ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONDENAÇÃO EXCLUSIVA COM BASE NO ART. 11, I, DA LEI 8.429/1992. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.230/2021. PROCESSO EM CURSO. INCIDÊNCIA. TEMA 1199 DA REPERCUSSÃO GERAL. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO.<br>1. Após o julgamento do Tema 1199 da Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal vem decidindo que "as alterações promovidas pela Lei 14.231/2021 ao art. 11 da Lei 8.249/1992 aplicam-se aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado" (AREsp 803.568 AgR-segundo-EDv-ED, relator Luiz Fux, relator p/ acórdão Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 22/8/2023, DJe de 6/9/2023). Precedentes.<br>2. A situação posta neste recurso reclama solução idêntica aos precedentes mencionados, haja vista: (a) versar sobre condenação exclusiva dos agravantes pela prática do ato previsto no art. 11, I, da Lei 8.429/1992, revogado; (b) estar a ação em curso quando da fixação do tema de repercussão geral, já mencionado; (c) não ser a conduta imputada aos agravantes, na forma em que descrita no acórdão recorrido, prevista em nenhum dos incisos do art. 11 da Lei 8.429/1992; na redação dada pela Lei 14.230/2021; e (d) inexistir pretensão de ressarcimento de dano ao erário.<br>3. Agravo interno provido.

RELATÓRIO<br>MINIST RO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto, em 09/11/2020, por GERALDO ANTONIO VINHOLI e MARCO ANTONIO SCARAZATTI VINHOLI contra decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>A parte agravante sustenta, em síntese, que, ao alegar ofensa ao art. 1.022, I, do CPC, foi apontada a existência de contradição no acórdão recorrido, que, "diante da mesma conduta, aplicou uma pena próxima ao mínimo para fins de multa civil, com base na razoabilidade e proporcionalidade e, ao mesmo tempo, fixou a pena máxima para a suspensão dos direitos políticos, desconsiderando essas mesmas razoabilidade e proporcionalidade" (fl. 779).<br>Afirma que, "quanto à alegação de violação dos dispositivos legais referentes à inaplicabilidade da Lei nº 8.429/92 aos agentes políticos (o agravante GERALDO VINHOLI, então Prefeito)  ..  restou ela prejudicada, como aliás já informado no item 7 do agravo em recurso especial" (fl. 780).<br>Alega que a questão relacionada à apontada ofensa ao art. 498 do CPC/1973 deveria "ser julgada, data venia, com fundamento no entendimento então vigente" (fl. 781).<br>Sustenta que "os atos invocados pelo Ministério Público não se enquadram, nem mesmo em tese, no aludido dispositivo legal, já que não visam a fim proibido em lei ou regulamento ou diverso do previsto, na regra de competência" e que "a fundamentação do v. acórdão recorrido se limita a descrever a conduta, tida como irregular, sem qualificá-la com o elemento subjetivo. Mas o dolo não decorre, pura e simplesmente, de eventual conduta irregular, como é pacífica a respeito a jurisprudência deste C. STJ" (fl. 783).<br>Por fim, aduz que "a questão alusiva ao art. 12 da Lei nº 8.429/92, para ser examinada, não necessita de reexame de prova, bastando considerar que, ausente o prejuízo, sequer alegado, e não havendo proveito patrimonial, também não suscitado na inicial nem considerado pelo v. acórdão recorrido, NÃO SE PODE APLICAR AS PENAS MÁXIMAS RESTRITIVAS DE DIREITO" (fls. 784-785).<br>Ao final, requerem (fls. 786-787):<br> ..  