ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. habeas corpus. roubo majorado. Prisão preventiva. Fundamentação adequada. Recurso não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus impetrado em favor do agravante, preso em flagrante pela prática de roubo majorado pelo concurso de pessoas, com posterior conversão da custódia em preventiva.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada em dados concretos que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório para a garantia da ordem pública.<br>III. Razões de decidir<br>3. A prisão preventiva decretada em desfavor do agravante se encontra devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório para a garantia da ordem pública, notadamente em razão da gravidade concreta conduta, consistente em roubo majorado pelo concurso de pessoas, haja vista que, em tese, ele teria concorrido para a empreitada criminosa, na qual foi empregada efetiva violência para subtrair uma corrente banhada a ouro, avaliada em R$ 200,00 (duzentos reais), constando nos autos que ele teria aplicado mata-leão contra a vítima, pessoa idosa.<br>4. Condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão preventiva se há elementos que recomendam a manutenção da custódia cautelar.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A prisão preventiva deve estar fundamentada em elementos concretos que evidenciem a necessidade de encarceramento provisório para a garantia da ordem pública.<br>2. Condições pessoais favoráveis não são suficientes para revogar a prisão preventiva se há elementos que recomendam a manutenção da custódia cautelar.<br>Dispositivos relevantes citados:Código Penal, art. 157, § 2º, II.<br>Jurisprudência relevante citada:STF, HC 93.498/MS, Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe de 18/10/2012.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão, às fls. 45-47, que denegou o habeas corpus impetrado em favor de MARCOS VINICIUS RODRIGUES DA SILVA.<br>Consta dos autos que o agravante foi preso em flagrante em 19/6/2025 pela suposta prática do crime previsto no art. 157, § 2º, II, do Código Penal, com a posterior conversão da custódia em preventiva.<br>Nas razões do presente inconformismo, o agravante repisa os argumentos deduzidos no writ, alegando a ocorrência de constrangimento ilegal consubstanciado na ausência de fundamentação para a segregação cautelar.<br>Requer a reconsideração da decisão hostilizada, ou, em caso de entendimento diverso, a submissão ao Órgão Colegiado.<br>Por manter a decisão agravada, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. habeas corpus. roubo majorado. Prisão preventiva. Fundamentação adequada. Recurso não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus impetrado em favor do agravante, preso em flagrante pela prática de roubo majorado pelo concurso de pessoas, com posterior conversão da custódia em preventiva.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada em dados concretos que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório para a garantia da ordem pública.<br>III. Razões de decidir<br>3. A prisão preventiva decretada em desfavor do agravante se encontra devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório para a garantia da ordem pública, notadamente em razão da gravidade concreta conduta, consistente em roubo majorado pelo concurso de pessoas, haja vista que, em tese, ele teria concorrido para a empreitada criminosa, na qual foi empregada efetiva violência para subtrair uma corrente banhada a ouro, avaliada em R$ 200,00 (duzentos reais), constando nos autos que ele teria aplicado mata-leão contra a vítima, pessoa idosa.<br>4. Condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão preventiva se há elementos que recomendam a manutenção da custódia cautelar.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A prisão preventiva deve estar fundamentada em elementos concretos que evidenciem a necessidade de encarceramento provisório para a garantia da ordem pública.<br>2. Condições pessoais favoráveis não são suficientes para revogar a prisão preventiva se há elementos que recomendam a manutenção da custódia cautelar.<br>Dispositivos relevantes citados:Código Penal, art. 157, § 2º, II.<br>Jurisprudência relevante citada:STF, HC 93.498/MS, Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe de 18/10/2012.<br>VOTO<br>O presente Agravo Regimental não merece provimento.<br>Sustenta o agravante a necessidade de reforma do decisum.<br>Pois bem. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão vergastada por seus próprios fundamentos. Nesse compasso, não obstante o teor das razões suscitadas no presente recurso, não vislumbro elementos hábeis a alterar a decisão de fls. 45-47. Ao contrário, os argumentos ali externados merecem ser ratificados pelo Colegiado.<br>No que concerne à prisão cautelar, cumpre consignar que a prisão preventiva, enquanto medida de natureza cautelar, não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu, nem permite complementação de sua fundamentação pelas instâncias superiores (v.g. HC n. 93.498/MS, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 18/10/2012).<br>In casu, a prisão preventiva decretada em desfavor do agravante se encontra devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório para a garantia da ordem pública, notadamente em razão da gravidade concreta conduta, consistente em roubo majorado pelo concurso de pessoas, haja vista que, em tese, ele teria concorrido para a empreitada criminosa, na qual foi empregada efetiva violência para subtrair uma corrente banhada a ouro, avaliada em R$ 200,00 (duzentos reais), constando nos autos que ele teria aplicado mata-leão contra a vítima, pessoa idosa.<br>Tais circunstâncias demonstram a periculosidade do agente, justificando a segregação cautelar em seu desfavor.<br>Sobre o tema:<br>"4. No caso, a decisão está lastreada na gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo modus operandi: roubo cometido em concurso com outros 04 (quatro) agentes, com uso de violência física contra a vítima, agredida com pedaço de madeira em via pública. A periculosidade social da conduta e a alta reprovabilidade da empreitada criminosa justificam a segregação cautelar para preservação da ordem pública" (AgRg no HC n. 999.660/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 25/6/2025.)<br>"No caso, as particularidades do delito - roubo majorado, em que o acusado, em concurso com outros agentes ainda não identificados e mediante grave ameaça exercida com simulacro de arma de fogo, interpelaram a vítima, em plena via pública, para lhe subtrair duas correntes e uma pulseira de ouro, avaliadas em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) -, bem evidenciam a sua ousadia e maior periculosidade, mostrando que a prisão é mesmo devida para o fim de acautelar-se o meio social, evitando-se, inclusive, com a medida, a reprodução de fatos criminosos de igual natureza e gravidade" (HC n. 504.546/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 17/9/2019, DJe de 4/10/2019.)<br>Condições pessoais favoráveis, tais como ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem ao agravante a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, o que ocorre na hipótese.<br>Destarte, neste agravo regimental, não se aduziu qualquer argumento novo e apto a ensejar a alteração da decisão ora agravada, devendo ser mantida por seus próprios e jurídicos funda mentos.<br>Ante o exposto , por não vislumbrar a existência de argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.