ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Excesso de prazo. Agravo desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus , alegando ausência de flagrante ilegalidade na manutenção da prisão preventiva do réu.<br>2. A defesa alega excesso de prazo para a formação da culpa e requer a reconsideração da decisão ou julgamento pelo órgão colegiado.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se há excesso de prazo na prisão preventiva do agravante, considerando a complexidade do caso e a atuação do Judiciário.<br>III. Razões de decidir<br>4. A prisão preventiva foi mantida com base na periculosidade concreta do agravante, evidenciada pelos elementos indiciários colhidos.<br>5. Não se verifica desídia do Judiciário, que tem diligenciado no andamento do processo, sendo a demora atribuída à complexidade do caso e à necessidade de nomeação de defensor dativo.<br>6. A jurisprudência do STJ estabelece que o excesso de prazo deve ser analisado à luz do princípio da razoabilidade, considerando a complexidade do caso e a atuação do Judiciário.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva deve ser mantida quando demonstrada a periculosidade do agente e a necessidade de garantia da ordem pública. 2. O excesso de prazo na formação da culpa deve ser analisado considerando a complexidade do caso e a atuação diligente do Judiciário.".<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CPP, art. 312; CPP, art. 319.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 818.875/MS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 25.09.2023; STJ, AgRg no HC 887967/ES, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN 08.04.2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por ABMAEL DOS SANTOS OLIVEIRA contra decisão de minha lavra, na qual neguei provimento ao recurso em habeas corpus, em virtude de ausência de flagrante ilegalidade pela manutenção da prisão do réu.<br>A defesa argumenta existir excesso de prazo para a formação da culpa, não havendo previsibilidade da conclusão da culpa.<br>Requer a reconsideração do decisium ou o julgamento pelo órgão colegiado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Excesso de prazo. Agravo desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus , alegando ausência de flagrante ilegalidade na manutenção da prisão preventiva do réu.<br>2. A defesa alega excesso de prazo para a formação da culpa e requer a reconsideração da decisão ou julgamento pelo órgão colegiado.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se há excesso de prazo na prisão preventiva do agravante, considerando a complexidade do caso e a atuação do Judiciário.<br>III. Razões de decidir<br>4. A prisão preventiva foi mantida com base na periculosidade concreta do agravante, evidenciada pelos elementos indiciários colhidos.<br>5. Não se verifica desídia do Judiciário, que tem diligenciado no andamento do processo, sendo a demora atribuída à complexidade do caso e à necessidade de nomeação de defensor dativo.<br>6. A jurisprudência do STJ estabelece que o excesso de prazo deve ser analisado à luz do princípio da razoabilidade, considerando a complexidade do caso e a atuação do Judiciário.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva deve ser mantida quando demonstrada a periculosidade do agente e a necessidade de garantia da ordem pública. 2. O excesso de prazo na formação da culpa deve ser analisado considerando a complexidade do caso e a atuação diligente do Judiciário.".<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CPP, art. 312; CPP, art. 319.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 818.875/MS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 25.09.2023; STJ, AgRg no HC 887967/ES, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN 08.04.2025.<br>VOTO<br>A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>O voto condutor do julgado atacado manteve a prisão do agravante, não tendo acolhido a alegação de excesso de prazo, com base nos seguintes fundamentos:<br>"Com efeito, na hipótese, a segregação cautelar foi adequadamente motivada, tendo sido demonstrado, com base nos elementos indiciários colhidos, a periculosidade concreta do paciente, uma vez que, no dia 10.05.2024, por volta das 05h50min, na Rua Padre Geodete Aguiar, n 374, bairro Cidade Jardim, na Cidade de Barra do Choça, o paciente, agindo com animus necandi, desferiu golpes atingindo o pescoço e antebraço esquerdo da idosa Valdete Andrade Farias, que não resistiu aos ferimentos e veio a óbito.<br>Ademais, a defesa do paciente afirma a configuração de constrangimento ilegal por excesso de prazo na tramitação do feito, contudo tal pleito deve ser analisado à luz do princípio da razoabilidade, apreciando-se as peculiaridades do processo e sua complexidade, cabendo o relaxamento da custódia, nas hipóteses em que restar configurada desídia do Poder Judiciário ou da acusação, não sendo este o caso dos autos.