seja conhecido e provido o presente agravo interno, em juízo de retratação ou pela douta Turma Julgadora, para que:<br>a) seja dado provimento ao recurso especial, nesta parte já conhecido, por ofensa ao art. 1.022, I, do CPC/2015, para anular o v. acórdão recorrido ou para que, na dosimetria da pena, sejam excluídas ou reduzidas ao mínimo as penas de suspensão dos direitos políticos e perda de cargo;<br>b) seja dado provimento ao recurso especial, nesta parte já conhecido, por ofensa ao art. 498 do CPC/73, de modo a reformar-se o v. acórdão recorrido, não se conhecendo assim da apelação do Ministério Público, afastando-se, por consequência, a multa civil indevidamente aplicada;<br>c) seja o recurso especial conhecido e provido, por violação ao art. 11, I, da Lei nº 8.429/92, para julgar-se improcedente a ação, por ter o v. acórdão prescindido da caracterização de dolo, que sequer menciona em sua fundamentação;<br>d) seja o recurso especial conhecido e provido, por violação do art. 12 da Lei nº 8.245/92, para que, na dosimetria da pena, sejam excluídas ou reduzidas ao mínimo as penas de suspensão dos direitos políticos e perda de cargo.<br>O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO apresentou impugnação ao agravo interno.<br>Na petição de fls. 814-826, a parte agravante requer "seja acolhida a questão de ordem suscitada para aplicar retroativamente a Lei n.º 14.230/2021 e, com isso, julgar improcedente a ação porque revogado o ato de improbidade do caput e no inciso I do art. 11 da LIA. Alternativamente, requer sejam afastadas as sanções de perda da função pública e de suspensão dos direitos políticos".<br>O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO deixou de ofertar manifestação, até que seja julgado o ARE 843.989/PR (fls. 831-833).<br>O Ministério Público Federal requer "o prosseguimento do feito de acordo com a lei vigente ao tempo do ajuizamento da ação" (fl. 840).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONDENAÇÃO EXCLUSIVA COM BASE NO ART. 11, I, DA LEI 8.429/1992. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.230/2021. PROCESSO EM CURSO. INCIDÊNCIA. TEMA 1199 DA REPERCUSSÃO GERAL. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO.<br>1. Após o julgamento do Tema 1199 da Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal vem decidindo que "as alterações promovidas pela Lei 14.231/2021 ao art. 11 da Lei 8.249/1992 aplicam-se aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado" (AREsp 803.568 AgR-segundo-EDv-ED, relator Luiz Fux, relator p/ acórdão Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 22/8/2023, DJe de 6/9/2023). Precedentes.<br>2. A situação posta neste recurso reclama solução idêntica aos precedentes mencionados, haja vista: (a) versar sobre condenação exclusiva dos agravantes pela prática do ato previsto no art. 11, I, da Lei 8.429/1992, revogado; (b) estar a ação em curso quando da fixação do tema de repercussão geral, já mencionado; (c) não ser a conduta imputada aos agravantes, na forma em que descrita no acórdão recorrido, prevista em nenhum dos incisos do art. 11 da Lei 8.429/1992; na redação dada pela Lei 14.230/2021; e (d) inexistir pretensão de ressarcimento de dano ao erário.<br>3. Agravo interno provido.<br>VOTO<br>MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Na origem, O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO ajuizou ação civil pública, postulando a condenação de GERALDO ANTONIO VINHOLI, então Prefeito do Município de Catanduva, e de seu filho, MARCO ANTONIO SCARAZATI VINHOLI, ex-Presidente do Fundo Social de Solidariedade de Catanduva, ora agravantes, pela prática de atos de improbidade administrativa.<br>Nos termos da inicial, os atos ímprobos decorreriam de:<br> ..  um abuso e um excesso de exposição do ocupante do cargo de Presidente do referido Fundo, denotando o uso da máquina administrativa, da estrutura noticiosa da Prefeitura, para promover o nome de alguém que, talvez, fosse completamente desconhecido e só tinha como predicado, até então, o fato de ser filho do Prefeito, propiciando uma promoção pessoal do réu Marco Antonio, com dinheiro público ou mesmo por vezes com dinheiro pessoal, mas dando ares de oficialidade à promoção, sempre ligando-o ao cargo exercido, de forma honorífica e gratuita, e à Prefeitura (fls. 2-3).<br>A sentença julgou procedente o pedido:<br> ..  