ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Trancamento de inquérito policial. Ausência de justa causa. Agravo não CONHECIDO .<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se busca o trancamento de inquérito policial por suposta ausência de justa causa.<br>2. Os agravantes estão sendo investigados pela suposta prática dos delitos capitulados nos arts. 148, 158 e 288 do Código Penal.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se há justa causa para o prosseguimento do inquérito policial, considerando a alegação de ilicitude das provas que fundamentam a investigação.<br>III. Razões de decidir<br>4. A decisão agravada concluiu que a investigação foi instaurada com base em indícios mínimos de materialidade e autoria, evidenciados por relatos de vítimas e testemunhas, boletim de ocorrência, termo circunstanciado e apreensão de armamentos.<br>5. O trancamento de inquérito policial é medida excepcional, cabível apenas em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso, pois compete ao Ministério Público avaliar a possibilidade de eventual oferecimento da denúncia ou arquivamento da investigação.<br>6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é iterativa no sentido de ser imprópria a via do habeas corpus para a análise de teses que demandem ampla incursão no acervo fático-probatório dos autos.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo não conhecido.<br>Tese de julgamento: "1. O trancamento de inquérito policial é medida excepcional, cabível apenas em casos de flagrante ilegalidade. 2. Compete ao Ministério Público avaliar a possibilidade de eventual oferecimento da denúncia ou arquivamento da investigação".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 157; CPP, art. 257, I; CPP, art. 28.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 172389/CE, de minha relatoria, Quinta Turma, j. 06.03.2023; STJ, AgRg no HC 817.562/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 30.06.2023; STJ, AgRg no HC 812.438/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 29.06.2023; STJ, HC 704.718/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe 23.05.2023; STJ, AgRg no HC 811.106/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 22.06.2023.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por RODRIGO DIAS PEREIRA e GUILHERME DOVICHI CRUZ, contra a decisão que não conheceu do habeas corpus.<br>Consta dos autos que os agravantes estão sendo investigados pela suposta prática dos delitos capitulados nos arts. 148, 158 e 288 do Código Penal.<br>Nas razões do presente recurso, a defesa repisa fundamentos expendidos no habeas corpus não conhecido, sustentando que a decisão agravada incorre em manifesto error in judicando e error in procedendo.<br>Aduz que a ilegalidade que vicia o inquérito desde a sua origem, não é uma mera alegação, mas um fato comprovado por prova documental pré-constituída.<br>Assere que a análise da ilicitude originária, no caso concreto, não exige dilação probatória.<br>Argumenta que "o que se pleiteia não é que esta Corte usurpe a função do Parquet e avalie se as provas são suficientes para uma denúncia. O que se roga é que o Judiciário exerça sua função precípua de gatekeeper do processo penal e declare a inadmissibilidade de provas que a lei considera ilícitas, nos termos do art. 157 do Código de Processo Penal" (fl. 1625).<br>E que "Não se pode avaliar a suficiência de um conjunto probatório que contém "entulho probatório contaminado". Permitir que um inquérito prossiga com base em provas juridicamente inexistentes, para que o Ministério Público talvez promova o arquivamento, é compactuar com a ilegalidade e submeter os Agravantes ao strepitus fori de uma investigação natimorta" (fl. 1625).<br>Alega que, se a origem da prova é ilícita, o lastro é nulo, e a justa causa desaparece.<br>Menciona a ocorrência de omissão na decisão embargada.<br>Invoca a teoria dos frutos da árvore envenenada.<br>Requerem, ao final, a reconsideração da decisão ou a submissão do pleito ao colegiado, para que seja conhecido e provido o presente agravo regimental, concedendo a ordem pretendida.<br>O Ministério Público Federal manifestou ciência da decisão, à fl.1618.<br>Por manter a decisão ora agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Trancamento de inquérito policial. Ausência de justa causa. Agravo não CONHECIDO .<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se busca o trancamento de inquérito policial por suposta ausência de justa causa.<br>2. Os agravantes estão sendo investigados pela suposta prática dos delitos capitulados nos arts. 148, 158 e 288 do Código Penal.