ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito penal. Agravo regimental. Remição de pena pela leitura. Requisitos não comprovados. Agravo desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual o agravante pleiteia a remição de pena pela leitura de obras literárias, alegando cumprimento dos requisitos estabelecidos pela Resolução n. 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante comprovou o cumprimento dos requisitos legais para a remição de pena pela leitura, conforme estabelecido pela Resolução n. 391/2021 do CNJ.<br>III. Razões de decidir<br>3. O Tribunal local concluiu que o agravante não comprovou o cumprimento dos requisitos para a remição de pena, pois não apresentou as resenhas literárias e os formulários de validação não estavam devidamente preenchidos.<br>4. A análise dos requisitos para a remição de pena pela leitura demanda reexame de provas, o que é inviável na via eleita do habeas corpus.<br>5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a remição de pena pela leitura exige a comprovação dos requisitos legais, o que não foi demonstrado no caso em questão.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A remição de pena pela leitura exige a comprovação dos requisitos estabelecidos pela Resolução nº 391/2021 do CNJ. 2. A análise dos requisitos para a remição de pena pela leitura demanda reexame de provas, inviável na via do habeas corpus".<br>Dispositivos relevantes citados: Lei de Execução Penal, art. 126; Resolução nº 391/2021 do CNJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 969.098/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 05.03.2025; STJ, AgRg no HC 806.708/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 28.04.2023; STJ, AgRg no HC 793.046/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 19.04.2023.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental de interposto por TIAGO AHMAR DE MORAES em face da decisão de fls. 88/91, em que não conheci do presente habeas corpus.<br>O agravante reitera que participou regularmente do Programa de Incentivo à Leitura implementado pela Secretaria de Administração Penitenciária do Estado de São Paulo, em parceria com a Fundação Professor Doutor Manoel Pedro Pimentel (FUNAP), realizando a leitura de oito obras literárias e elaborando as respectivas resenhas críticas, todas devidamente avaliadas e validadas pela Comissão de Validação competente.<br>Sustenta que, não obstante a documentação oficial acostada aos autos, comprovando a participação no programa e o cumprimento de todos os requisitos estabelecidos pela Resolução n. 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça, as instâncias ordinárias negaram o direito à remição com a justificativa de que os documentos apresentadas foram insuficientes.<br>Aduz que não há necessidade de revolvimento fático-probatório.<br>Requer o provimento do agravo para que seja reformada a decisão recorrida e reconhecido o direito reconhecendo à remição de 32 dias de pena pela leitura devidamente comprovada nos autos, com imediata atualização de seu cálculo de pena.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito penal. Agravo regimental. Remição de pena pela leitura. Requisitos não comprovados. Agravo desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual o agravante pleiteia a remição de pena pela leitura de obras literárias, alegando cumprimento dos requisitos estabelecidos pela Resolução n. 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante comprovou o cumprimento dos requisitos legais para a remição de pena pela leitura, conforme estabelecido pela Resolução n. 391/2021 do CNJ.<br>III. Razões de decidir<br>3. O Tribunal local concluiu que o agravante não comprovou o cumprimento dos requisitos para a remição de pena, pois não apresentou as resenhas literárias e os formulários de validação não estavam devidamente preenchidos.<br>4. A análise dos requisitos para a remição de pena pela leitura demanda reexame de provas, o que é inviável na via eleita do habeas corpus.<br>5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a remição de pena pela leitura exige a comprovação dos requisitos legais, o que não foi demonstrado no caso em questão.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A remição de pena pela leitura exige a comprovação dos requisitos estabelecidos pela Resolução nº 391/2021 do CNJ. 2. A análise dos requisitos para a remição de pena pela leitura demanda reexame de provas, inviável na via do habeas corpus".<br>Dispositivos relevantes citados: Lei de Execução Penal, art. 126; Resolução nº 391/2021 do CNJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 969.098/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 05.03.2025; STJ, AgRg no HC 806.708/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 28.04.2023; STJ, AgRg no HC 793.046/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 19.04.2023.<br>VOTO<br>O presente agravo regimental deve ser conhecido, pois tempestivo, com impugnação da decisão agravada, nos limites da matéria apresentada no recurso subjacente.<br>No mérito, todavia, não deve ser provido, devendo a decisão ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Conforme destaquei na decisão agravada, o Tribunal local negou provimento à insurgência aos seguintes fundamentos (fls. 18/19):<br>"No entanto, no caso em questão, muito embora o sentenciado tenha juntado os formulários de validação dos relatórios de leitura (fls. 12/13, 14/15, 16/17, 18/19, 20/21, 22/23, 24/25 e 26/27), ele não juntou cópia das respectivas resenhas e, além disso, o campo destinado à Comissão de Validação de cada um destes formulários não está preenchido, não restando demonstrado o preenchimento dos requisitos previstos na Portaria Conjunta nº 276/2012 e na Resolução nº 391/2021, a qual sucedeu a revogada Recomendação nº 44/2013 do CNJ.