para condenar GERALDO ANTÔNIO VINHOLI com a perda da eventual função pública e, em conjunto com o corréu MARCO ANTÔNIO SCARAZATI VINHOLI, na suspensão dos direitos políticos por 5 (cinco) anos, proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual sejam sócios majoritários, pelo prazo de 3 (três) anos e, em solidariedade, no pagamento de indenização a título de danos morais coletivos no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) (fl. 381).<br>Interpostas apelações, o Tribunal de origem negou provimento à interposta pelo Município de Catanduva e deu parcial provimento às demais, em acórdão assim fundamentado:<br>No presente caso , o Ministério Público do Estado de São Paulo imputa aos requeridos Geraldo Antonio Vinholi e Marco Antonio Scarazatti Vinholi conduta de utilização da máquina pública com nítido caráter de promoção pessoal do segundo requerido, visando benefícios eleitorais.<br>O primeiro requerido, Prefeito do Município de Catanduva, a princípio, nomeou seu filho, segundo requerido, como Presidente do Fundo Social, porém, mesmo após ter deixado o cargo teria continuado a freqüentar os eventos oficiais, ao lado do primeiro, fatos registrados e veiculados pelos órgãos de imprensa oficial do Município, objetivando angariar votos à candidatura do segundo requerido para Deputado Estadual nas Eleições de 2014.<br> .. <br>No mais, os atos e publicações tendentes a promover a figura do segundo requerido são incontroversos, conforme documentos acostados aos autos e assim descritos pela MM. Magistrada a quo:<br>"Não demanda muito esforço a conclusão de que o primeiro e o segundo requeridos fizeram uso indevido da máquina pública para a projeção do correu Marco no município de Catanduva e região, visando a obtenção de votos em sua candidatura para o cargo de Deputado Estadual.<br>Pelas fotos de fls. 17/20 dos autos do inquérito civil, observa-se a fixação de faixa de agradecimento pela presença dos munícipes em evento da Prefeitura destinado a comemorar o Dia das Crianças, destacando o nome do segundo réu e promovendo-o através de publicação no site oficial da Prefeitura, em claro intuito de promoção pessoal.<br>Vê-se, igualmente, faixa colocada em festa de confraternização dos funcionários municipais de fim de ano: "o presidente do Fundo Social Marco Vinholi deseja um 2014 repleto de realizações" (fls. 22 do inquérito civil e a fls. 23 do inquérito civil apesar de não se poder ver a íntegra o texto, tem-se: "..do Fundo Social Marco Vinholi..a todos um feliz Natal.<br>Mais, verifica-se a presença do corréu Marco, em conjunto com o primeiro requerido, em reunião com o Governador do Estado em que se acertou liberação de verbas, ou seja, assunto estritamente restrito ao executivo municipal Naquela oportunidade (09.04.2014 - fls. 42 do inquérito civil), o corréu Marco não mais ostentava a condição de Presidente do Fundo Social de Solidariedade, posto que renunciou no dia 04.04.2014 (fls. 46 do inquérito civil) dado o impedimento previsto nas normas eleitorais para candidatar-se a cargo eletivo.<br>Prosseguindo os atos de promoção pessoal, o réu Marco Vinholiy reitere-se, quando não mais ocupava qualquer cargo público, ao lado do primeiro requerido, inaugurou "Praça de Exercício do Idoso" no bairro Parque Glória fato registrado e veiculado pela Imprensa Oficial do Município (fls. 48 e 97/102 do inquérito civil).<br>A confusão entre a Administração Pública e as pessoas dos requeridos é tamanha que o perfil do facebook da Prefeitura de Catanduva resolveu por "compartilhar" mensagem privada do perfil do primeiro requerido que promovia seu calendário do ano de 2014 com sua foto e do segundo requerido (fls. 69 do inquérito civil).<br>Desse modo, facilmente verifica-se o reiterado escopo dos requeridos na promoção pessoal do correu Marco Vinholi que ao lado de seu pai, Prefeito Municipal, valeram-se indevidamente da máquina administrativa e dos órgãos de imprensa municipal, em confusão ilícita entre suas pessoas e a Administração Pública."