ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Indeferimento de liminar NA ORIGEM. Súmula N. 691, STF. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. Agravo não conhecido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que indeferiu liminarmente o habeas corpus, aplicando a Súmula n. 691, STF.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade que justifique a superação da Súmula n. 691, STF, diante do indeferimento de liminar em habeas corpus na origem.<br>III. Razões de decidir<br>3. A decisão agravada não constatou flagrante ilegalidade que justificasse a superação da Súmula n. 691, STF, haja vista também a necessidade de revolvimento de fatos e provas, sequer realizado na origem.<br>4. O agravo regimental limitou-se a reiterar as teses do habeas corpus, sem refutar os argumentos da decisão agravada, aplicando-se a Súmula n. 182, STJ.<br>5. Não foram apresentados argumentos aptos a ensejar a alteração da decisão agravada.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Resultado do Julgamento: Agravo não conhecido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A Súmula n. 691, STF impede o conhecimento de habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, salvo em casos de flagrante ilegalidade.<br>2. É inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme Súmula n. 182, STJ.<br>Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 545; CP, arts. 69, 155, § 4º, II e IV, 288; Lei nº 9.613/1998, art. 1º, § 1º, II, § 4º.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 845.085/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 2/10/2023; STJ, AgRg no HC 817.562/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 30/6/2023; STJ, AgRg no HC 812.438/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 29/6/2023; STJ, HC 704.718/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 23/5/2023; STJ, AgRg no HC 811.106/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 22/6/2023; STJ, AgRg no HC 819.078/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 15/6/2023.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por AUGUSTO PEREIRA DE MELO contra a decisão da Presidência desta Corte que indeferiu liminarmente o habeas corpus, com a aplicação da Súmula n. 691, STF.<br>Consta dos autos que o agravante foi denunciado pela suposta prática dos delitos capitulados nos arts. 288, caput, e 155, § 4º, II e IV, do Código Penal e no artigo 1º, § 1º, II, e § 4º, da Lei n. 9.613/1998, todos na forma do art. 69 do Código Penal.<br>Nas razões do presente recurso, a defesa sustenta a necessidade de superação da Súmula n. 691 do STF.<br>Alega que "o e. Tribunal local afrontou teratologicamente este c. STJ, contrariando o precedente vinculante (art. 927, V, CPC cc. art. 3º do CPP) por não reconhecer e reprimir a ilegalidade do Relatório de Inteligência Financeira do COAF solicitado diretamente pela Autoridade Policial sem ordem judicial antecedente" (fl.375).<br>Aduz a ocorrência de flagrante ilegalidade e constrangimento ilegal sofrido pelo agravante, decorrente do oferecimento de denúncia baseada nos RIFs do COAF, inseridos nos autos da ação penal.<br>Afirma que o processo é direcionado por fishing expedition.<br>Argumenta que "A nulidade da ação penal de origem, cuja denúncia aponta que a materialidade delitiva se sustenta em elemento nitidamente ilícito, não pode, em nenhuma hipótese, ser aceita, devendo ser imediatamente cassada - o que justifica a imprescindível impetração do presente writ, diante da ilegal afronta a precedente vinculante deste c. STJ pelo ato coator" (fl. 385).<br>Requer, ao final, que seja conhecido e provido o presente agravo regimental, concedendo a ordem pretendida, ainda que de ofí cio.<br>Pedido de sustentação oral, à fl.387.<br>O Ministério Público Federal manifestou ciência da decisão, à fl. 395.<br>Por manter a decisão ora agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Indeferimento de liminar NA ORIGEM. Súmula N. 691, STF. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. Agravo não conhecido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que indeferiu liminarmente o habeas corpus, aplicando a Súmula n. 691, STF.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade que justifique a superação da Súmula n. 691, STF, diante do indeferimento de liminar em habeas corpus na origem.<br>III. Razões de decidir<br>3. A decisão agravada não constatou flagrante ilegalidade que justificasse a superação da Súmula n. 691, STF, haja vista também a necessidade de revolvimento de fatos e provas, sequer realizado na origem.<br>4. O agravo regimental limitou-se a reiterar as teses do habeas corpus, sem refutar os argumentos da decisão agravada, aplicando-se a Súmula n. 182, STJ.<br>5. Não foram apresentados argumentos aptos a ensejar a alteração da decisão agravada.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Resultado do Julgamento: Agravo não conhecido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A Súmula n. 691, STF impede o conhecimento de habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, salvo em casos de flagrante ilegalidade.<br>2. É inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme Súmula n. 182, STJ.<br>Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 545; CP, arts. 69, 155, § 4º, II e IV, 288; Lei nº 9.613/1998, art. 1º, § 1º, II, § 4º.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 845.085/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 2/10/2023; STJ, AgRg no HC 817.562/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 30/6/2023; STJ, AgRg no HC 812.438/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 29/6/2023; STJ, HC 704.718/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 23/5/2023; STJ, AgRg no HC 811.106/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 22/6/2023; STJ, AgRg no HC 819.078/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 15/6/2023.<br>VOTO<br>Consta dos autos que o agravante teve o seu pedido de liminar indeferido por Desembargador no Tribunal de origem.<br>Aqui, a defesa se insurgiu em face de decisão da Presidência deste STJ que indeferiu liminarmente o habeas corpus, com a aplicação da Súmula n. 691, STF.<br>Ora, todos os pontos apresentados foram devidamente analisados, porém, nos limites em que apresentados a esta Corte Superior, não havendo que se falar em constrangimento ilegal.<br>Ressalvadas hipóteses excepcionais, não é cabível a utilização do instrumento heroico em situação como a presente. A matéria, inclusive, encontra-se sumulada (Súmula n. 691, STF):<br>Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar.<br>Conforme já esclarecido na decisão agravada, a matéria não havia sido apreciada na Corte de origem no seu mérito e, ademais, não se constatara, de plano, a flagrante ilegalidade a ensejar superação da Súmula n. 691, STF.<br>Por fim, acrescente-se que o mero indeferimento de liminar pela origem não se mostra teratológico.<br>A propósito:<br> ..  De acordo com o explicitado na Constituição Federal (art. 105, I, "c"), não compete a este Superior Tribunal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão denegatória de liminar, por desembargador, antes de prévio pronunciamento do órgão colegiado de segundo grau. Na decisão agravada foi apontado o óbice contido no enunciado da Súmula n. 691 do STF, orientação que tem sido observada por esta Corte nos casos que aqui aportam, originados pelo indeferimento de liminar na origem. Apenas em casos excepcionais, quando o constrangimento ilegal é manifesto, o rigor da Súmula n. 691 do STF é mitigado, o que não se verifica na hipótese (AgRg no HC n. 845.085/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 2/10/2023).<br>De mais a mais, é iterativa a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser imprópria a via do habeas corpus ou do seu recurso ordinário para a análise de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório (AgRg no HC n. 817.562/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 30/6/2023; AgRg no HC 812.438/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 29/6/2023; HC n. 704.718/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 23/5/2023; e AgRg no HC 811.106/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 22/6/2023).<br>Diante disso, não se constatou a flagrante ilegalidade apontada.<br>No mais, o presente agravo limitou-se a reiterar as teses do habeas corpus, deixando de refutar, ponto por ponto, os argumentos da decisão guerreada, caso em que tem aplicabilidade o disposto na Súmula n. 182, STJ:<br>É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>Por derradeiro, destaque-se que no presente agravo regimental não se aduziu qualquer argumento apto a ensejar a alteração da decisão ora agravada, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos (AgRg no HC n. 819.078/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 15/6/2023).<br>Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.<br>É como voto.