ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO ARRITMIA. ACESSO A ELEMENTOS PROBATÓRIOS. INQUÉRITO CIVIL. SÚMULA VINCULANTE N. 14/STF. INAPLICABILIDADE. DOCUMENTOS APRESENTADOS POR TESTEMUNHA EM PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL NÃO INCORPORADOS AOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE COMPELIR JUNTADA PELA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O habeas corpus, via de regra, não se presta à discussão acerca de acesso a elementos probatórios, salvo quando demonstrada manifesta violação ao direito de defesa com reflexo imediato no status libertatis do acusado.<br>2. No caso concreto, o agravante encontra-se em liberdade, não havendo demonstração de que eventual limitação ao acesso a documentos tenha comprometido de forma irremediável a regularidade processual.<br>3. A Súmula Vinculante n. 14/STF não se aplica a inquéritos civis, que possuem natureza administrativa e distinta do inquérito policial, nem garante acesso a dados ainda em investigação.<br>4. Quanto aos documentos apresentados por testemunha em oitiva extrajudicial, não cabe ao Poder Judiciário compelir sua juntada aos autos pela via do habeas corpus - especialmente tratando-se de dados pessoais ou acobertados por sigilo constitucional.<br>5. No caso, o Ministério Público Federal não ocultou que teve acesso a documentos fornecidos por testemunha no inquérito civil, mas inclusive requereu o afastamento de sigilo telemático e arrolou referida testemunha na ação penal, de modo a viabilizar sua oitiva sob crivo do contraditório.<br>6. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de agravo regimental interposto por DIRCEO LUIZ STONA contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus interposto contra acórdão do Tribunal Tribunal Regional Federal da 4ª Região (Habeas Corpus n. 5002728-37.2024.4.04.0000/SC).<br>Consta dos autos que o agravante foi denunciado no âmbito da denominada "Operação Arritmia", pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 288, 299 e 333, caput e parágrafo único, do Código Penal.<br>Contra decisão que indeferiu acesso à integralidade do Inquérito Civil nº 1.33.002.000094/2018-38 e à documentação entregue por Eduardo Wasun dos Santos durante depoimento extrajudicia, a defesa impetrou a ordem originária, que foi parcialmente concedida apenas para assegurar o acesso a mídias eletrônicas acauteladas em juízo, mantendo, todavia, a negativa de acesso integral ao inquérito civil e à documentação mencionada. Eis a ementa do acórdão (e-STJ fl. 4.760):<br>PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO ARRITMIA. ACESSO A PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA E OFENSA À PARIDADE DE ARMAS. NEGATIVA DE ACESSO A ÍNTEGRA DE INQUÉRITO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA VINCULANTE N.º 14. INVESTIGAÇÕES EM CURSO. ILEGALIDADE INEXISTENTE. ACESSO A MÍDIAS EM JUÍZO. INSUFICIÊNCIA. NECESSIDADE DE DISPONIBILIZAÇÃO DA INTEGRALIDADE DO PROCESSO FORA DO AMBIENTE DA SECRETARIA. PLENO ACESSO ÀS PROVAS. RESTITUIÇÃO DO PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.<br>1. A utilização de habeas corpus para a suspensão da ação penal ou repetição de atos do processo é medida excepcionalíssima, a exigir extrema cautela, sobretudo tratando-se, como in casu, de feito complexo, com pluralidade de réus e com denúncia recebida há mais de dois anos.<br>2. Nos termos do enunciado n.º 14 da Súmula Vinculante do Egrégio Supremo Tribunal Federal, é direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa. No caso, contudo, a pretensão da defesa é de acesso a inquérito civil, em relação ao qual, dada a sua natureza, não se aplica a referida súmula vinculante, conforme inúmeros precedentes da Suprema Corte. Ademais, o Ministério Público Federal indicou a existência de investigações ainda em curso no bojo do inquérito civil - inclusive em relação a fatos que não dizem respeito especificamente ao objeto da ação penal em questão -, o que legitima a imposição do sigilo e a negativa de acesso amplo.<br>3. A imposição de determinadas balizas, como o não fornecimento de cópias do material encartado nos autos, a despeito de visar a preservação do material arrecadado por risco de comprometimento de seu conteúdo, não pode resultar em prejuízo para a defesa, que tem direito de examinar todo esse material, que não é pouco, fora do ambiente da Secretaria.