ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA. NEGATIVA DO DIREITO DO RÉU DE RECORRER EM LIBERDADE. MANDAMUS JULGADO PREJUDICADO. APELAÇÃO JULGADA. PERDA DO OBJETO. NOVO TÍ TULO. FIXAÇÃO DE REGIME SEMIABERTO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA. NOVO TEMA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL, AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Em homenagem ao princípio da fungibilidade recursal, tendo em vista que a defesa apresentou pedido de reconsideração contra decisão de mérito, o referido pedido foi recebido como agravo regimental.<br>2. O mandamus foi julgado prejudicado, pois, em consulta ao site do Tribunal de origem, verificou-se que o recurso de apelação interposto pela defesa do ora agravante foi julgado em 14/5/2025, tendo o TJ/SP dado parcial provimento ao recurso, para afastar o crime autônomo previsto no art. 16, § 1º, inciso IV, da Lei n. 10.826/03, reconhecendo, pelo princípio da especialidade, a causa de aumento prevista no art. 40, inciso IV, da Lei n. 11.343/06, fixando a pena do acusado em 5 anos e 10 meses de reclusão, mais 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, como incurso no art. 33, caput, c/c o art. 40, inciso IV, ambos da Lei n. 11.343/06, tendo fixado o regime inicial semiaberto para início de cumprimento de pena; mantida a negativa de recorrer em liberdade. Dessa forma, por se tratar de novo título, com aplicação de regime semiaberto para cumprimento de pena (Apelação Criminal n. 1502616-76.2024.8.26.0568), não há como negar a perda superveniente do objeto do mandamus.<br>Ademais, observa-se que, o tema trazido na inicial do habeas corpus não se refere ao regime prisional, mas somente quanto ao direito de o agravante recorrer em liberdade. A defesa impetrou o writ contra acordão de habeas corpus, não podendo a matéria julgada no recurso de apelação ser apreciada por esta Corte, sob pena de incidir em indesejada supressão de instância.<br>3. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental, ao qual nego provimento.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de pedido de reconsideração apresentado por JOÃO PEDRO POLIDORO SABINO contra decisão singular por mim proferida, às fls. 56/58, em que julguei prejudicado o habeas corpus em razão da superveniência do julgamento do recurso de apelação.<br>O requerente alega que o regime prisional semiaberto, fixado pelo TJSP no julgamento da apelação, é incompatível com a prisão preventiva.<br>Sustenta que, "a exigência de impetração de novo habeas corpus não se afigura proporcional, em homenagem ao princípio da economia e celeridade processual, bem como em razão do manifesto constrangimento ilegal, motivos pelos quais requer a reconsideração do respeitável decisum para revogar a custódia cautelar do paciente " (fl. 61).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA. NEGATIVA DO DIREITO DO RÉU DE RECORRER EM LIBERDADE. MANDAMUS JULGADO PREJUDICADO. APELAÇÃO JULGADA. PERDA DO OBJETO. NOVO TÍ TULO. FIXAÇÃO DE REGIME SEMIABERTO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA. NOVO TEMA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL, AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Em homenagem ao princípio da fungibilidade recursal, tendo em vista que a defesa apresentou pedido de reconsideração contra decisão de mérito, o referido pedido foi recebido como agravo regimental.<br>2. O mandamus foi julgado prejudicado, pois, em consulta ao site do Tribunal de origem, verificou-se que o recurso de apelação interposto pela defesa do ora agravante foi julgado em 14/5/2025, tendo o TJ/SP dado parcial provimento ao recurso, para afastar o crime autônomo previsto no art. 16, § 1º, inciso IV, da Lei n. 10.826/03, reconhecendo, pelo princípio da especialidade, a causa de aumento prevista no art. 40, inciso IV, da Lei n. 11.343/06, fixando a pena do acusado em 5 anos e 10 meses de reclusão, mais 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, como incurso no art. 33, caput, c/c o art. 40, inciso IV, ambos da Lei n. 11.343/06, tendo fixado o regime inicial semiaberto para início de cumprimento de pena; mantida a negativa de recorrer em liberdade. Dessa forma, por se tratar de novo título, com aplicação de regime semiaberto para cumprimento de pena (Apelação Criminal n. 1502616-76.2024.8.26.0568), não há como negar a perda superveniente do objeto do mandamus.<br>Ademais, observa-se que, o tema trazido na inicial do habeas corpus não se refere ao regime prisional, mas somente quanto ao direito de o agravante recorrer em liberdade. A defesa impetrou o writ contra acordão de habeas corpus, não podendo a matéria julgada no recurso de apelação ser apreciada por esta Corte, sob pena de incidir em indesejada supressão de instância.<br>3. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental, ao qual nego provimento.<br>VOTO<br>Em homenagem ao princípio da fungibilidade recursal, tendo em vista que a defesa apresentou pedido de reconsideração contra decisão de mérito, recebo o referido pedido de fls. 59/62 como agravo regimental.