ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO ABSOLUTÓRIO. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO VEDADO NA VIA ELEITA. MANUTENÇÃO DO ÉDITO CONDENATÓRIO. REVISÃO CRIMINAL. SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. SEGUNDA APELAÇÃO. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. No caso em destaque, na esteira do decidido pelo TJSP, quer no acórdão proferido em sede de revisão criminal e quer no proferido em sede de apelação criminal, tem-se que a condenação do paciente fundamenta-se em elementos probatórios sólidos, incluindo depoimentos testemunhais e outros meios de convicção que confirmam sua participação nos crimes (em destaque para o conteúdo das mensagens interceptadas nos celulares do réu e outros agentes), de sorte que inviável o acolhimento da tese defensiva relativa à absolvição, na medida em que o habeas corpus não é a via adequada para modificar a conclusão das instâncias ordinárias a respeito da apreciação da prova produzida.<br>De mais a mais, "o cabimento da revisão criminal ocorre em situações excepcionais, não se prestando a servir como uma segunda apelação, sob pena de relativizar sobremaneira a garantia da coisa julgada e da segurança jurídica" (AgRg no AREsp n. 1.846.669/SP, relator o Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 1º/6/2021, DJe 7/6/2021).<br>2 . Agravo regimental desprovido.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de agravo regimental interposto por WILLIAN AGUIAR DA LUZ contra decisão singular por mim proferida, às fls. 343/346, em que não conheci do habeas corpus.<br>No presente recurso (fls. 353/362), a defesa reitera que não restou configurada a permanência necessária para a consumação do crime de associação criminosa, o que não poderia ter resultado em condenação. Afirma que "o concurso de pessoas não configura, por si só, a associação criminosa, sendo necessária a prova de estabilidade e permanência entre o grupo" (fl. 357).<br>Assim, requer o provimento do agravo regimental a fim de conceder a ordem determinando a absolvição do ora agravante.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO ABSOLUTÓRIO. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO VEDADO NA VIA ELEITA. MANUTENÇÃO DO ÉDITO CONDENATÓRIO. REVISÃO CRIMINAL. SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. SEGUNDA APELAÇÃO. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. No caso em destaque, na esteira do decidido pelo TJSP, quer no acórdão proferido em sede de revisão criminal e quer no proferido em sede de apelação criminal, tem-se que a condenação do paciente fundamenta-se em elementos probatórios sólidos, incluindo depoimentos testemunhais e outros meios de convicção que confirmam sua participação nos crimes (em destaque para o conteúdo das mensagens interceptadas nos celulares do réu e outros agentes), de sorte que inviável o acolhimento da tese defensiva relativa à absolvição, na medida em que o habeas corpus não é a via adequada para modificar a conclusão das instâncias ordinárias a respeito da apreciação da prova produzida.<br>De mais a mais, "o cabimento da revisão criminal ocorre em situações excepcionais, não se prestando a servir como uma segunda apelação, sob pena de relativizar sobremaneira a garantia da coisa julgada e da segurança jurídica" (AgRg no AREsp n. 1.846.669/SP, relator o Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 1º/6/2021, DJe 7/6/2021).<br>2 . Agravo regimental desprovido.<br>VOTO<br>O presente agravo regimental não merece provimento, em que pesem os argumentos apresentados pelo agravante.<br>Nessa ordem de ideias, a decisão agravada deve mantida pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, in verbis:<br>" .. <br>Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.<br>No caso em destaque, na esteira do decidido pelo TJSP no acórdão combatido de fls. 310/312 e no aresto proferido em sede de apelação criminal de fls. 267/293, tem-se que a condenação do paciente fundamenta-se em elementos probatórios sólidos, incluindo depoimentos testemunhais e outros meios de convicção que confirmam sua participação nos crimes (em destaque para o conteúdo das mensagens interceptadas nos celulares do réu e outros agentes), de sorte que inviável o acolhimento da tese defensiva relativa à absolvição, na medida em que o habeas corpus não é a via adequada para modificar a conclusão das instâncias ordinárias a respeito da apreciação da prova produzida.