<br>4. Ordem parcialmente concedida.<br>Irresignada, a defesa interpôs o presente recurso ordinário, cujo provimento foi negado pela decisão ora agravada.<br>No presente agravo regimental, a defesa reitera a tese de cerceamento de defesa, uma vez que foram utilizados pelo Ministério Público documentos jamais disponibilizados ao acusado, circunstância que comprometeria a paridade de armas e a regularidade do processo penal.<br>Aduz que, embora o inquérito civil tenha sido posteriormente juntado integralmente à ação penal, permanecem ocultos os documentos apresentados pela testemunha Eduardo Wasun dos Santos em sua oitiva, os quais embasaram diversas perguntas ministeriais.<br>Argumenta, ainda, que a decisão agravada perpetua constrangimento ilegal e pleiteia a concessão da ordem de habeas corpus, com a anulação do processo desde o recebimento da denúncia, com reabertura do prazo para oferecimento de resposta à acusação após disponibilização de acesso irrestrito aos documentos mencionados.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO ARRITMIA. ACESSO A ELEMENTOS PROBATÓRIOS. INQUÉRITO CIVIL. SÚMULA VINCULANTE N. 14/STF. INAPLICABILIDADE. DOCUMENTOS APRESENTADOS POR TESTEMUNHA EM PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL NÃO INCORPORADOS AOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE COMPELIR JUNTADA PELA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O habeas corpus, via de regra, não se presta à discussão acerca de acesso a elementos probatórios, salvo quando demonstrada manifesta violação ao direito de defesa com reflexo imediato no status libertatis do acusado.<br>2. No caso concreto, o agravante encontra-se em liberdade, não havendo demonstração de que eventual limitação ao acesso a documentos tenha comprometido de forma irremediável a regularidade processual.<br>3. A Súmula Vinculante n. 14/STF não se aplica a inquéritos civis, que possuem natureza administrativa e distinta do inquérito policial, nem garante acesso a dados ainda em investigação.<br>4. Quanto aos documentos apresentados por testemunha em oitiva extrajudicial, não cabe ao Poder Judiciário compelir sua juntada aos autos pela via do habeas corpus - especialmente tratando-se de dados pessoais ou acobertados por sigilo constitucional.<br>5. No caso, o Ministério Público Federal não ocultou que teve acesso a documentos fornecidos por testemunha no inquérito civil, mas inclusive requereu o afastamento de sigilo telemático e arrolou referida testemunha na ação penal, de modo a viabilizar sua oitiva sob crivo do contraditório.<br>6. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O agravo regimental não merece provimento.<br>Conforme exposto na decisão agravada, o habeas corpus não é a via processual adequada para discutir acesso a elementos probatórios, salvo manifesta violação do direito de defesa com reflexo imediato no status libertatis do acusado. No caso concreto, o agravante não está preso nem há indicação de que o suposto cerceamento de defesa tenha comprometido de maneira irremediável a regularidade processual.<br>De outra parte, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a Súmula Vinculante n. 14/STF, além de não se aplicar a inquéritos civis, que possuem natureza administrativa e investigativa distinta do inquérito policial, não determina o acesso a dados ainda em investigação.<br>A título exemplificativo, confira-se:<br>Agravo regimental em reclamação. 2. Direito Administrativo. 3. Pedido de vistas em inquérito civil público. Violação ao princípio da ampla defesa. Inexistente. 4. Súmula Vinculante n. 14. Impossibilidade de aplicação da Súmula em procedimentos de natureza cível. 5. Ausência de argumentos ou provas que possam influenciar a convicção do julgador. 6. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(Rcl 8458 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 26-06-2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-184 DIVULG 18-09-2013 PUBLIC 19-09-2013).<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. NEGATIVA DE ACESSO AOS AUTOS DE INQUÉRITO CIVIL. A AUTORIDADE COMPETENTE PODE DELIMITAR O ACESSO DO ADVOGADO AOS ELEMENTOS DE PROVA. DILIGÊNCIAS EM ANDAMENTO E NÃO DOCUMENTADAS NOS AUTOS. RISCO IMINENTE NA EFICÁCIA DAS DILIGÊNCIAS. SÚMULA VINCULANTE N. 14. NÃO HÁ COMPROVAÇÃO DE RECUSA PELA AUTORIDADE INDICADA COMO COATORA. NOVAS DILIGÊNCIAS INVESTIGATÓRIAS DOCUMENTADAS E NÃO MAIS SIGILOSAS.