciação por este Superior Tribunal de Justiça, sendo incabível a insurgência em exame.<br>2. Os embargos de declaração devem demonstrar a existência de vício no acórdão embargado, sob pena de rejeição.<br>Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, I e II; RISTJ, art. 13, I e II.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 825.694/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 18/8/2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 23/3/2023, DJe 30/3/2023.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por RAIMUNDO JOSÉ DOS REIS FILHO contra o acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental interposto contra decisão de minha lavra, de fls. 38-40, na qual indeferiu-se liminarmente o presente habeas corpus. Confira-se a ementa (fls. 90-91):<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE PEDIDO. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, sob alegação de cerceamento de defesa e violação do devido processo legal, com pedido de reforma da decisão interlocutória para apreciação de alegações de tortura e abusos.<br>2. O agravante alega que a decisão contraria garantias constitucionais e que o caso deveria estar sob correição conforme determinação do Conselho Nacional de Justiça, além de mencionar a ausência de manifestação sobre a suspeição do magistrado e desobediência do desembargador.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode prosperar diante da reiteração de pedido já apreciado em habeas corpus anterior, e se há novos argumentos capazes de infirmar a decisão agravada.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. O agravo regimental não prospera por caracterizar o presente mandamus reiteração de pedido já apreciado em habeas corpus anterior, configurando supressão de instância e ausência de competência do Superior Tribunal de Justiça.<br>5. Não foram apresentados novos argumentos no agravo regimental que pudessem alterar a decisão agravada, devendo ser mantida pelos próprios fundamentos.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento: "1. A reiteração de pedidos já apreciados em habeas corpus anterior evidencia o claro propósito de dupla apreciação por este Superior Tribunal de Justiça, sendo incabível, portanto, a insurgência em exame. 2. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, sob pena de manutenção do decisum pelos próprios fundamentos."<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I e II; RISTJ, art. 13, I e II.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 825.694/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 18/8/2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 23/3/2023, DJe 30/3/2023."<br>Em suas razões, o embargante reitera que não foram tomadas providências em relação às torturas sofridas por ele, que foram omitidas pelos embargados. Menciona o descumprimento de ordens do Superior Tribunal de Justiça e do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, citando jurisprudência que determina o retorno dos autos à corte de origem para reexame da controvérsia (fls. 101).<br>Insiste na necessidade de esclarecimento dos fatos jurídicos suscitados, especialmente as torturas sofridas, o descumprimento de ordens e os abusos dos magistrados embargados. Solicita que, caso a decisão não seja reformada, os embargos sejam juntados aos autos para consideração em recursos futuros (fls. 101).<br>Requer seja determinado liminarmente o recolhimento do mandado de prisão expedido contra ele, que se reconheça a suspeição do juiz de origem e registre o habeas corpus nos autos do RHC n. 177.017/MG. Solicita, também, que diversos órgãos, incluindo o Departamento de Monitoramento e Fiscalização do CNJ, a Ordem dos Advogados do Brasil, a Corte Interamericana de Direitos Humanos e o Tribunal Penal Internacional, sejam oficiados para registro das torturas sofridas (fls. 102).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Embargos de Declaração NO AGRAVO REGIMENTAL. Reiteração de Pedido em Habeas Corpus. Embargos Rejeitados.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, sob alegação de cerceamento de defesa e violação do devido processo legal.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem prosperar diante da reiteração de pedido já apreciado em habeas corpus anterior, e se há novos argumentos capazes de infirmar a decisão embargada.<br>III. Razões de decidir<br>3. Os embargos de declaração não prosperam por não demonstrar a existência de qualquer vício no acórdão embargado.<br>4. A reiteração de pedidos já apreciados em habeas corpus anterior evidencia o claro propósito de dupla apreciação por este Superior Tribunal de Justiça, sendo incabível a insurgência em exame.<br>5. Os argumentos apresentados nos embargos não demonstram a busca por qualquer saneamento do acórdão embargado, mas sim o reexame de questão já decidida, o que não se mostra possível na via eleita.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>1. A reiteração de pedidos já apreciados em habeas corpus anterior evidencia o claro propósito de dupla apreciação por este Superior Tribunal de Justiça, sendo incabível a insurgência em exame.<br>2. Os embargos de declaração devem demonstrar a existência de vício no acórdão embargado, sob pena de rejeição.<br>Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, I e II; RISTJ, art. 13, I e II.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 825.694/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 18/8/2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 23/3/2023, DJe 30/3/2023.<br>VOTO<br>Os presentes embargos não reúnem condições de prosperar.<br>De plano, cumpre esclarecer que se admitem os embargos declaratórios quando houver, na decisão embargada, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos dos artigos 619 e 620 do Código de Processo Penal, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum nos efeitos infringentes.<br>Também podem ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante o entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência, hoje igualmente consagrado no artigo 1.022, III, do atual Código de Processo Civil.<br>Na lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery (Código de Processo Civil Comentado, RT, 4ª ed., 1999, p. 1045):<br>"Os EDcl têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado. "<br>No mesmo sentido: EDcl no AgRg nos EAREsp n. 2.060.783/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 12/4/2023, DJe de 14/4/2023 e EDcl no AgRg no RHC n. 163.279/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 30/5/2022.<br>Entretanto, ao analisar os autos, verifica-se que o embargante não demonstrou a existência de qualquer vício no acórdão embargado.<br>Com efeito, resta novamente esclarecer ao combativo causídico que, em que pese suas argumentações, fato é que o presente habeas corpus caracteriza reiteração de pedido já apreciado no julgamento do HC n. 1.005.853/MG, o qual também foi liminarmente indeferido por ter sido impetrado contra decisão monocrática de Desembargador (supressão de instância - ausência de competência desta Corte Superior para a apreciação - artigo 105, I e II, da CF/1988, e artigo 13, I e II, do RISTJ), além de caracterizar reiteração de outros pedidos anteriormente formulados pelo agravante (vide HC n. 1.005.555/MG, HC n. 1.001.550/MG e HC n. 989.277/MG, com petições similares à apresentada neste feito).<br>Dessarte, evidenciado o claro propósito de dupla apreciação por este Superior Tribunal de Justiça, incabível a insurgência em exame.<br>Outrossim, constata-se que os argumentos apresentados nestes aclaratórios não demonstram a busca por qualquer saneamento do acórdão embargado, mas sim o reexame de questão já decidida, o que não se mostra possível na via eleita. Nesse prisma, a pretensão não está em harmonia com a natureza e a função do recurso integrativo.<br>A esse respeito: EDcl no AgRg no AREsp n. 1.203.591/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 4/10/2022; EDcl no REsp n. 1.931.145/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 24/8/2022, DJe de 26/8/2022; e EDcl no AgRg no HC n. 713.568/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 20/5/2022).<br>Ante todo o exposto, não vislumbrando vícios no aresto recorrido, rejeito os embargos declaratórios.<br>É o voto.