ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Habeas Corpus Substitutivo. Inadmissibilidade. Ausência de Flagrante Ilegalidade. Agravo Regimental DESProvido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade que justifique o conhecimento do habeas corpus substitutivo de recurso próprio.<br>III. Razões de decidir<br>3. A jurisprudência do STJ e do STF consolidou o entendimento de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto, salvo em casos de flagrante ilegalidade.<br>4. Não se verifica a presença de coação ilegal que desafie a concessão da ordem de ofício, conforme fundamentação contida no acórdão impugnado.<br>5. As teses de nulidades alegadas na impetração não foram examinadas pela instância ordinária, inviabilizando sua análise nesta Corte Superior por supressão de instância.<br>6. O agravo regimental não trouxe novos argumentos capazes de alterar a decisão agravada, devendo ser mantido o ato judicial por seus próprios fundamentos.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O habeas corpus não é conhecido quando impetrado em substituição a recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; RISTJ, art. 258.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365/PB, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27.03.2020.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por JEILTON FERNANDES BARBOSA JANUÁRIO contra decisão de minha lavra, acostada às fls. 59-62, na qual não conheci do presente habeas corpus.<br>Neste regimental, a Defesa argumenta que, apesar do entendimento do STJ e do STF de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio, há exceções em casos de flagrante ilegalidade (fls. 67).<br>Afirma que as teses defensivas não foram analisadas pelo Tribunal de origem, no entanto, o acórdão da Corte estadual enfrentou as alegações de nulidade, afastando-as sob o argumento de necessidade de dilação probatória. Sustenta que não há supressão de instância, pois a matéria foi decidida na Corte estadual (fls. 68).<br>Argumenta que não há necessidade de instrução probatória, pois as ilegalidades são manifestas e podem ser verificadas a partir da narrativa dos autos. Destaca que as conversas encontradas no celular do agravante, usadas como base para a condenação, são ilícitas (fls. 69).<br>Requer seja conhecido e provido o agravo regimental, reformando a decisão monocrática e dando seguimento ao pedido de habeas corpus. Subsidiariamente, pede seja determinada a análise colegiada do mérito do writ, bem como seja intimado da inclusão em pauta do julgamento do regimental, para realizar sustentação oral (fls. 70).<br>Por manter a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Habeas Corpus Substitutivo. Inadmissibilidade. Ausência de Flagrante Ilegalidade. Agravo Regimental DESProvido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade que justifique o conhecimento do habeas corpus substitutivo de recurso próprio.<br>III. Razões de decidir<br>3. A jurisprudência do STJ e do STF consolidou o entendimento de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto, salvo em casos de flagrante ilegalidade.<br>4. Não se verifica a presença de coação ilegal que desafie a concessão da ordem de ofício, conforme fundamentação contida no acórdão impugnado.<br>5. As teses de nulidades alegadas na impetração não foram examinadas pela instância ordinária, inviabilizando sua análise nesta Corte Superior por supressão de instância.<br>6. O agravo regimental não trouxe novos argumentos capazes de alterar a decisão agravada, devendo ser mantido o ato judicial por seus próprios fundamentos.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O habeas corpus não é conhecido quando impetrado em substituição a recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; RISTJ, art. 258.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365/PB, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27.03.2020.<br>VOTO<br>O agravo regimental não merece prosperar.<br>Em que pese a argumentação da combativa Defesa, fato é que a impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida.<br>A Terceira Seção, no âmbito do HC n. 535.063/SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/6/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC n. 180.365/PB, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Nesse sentido:<br>" .. <br>1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.  .. " (AgRg no HC n. 908.122/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 2/9/2024).<br>" .. <br>II - O habeas corpus não é conhecido quando impetrado em substituição a recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade, conforme jurisprudência pacífica do STJ e do STF.  .. " (AgRg no HC n. 935.569/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 10/9/2024).<br>De todo modo, ao cotejar as alegações deduzidas na inicial e neste regimental com a percuciente fundamentação contida no acórdão impugnado, não se verifica a presença de coação ilegal que desafie a concessão da ordem, de ofício, nos termos do parágrafo 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.<br>Além do mais, conforme assinalado na decisão agravada, as teses de nulidades alegadas na impetração não foram examinadas pela instância ordinária, o que inviabiliza sua análise nesta Corte Superior em razão da indevida supressão de instância.<br>Nesse contexto, no presente agravo regimental não se aduziu qualquer argumento apto a ensejar a alteração da decisão ora agravada, devendo ser mantido o ato judicial por seus próprios fundamentos. Acerca do tema:<br>" .. <br>1. É assente nesta Corte que o regimental deve trazer novos argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, sob pena de manutenção do decisum pelos próprios fundamentos.  .. " (AgRg no HC n. 659.003/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/3/2023, DJe de 30/3/2023).<br>Por  fim,  registra-se  que  é  incabível  o  pedido  de  intimação  prévia  da  data  de  realização  da  sessão  de  julgamento  do  recurso,  porque  o  julgamento  do  agravo  regimental  na  esfera  criminal,  embora  admita  a  sustentação  oral,  independe  de  prévia  inclusão  em  pauta,  uma  vez  que  são  levados  em  mesa  para  julgamento,  nos  termos  do  artigo  258  do  Regimento  Interno  do  Superior  Tribunal  de  Justiça.<br>Ante todo o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.