ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. habeas corpus. Nulidade de audiência de instrução e julgamento. Réu preso não requisitado. flagrante ilegalidade. Agravo desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem, de ofício, para anular a condenação do agravado na Ação Penal n. 1501065-32.2023.8.26.0201, determinando nova audiência de instrução e julgamento com a presença do agravado e de seu patrono constituído.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de requisição do réu preso para a audiência de instrução implica nulidade absoluta, mesmo quando a defesa técnica e o contraditório estão presentes.<br>III. Razões de decidir<br>3. A flagrante ilegalidade na condução do processo justifica a atuação do Tribunal Superior, uma vez que o Estado tinha plena ciência do encarceramento provisório do réu e não requisitou sua presença para participar da audiência.<br>4. O Juízo de origem tinha a incumbência legal de requisitar o réu preso para participar de seu julgamento, não podendo transferir essa responsabilidade ao defensor dativo.<br>5. A ausência do réu na audiência, sem sua requisição pelo Juízo, configura constrangimento ilegal à defesa, apto à concessão da ordem de habeas corpus, de ofício.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Resultado do Julgamento: Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A ausência de requisição do réu preso para audiência de instrução e julgamento, quando o Estado tem ciência de seu encarceramento, configura nulidade do processo.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 563.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23.03.2023.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão de minha lavra, acostada às fls. 100-102, na qual não conheci do presente habeas corpus, mas concedi a ordem, de ofício, a fim de anular a condenação do ora agravado na Ação Penal n. 1501065-32.2023.8.26.0201, devendo ser novamente realizada a audiência de instrução e julgamento, desta vez com a presença do agravado e de seu patrono constituído, bem como garantindo-lhe a mais ampla defesa.<br>Neste regimental, o Parquet estadual argumenta que a ausência de requisição do réu preso para a audiência de instrução não implica nulidade absoluta, desde que a defesa técnica e o contraditório estejam presentes, e não haja demonstração de efetivo prejuízo (fl. 118).<br>Sustenta que, conforme o artigo 563 do Código de Processo Penal - CPP, nenhuma nulidade será declarada sem comprovação de prejuízo concreto, bem como que jurisprudência deste STJ indica que a decretação de revelia não invalida o processo se a ampla defesa for assegurada (fl. 118).<br>Defende que o réu foi citado pessoalmente, tinha advogado habilitado que compareceu à audiência, e que competia à Defesa informar ao juízo sobre a prisão, o que não foi feito antes da decretação da revelia (fl. 121).<br>Alega que o agravado não comprovou que sua ausência na audiência inviabilizou a produção de prova, sendo necessário demonstrar efetivo prejuízo para a decretação de nulidade (fls. 121-122).<br>Requer, assim, que o agravo regimental seja conhecido e que a decisão monocrática seja reconsiderada ou reformada pela Turma julgadora, revogando-se a ordem de habeas corpus concedida (fl. 129).<br>Por manter a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o regimental à apreciação da Quinta Turma.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. habeas corpus. Nulidade de audiência de instrução e julgamento. Réu preso não requisitado. flagrante ilegalidade. Agravo desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem, de ofício, para anular a condenação do agravado na Ação Penal n. 1501065-32.2023.8.26.0201, determinando nova audiência de instrução e julgamento com a presença do agravado e de seu patrono constituído.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de requisição do réu preso para a audiência de instrução implica nulidade absoluta, mesmo quando a defesa técnica e o contraditório estão presentes.<br>III. Razões de decidir<br>3. A flagrante ilegalidade na condução do processo justifica a atuação do Tribunal Superior, uma vez que o Estado tinha plena ciência do encarceramento provisório do réu e não requisitou sua presença para participar da audiência.<br>4. O Juízo de origem tinha a incumbência legal de requisitar o réu preso para participar de seu julgamento, não podendo transferir essa responsabilidade ao defensor dativo.<br>5. A ausência do réu na audiência, sem sua requisição pelo Juízo, configura constrangimento ilegal à defesa, apto à concessão da ordem de habeas corpus, de ofício.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Resultado do Julgamento: Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A ausência de requisição do réu preso para audiência de instrução e julgamento, quando o Estado tem ciência de seu encarceramento, configura nulidade do processo.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 563.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23.03.2023.<br>VOTO<br>O agravo regimental não merece prosperar.<br>Em que pese a argumentação do ilustre membro do Parquet estadual, cotejando-se as alegações deduzidas na inicial desta impetração e neste regimental com a fundamentação contida no acórdão impugnado, verifica-se, de fato, a flagrante ilegalidade a legitimar a atuação deste Tribunal Superior.<br>Confiram-se os seguintes trechos do julgado (fl. 13 - grifei):<br>"Afasto a preliminar de nulidade suscitada pelo réu.<br>Embora estivesse preso desde 03.04.2024 (fls. 108/109), e a audiência de instrução e julgamento tenha ocorrido em 08.05.2024, verifica-se que o réu foi pessoalmente citado e intimado em 29.08.2023 (fls. 75), e seu patrono constituído, que compareceu à audiência, encontra-se habilitado nos autos desde 04.03.2024 (fls. 77), tendo, inclusive, apresentado resposta à acusação (fls. 79/87).<br>Independentemente de se tratar de advogado dativo, a defesa possui o dever de prestar ao réu toda a assistência técnica necessária. Nesse contexto, considerando que o réu havia sido pessoalmente citado e intimado para a audiência de instrução e julgamento, competia à defesa informar ao juízo sobre a superveniência de sua prisão, o que, todavia, não foi feito antes da decretação da revelia."<br>Com efeito, conforme se depreende dos excertos acima colacionados, o acusado já se encontrava custodiado desde 3/4/2024, tendo o Estado, portanto, plena ciência de seu encarceramento provisório por ocasião da audiência de instrução e julgamento no feito ora em análise, não podendo alegar que não sabia de sua prisão.<br>De outro lado, tratando-se o patrono do sentenciado de advogado dativo, a alegação de que não teve conhecimento da prévia prisão do agravado em tempo hábil, vindo a saber apenas após a prolação da sentença, é bastante verossímil diante do que se constata dos fatos narrados do caso dos autos.<br>Ademais, cabia ao Juízo de origem a requisição do agravado, estando preso, para a participação de seu julgamento, não podendo se eximir de sua incumbência legal, transferi-la ao defensor dativo e, diante do não comparecimento do réu, julgá-lo revel.<br>Desta forma, não obstante tratar-se este habeas corpus de substituto de recurso próprio, não devendo ser conhecido, de acordo com a análise acima referida, restou configurado o constrangimento ilegal à defesa do agravado, apto à concessão da ordem, de ofício.<br>Por fim, no presente agravo regimental não se aduziu qualquer argumento apto a ensejar a alteração da decisão ora agravada, devendo ser mantido o ato judicial por seus próprios fundamentos. Acerca do tema:<br>" .. <br>1. É assente nesta Corte que o regimental deve trazer novos argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, sob pena de manutenção do decisum pelos próprios fundamentos.  .. " (AgRg no HC n. 659.003/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/3/2023, DJe de 30/3/2023 ).<br>Ante todo o exposto, nego provimento ao agravo regimental do Ministério Público do Estado de São Paulo.<br>É o voto.