<br>De fato, não há qualquer evidência nos autos de que o sentenciado tenha efetuado a leitura dos livros no prazo de 30 dias e apresentado as respectivas resenhas no prazo seguinte de 10 dias, pois não constam dos autos as resenhas dos livros, para que se permitisse verificar a fidedignidade dos textos e a data da sua realização. Neste ponto, consigne-se que a mera referência, no parecer técnico, das datas de empréstimo e devolução dos livros o que, frise-se, sequer está presente em todos os formulários, conforme fls. 16, no qual consta, como data de empréstimo e de devolução do livro, a data de "XX/XX /2024" (sic) , não havendo sequer menção à data em que as resenhas teriam sido realizadas, não se mostra suficiente para comprovar, por si só, a elaboração das resenhas no prazo de 10 dias após a leitura dos livros.<br>Além disso, os pareceres técnicos de leitura e resenha literária ap resentados foram subscritos por apenas um parecerista, ao passo que os campos do formulário destinados "para uso da Comissão de Validação" estão em branco, não havendo que se falar, portanto, que as resenhas que não constam dos autos tenham sido submetidas à análise da Comissão de Validação da unidade prisional, de modo que não é possível asseverar, com segurança, que o sentenciado teve acesso aos materiais e exerceu as atividades de leitura nos termos exigidos.<br>Assim, considerando que os documentos juntados não se mostram suficientes para comprovar o preenchimento dos requisitos dispostos na Portaria Conjunta nº 276/2012 e na Resolução nº 391/2021, a qual sucedeu a revogada Recomendação nº 44/2013 do CNJ, impossível a concessão da pretendida remição por leitura.<br>Observo que não se olvida que a remição da pena em razão do estudo é um direito do preso, todavia, se faz imprescindível que o estudo tenha sido realizado dentro dos critérios previstos nas normas e recomendações que regem o tema, a fim de se evitar eventuais concessões de benefícios a sentenciados que não tenham efetivamente se dedicado à leitura durante o cumprimento da pena e contribuído para sua ressocialização."<br>O paciente não comprovou os requisitos exigidos para remição da pena, convicção essa que, enquanto calcada no exame de elementos fático-probatórios, não comporta rediscussão na via eleita (cognição sumária).<br>Com efeito, para se concluir pela validade das resenhas elaboradas pelo paciente para fins de remição da pena, seria necessário reexame probatório, providência vedada na via eleita.<br>Sobre o tema:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. REMIÇÃO DE PENA PELA LEITURA DE OBRAS LITERÁRIAS. ELABORAÇÃO DE RESENHAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. NECESSIDADE DE REEXAME PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.<br>Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 969.098/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO PELA LEITURA. ART. 126 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. INTERPRETAÇÃO IN BONAM PARTEM. RECOMENDAÇÃO N. 391/2021 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. REGULAMENTAÇÃO. LEITURA DE OBRAS LITERÁRIAS. AUSÊNCIA DE CONHECIMENTO OU SUPERVISÃO DA UNIDADE PRISIONAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, a partir da interpretação in bonam partem do art. 126 da Lei de Execução Penal, admite-se a remição da pena pela leitura conforme estabelecem a Portaria conjunta n. 276/2012, do Departamento Penitenciário Nacional/MJ e do Conselho da Justiça Federal, e a Recomendação n. 44/2013 do Conselho Nacional de Justiça.<br>2. A remição de pena pode ocorrer mediante trabalho, estudo e, de forma mais recente, pela leitura, conforme modificação instituída pela Lei n. 12.433/2011, que alterou a redação dos arts. 126, 127 e 128 da Lei de Execução Penal, e disciplinado pela Recomendação n. 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que revogou expressamente a Recomendação nº 44/2013 - CNJ.<br>3. A Resolução n. 391/2021 - CNJ prevê inúmeros requisitos para possibilitar a concessão da remição por leitura, dentre esses requisitos, que a resenha seja apresentada a uma comissão, a qual analisará os trabalhos produzidos, observando os aspectos relacionados à compreensão e compatibilidade do texto com o livro e atestará o resultado, o qual será encaminhado ao Juízo das Execuções Penais.<br>4. No caso em exame, o Tribunal estadual, analisando o conjunto probatório contido nos autos, consignou que não foram preenchidos os requisitos dispostos na Resolução n. 391/2021 do CNJ, o que desautoriza a concessão do benefício.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 806.708/SP, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 28/4/2023).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA PELA LEITURA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REQUISITOS DA RECOMENDAÇÃO N. 44/2013 DO CNJ NÃO ATENDIDOS PARA CONCESSÃO DA BENESSE. REVOLVIMENTO FÁTICO- PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A Lei de Execução Penal permite a remição pela leitura, contudo, devem ser atendidos certos requisitos para a devida comprovação do aproveitamento da leitura realizada. Precedentes.<br>2. Inviável o afastamento da conclusão da Corte estadual de que não houve análise pela comissão avaliadora para atestar a efetiva leitura da obra indicada pelo ora agravante, pois tal providencia demandaria aprofundado revolvimento fático-probatório, vedado na via estreita do writ.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 793.046/SP, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 19/4/2023).<br>Desse modo, concluindo as instâncias ordinárias pela ausência de comprovação dos requisitos para a obtenção da remição pela leitura e, diante da impossibilidade de revolvimento dos elementos fático-probatórios na via eleita, não se vislumbra o constrangimento ilegal capaz de justificar a concessão da ordem de habeas corpus.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.