<br> .. <br>Ademais, não é porque ausente custo para a Administração, que não se possa falar em Ato de improbidade porque ausente o prejuízo, devendo, no caso, perquirir o seu teor, a saber, promoção pessoal do Administrador Público em flagrante desrespeito ao princípio da impessoalidade preconizados no art. 37, "caput", e seu § 1º, da Constituição Federal.<br>Sobre a participação do primeiro requerido, Prefeito Municipal, nos atos que redundaram na divulgação da figura do segundo requerido e veiculação das notícias, também restou demonstrada de forma incontroversa.<br> .. <br>Da leitura das faixas nos eventos e das publicações divulgadas pelo Município de Catanduva emerge de forma cristalina o claro intento de promoção pessoal do então Prefeito do Município e de seu filho, portanto, com ofensa ao disposto na Constituição federal com malferimento do princípio da impessoalidade.<br>Também relevante o fato de terem sido divulgadas fotos de eventos, sempre com a participação de Marco Antonio Scarazatti Vinholi e, assim, associando-o de forma incontroversa, a imagem do Prefeito e de seu filho candidato às realizações da Prefeitura, cf. fl 37, 62, 63, 66.<br>A alegação de que inexistiram atos de improbidade administrativa, vez que não houve qualquer benefício ao requerido Marco Antonio porque sequer foi eleito, também não vinga. Primeiro porque os atos dos corréus se realizaram como objetivo de sua eleição a deputado estadual e, segundo, embora não eleito, o corréu Marco Antonio, em sua primeira candidatura a cargo público eletivo, já obteve mais de 67.000 votos, contabilizando boa vantagem com sua promoção pessoal.<br> .. <br>Evidente, pois, a inobservância de basilar princípio de Direito Constitucional Administrativo e, via de correspondência, inconteste a infração ao disposto no art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa haja vista que as publicações veiculadas não apresentam caráter educativo, informativo ou de orientação social, mas, ao contrário, fazem constar o nome dos requeridos, notadamente do segundo, além de qualificar positivamente a administração desempenhada pelo primeiro.<br> .. <br>Enfim, bem delineados e configurados os atos de improbidade, resta então, apenas, a aferição das sanções a serem impostas aos requeridos.<br> .. <br>Assim sendo, incursos os requeridos nas condutas do artigo 11, I da Lei Federal nº 8.429/92, afastada a condenação em dano moral coletivo, reputo que mais adequada a aplicação das seguintes sanções: perda da função pública ao correu Geraldo Vinholi, e em conjunto como corréu Marco Antonio Scarazati Vinholi, na suspensão dos direitos políticos por 05 (cinco) anos, pagamento de multa civil no equivalente a 2 vezes o valor da remuneração percebida por eles percebida quando em exercício da função pública e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, peto prazo de três anos, tudo com fulcro no artigo 12, inciso III, também da LIA, contemplados os princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade, além do pagamento de custas e despesas processuais. Mantida a condenação da Prefeitura Municipal de Catanduva em abster-se de veicular notícias que transcendam o caráter educativo, informativo ou de orientação social e que impliquem na promoção pessoal (fls. 508-525, grifo nosso).<br>A parte agravante opôs embargos de declaração, alegando, em síntese, que "o fundamento para a condenação em multa civil ao equivalente a 2 (duas) vezes o valor da remuneração por eles percebida tomou por base a conjugação dos Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade", de modo que seria "possível que se alcance, também com fundamento em tais princípios, a redução de 5 (cinco) para 3 (três) anos da pena imposta aos embargantes de suspensão dos direitos políticos" (fl. 534).