ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo. BuscaS pessoal e veicular. Fundada suspeita. Agravo desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus por ser substitutivo de recurso próprio e deixou de conceder a ordem de ofício, por não vislumbrar ilegalidade na busca veicular realizada por policiais rodoviários federais.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se as buscas pessoal e veicular realizadas durante abordagem policial foram legítimas, considerando a alegação de que a abordagem foi motivada apenas pelo nervosismo do agravante.<br>III. Razões de decidir<br>3. As buscas pessoal e veicular foram consideradas válidas, pois amparadas em fundada suspeita, conforme as circunstâncias do caso concreto, como o nervosismo do agravante, horário da diligência e o local conhecido por ser rota de drogas.<br>4. A jurisprudência do STJ e do STF reconhece a validade de buscas pessoais e veiculares quando há indícios concretos de irregularidades, nos termos do art. 244 do CPP.<br>5. A revisão das premissas fáticas estabelecidas pelas instâncias ordinárias demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável na via do habeas corpus.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A busca veicular realizada em contexto de fiscalização rotineira da Polícia Rodoviária Federal é legítima quando fundada em indícios concretos de irregularidades. 2. A existência de fundada suspeita, nos termos do art. 244 do CPP, legitima a abordagem policial e afasta a alegação de nulidade da prova. 3. A revisão da premissa fática firmada pelo acórdão recorrido é incabível na via do habeas corpus".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 993.456/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28/5/2025; STF, ARE 1458795 AgR-segundo, Rel. Min. Cristiano Zanin, Rel. p/ Acórdão: Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 21-02-2024.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de agravo regimental interposto por CARLOS ALBERTO SIMONATO contra decisão de fls. 1.011/1.016, que não conheceu do habeas corpus por ser substitutivo de recurso próprio e deixou de conceder a ordem de ofício, uma vez que não se vislumbrou qualquer ilegalidade na busca pessoal perpetrada pelos policiais rodoviários federais.<br>No presente recurso, a defesa afirma que " ..  a justificativa para a abordagem e posterior revista pessoal e no veículo foi o suposto "nervosismo" demonstrado pelo agravante durante a abordagem.", bem como que "até aquele momento, não havia qualquer indício ou denúncia que pudesse indicar a prática de um crime, sendo a abordagem motivada apenas por uma impressão subjetiva dos agentes" (fl. 1.024), o que evidenciaria a ilegalidade da referida busca.<br>Requer, assim, o provimento do agravo regimental e a concessão da ordem de habeas corpus nos termos da inicial.<br>Ciência do Ministério Público Federal (fl. 1.033).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo. BuscaS pessoal e veicular. Fundada suspeita. Agravo desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus por ser substitutivo de recurso próprio e deixou de conceder a ordem de ofício, por não vislumbrar ilegalidade na busca veicular realizada por policiais rodoviários federais.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se as buscas pessoal e veicular realizadas durante abordagem policial foram legítimas, considerando a alegação de que a abordagem foi motivada apenas pelo nervosismo do agravante.<br>III. Razões de decidir<br>3. As buscas pessoal e veicular foram consideradas válidas, pois amparadas em fundada suspeita, conforme as circunstâncias do caso concreto, como o nervosismo do agravante, horário da diligência e o local conhecido por ser rota de drogas.<br>4. A jurisprudência do STJ e do STF reconhece a validade de buscas pessoais e veiculares quando há indícios concretos de irregularidades, nos termos do art. 244 do CPP.<br>5. A revisão das premissas fáticas estabelecidas pelas instâncias ordinárias demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável na via do habeas corpus.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A busca veicular realizada em contexto de fiscalização rotineira da Polícia Rodoviária Federal é legítima quando fundada em indícios concretos de irregularidades. 2. A existência de fundada suspeita, nos termos do art. 244 do CPP, legitima a abordagem policial e afasta a alegação de nulidade da prova. 3. A revisão da premissa fática firmada pelo acórdão recorrido é incabível na via do habeas corpus".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 993.456/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28/5/2025; STF, ARE 1458795 AgR-segundo, Rel. Min. Cristiano Zanin, Rel. p/ Acórdão: Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 21-02-2024.