<br>A partir do exame conjunto dos esclarecimentos trazidos pela autoridade apontada coatora e da movimentação processual extraída do Sistema Pje dos autos nº 8000745- 26.2024.8.05.0020, constatou-se que a autoridade impetrada adotou as medidas necessárias para impulsionar o feito, em que pese a sua complexidade, destacando-se que, devidamente intimado, o paciente não se manifestou, em seguida, foi nomeado defensor dativo o Bel. Natanael Oliveira do Carmo OAB/BA 23.871, para atuar na defesa do paciente, sendo apresentada a defesa prévia no dia 18.03.2025.<br>Nesse contexto, não há que se falar, portanto, em existência de flagrante ilegalidade capaz de justificar a revogação da custódia preventiva, tampouco em aplicação de medida cautelar alternativa (art. 319, CPP), porquanto insuficientes ao fim perquirido diante das especificidades do caso.<br>Diante do exposto, denega-se a ordem, recomendando-se a reavaliação da prisão cautelar, nos termos do art. 316 do CPP." (fls. 303/304)<br>No caso dos autos não se mostra excessivo, desarrazoado ou desproporcional o prazo da prisão do agravante. Como já destacado, esta Corte entende "a aferição do excesso de prazo reclama a observância da garantia da duração razoável do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Tal verificação, contudo, não se realiza de forma puramente matemática. Demanda, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal" (AgRg no AgRg no HC n. 818.875/MS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023.)<br>Nesse sentido, como já destacado na decisão agravada, observe-se que o Magistrado condutor do feito fez cronologia sobre a tramitação do processo, desde a prisão do agravante: "Cronologia dos Atos Processuais:  28/05/2024 - Decretação da prisão preventiva  15/06/2024 - Oferecimento da denúncia  13/09/2024 - Recebimento da denúncia  16/09/2024 - Expedição de mandado de citação  17/09/2024 - Citação pessoal no Conjunto Penal de Vitória da Conquista  03/10/2024 - Certidão de não apresentação de defesa  06/02/2025 - Nomeação de defensor dativo  18/03/2025 - Apresentação de defesa preliminar  07/05/2025 - Decisão de manutenção da prisão (revisão nonagesimal)  18/06/2025 - Audiência de instrução designada" (fl. 356).<br>Assim, não há, pois, falar em desídia do Magistrado, o qual tem diligenciado no sentido de dar andamento ao processo, uma vez que o agravante é que demorou para indicar defensor, desde sua citação, tendo então exigido a atuação do Judiciário para nomeação da Defensoria Pública. Como se nota, o processo vem tendo seu trâmite regular, desde apresentação de resposta à acusação pelo agravante, em 18/3/2025, sendo que existe audiência designada para data próxima, qual seja, 6/8/2025, conforme consulta ao portal do Judiciário (www.jus.br).<br>Portanto, não pode ser imputado ao Judiciário a responsabilidade pela demora, sendo importante reiterar que se trata de processo complexo, não se observando demora desarrazoada ou desproporcional na sua tramitação, nem se vislumbrando constrangimento ilegal na prisão cautelar, a qual se apresenta necessária, haja vista o crime grave imputado ao agravante (homicídio com causa de aumento de pena). A propósito:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. FEITO COMPLEXO. PACIENTE FORAGIDO DE 2015 A 2021. SÚMULA N. 21 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Constitui entendimento consolidado do STJ que somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, a mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais.<br>In casu, a maior delonga na tramitação do feito decorre da complexidade do caso, em decorrência da própria natureza do delito praticado (homicídio qualificado) e do rito especial do Tribunal do Júri, sem olvidar o fato de que o ora paciente permaneceu foragido de 2015 a 2021. A prisão preventiva foi por diversas vezes reavaliada - 28/6/2023, 25/8/2023 e 1º/12/2024.<br>De mais a mais, o ora paciente foi pronunciado como incurso no art. 121, §2º, IV, todos do Código Penal - CP, devendo ser submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, pelo que incide na hipótese o enunciado n. 21 da Súmula desta Corte, segundo o qual encerrada a fase de pronúncia, não subsistem as alegações de excesso de prazo .<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC 887967/ES, rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN 8/4/2025)(grifei)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE<br>FLAGRANTE ILEGALIDADE. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA.<br>EXCESSO DE PRAZO. DELITO COMPLEXO. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO MAGISTRADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. MODUS OPERANDI. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DE ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. INAPLICABILIDADE DE MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO<br>DESPROVIDO. 