<br>I - Na origem, trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, contra ato da Promotora de Justiça da Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva de Volta Redonda/RJ. O ato indicado como coator foi a negativa de acesso aos autos de Inquérito Civil pela Promotoria de Justiça.<br>II - A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio denegou a segurança. Contra essa decisão, interpôs o impetrante recurso ordinário. Sustentou que goza de direito líquido e certo, pois o acórdão recorrido não aplicou corretamente a disposição do art. 7º, XIII e XV, do EOAB, nem tampouco observou a orientação constante do enunciado da Súmula Vinculante n. 14. Na condição de investigado no inquérito civil, tem direito a acessar as diligências já documentadas nos autos. Informou que, no dia 4 de setembro 2019, após a decisão denegatória da segurança, compareceu à Promotoria de Justiça e prestou os esclarecimentos solicitados.<br>III - Nesta Corte, negou-se provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança. Interposto agravo interno. Sem razão a parte agravante.<br>IV - A decisão agravada consiste em recurso ordinário em mandado de segurança, por meio do qual o recorrente impugna acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que não reconheceu a ilegalidade na conduta de Promotor de Justiça consistente na negativa de acesso a autos de Inquérito Civil.<br>V - A teor do art. 7º, XIII, do Estatuto da OAB, é direito do advogado "examinar, em qualquer órgão dos Poderes Judiciário e Legislativo, ou da Administração Pública em geral, autos de processos findos ou em andamento, mesmo sem procuração, quando não estiverem sujeitos a sigilo ou segredo de justiça, assegurada a obtenção de cópias, com possibilidade de tomar apontamentos".<br>VI - Por sua vez, estatui o inciso XIV, cuja leitura precisa ser feita em harmonia com o § 11 do mesmo artigo, que é direito do advogado "examinar, em qualquer instituição responsável por conduzir investigação, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de investigações de qualquer natureza, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos, em meio físico ou digital". Integrando-o, preceitua o § 11: "No caso previsto no inciso XIV, a autoridade competente poderá delimitar o acesso do advogado aos elementos de prova relacionados a diligências em andamento e ainda não documentados nos autos, quando houver risco de comprometimento da eficiência, da eficácia ou da finalidade das diligências."<br>VII - Parece estreme de dúvidas que o direito legitimamente deferido a advogados de acesso a autos de investigação - ainda que espelhe clara manifestação do direito ao devido processo legal substancial, ao contraditório e à ampla defesa -, não é absoluto, como, de resto, não são os demais direito fundamentais. O legislador ponderou os direitos fundamentais em colisão para restringir episodicamente os direitos de defesa em proveito do direito à eficiência das investigações de atos ilícitos.<br>VIII - A Súmula Vinculante n. 14, invocada pelo recorrente em suas razões, ressalva a possibilidade de restrição aos elementos de prova ainda não documentados. Nesse sentido: AgRg no RMS 59.212/PE, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 28/4/2020, DJe 4/5/2020; AgRg no HC 506.890/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 16/5/2019, DJe 24/5/2019). De todo modo, referida Súmula Vinculante não se aplica a investigações de natureza não penal, como evidencia o seguinte precedente do Supremo Tribunal Federal: Rcl 8.458 AgR. Órgão julgador: Tribunal Pleno. Relator(a): Min. Gilmar Mendes. Julgamento: 26/6/2013. Publicação: 19/9/2013.<br>IX - Não bastassem essas considerações, houve, aparentemente, o levantamento do sigilo na origem. É a informação que consta do ofício de fl. 139. Para fragilizar tal informação, o recorrente juntou aos autos um e-mail encaminhado a uma técnica judiciária do Ministério Público, a qual, após dizer que o Inquérito encontrava-se sob sigilo, encaminhou os autos ao Promotor de Justiça em exercício para análise do pedido do recorrente. No entanto, não consta que tal acesso tenha sido recusado pelo Promotor de Justiça. Ou seja, não há confirmação de recusa pela autoridade indicada como coatora.