<br>VOTO<br>A decisão impugnada deve ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>A propósito, confira-se o seu teor:<br>"Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de CARLOS ALBERTO SIMONATO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 2372398-95.2024.8.26.0000.<br>Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 2 anos de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 200 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06.<br>O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação interposta pelo Parquet estadual para, afastando a minorante do tráfico privilegiado, redimensionar a pena ao patamar de 6 anos de reclusão, além de 600 dias-multa, mantidos os demais termos da sentença. Confira-se a ementa do julgado (fl. 48):<br>"ENTORPECENTE. Tráfico. Transporte pelos réus de grande quantidade de maconha, além de cocaína e "ecstasy". Alegação de intenção de uso próprio inverossímil diante das circunstâncias da abordagem dos réus e mudança de versões nos interrogatórios da fase policial e em juízo. Quantidade que indica que ao menos parte dos entorpecentes seria entregue ao consumo de terceiros. Prova robusta da autoria e da materialidade delitiva do tráfico. Acordo entre os réus, porém, insuficiente para caracterizar o delito autônomo de associação. Penas acima do piso em razão da quantidade de entorpecentes. Redutor do art. 33, § 40, da Lei 11.343/06, porém, aplicado no grau máximo. Impossibilidade de aplicação em face da quantidade e variedade de entorpecentes, apesar de se tratar de minorante plenamente constitucional. Regime fechado necessário, diante da Lei 11.464/07. Apelos defensivos improvidos e o ministerial parcialmente acolhido para o cancelamento do redutor, reajustando-se as penas impostas em primeiro grau".<br>Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados pelo Tribunal de origem em acórdão assim ementado (fl. 560):<br>"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Omissão. C Inocorrência. Caráter infringente dos embargos. Inadmissibilidade. Recurso que não constitui meio hábil para o reexame do julgado. Embargos rejeitados".<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus originário, que foi denegado pelo Tribunal de origem, em acórdão de fls. 11/25 (sem ementa).<br>No presente writ, a defesa alega, em síntese, a nulidade da prova que deu ensejo à condenação, sustentando que a revista pessoal e veicular foi realizada sem a devida observância ao disposto no art. 244 do Código de Processo Penal, ou seja, sem que houvesse fundada suspeita.<br>Argumenta que a abordagem teve como único fundamento o suposto "nervosismo" apresentado pelo paciente e seu acompanhante, o que, segundo a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, não é elemento suficiente para autorizar diligências invasivas da esfera de privacidade, como busca pessoal e veicular.<br>Aduz que, embora a pena já tenha sido integralmente cumprida, persistem efeitos secundários da condenação, especialmente no tocante à caracterização da reincidência e à imposição de fração mais gravosa para progressão de regime (3/5), conforme o art. 112, VII, da Lei de Execução Penal, o que estaria impactando negativamente a execução penal atualmente em curso em outro processo.<br>Sustenta, ainda, que a tese da ilicitude da prova não foi arguida pela defesa originária em momento oportuno, o que justifica a impetração do habeas corpus, em razão da relevância da matéria e da possibilidade de se reconhecer flagrante constrangimento ilegal.<br>Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja reconhecida a nulidade da prova obtida em violação ao art. 244 do CPP, com o consequente trancamento da ação penal originária (Processo n. 0005449-45.2010.8.26.0306) com a consequente desconstituição dos efeitos secundários da condenação, a fim de afastar a reincidência e seus reflexos na execução penal atualmente em curso.<br>A liminar foi indeferida às fls. 996/998.<br>Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo não conhecimento do writ (fls. 1.001/1.008).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.<br>Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>Como relatado, o paciente pretende o reconhecimento da nulidade da busca pessoal e veicular e, por conseguinte, o afastamento dos efeitos secundários da condenação.<br>No caso, o Tribunal de origem afastou a apontada ilegalidade da busca pessoal sob a seguinte fundamentação:<br>"Como se vê, a dinâmica evidenciada nas circunstâncias concretas do caso ora em análise demonstra a existência de fundada razão da situação flagrancial.