1. Constitui entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça - STJ que somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, a mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais. In casu, não se verifica excesso de prazo na formação da culpa quando o processo segue regular tramitação, pois, conforme se verifica em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de origem, foi realizada audiência de instrução e julgamento em 13/9/2016, que teve continuidade em 21/2/2017, sendo a última realizada em 2/5/2017, e em 21/8/2017 o Juiz proferiu outra decisão mantendo a preventiva, não podendo ser imputado ao Judiciário a responsabilidade pela demora.<br>2. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP. Na hipótese dos autos, verifica-se, todavia, que a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstrada, com base em elementos concretos, a periculosidade do paciente, evidenciada ante o modus operandi - disparo de tiro contra a vítima por motivo torpe, em via pública, que veio a óbito - recomendando-se sua custódia cautelar pela necessidade de garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal.<br>3. São inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do delito evidenciam a insuficiência das providências menos gravosas.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC 80954/AL, rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 20/9/2017)(grifei)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.<br>ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR. PRISÃO DOMICILIAR. FILHA MENOR. EXTENSÃO DE BENEFÍCIOS CONCEDIDOS AOS CORRÉUS. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. COMPLEXIDADE DO FEITO. ILEGALIDADE MANIFESTA. AUSÊNCIA. NEGATIVA DE AUTORIA.<br>REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.<br>MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente, sob pena de ser mantida a decisão vergastada por seus próprios fundamentos.<br>2. As questões relativas aos requisitos da prisão preventiva, ausência de contemporaneidade da prisão, prisão domiciliar e extensão de benefícios concedidos aos corréus já foram devidamente analisadas por esta Corte, nos autos do RHC n. 183.547/RS, interposto pelo ora recorrente, impugnando a mesma decisão de prisão preventiva, decretada nos autos da Ação Penal n. 5009110-02.2022.8.21.0132/RS, tendo o recurso sido desprovido por decisão prolatada em 22/8/2023, configurando, portanto, reiteração de pedido, sendo inviável o seu enfrentamento por mais uma vez, visto que se cuida de matéria julgada.<br>3. A "aferição do excesso de prazo reclama a observância da garantia da duração razoável do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Tal verificação, contudo, não se realiza de forma puramente matemática. Demanda, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal" (AgRg no AgRg no HC n. 818.875/MS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023.)<br>4. No caso em exame, embora o agravante esteja preso cautelarmente desde 21/12/2022, as peculiaridades do caso demonstram a complexidade do processo, tendo em vista o vulto da organização criminosa investigada, a pluralidade de réus (mais de 40 investigados) com representantes distintos e a necessidade de realização de inúmeras diligências, bem como a apreciação de diversos pedidos formulados pelas defesas dos réus. Outrossim, a denúncia já foi oferecida e o feito está em fase de notificação dos réus para a apresentação de defesa.<br>5. De outro lado, "em razão da exigência de revolvimento do conteúdo fático-probatório, a estreita via do habeas corpus, não é adequada para a análise das teses de negativa de autoria e da existência de prova robusta da materialidade delitiva" (AgRg no HC n. 837.182/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 3/10/2023).<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 183.090/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 16/11/2023.)(grifei)<br>HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA JUSTIFICADA.<br>RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. EXCESSO DE PRAZO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. SÚMULA N. 52/STJ. BUSCA PESSOAL. REQUISITOS DO ART. 244 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.<br>PRESENÇA DE FUNDADA SUSPEITA. INVASÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. ILEGALIDADE CONSTATADA. ILICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS. HABEAS CORPUS CONCEDIDO EM PARTE.<br>1. No caso, a prisão preventiva do paciente foi decretada a bem da ordem pública, ante o risco concreto de reiteração delitiva, tendo em vista que contra o paciente pesam duas ações penais em curso, circunstância que justifica a manutenção da prisão preventiva e afasta a possibilidade de substituição por medidas cautelares de natureza diversa.<br>2. O excesso de prazo não resulta de mero critério matemático, mas de uma ponderação do julgador, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em consideração as peculiaridades do caso concreto, a evitar o retardamento injustificado da prestação jurisdicional.