<br>Dessa forma, o presente agravo regimental não merece provimento, em que pesem os argumentos apresentados pelo agravante, devendo a decisão ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Com efeito, o mandamus foi julgado prejudicado, pois, em consulta ao site do Tribunal de origem, verificou-se que o recurso de apelação interposto pela defesa do ora agravante foi julgado em 14/5/2025, tendo o TJ/SP dado parcial provimento ao recurso, para afastar o crime autônomo previsto no art. 16, § 1º, inciso IV, da Lei n. 10.826/03, reconhecendo, pelo princípio da especialidade, a causa de aumento prevista no art. 40, inciso IV, da Lei n. 11.343/06, fixando a pena do acusado em 5 anos e 10 meses de reclusão, mais 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, como incurso no art. 33, caput, c/c o art. 40, inciso IV, ambos da Lei n. 11.343/06, tendo fixado o regime inicial semiaberto para início de cumprimento de pena; mantida a negativa de recorrer em liberdade. Eis a ementa do julgado:<br>"Apelação Criminal. Tráfico de drogas. Posse ilegal de arma de fogo e munições de uso restrito. Concurso material. Sentença condenatória. Materialidade e autoria delitiva comprovadas. Confissão parcial. Depoimentos coesos dos policiais civis envolvidos na ocorrência. Circunstâncias que evidenciam o comércio ilegal de drogas. Conjunto probatório suficiente para a condenação. Arma e munições apreendidas comas drogas, no mesmo contexto. Reconhecimento da causa de aumento de pena prevista no artigo40, inciso IV, da Lei nº 11.343/06. Aplicação do princípio da especialidade. Precedentes. Dosimetria. Pena-base fixada no mínimo legal. Reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, sem reflexo na pena, a teor da Súmula231, do STJ. Pena elevada em 1/6 (um sexto) em razão da causa de aumento do emprego de arma. Inaplicabilidade da causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06. Regime prisional inicial alterado para o semiaberto. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Recurso parcialmente provido."<br>Dessa forma, nota-se que se trata de novo título, com aplicação de regime semiaberto para cumprimento de pena (Apelação Criminal n. 1502616-76.2024.8.26.0568).<br>Assim, não há como negar a perda superveniente do objeto do mandamus.<br>Em corroboração, cito precedentes desta Corte Superior:<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. REGIME SEMIABERTO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA, INCLUSIVE NO JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. NOVO TÍTULO. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade ou teratologia apta a gerar constrangimento ilegal.<br>2. No caso, não se observa a existência de flagrante ilegalidade ou teratologia apta a justificar a concessão de ofício da ordem, uma vez que o acórdão da apelação substituiu a sentença e, portanto, constitui novo título a justificar a manutenção da custódia processual do paciente.<br>3. Ademais, quanto à tese de ilegalidade da segregação processual em razão da incompatibilidade entre a prisão preventiva e o regime semiaberto fixado na sentença condenatória e mantido no acórdão da apelação, não se verifica de plano qualquer violação ao ordenamento jurídico ou flagrante constrangimento ilegal, pois, em princípio, já foi determinada a adequação da segregação cautelar com as regras próprias do modo intermediário de cumprimento da sanção, conforme orienta jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 906.800/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 16/8/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS JULGADO PREJUDICADO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. NEGADO O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. EXCESSO DE PRAZO NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. PRISÃO CAUTELAR. SUPERVENIENTE JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. NOVO TÍTULO. PERDA DO OBJETO. PRECEDENTES.<br>1. Com a superveniência do julgamento do recurso de apelação, fica prejudicado o recurso ordinário em habeas corpus anteriormente interposto, uma vez que a medida, a partir de então, tem novo título judicial que alterou o cenário fático-processual. Precedentes.<br>2. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no RHC n. 154.362/PA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 15/2/2022.)<br>Ademais, observa-se que, o tema trazido na inicial do habeas corpus não se refere ao regime prisional, mas somente quanto ao direito de o agravante recorrer em liberdade. A defesa impetrou o writ contra acordão de habeas corpus, não podendo a matéria julgada no recurso de apelação ser apreciada por esta Corte, sob pena de incidir em indesejada supressão de instância.<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006 E APONTADA INCOMPATIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR COM O REGIME SEMIABERTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A pretendida aplicação da causa especial de redução da pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, bem como a apontada incompatibilidade da negativa do direito de recorrer em liberdade com a fixação do regime inicial semiaberto, não foram ventiladas pela defesa em sua apelação e, portanto, deixaram de ser analisadas pelo Tribunal de origem, evidenciando-se, assim, a impossibilidade de apreciação dessas matérias diretamente por esta Corte Superior de Justiça, sob pena de, assim o fazendo, incidir na indevida supressão de instância.<br>2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme ao asseverar que, nas hipóteses em que a quantidade e/ou a natureza das drogas apreendidas e outras circunstâncias do caso revelem a maior reprovabilidade da conduta investigada, tais dados são bastantes para demonstrar a gravidade concreta do delito e, por conseguinte, justificar a custódia cautelar para a garantia da ordem pública, de maneira que está devidamente fundamentada a negativa do direito de recorrer em liberdade.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 621.535/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/6/2021, DJe de 28/6/2021.)<br>Desse modo, mantenho a r. decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.<br>Ante o exposto, recebo o pedido de reconsideração como agravo regimental, ao qual nego provimento.