<br>De fato, a prova colacionada aos autos dá conta de que havia fundada suspeita para a diligência inicial, já que os agentes policiais, com toda a eficiência característica de seus cargos, perceberam que o paciente e corréu detinham atitude incompatível para a situação mera abordagem em fiscalização de rotina na praça de pedágio , o que, aliás, se confirmou na mencionada diligência, que culminou com a apreensão da droga (495g de maconha, 0,300g de cocaína e dois comprimidos de ecstasy) e com a confirmação por parte deles no sentido de que haviam adquirido a droga na cidade de Araçatuba/SP pelo valor de R$ 450,00, restando plenamente justificada também a busca que se prosseguiu no veículo.<br>Logo, é irrefutável que os agentes públicos agiram dentro dos limites de sua atuação legal, nos moldes dos artigos 240, § 2º, e 244, ambos do Código de Processo Penal, procedendo à busca pessoal por conta da fundada suspeita de que o paciente estivesse em posse de drogas" (fls 19/20).<br>O art. 244 do CPP dispõe que "a busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar".<br>Da análise dos trechos colacionados, verifica-se que o Tribunal de origem concluiu que a fundada suspeita restou evidenciada porque os policiais rodoviários federais faziam operação de rotina quando, ao parar o paciente e seu acompanhante, estes passaram a ter um comportamento suspeito, o que motivou a busca pessoal.<br>Nesse contexto, restou justificada a abordagem e busca pessoal e veicular, não se vislumbrando qualquer ilegalidade na atuação dos policiais, uma vez que amparada pelas circunstâncias do caso concreto.<br>Nesse sentido:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. NULIDADE DA BUSCA PESSOAL E VEICULAR. FUNDADAS SUSPEITAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. TRÂNSITO EM JULGADO EM DATA ANTERIOR À ALTERAÇÃO JURISPRUDENCIAL. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS ALIADA ÀS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DO CRIME. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Como é de conhecimento, a busca pessoal é regida pelo art. 244, do Código de Processo Penal. Exige-se a presença de fundada suspeita de que a pessoa abordada esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papeis que constituam corpo de delito, ou, ainda, quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar. Somado a isso, Ressalvadas as hipóteses em que o automóvel é utilizado para fins de habitação, equipara-se a busca veicular à busca pessoal, sem exigência de mandado judicial, sendo suficiente a presença de fundada suspeita de crime (AgRg no RHC n. 180.748/SP, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023).<br>2. No caso dos autos, a Corte local, no julgamento da revisão criminal, afastou a alegada nulidade sob o fundamento de que os agentes rodoviários, em fiscalização de rotina, avistaram o veículo conduzido pelo paciente, em alta velocidade, o que motivou a abordagem. Durante a abordagem, teriam constatado nervosismo do condutor e contradições em seus relatos, gerando fundadas suspeitas para a revista veicular. Assim, verifica-se que as circunstâncias prévias à abordagem justificavam a fundada suspeita a permitir a busca veicular. Nesse panorama, a atuação policial decorreu de todo o contexto fático suficientemente narrado pelas instâncias ordinárias, motivo pelo qual não há ilegalidade flagrante a coartar nesse aspecto.<br>3. Em relação à redutora do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, a sua aplicação demanda o preenchimento de quatro requisitos cumulativos, quais sejam, primariedade, bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas ou integrar organização criminosa.<br>4. Na hipótese, as instâncias ordinárias formaram sua convicção com base nos elementos fáticos constantes dos autos para afastar a aplicação da redutora do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, por entender que o paciente se dedicava ao tráfico de forma habitual, "especialmente porque apreendida expressiva quantidade de substâncias entorpecentes". Nesse contexto, a Corte Local indeferiu o pedido de revisão criminal destacando que "a mera alteração posterior de entendimento jurisprudencial com relação à condição de mula e quantidade de droga apreendida, por si sós, não denotarem a dedicação para atividades criminosas, não tem o condão de desconstituir decisão judicial já transitada em julgado".<br>5. Ora como é de conhecimento, "A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em 27/04/2022, por ocasião do julgamento do HC n. 725.534/SP, de relatoria do Ministro Ribeiro Dantas, reafirmou o entendimento exposto no REsp n. 1.887.511/SP no sentido de que a quantidade e a natureza da droga apreendida não permitem, por si sós, afastar a aplicação do redutor especial" (AgRg no AREsp n. 2.485.675/RS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024.). Assim, considerando que o trânsito em julgado da condenação ocorreu em 21/1/2016, constata-se que o julgado impugnado encontra amparo na jurisprudência desta Corte de Justiça no sentido de que "a alteração jurisprudencial acerca de tema específico obsta o ajuizamento de revisão criminal e a procedência do pleito revisional, sob pena de malferimento dos princípios basilares da segurança jurídica e da coisa julgada material" (AgRg no HC n. 868.665/AL, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 11/9/2024.)