ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Messod Azulay Neto.<br>Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Excesso de prazo. Investigação complexa. Agravo desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor de investigado por supostos crimes de lavagem de dinheiro e organização criminosa, alegando excesso de prazo na conclusão do inquérito policial.<br>2. O pedido de trancamento do inquérito foi indeferido pelo juízo de primeiro grau e mantido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, que reconheceu a complexidade do caso e a ausência de desídia ou inércia dos órgãos estatais.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se há excesso de prazo na conclusão do inquérito policial que justifique o trancamento ou a fixação de prazo improrrogável para sua conclusão.<br>III. Razões de decidir<br>4. O Tribunal de origem apontou que as investigações seguem o curso regular, sem demonstração de desídia ou inércia por parte dos órgãos estatais, considerando a complexidade do caso.<br>5. O prazo para a conclusão do inquérito policial é impróprio e pode ser prorrogado, dependendo da complexidade dos fatos e das circunstâncias do caso concreto.<br>6. Não há constrangimento ilegal apto a justificar a concessão da ordem de ofício, uma vez que o paciente está solto e as investigações são complexas, envolvendo suposta organização criminosa e lavagem de dinheiro.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. O prazo para a conclusão do inquérito policial é impróprio e pode ser prorrogado, dependendo da complexidade do caso. 2. Não há excesso de prazo quando o investigado está solto e as investigações são complexas, sem demonstração de desídia ou inércia dos órgãos estatais".<br>Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais específicos citados.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 950.643/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 18.12.2024; STJ, AgRg no RHC 201.610/RR, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 30.04.2025; STJ, HC 403.232/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 06.02.2018.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por MARCOS KELLER contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em seu favor, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Habeas Corpus n. 2101233-69.2024.8.26.0000).<br>Consta dos autos que o paciente é investigado pela suposta prática dos crimes de lavagem de dinheiro e organização criminosa, com inquérito policial instaurado em 31 de maio de 2021 (fl. 4).<br>A defesa alega constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo para a conclusão do inquérito, que perdura por mais de 3 anos sem conclusão (fls. 4-5).<br>O pedido de trancamento do inquérito foi indeferido pelo juízo de primeiro grau, que justificou a prorrogação do prazo pela complexidade das investigações e pela quantidade de investigados (fls. 50 e 128-133).<br>A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, que denegou a ordem de habeas corpus, afirmando não haver desídia ou inércia por parte dos órgãos estatais e reconhecendo a complexidade do caso (fls. 206-211).<br>Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo não conhecimento do habeas corpus, ressaltando a regularidade das investigações e a complexidade do caso (fls. 265-269).<br>O habeas corpus não foi conhecido por ter sido manejado como substitutivo de recurso próprio e por ausência de constrangimento ilegal (fls. 275-277).<br>Nas razões de agravo, a defesa reafirma o excesso de prazo e a necessidade de trancamento do inquérito, ou, alternativamente, a fixação de prazo improrrogável para sua conclusão (fls. 283-290).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Excesso de prazo. Investigação complexa. Agravo desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor de investigado por supostos crimes de lavagem de dinheiro e organização criminosa, alegando excesso de prazo na conclusão do inquérito policial.<br>2. O pedido de trancamento do inquérito foi indeferido pelo juízo de primeiro grau e mantido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, que reconheceu a complexidade do caso e a ausência de desídia ou inércia dos órgãos estatais.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se há excesso de prazo na conclusão do inquérito policial que justifique o trancamento ou a fixação de prazo improrrogável para sua conclusão.<br>III. Razões de decidir<br>4. O Tribunal de origem apontou que as investigações seguem o curso regular, sem demonstração de desídia ou inércia por parte dos órgãos estatais, considerando a complexidade do caso.<br>5. O prazo para a conclusão do inquérito policial é impróprio e pode ser prorrogado, dependendo da complexidade dos fatos e das circunstâncias do caso concreto.<br>6. Não há constrangimento ilegal apto a justificar a concessão da ordem de ofício, uma vez que o paciente está solto e as investigações são complexas, envolvendo suposta organização criminosa e lavagem de dinheiro.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. O prazo para a conclusão do inquérito policial é impróprio e pode ser prorrogado, dependendo da complexidade do caso. 2. Não há excesso de prazo quando o investigado está solto e as investigações são complexas, sem demonstração de desídia ou inércia dos órgãos estatais".<br>Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais específicos citados.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 950.643/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 18.12.2024; STJ, AgRg no RHC 201.610/RR, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 30.04.2025; STJ, HC 403.232/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 06.02.2018.<br>VOTO<br>Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo regimental.<br>Busca a defesa o provimento do agravo regimental para reformar a decisão monocrática e conceder a ordem de habeas corpus.<br>A decisão impugnada analisou de forma devidamente fundamentada os pontos relevantes apresentados e concluiu pela legalidade da decisão do Tribunal de origem, não havendo que se falar em reconhecimento da nulidade alegada.