<br>X - Caso essa recusa se confirme, e como bem expôs o Ministério Público Federal, no parecer de fls. 161-165, ter-se-á ato novo e diverso, consistente na recusa de exibição de diligências investigatórias documentadas e não mais sigilosas. Efetivamente, o Tribunal de Justiça não se debruçou sobre tal ato. Assim, uma vez que não goza o recorrente de direito líquido e certo, correta a decisão agravada.<br>XI - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no RMS n. 62.275/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 22/10/2020.)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. DISCUSSÃO PREMATURA. INDÍCIOS SUFICIENTES PARA A INVESTIGAÇÃO PRELIMINAR. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. PEDIDO DE ACESSO A DOCUMENTOS SIGILOSOS. INDEFERIMENTO. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. As razões do agravo regimental não são suficientes para afastar a conclusão da decisão agravada.<br>2. Todas as questões foram exaustivamente analisadas pela decisão prévia. Não há que se falar em nulidade por ausência de fundamentação, pois a decisão examinou, de forma fundamentada, todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para apreciar os pedidos.<br>3. A instauração de inquérito policial depende de elementos de informação a serem esclarecidos. O trancamento de investigação depende de comprovação, de plano, de atipicidade ou de causa excludente. Para a mera investigação, há suficientes elementos de informação, o que autoriza apuração sobre os fatos narrados.<br>4. A Súmula Vinculante 14 excepciona o acesso aos autos quando se tratar de investigação em andamento, ou quando a vista dos autos possa inviabilizar a investigação. Precedentes.<br>5. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no Inq n. 1.467/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 29/11/2023, DJe de 5/12/2023.)<br>Nesse diapasão, conforme o enunciado contido "na Súmula Vinculante 14 do Supremo Tribunal Federal, o defensor, no interesse do representado, tem direito a acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa" (HC n. 120.132/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 8/11/2011, DJe de 17/11/2011).<br>De qualquer modo, a decisão impugnada assentou, com base em elementos concretos, que a persecução penal não se lastreou exclusivamente no inquérito civil, mas em outros elementos de prova regularmente submetidos ao contraditório. Importante destacar, no ponto, uma vez mais, que não cabe ao Poder Judiciário determinar a produção de provas ou a juntada de documentos sigilosos cuja divulgação possa comprometer diligências em andamento, mormente quando os elementos essenciais já foram incorporados ao inquérito policial e posteriormente ao processo penal.<br>Quanto aos documentos apresentados por Eduardo Wasun dos Santos em sua oitiva extrajudicial, o Magistrado de origem destacou que "não cabe ao Poder Judiciário obrigar testemunhas ouvidas na via administrativa a juntarem aos autos documentos (especialmente documentos pessoais ou acobertados por sigilo constitucional) que tenham sido mencionados em seus depoimentos extrajudiciais" (e-STJ fl. 4.754).<br>Dessa forma, a Corte local concluiu que, dentro dos limites do habeas corpus, não haveria se falar em ilegalidade, em especial porque "a consequência jurídica de eventual não autuação de determinada prova é a impossibilidade, por ambas as partes, de sua utilização, o que somente poderá ser avaliado com profundidade por ocasião da sentença" (e-STJ fl. 4.754).<br>Destacou-se, ainda, que " ao que tudo indica, o Ministério Público Federal, justamente indo ao encontro dos princípios norteadores do processo penal, não ocultou, mas sim deixou bastante claro na própria denúncia que Eduardo Wasum dos Santos lhe apresentou documentos no âmbito do inquérito civil, tendo procurado trazer os mesmos à investigação criminal a partir de pedido de afastamento de sigilo telemático  .. . Não bastasse isso, o Ministério Público Federal arrolou Eduardo Wasum dos Santos como testemunha, viabilizando a tomada de seu depoimento sob o crivo do contraditório judicial com participação da defesa do paciente" (e-STJ fl. 4.754-4.755).<br>Portanto, inexistindo flagrante ilegalidade ou cerceamento capaz de comprometer, de maneira imediata e irreversível, o direito de defesa, mantém-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.