<br>6. Registre-se, por oportuno, que além da quantidade expressiva de droga apreendida - 9 tabletes pesando 9.340g de cocaína e 1 tablete pesando 1.060g de crack -, os entorpecentes foram encontrados em um compartimento, não original, no painel do automóvel.<br>7. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 978.919/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 26/2/2025 - grifamos.)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NULIDADE DA BUSCA PESSOAL. INOCORRÊNCIA. SITUAÇÃO CONCRETA JUSTIFICADORA DA REVISTA DO DENUNCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>- " ..  esta Corte Superior pacificou o entendimento segundo o qual, em razão da excepcionalidade do trancamento da ação penal, inquérito policial ou procedimento investigativo, tal medida somente se verifica possível quando ficar demonstrado - de plano e sem necessidade de dilação probatória - a total ausência de indícios de autoria e prova da materialidade delitiva, a atipicidade da conduta ou a existência de alguma causa de extinção da punibilidade" (AgRg no RHC n. 159.796/DF, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023).<br>- A busca pessoal é regida pelo art. 244, do Código de Processo Penal. Exige-se a presença de fundada suspeita de que a pessoa abordada esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou, ainda, a medida é considerada válida quando for determinada no curso de busca domiciliar.<br>- Esta Corte Superior firmou recente jurisprudência no sentido de que " n ão satisfazem a exigência legal, por si sós  para a realização de busca pessoal/veicular , meras informações de fonte não identificada (e.g. denúncias anônimas) ou intuições e impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, apoiadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de "fundada suspeita" exigido pelo art. 244 do CPP" (RHC n. 158.580/BA, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe 25/4/2022).<br>- A abordagem do agravante não se deveu apenas ao seu nervosismo, mas ocorreu no contexto de "blitz" rotineira de trânsito (e-STJ fls. 18/19), realizada em via pública, quando veículos e seus passageiros são ordinariamente escrutinados e inspecionados para a segurança da circulação. Assim, havendo razão concreta para a revista do motociclista, com quem foi encontrada considerável quantidade de droga, não é possível afirmar que a materialidade delitiva foi colhida com violação da privacidade e da intimidade.<br>- Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 816.857/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/4/2023, DJe de 3/5/2023 - grifamos.)<br>Reconhecida a validade da busca pessoal e veicular, no caso concreto, fica prejudicado o pedido de nulidade da ação penal e de desconstituição dos efeitos secundários da condenação.<br>Com  essas  considerações,  não  vislumbrado,  de  plano,  qualquer  constrangimento  ilegal  no  acórdão  combatido,  não  se  justifica  a  concessão  da  ordem de  ofício. <br>Ante  o  exposto,  com  fundamento  no  art.  34,  XX,  do  Regimento  Interno  do  Superior  Tribunal  de  Justiça,  não  conheço  do  habeas  corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se." (fls. 1.011/1.016)<br>Da análise dos autos, extrai-se que as testemunhas (policiais rodoviários federais) afirmaram, em depoimento, que em abordagem de rotina, realizaram a vistoria do carro dadas as circunstâncias concretas do fato, tais como nervosismo, horário da abordagem e por ser local conhecido por ser rota de drogas (fl. 32).<br>No acórdão que apreciou o habeas corpus, na origem, ficou consignado o seguinte:<br>"Como se vê, a dinâmica evidenciada nas circunstâncias concretas do caso ora em análise demonstra a existência de fundada razão da situação flagrancial.<br>De fato, a prova colacionada aos autos dá conta de que havia fundada suspeita para a diligência inicial, já que os agentes policiais, com toda a eficiência característica de seus cargos, perceberam que o paciente e corréu detinham atitude incompatível para a situação mera abordagem em fiscalização de rotina na praça de pedágio , o que, aliás, se confirmou na mencionada diligência, que culminou com a apreensão da droga (495g de maconha, 0,300g de cocaína e dois comprimidos de ecstasy) e com a confirmação por parte deles no sentido de que haviam adquirido a droga na cidade de Araçatuba/SP pelo valor de R$ 450,00, restando plenamente justificada também a busca que se prosseguiu no veículo.