<br>Além disso, conforme já esclarecido na decisão agravada, o habeas corpus foi impetrado contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio.<br>Reitero que a moldura fática do acórdão impugnado revela que as alegações da impetração não se sustentam, inexistindo ainda qualquer constrangimento ilegal apto a justificar a concessão da ordem de ofício, sendo certo, ademais, que o paciente está solto.<br>Reafirmo que o Tribunal de origem apontou que as investigações seguem o curso regular, e que não há demonstração de desídia ou inércia por parte dos órgãos estatais, conforme se vê (fls. 210-211):<br> ..  O prazo para formação da culpa não é absoluto, devendo ser analisado conforme o caso concreto, segundo um critério de razoabilidade e em conformidade com as peculiaridades e complexidades do processo.<br>Nesse sentido, observo que não há comprovação nos autos de qualquer fato ou causa caracterizadores de desídia ou inércia do Poder Judiciário, do i. representante do Parquet ou da autoridade policial que possam configurar excesso de prazo na formação da culpa do paciente.<br>Pelo contrário, verifica-se que o processo tem curso regular, não se verificando nenhum excesso de prazo nas diligências investigatórias a respeito de fatos que, ao que parece, são vastos e possuem complexidade considerando principalmente o número de pessoas e bens possivelmente envolvidos, bem como a natureza das infrações (organização criminosa e lavagem de dinheiro), que exigem, por vezes, técnicas especiais direcionadas à coleta de elementos informativos.<br>Assim, tendo em vista que as condutas supostamente praticadas pelo investigado são, em tese, típicas e ilícitas, bem como que há indícios de autoria, entendo haver justa causa para a continuidade das investigações, sendo, inviável, pois, o trancamento, só admitido quando há manifesta atipicidade, que não se verifica no caso  .. .<br>Saliento ainda o que bem observado pelo Ministério Público Federal em seu parecer (fl. 266):<br> ..  O juiz de primeira instância afirmou que a investigação é complexa e envolve lavagem de dinheiro e organização criminosa, mais especificamente o "PCC", na qual se investiga o possível envolvimento de 43 pessoas, físicas e jurídicas, com utilização de meios de obtenção de provas como busca e apreensão, interceptação telefônica, quebra de sigilo de dados telemáticos, bem como o auxílio da Unidade de Inteligência Financeira (UIF) para análise das movimentações financeiras dos investigados (e-STJ, fls. 259-260)  .. .<br>Concluo, portanto, que a matéria restou devidamente debatida na decisão recorrida, nos limites da via eleita, de forma que não há falar no alegado excesso de prazo, tampouco em possível reversão do julgado.<br>Nesse sentido:<br> ..  4. "É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que não há excesso de prazo quando os pacientes estão soltos, porque o prazo para a conclusão do inquérito policial é impróprio e permite prorrogações a depender da complexidade dos fatos apurados e das circunstâncias do caso concreto" (AgRg no HC n. 950.643/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024)  ..  (AgRg no RHC n. 201.610/RR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 8/5/2025.)<br> ..  2. O excesso de prazo não resulta de mero critério matemático, mas de uma ponderação do julgador, observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em consideração as peculiaridades do caso concreto, a evitar o retardamento injustificado da prestação jurisdicional.<br>3. Consoante disposto na decisão impugnada, trata-se de processo complexo, que apura crimes tributários e organização criminosa, no bojo da Operação "Gaia", o que demanda a realização de várias diligências e justifica certa dilatação do tempo necessário para a conclusão do inquérito e para eventual julgamento da ação penal.<br>4. Não evidenciada mora estatal em inquérito em que a sucessão de atos processuais infirma a ideia de paralisação indevida do feito, ou de desídia do Estado persecutor, não se vê demonstrada ilegalidade no prazo da persecução criminal desenvolvida.<br>5. Verifica-se que o mandado de prisão preventiva do agravante foi revogado e que o investigado está solto, de modo que o prazo para conclusão do inquérito policial é impróprio, podendo ser prorrogado, a depender da complexidade do caso, de acordo com um juízo da razoabilidade.<br>6. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 193.353/PR, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024).<br> ..  2. A constatação de eventual excesso de prazo para conclusão do inquérito ou mesmo do processo não resulta de mera operação matemática. De fato, revela-se imprescindível sopesar a complexidade dos fatos e dos crimes sob investigação, o número de envolvidos e demais circunstâncias que tornam razoável a dilação do prazo. Na hipótese dos autos, consignou o Magistrado de origem que se trata de investigação complexa, pela prática, em tese, de "crime de lavagem de dinheiro, associação para o tráfico, falsificação de documentos, entre outros, havendo indícios, inclusive, de que os investigados façam parte da organização criminosa paulista denominada como PCC - Primeiro Comando da Capital". Registrou, outrossim, que o número de personagens envolvidos é significativo e que o paciente não está preso nem tem contra si medidas cautelares diversas da prisão.<br>3. Não se pode descurar, outrossim, que o prazo para conclusão do inquérito policial, em caso de investigado solto, é impróprio, podendo, portanto, ser prorrogado a depender da complexidade das investigações, não havendo se falar em violação ao princípio da razoável duração do processo.  ..  (HC n. 403.232/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/2/2018, DJe de 14/2/2018 ).<br>Por fim, considerando que no presente agravo regimental não se aduziu qualquer argumento apto a ensejar a alteração da decisão ora agravada, deve haver a manutenção do ato judicial por seus próprios fundamentos.<br>Acerca do tema: AgRg no HC n. 804.533/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 17/3/2023; e AgRg no HC n. 659.003/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 30/3/2023.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.