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se há justa causa para o prosseguimento do inquérito policial, considerando a alegação de ilicitude das provas que fundamentam a investigação.<br>III. Razões de decidir<br>4. A decisão agravada concluiu que a investigação foi instaurada com base em indícios mínimos de materialidade e autoria, evidenciados por relatos de vítimas e testemunhas, boletim de ocorrência, termo circunstanciado e apreensão de armamentos.<br>5. O trancamento de inquérito policial é medida excepcional, cabível apenas em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso, pois compete ao Ministério Público avaliar a possibilidade de eventual oferecimento da denúncia ou arquivamento da investigação.<br>6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é iterativa no sentido de ser imprópria a via do habeas corpus para a análise de teses que demandem ampla incursão no acervo fático-probatório dos autos.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo não conhecido.<br>Tese de julgamento: "1. O trancamento de inquérito policial é medida excepcional, cabível apenas em casos de flagrante ilegalidade. 2. Compete ao Ministério Público avaliar a possibilidade de eventual oferecimento da denúncia ou arquivamento da investigação".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 157; CPP, art. 257, I; CPP, art. 28.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 172389/CE, de minha relatoria, Quinta Turma, j. 06.03.2023; STJ, AgRg no HC 817.562/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 30.06.2023; STJ, AgRg no HC 812.438/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 29.06.2023; STJ, HC 704.718/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe 23.05.2023; STJ, AgRg no HC 811.106/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 22.06.2023.<br>VOTO<br>No presente recurso, como dito, os agravantes reiteram argumentos lançados anteriormente e pedem a reversão do julgado ora agravado. Da decisão impugnada, entretanto, colhe-se que analisou de forma devidamente fundamentada os pontos apresentados.<br>A controvérsia consiste na busca pelo trancamento de inquérito policial por suposta ausência de justa causa.<br>O trancamento de investigações policiais, procedimentos investigatórios ou mesmo da ação penal somente se justifica se configurada, de plano, por meio de prova pré-constituída, a inviabilidade da persecução penal.<br>A liquidez dos fatos, cumpre ressaltar, constitui requisito inafastável na apreciação da justa causa, pois o exame aprofundado de provas é inadmissível no espectro processual do habeas corpus ou do seu recurso ordinário, cujos manejos pressupõem ilegalidade ou abuso de poder flagrantes a ponto de serem demonstrados de plano.<br>Neste sentido, cito precedente da minha relatoria:<br> ..  O trancamento de investigações policiais, procedimentos investigatórios, ou mesmo da ação penal, constitui medida excepcional, justificada apenas quando comprovadas, de plano, sem necessidade de análise aprofundada de fatos e provas, a atipicidade da conduta, a existência de causas de extinção de punibilidade ou ausência de indícios mínimos de autoria ou de prova de materialidade.  ..  A liquidez dos fatos constitui requisito inafastável na apreciação da justa causa, pois o exame aprofundado de provas é inadmissível no âmbito processual do habeas corpus e de seu respectivo recurso ordinário, cujo manejo pressupõe ilegalidade ou abuso de poder flagrantes a ponto de serem demonstrados de plano  ..  (AgRg no RHC 172389 / CE, de minha relatoria, Quinta Turma, Julgado em 06/03/2023).<br>Segundo se extrai do acórdão de origem (fls. 20-21):<br> ..  Nesse contexto, a despeito das teses defensivas, verifica-se que a investigação foi instaurada com base em indícios mínimos de materialidade e autoria, evidenciados pelos relatos das vítimas e testemunhas, pelo boletim de ocorrência, pelo termo circunstanciado e pela apreensão de armamentos em posse dos pacientes/recorrentes na data dos fatos. Assim, como bem consignou o Togado de primeiro grau, não se constata qualquer constrangimento ilegal por parte da autoridade policial ao instaurar o inquérito e realizar diligências.<br>Além disso, não há que se falar em constrangimento ilegal em razão da continuidade da investigação, considerando que os delitos apurados são de ação penal pública incondicionada, cuja propositura é de competência exclusiva do Ministério Público.<br>Portanto, ao contrário do sustentado pela impetrante, não se vislumbra, no caso em tela, ao menos por ora, a alegada ausência de justa causa, existindo, pelo menos para a ocorrência da investigação, indícios suficientes de autoria e materialidade, conforme se denota do conjunto indiciário (a depender, agora, de final opinio delicti ainda a ser externada pelo Ministério Público de primeiro grau, com base nos elementos coligidos e no Relatório Final do Inquérito Policial, emitido pela autoridade policial).