<br>Logo, é irrefutável que os agentes públicos agiram dentro dos limites de sua atuação legal, nos moldes dos artigos 240, § 2º, e 244, ambos do Código de Processo Penal, procedendo à busca pessoal por conta da fundada suspeita de que o paciente estivesse em posse de drogas." (fls. 19/20 - grifamos).<br>Como visto, as instâncias ordinárias concluíram que a busca veicular perpetrada pelos policiais rodoviários federais foi válida e legal, pois amparada em fundada suspeita a justificá-la (nervosismo, horário e local conhecido por ser rota de drogas).<br>É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que é válida a busca veicular feita pela policia rodoviária federal, amparada em indícios concretos de irregularidades.<br>A esse respeito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADAS SUSPEITAS. CÁLCULO DOSIMÉTRICO CORRETO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Segundo o disposto no art. 244 do Código de Processo Penal, "A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar".<br>2. Por ocasião do julgamento do RHC n. 158.580/BA (Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T, DJe 25/4/2022), a Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, à unanimidade, propôs criteriosa análise sobre a realização de buscas pessoais à luz do art. 244 do CPP e apresentou as seguintes conclusões: "a) Exige-se, em termos de standard probatório para busca pessoal ou veicular sem mandado judicial, a existência de fundada suspeita (justa causa) - baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto - de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência. b) Entretanto, a normativa constante do art. 244 do CPP não se limita a exigir que a suspeita seja fundada. É preciso, também, que esteja relacionada à "posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito". Vale dizer, há uma necessária referibilidade da medida, vinculada à sua finalidade legal probatória, a fim de que não se converta em salvo-conduto para abordagens e revistas exploratórias (fishing expeditions), baseadas em suspeição genérica existente sobre indivíduos, atitudes ou situações, sem relação específica com a posse de arma proibida ou objeto que constitua corpo de delito de uma infração penal. O art. 244 do CPP não autoriza buscas pessoais praticadas como "rotina" ou "praxe" do policiamento ostensivo, com finalidade preventiva e motivação exploratória, mas apenas buscas pessoais com finalidade probatória e motivação correlata. c) Não satisfazem a exigência legal, por si sós, meras informações de fonte não identificada (e.g. denúncias anônimas) ou intuições/impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, baseadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de "fundada suspeita" exigido pelo art. 244 do CPP. d) O fato de haverem sido encontrados objetos ilícitos - independentemente da quantidade - após a revista não convalida a ilegalidade prévia, pois é necessário que o elemento "fundada suspeita" seja aferido com base no que se tinha antes da diligência. Se não havia fundada suspeita de que a pessoa estava na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, não há como se admitir que a mera descoberta casual de situação de flagrância, posterior à revista do indivíduo, justifique a medida. e) A violação dessas regras e condições legais para busca pessoal resulta na ilicitude das provas obtidas em decorrência da medida, bem como das demais provas que dela decorrerem em relação de causalidade, sem prejuízo de eventual responsabilização penal do(s) agente(s) público(s) que tenha(m) realizado a diligência".<br>3. Conforme se depreende dos autos, ao avistar a viatura, o paciente, que estava em local conhecido pela mercancia ilícita, "escondeu algo na vegetação" - o que, durante a abordagem, constatou-se tratar-se de droga. Em seguida, os policiais revistaram o acusado e encontraram em sua cueca sacos plásticos "repletos de cocaína", além de um tecido preto idêntico ao que estava no arbusto.<br>Tais elementos, em conjunto, indicam a existência de fundada suspeita de que o recipiente contivesse itens ilícitos.<br>4. Em relação à dosimetria da pena, tampouco há reparos a serem realizados, tendo em vista que, na primeira fase, a sanção foi majorada em razão da quantidade de drogas apreendida e que a minorante não foi reconhecida em virtude da reincidência específica.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 993.456/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 3/6/2025 - grifamos.)