<br>De mais a mais, "o cabimento da revisão criminal ocorre em situações excepcionais, não se prestando a servir como uma segunda apelação, sob pena de relativizar sobremaneira a garantia da coisa julgada e da segurança jurídica" (AgRg no AREsp n. 1.846.669/SP, relator o Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 1º/6/2021, DJe 7/6/2021).<br>Ilustrativamente:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ESTUPRO E ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PLEITO ABSOLUTÓRIO. AÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. RETRATAÇÃO DA VÍTIMA. PROVA ISOLADA. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO VEDADO. MANUTENÇÃO DO ÉDITO CONDENATÓRIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.<br>I - O Superior Tribunal de Justiça não admite o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Precedentes.<br>II - Na hipótese de ilegalidade flagrante, concede-se a ordem de ofício.<br>III - "Nos delitos sexuais, a retratação da vítima, em ação de justificação, não conduz necessariamente à absolvição, especialmente quando o novo depoimento estiver dissociado das demais provas dos autos" (AgRg no AREsp n. 2.462.400/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 19/2/2024.)<br>IV - O rito do habeas corpus não admite o revolvimento de matéria fático-probatória, de modo que, reconhecida, fundamentadamente, a insuficiência da prova nova para a pretendida comprovação da inocência do agravante, não há que se falar em desconstituição da conclusão bem exarada pelo Tribunal local.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 908.008/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO DO PRESENTE REMÉDIO. PRECEDENTES. ILEGALIDADE FLAGRANTE NÃO EVIDENCIADA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. REVOLVIMENTO FÁTICO- PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. EXCLUSÃO DO AUMENTO OPERADO EM RAZÃO DA REGRA DA CONTINUIDADE DELITIVA. NÃO CABIMENTO. CONVERSÃO DO JULGAMENTO DA REVISÃO CRIMINAL EM DILIGÊNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. É incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado em substituição à via recursal de impugnação própria.<br>2. Ilegalidade flagrante não visualizada.<br>3. O pleito absolutório já foi formulado nos autos do AREsp n. 1.799.102/SP, interposto pelo Agravante contra o acórdão proferido em seu desfavor na Apelação n. 1501686-07.2018.8.26.0168. A Sexta Turma desta Corte Superior concluiu que o acolhimento da tese de absolvição por insuficiência probatória não poderia ser conhecido, pois demandaria nova incursão nas provas e fatos que instruem o caderno processual. Tal entendimento incide igualmente no presente writ, devido ao rito célere da via eleita, em que não há dilação probatória.<br>4. Em relação à alegada existência de provas novas de inocência do Agravante, cabe registrar que não é possível afastar a conclusão a que chegou o Tribunal local ao indeferir o pedido de revisão criminal, pois, como é cediço, reconhecer a ausência, ou não, de elementos de autoria e materialidade delitiva acarretaria, inevitavelmente, aprofundado reexame do conjunto fático-probatório, impróprio na via do habeas corpus.<br>5. Não há interesse processual no pedido de redimensionamento da pena-base, pois fixada no mínimo legal. Outrossim, não prospera o pleito de exclusão do aumento relativo à continuidade delitiva, pois " o  habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam absolvição/desclassificação ou análise de continuidade delitiva de condutas reconhecidas pelas instâncias ordinárias, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita do mandamus.<br>Precedentes" (AgRg no HC n. 813.705/MG, relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, Quinta Turma, julgado em 09/10/2023, DJe de 16/10/2023).<br>6. O pedido defensivo de conversão do julgamento da revisão criminal em diligência não foi apreciado pelo Tribunal estadual, razão pela qual fica interditado o exame de tal matéria, de forma originária, por este Sodalício, sob pena de indevida supressão de instância.<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AgRg no HC n. 749.738/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 18/3/2024.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus."<br>À vista do exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo regimental.