<br>Outrossim, certo que a decisão judicial guerreada foi devidamente fundamentada, ao concluir que o remédio constitucional impetrado na origem busca, de forma indevida, antecipar o juízo de mérito quanto à suficiência dos elementos informativos - análise que, repita-se, compete exclusivamente ao Ministério Público, no momento oportuno.  .. <br>Nesse contexto, as supostas provas pré-constituídas mencionadas pela defesa (armação das vítimas e atuação policial ilegal), a bem da verdade, não se revelam aptas, ao menos neste momento processual, para afastar os indícios mínimos de materialidade e autoria existentes no inquérito policial, os quais serão devidamente apreciados pelo Ministério Público, a quem compete, promover, privativamente, a ação penal pública (art. 257, inciso I, do CPP) ou arquivar a investigação (art. 28 do CPP).<br>O mesmo raciocínio é aplicado às supostas contradições entre os relatos da vítima Caroline e do Policial Diorges, cujas declarações deverão ser apreciadas pelo Órgão responsável pela opinio delict.<br>Quanto ao envio do caso para investigação dos policiais militares que atuaram na abordagem na residência das vítimas, trata-se também de atribuição do Parquet o controle externo da atividade policial, circunstância que, todavia, não tem o condão de "condenar" os policiais, mas investigar eventual irregularidade na sua conduta, de modo que não há como afastar o valor probatório dos seus relatos enquanto não for constatada nenhuma conduta ilegal.<br>Desse modo, considerando que o trancamento do inquérito policial é medida excepcional, cabível apenas em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso, não há falar em ilicitude das investigações, tampouco em ausência de justa causa ou em atipicidade das condutas, sendo certo que compete ao Ministério Público avaliar a possibilidade de oferecimento da denúncia ou arquivamento da investigação, sob pena inclusive de se antecipar a formação da opinio delicti pelo órgão constitucionalmente encarregado.<br>Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento. (grifei).<br>Assim, no caso, prima facie, é possível verificar a presença dos indícios mínimos de autoria e de materialidade necessários para a (eventual futura) persecução penal, amparados nos fatos narrados.<br>De toda forma, a defesa se insurgiu contra um acórdão de HC da origem, o qual teria atacado a simples instauração de inquérito policial, ou seja, nestas condições, as provas apontadas e as demais eventuais nos autos ainda poderão ser objeto de instrução eventualmente processual e deliberação pelo juiz natural da causa.<br>Assim, conforme se apreende do acórdão, apesar de a defesa alegar a necessidade de uma espécie de absolvição sumária (com o prematuro trancamento do inquérito policial), fato é que a origem ainda (eventualmente) realizará o devido cotejamento de fatos e provas, de forma a possibilitar à defesa a instrução criminal sob contraditório e ampla defesa.<br>Impossível, assim, afastar as conclusões das instâncias originárias, ante a ausência de constatação de flagrante ilegalidade prima facie, pois é iterativa a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser imprópria a via do habeas corpus, ou do seu recurso ordinário, para a análise de teses que demandem ampla incursão no acervo fático-probatório dos autos (AgRg no HC n. 817.562/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 30/6/2023; AgRg no HC 812.438/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 29/6/2023; HC n. 704.718/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 23/5/2023; e AgRg no HC 811.106/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 22/6/2023).<br>Desta forma, o pedido aqui não comporta guarida. Diante disso, não se constatou a flagrante ilegalidade apontada.<br>No mais, o presente agravo limitou-se a reiterar as teses do habeas corpus, deixando de refutar, ponto por ponto, os argumentos da decisão guerreada, caso em que tem aplicabilidade o disposto na Súmula n. 182, STJ:<br>É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>Por fim, destaque-se que, no presente agravo regimental, não se aduziu qualquer argumento apto a ensejar a alteração da decisão ora agravada, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos (AgRg no HC n. 819.078/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 15/6/2023).<br>Ante o exposto, não conheço do agravo regimental, mantendo a decisão agravada por seus próprios fundamentos.<br>É como voto.