<br>Ementa: PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA VEICULAR. FUNDADA SUSPEITA PARA A ABORDAGEM DEVIDAMENTE COMPROVADA. ACÓRDÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1. A obrigação do recorrente de apresentar, formal e motivadamente, a repercussão geral, demonstrando a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional, legal e regimental (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015 e art. 327, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal), foi devidamente cumprida. Com efeito, (a) o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário político, social e jurídico e (b) a matéria não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide. 2. É incabível ao Poder Judiciário determinar ao Poder Executivo a imposição de providências administrativas como medida obrigatória para os casos de busca veicular ou pessoal, sob o argumento de serem necessárias para evitar eventuais abusos, além de suspeitas e dúvidas sobre a legalidade da diligência. 3. A existência de justa causa para a revista veicular foi devidamente demonstrada no caso concreto, notadamente diante do nervosismo do motorista e dos passageiros durante da abordagem pelos agentes da Polícia Militar Rodoviária, que revistaram o automóvel e localizaram "cerca de 1,72 kg (um quilograma e setenta e duas gramas) de substância popularmente conhecida como cocaína, além de R$ 25.326,00 (vinte e cinco mil trezentos e vinte e seis reais) em espécie." 4. O entendimento adotado pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL impõe que os agentes estatais devem nortear suas ações, em tais casos, motivadamente e com base em elementos probatórios mínimos que indiquem a ocorrência de situação flagrante. A justa causa, portanto, não exige a certeza da ocorrência de delito, mas, sim, fundadas razões a respeito. Precedentes. 5. Agravo Interno e Recurso Extraordinário com Agravo a que se dá provimento.<br>(ARE 1458795 AgR-segundo, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 21-02-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-02-2024 PUBLIC 28-02-2024 - grifamos)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA VEICULAR. FUNDADA SUSPEITA EXIGIDA PELO ART. 244 DO CPP. ILEGALIDADE NÃO CONSTATADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. "Com relação à busca veicular, sabe-se que esta Corte Superior a equipara à busca pessoal, e o art. 244 do CPP assevera que "a busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito" (HC n. 691.441/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 26/4/2022.).<br>2. Não há ilegalidade na busca veicular realizada, haja vista a parada do veículo em regular fiscalização realizada pela Polícia Rodoviária Federal, que transportava grande quantidade de dinheiro no banco de trás, justificando maior fiscalização, com descoberta de inscrições e referências ao tráfico de drogas, além da tentativa de suborno dos agentes, sem evidenciar flagrante ilegalidade na conduta dos agentes estatais.<br>3. "Para se desconstituir as premissas fáticas assentadas pelas instâncias ordinárias, seria necessário o reexame de todo o conjunto fático-probatório, o que é incabível na via do habeas corpus" (AgRg no HC n. 834.393/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 20/10/2023.).<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 888.808/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024 - grifamos.)<br>Em reforço aos precedentes colacionados, veja-se o entendimento do Supremo Tribunal Federal a respeito do tema:<br>Ementa: Direito processual penal. Agravo regimental no recurso extraordinário. Tráfico de drogas. Busca pessoal e domiciliar. Fundadas razões confirmadas a posteriori. Tema 280 da repercussão geral. Agravo regimental improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo acusado após provimento do recurso extraordinário para reformar a decisão e considerar válidas a busca pessoal e domiciliar. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação do art. 5º, XI, da Constituição Federal e se houve fundadas razões para a ação dos policiais. III. Razões de decidir 3. No caso ora em análise, houve fundadas razões dos agentes públicos. Em patrulhamento ostensivo, em decorrência de nervosismo do réu, foi realizada a busca pessoal, na qual encontraram entorpecentes ilícitos. Ato contínuo, o acusado foi levado à sua residência e, tendo franqueado acesso aos policiais, encontrou-se maior quantidade de maconha. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(RE 1549803 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 25-06-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 26-06-2025 PUBLIC 27-06-2025 - grifamos)<br>Ementa: PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA PARA A ABORDAGEM DEVIDAMENTE COMPROVADA. ACÓRDÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1. É incabível ao Poder Judiciário determinar ao Poder Executivo a imposição de providências administrativas como medida obrigatória para os casos de busca pessoal, sob o argumento de serem necessárias para evitar eventuais abusos, além de suspeitas e dúvidas sobre a legalidade da diligência. 