<br>3. Não se verifica, no caso, mora ilegal atribuível ao Poder Judiciário ou aos órgãos encarregados da persecução penal, uma vez que o feito tramita de maneira regular, tendo a defesa do ora paciente sido regularmente intimada em 22/4/2024, para apresentar alegações finais.<br>4. Logo, incide ao caso o enunciado 52 da Súmula desta Corte, segundo o qual: "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo." 5. Esta Corte Superior, por ocasião do julgamento do RHC n. 158.580/BA (rel. Min. Rogerio Schietti, Sexta Turma, DJe 25/4/2022), propôs criteriosa análise sobre a realização de buscas pessoais.<br>Conforme o referido julgado, "o art. 244 do CPP não autoriza buscas pessoais praticadas como "rotina" ou "praxe" do policiamento ostensivo, com finalidade preventiva e motivação exploratória, mas apenas buscas pessoais com finalidade probatória e motivação correlata".<br>6. Conforme o entendimento desta Corte Superior, " a s circunstâncias que antecederem a violação do domicílio devem evidenciar, de modo satisfatório e objetivo, as fundadas razões que justifiquem tal diligência e a eventual prisão em flagrante do suspeito, as quais, portanto, não podem derivar de simples desconfiança policial, apoiada, v. g., em mera atitude "suspeita", ou na fuga do indivíduo em direção a sua casa diante de uma ronda ostensiva, comportamento que pode ser atribuído a vários motivos, não, necessariamente, o de estar o abordado portando ou comercializando substância entorpecente" (HC n. 598.051/SP, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe 15/3/2021).<br>7. No caso dos autos, o Tribunal de origem considerou justificada a abordagem policial e a busca pessoal, bem como a posterior diligência domiciliar, indicando que "o acusado foi abordado em via pública com um involucro de substância aparentando ser maconha e outro involucro de substância que aparentava ser cocaína. Tal abordagem se deu porque o paciente apresentava características semelhantes a um suspeito de tentativa de homicídio que era procurado pelos policiais na região. O paciente não forneceu, na ocasião, documento de identidade, e, portanto, foi levado a sua residência onde a entrada dos policiais foi autorizada por ele".<br>8. Verifica-se que, apesar de válida a busca pessoal, a ilegalidade da busca domiciliar está materializada, uma vez que a apreensão de drogas em poder de alguém em via pública não configura fundadas razões aptas a justificar o ingresso em domicílio.<br>9. Ademais, a autorização de entrada dos policiais no domicílio do paciente revelou-se nula, pois proferida em clima de estresse policial, além de não ter sido documentada por escrito e tampouco registrada por gravação audiovisual.<br>10. Habeas corpus concedido em parte apenas para reconhecer a ilegalidade da busca domiciliar e do acervo probatório decorrente, o qual deverá ser desentranhado dos autos, nos termos do art. 157 do CPP, reconhecendo-se, outrossim, a licitude do material apreendido em via pública, em virtude da busca pessoal.<br>(HC n. 903.420/PI, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 14/6/2024.)(grifei)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RHC. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E TENTADO.<br>PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS DA CUSTÓDIA. PERICULOSIDADE.<br>GRAVIDADE DA AÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. INSTRUÇÃO COM DESENVOLVIMENTO REGULAR. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA.. PROCESSO AGUARDA RESULTADO DE PERÍCIA.<br>AUSÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ.<br>2. No caso, segundo narrado nas decisões, o acusado teria planejado e ajustado a morte da vítima com outros dois indivíduos, providenciado um veículo para conduzir os executores, auxiliando na identificação do alvo e ainda, posteriormente, assegurando a fuga.<br>Ademais, consta que foram efetuados múltiplos disparos de arma de fogo em direção à vítima, sendo que um deles chegou a atingir um terceiro que se encontrava nas proximidades, contexto que revela a extrema gravidade da conduta. Prisão mantida para resguardar a ordem pública. Julgados do STJ.<br>3. Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional.<br>4. De acordo com os autos, o paciente foi preso cautelarmente no dia 13/08/2023 e a ação penal originária apresenta certa complexidade, pois com pluralidade de réus, tendo sido necessária a realização de diversas diligências, conforme pontuado nos autos.<br>Ademais, já foi realizada a audiência de instrução (dia 22/01/2024) e o processo aguarda apenas a realização de perícia grafotécnica. O contexto informativo mostra que a ação penal se desenvolve de forma regular, dentro dos parâmetros de normalidade e respeitando as garantias processuais. Ausência de constrangimento ilegal. Julgados do STJ.<br>5. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no RHC n. 196.111/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024.)(grifei)<br>Nesse contexto, não verifico a presença de constrangimento ilegal capaz de justificar o relaxamento da custódia cautelar do agravante.<br>Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.