ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Impedido o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Princípio da dialeticidade. Não impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Agravo não conhecido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão da Vice-Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente o habeas corpus.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando não há impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, em violação ao princípio da dialeticidade.<br>III. Razões de decidir<br>3. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo, conforme o princípio da dialeticidade.<br>4. A incidência da Súmula n. 182 do STJ impede o conhecimento do agravo regimental que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento.<br>Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 545.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 624.133/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 14/12/2021; STJ, AgRg no HC 644.335/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 28/4/2021.

RELATÓRIO<br>Trata-se de petição apresentada pela impetrante-paciente GISELA LUISA STERZI DE BRITTO contra decisão proferida pela Vice-Presidência do Superior Tribunal de Justiça, às fls. 1.098/1.100, a qual indeferiu liminarmente o habeas corpus.<br>Distribuído o feito inicialmente ao Excelentíssimo Min. Messod Azulay Neto, determinou o eminente Ministro a remessa dos autos à Coordenadoria de Processamento de Feitos de Direito Penal, para que proceda à redistribuição do feito a um dos integrantes da Colenda 5ª Turma, em razão da impetração se voltar contra decisão monocrática por ele proferida nos autos do HC n. 833088/SP.<br>Vieram-me os autos conclusos em 19/8/2025.<br>Na presente petição, aponta a impetrante-paciente 1) processo penal contaminado na origem; 2) decadência e ilegitimidade da acusação; 3) fraude processual; 4) prisões ilegais e desrespeito a decisões do STJ; 5) falsificação; 6) interferência diplomática indevida; 7) falsificação de certidões; 8) falsificação de estado civil e ocultação de divórcio.<br>Requer a atuação imediata a fim de cessar as violações apontadas e a expedição do contramando de prisão.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Princípio da dialeticidade. Não impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Agravo não conhecido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão da Vice-Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente o habeas corpus.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando não há impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, em violação ao princípio da dialeticidade.<br>III. Razões de decidir<br>3. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo, conforme o princípio da dialeticidade.<br>4. A incidência da Súmula n. 182 do STJ impede o conhecimento do agravo regimental que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento.<br>Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 545.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 624.133/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 14/12/2021; STJ, AgRg no HC 644.335/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 28/4/2021.<br>VOTO<br>De início, em homenagem ao princípio da fungibilidade recursal, tendo em vista que a defesa apresentou petição no prazo recursal contra decisão de mérito, recebo o referido pedido como agravo regimental.<br>Observo que os argumentos apresentados pela parte agravante, nas razões recursais, não buscaram refutar os fundamentos da decisão monocrática agravada.<br>Registro que a não impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo, por violação ao princípio da dialeticidade.<br>No caso concreto, o inconformismo apresentado não contestou em momento algum a conclusão contida na deliberação unipessoal, com a devida impugnação especificamente para cada fundamento lançado no decisum agravado.<br>Outrossim, a hipótese atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ, que considera inviável o conhecimento do agravo regimental que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. Eis o teor do referido enunciado sumular, in verbis:<br>"É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada."<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR. NÃO VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. BUSCA PESSOAL. FUNDADAS SUSPEITAS DE POSSÍVEL DELITO. REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO .<br>1. Decisão de relator fundada no art. 34, XX, do RISTJ não afronta o princípio da colegialidade nem configura cerceamento de defesa, tendo em vista o disposto na Súmula n. 568 do STJ, ainda que inviabilize a sustentação oral da parte interessada, pois a insurgência poderá ser submetida ao órgão julgador competente mediante a interposição de agravo regimental.<br>2. Os recursos devem impugnar especificamente os fundamentos da decisão cuja reforma é pretendida, não sendo suficientes alegações genéricas nem a reiteração dos argumentos referentes ao mérito da controvérsia.<br>3. Incide a Súmula n. 182 do STJ quando a parte agravante não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão agravada.<br>4. Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no HC 624.133/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, DJe 14/12/2021).<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE SE CONHECER DA IMPETRAÇÃO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. DOSIMETRIA DA PENA. AUMENTO DA PENA-BASE REALIZADO DE ACORDO COM O ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006.<br>1. O fundamento utilizado para não se conhecer do habeas corpus, a supressão de instância, não foi impugnado nas razões do agravo regimental, atraindo a aplicação da Súmula n. 182 desta Corte.<br>2. Ademais, vale consignar que não se faz evidente a ilegalidade no estabelecimento da pena-base, uma vez que sua exasperação decorreu da avaliação da grande quantidade de droga apreendida, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006.3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC 644.335/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe 28/4/2021).<br>Assim, diante da inobservância do princípio da dialeticidade, o presente agravo não deve ser conhecido. Ademais, não verifico elementos suficientes para reconsiderar a decisão proferida, cuja conclusão mantenho pelos seus próprios fundamentos.<br>Ante o exposto, voto pelo não conhecimento do agravo regimental.