2. O entendimento adotado pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL impõe que os agentes estatais devem nortear suas ações, em tais casos, motivadamente e com base em elementos probatórios mínimos que indiquem a ocorrência de situação flagrante. A justa causa, portanto, não exige a certeza da ocorrência de delito, mas, sim, fundadas razões a respeito. Precedentes. 3. A atitude suspeita do acusado e o nervosismo ao perceber a presença dos militares que realizavam patrulhamento de rotina em conhecido ponto de tráfico de drogas, evidenciam a existência de justa causa para a revista pessoal, que resultou na apreensão de diversas porções entorpecentes destinados à mercancia ilícita. 4. Agravo Regimental e Recurso Extraordinário com Agravo a que se dá provimento.<br>(ARE 1467500 AgR-terceiro, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 18-03-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 12-04-2024 PUBLIC 15-04-2024 - grifamos)<br>Para desconstituir as conclusões firmadas pelo Tribunal a quo, forçoso o reexame fático-probatório, o que não se revela viável pela via escorreita do habeas corpus.<br>No aspecto:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. BUSCA VEICULAR EM FISCALIZAÇÃO DE ROTINA. POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL. FUNDADA SUSPEITA. LEGITIMIDADE DA ABORDAGEM. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus impetrado em seu favor, no qual se alegava nulidade da busca veicular por ausência de justa causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a busca veicular realizada durante fiscalização de rotina da Polícia Rodoviária Federal foi legítima e amparada em fundadas suspeitas; e (ii) definir se há ilegalidade manifesta apta a justificar a concessão de habeas corpus, com a consequente absolvição do paciente. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A abordagem veicular ocorreu em contexto de fiscalização rotineira voltada à identificação de veículos clonados, com base em critérios objetivos e respaldada no poder de polícia da Polícia Rodoviária Federal.<br>4. A atuação dos policiais foi motivada por elementos concretos:<br>ausência de CNH do condutor, uso de carteira de trabalho como identificação, e registro de antecedentes criminais relacionados à clonagem de veículos.<br>5. A jurisprudência do STJ reconhece a validade de abordagens em fiscalizações rotineiras quando há indícios objetivos de irregularidades, nos termos do art. 244 do CPP.<br>6. A revisão do julgado demandaria reexame de matéria fático-probatória, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.<br>7. A decisão agravada está em consonância com precedentes do STJ que reconhecem como legítima a busca veicular em situações semelhantes, nas quais há fundadas suspeitas baseadas em dados objetivos e atuação regular da autoridade policial. IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: 1. A busca veicular realizada em contexto de fiscalização rotineira da Polícia Rodoviária Federal é legítima quando fundada em indícios concretos de irregularidades. 2. A existência de fundada suspeita, nos termos do art. 244 do CPP, legitima a abordagem policial e afasta a alegação de nulidade da prova. 3. A revisão da premissa fática firmada pelo acórdão recorrido é incabível na via do habeas corpus.<br>(AgRg no HC n. 995.767/SC, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 1º/7/2025, DJEN de 4/7/2025 - grifamos.)<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. BUSCA PESSOAL. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE NA ATUAÇÃO DOS AGENTES ESTATAIS. INDÍCIOS PRÉVIOS DA SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA. TESE DEFENSIVA DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PRÉVIA PARA A BUSCA PESSOAL. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA PRESENTE VIA. ART. 14 DA LEI N. 10.826/200. ALEGADA ATIPICIDADE DA CONDUTA. APREENSÃO DE MUNIÇÕES DESACOMPANHADAS DE ARMA DE FOGO. AGRAVANTE PRESO EM FLAGRANTE PELA PRÁTICA DE TRÁFICO DE DROGAS. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. PENA-BASE MAJORADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FRAÇÃO SUPERIOR A 1/6. MAUS ANTECEDENTES. QUATRO CONDENAÇÕES CRIMINAIS COM TRÂNSITO EM JULGADO. PROPORCIONALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Os arts. 932 do Código de Processo Civil - CPC c/c o 3º do CPP e 34, XI e XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ e o enunciado n. 568 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça - STJ, permitem ao relator negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com Súmula ou com jurisprudência dominante nos Tribunais superiores, não importando em cerceamento de defesa ou violação ao princípio da colegialidade, notadamente diante da possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão, como ocorre no caso, que permite que a matéria seja apreciada pelo Colegiado, embora não permita a sustentação oral, afastando eventual vício.