<br>Os embargos de declaração foram rejeitados, ao fundamento de que "especificamente, no relativo à dosimetria das sanções impostas aos requeridos, é bem de se ver que minudente fora a fundamentação acerca da necessidade de repreensão da improbidade administrativa por meio da aplicação das espécies sancionatórias tal como asseverado às fls. 521/525" (fl. 544).<br>Da superveniência da Lei 14.230/2021<br>Importante registrar que, após a interposição do recurso em análise, sobreveio a edição da Lei 14.230/2021, que trouxe profundas alterações na Lei 8.429/1992.<br>O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 843.989/PR, concluiu o julgamento do Tema 1199 da Repercussão Geral, tendo fixado as seguintes teses:<br>1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO;<br>2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes;<br>3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente;<br>4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.<br>Com base nas premissas fixadas no julgamento do Tema 1199/STF, o Supremo Tribunal Federal vem decidindo que "as alterações promovidas pela Lei 14.231/2021 ao art. 11 da Lei 8.249/1992 aplicam-se aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado" (AREsp 803.568 AgR-segundo-EDv-ED, relator Luiz Fux, relator p/ acórdão Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 22/8/2023, DJe de 6/9/2023).<br>Esse entendimento vem sendo adotado por este Superior Tribunal. Dentre muitos, cito os seguintes julgados: EDcl no AgInt no AREsp 1.294.929/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 26/4/2024; AgInt no REsp 1.853.626/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 20/5/2024.<br>Ainda no que se refere às alterações ocorridas na redação do art. 11 da Lei 8.429/1992, este Superior Tribunal vem decidindo que a condenação com base em incisos revogados não teria influência "quando, entre os novéis incisos inseridos pela Lei 14.230/2021, remanescer típica a conduta considerada no acórdão como violadora dos princípios da moralidade e da impessoalidade, evidenciando verdadeira continuidade típico-normativa, instituto próprio do direito penal, mas em tudo aplicável à ação de improbidade administrativa" (AgInt no AREsp 1.206.630/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 1/3/2024).<br>Assim, para que seja possível a manutenção da condenação, com base no princípio da continuidade típico-normativa, é necessário que "as condutas praticadas pelos réus, nos estritos termos em que descritas no arresto impugnado" (ARE 1456920 AgR, relator Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 20/5/2024, DJe-s/n de 3/6/2024, publicado em 4/6/2024), enquadrem-se em algum dos incisos da atual redação do art. 11 da Lei 8.429/1992.<br>No caso, a conduta imputada aos agravantes, nos termos em que descrita no acórdão recorrido, não pode ser enquadrada no art. 11, XII, da Lei 8.429/1992, pois ausente demonstração no sentido de que o ato tenha sido praticado "no âmbito da administração pública e com recursos do erário".<br>De fato, conforme transcrições supra, o acórdão recorrido concluiu que "não é porque ausente custo para a Administração, que não se possa falar em Ato de improbidade porque ausente o prejuízo" (fl. 516, grifo nosso) .<br>Nesse contexto, a situação posta neste recurso reclama solução idêntica aos precedentes mencionados, haja vista (a) versar sobre condenação exclusiva dos agravantes pela prática do ato previsto no art. 11, I, da Lei 8.429/1992, revogado; (b) estar a ação em curso quando da fixação do tema de repercussão geral, já mencionado; (c) não ser a conduta imputada aos agravantes, na forma em que descrita no acórdão recorrido, prevista em nenhum dos incisos do art. 11 da Lei 8.429/1992, na redação dada pela Lei 14.230/2021; e (d) inexistir pretensão de ressarcimento de dano ao erário.<br>Isso posto, dou provimento ao agravo interno para o fim de conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial, para, reformando o acórdão recorrido, julgar extinta a ação civil pública, por atipicidade da conduta imputada aos agravantes.