<br>2. No exame de casos análogos, esta Corte Superior tem adotado entendimento no sentido de que as buscas pessoal e veicular são disciplinadas pela norma constante nos arts. 240, § 2º, e 244, ambos do Código de Processo Penal - CPP. Para ambas, exige-se fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito.<br>No caso em apreço, verifica-se que foram observados os pressupostos exigidos para que a busca pessoal seja reputada legal, não restando verificada irregularidade na atuação dos agentes estatais. Isso porque, consta dos autos que os policiais militares estavam em patrulhamento em local conhecido pela comercialização de drogas e se depararam com o acusado, que estava trafegando em uma bicicleta. Ao perceber a viatura policial, o agravante alterou o sentido da direção. Os agentes deram voz de parada duas vezes e o acusado continuou pedalando rapidamente e dispensou alguns pacotes no chão, os quais continham drogas. Ao ser alcançado pelos agentes, foi feita a revista pessoal, sendo apreendidos 4 torrões de crack (41g); 751 pedras de crack (63g); 2 porções de maconha (7g); 71 pinos de cocaína, (23g); e 42 pinos de cocaína (32g) e 9 munições de calibre .38.<br>Desse modo, restou demonstrada a existência de justa causa para revista pessoal do acusado, que foi preso em flagrante em local conhecido por prática de tráfico de drogas, sendo que, após avistar os agentes, o agravante tentou empreender fuga, alterando bruscamente a direção e, durante a fuga, dispensou alguns pacotes no chão contendo drogas. Acolher a tese defensiva de ausência de justa causa prévia para a busca pessoal demandaria o aprofundado reexame do conjunto probatório, providência vedada em sede de habeas corpus, procedimento de cognição sumária e rito célere.<br>3. Quanto à atipicidade da conduta prevista no art. 14 da Lei n. 10.826/2003 alegada em razão de terem sido apreendidas 9 munições calibre .38 desacompanhadas da arma, ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte Superior passaram a admitir o reconhecimento da atipicidade da conduta perpetrada por agente, pela incidência do princípio da insignificância, nas hipóteses de ausência de afetação do bem jurídico tutelado pela norma penal incriminadora.<br>Ocorre que a jurisprudência desta Corte Superior se consolidou no sentido de não admitir a aplicação do princípio da insignificância quando as munições, apesar de em pequena quantidade, tiverem sido apreendidas em um contexto de outro crime, circunstância que efetivamente demonstra a lesividade da conduta, como no caso dos autos.<br>4. É certo que no caso de fundamentação baseada na quantidade e/ou natureza dos entorpecentes, aplica-se o art. 42 da Lei n. 11.343/06, cuja norma prevê a preponderância de tais circunstâncias em relação às demais previstas no art. 59 do Código Penal, cabendo ao magistrado aumentar a pena de forma sempre fundamentada e apenas quando identificar dados que extrapolem as circunstâncias elementares do tipo penal básico. Por outro lado, quanto à fração de aumento da pena-base, no silêncio do legislador, a doutrina e a jurisprudência estabeleceram dois critérios de incremento da pena-base, por cada circunstância judicial valorada negativamente, sendo o primeiro de 1/6 (um sexto) da mínima estipulada e outro de 1/8 (um oitavo), a incidir sobre o intervalo de apenamento previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador, ressalvadas as hipóteses em que haja fundamentação idônea e bastante que justifique aumento superior às frações acima mencionadas, como no caso dos autos.<br>In casu, o agravante se insurge quanto à fração aplicada para majorar a pena-base no que se refere aos maus antecedentes reconhecidos pelas instâncias ordinárias. Todavia, não há constrangimento ilegal a ser sanado, pois, é fundamento idôneo para a exasperação da pena-base no patamar aplicado e mantido pela Corte estadual, de 1/3, em razão do ora agravante possuir quatro condenações criminais transitadas em julgado sopesadas como maus antecedentes, devidamente justificada, sobretudo considerando que o art. 59 do Código Penal não atribui pesos absolutos a cada uma das circunstâncias judiciais a ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito, de modo que não há impedimento a que o magistrado fixe a pena-base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 908.616/RS, minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 24/3/2025 - grifamos.)<br>Ausente, portanto, qualquer ilegalidade que justifique a reforma da decisão agravada.<br>Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.