ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Reconhecimento pessoal. Formalidades legais. Recurso improvido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, que manteve a pronúncia do réu por homicídio qualificado, nos termos do art. 121, § 2º, incisos III e IV, do Código Penal.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se houve nulidade no reconhecimento pessoal do réu, alegadamente induzido pela cor da vestimenta utilizada durante o procedimento.<br>III. Razões de decidir<br>3. O reconhecimento pessoal foi considerado válido, pois observou as cautelas necessárias e foi corroborado por outros elementos probatórios, não havendo vícios que comprometam a validade do ato.<br>IV. Dispositivo e tese<br>4. Recurso improvido.<br>Tese de julgamento: "É válida a decisão de pronúncia quando presentes indícios suficientes de autoria e materialidade do crime ".<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 121, § 2º, incisos III e IV; Código de Processo Penal, art. 413, caput e § 1º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 793.491/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/08/2023; STJ, AgRg no AREsp 199.449/MG, Rel. Min. Campos Marques, Quinta Turma, julgado em 21/02/2013.

RELATÓRIO<br>TALISSON PINHEIRO DE LIMA agrava contra decisão singular que não conheceu deste habeas corpus impetrado contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA no julgamento Recurso em Sentido Estrito n. 7001356-79.2024.8.22.0001.<br>O paciente foi pronunciado pela prática do delito previsto no art. 121, § 2º, incisos III e IV, do Código Penal.<br>O Tribunal de origem negou provimento ao recurso em sentido estrito interposto pelo paciente, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 16):<br>"Direito Processual Penal. Recurso em Sentido Estrito. Pronúncia. Homicídio qualificado (art. 121, § 2º, III e IV, do CP). Alegação de nulidade no reconhecimento pessoal. Decote das qualificadoras. Não acolhimento. Indícios suficientes de autoria e materialidade. Recurso improvido.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso em sentido estrito contra decisão de pronúncia que submeteu o réu a julgamento pelo Tribunal do Júri, pela prática do crime de homicídio qualificado, previsto no art. 121, § 2º, incisos III e IV, do Código Penal.<br>2. A defesa alega nulidade do reconhecimento pessoal, requer a despronúncia por insuficiência de provas e, subsidiariamente, o decote das qualificadoras.<br>II . Questão em discussão<br>3. As questões em discussão são: (i) se houve nulidade no reconhecimento pessoal; (ii) se estão presentes os requisitos para a pronúncia; (iii) se as qualificadoras devem ser afastadas nesta fase processual.<br>III. Razões de decidir<br>4. Reconhecimento pessoal: A alegação de nulidade no reconhecimento realizado pela testemunha foi afastada, pois o procedimento observou as cautelas necessárias e foi corroborado por outros elementos probatórios, inexistindo vícios que comprometam a validade do ato.<br>5. Materialidade e autoria: A materialidade do delito é incontestável e os indícios de autoria são suficientes, com base em depoimentos testemunhais, laudos periciais e demais provas constantes nos autos, atendendo ao juízo de admissibilidade exigido para a pronúncia.<br>6. Qualificadoras: (i) A qualificadora do perigo comum decorre dos disparos de arma de fogo realizados em ambiente com aglomeração, circunstância que configura risco à integridade de terceiros. (ii) A qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima está evidenciada pela abordagem surpresa, que impossibilitou qualquer reação. Ambas devem ser submetidas ao Tribunal do Júri, que possui competência soberana para decidir sobre a sua incidência.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Recurso improvido.<br>Tese de julgamento: "É válida a decisão de pronúncia quando presentes indícios suficientes de autoria e materialidade do crime, competindo ao Tribunal do Júri apreciar a existência das qualificadoras, salvo quando manifestamente improcedentes."<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 121, § 2º, incisos III e IV; Código de Processo Penal, art. 4 1 3 , c a p u t e § 1 º . Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 793.491/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/08/2023; STJ, AgRg no AR Esp 199.449/MG, Rel. Min. Campos Marques, Quinta Turma, julgado em 21/02/2013."<br>No presente writ, a Defensoria Pública sustentou: a pronúncia do paciente foi baseada em reconhecimento induzido, e que a autoridade policial não observou as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal - CPP; a testemunha protegida que efetuou o reconhecimento pessoal havia mencionado que o autor do crime usava uma camisa cinza durante a consumação do homicídio, sendo que, ao ser alinhado com outras pessoas, apenas o paciente vestia camisa cinza, o que foi tratado como coincidência pela autoridade policial; não há indícios mínimos de autoria delitiva para que o acusado seja submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri.<br>Nas razões do agravo, é reiterado que antes do ato de reconhecimento, a testemunha afirmou que o autor do fato estaria vestindo camiseta cinza; a autoridade policial organizou o reconhecimento de forma tendenciosa, colocando o agravante ao lado de indivíduos trajando roupas pretas ou amarelas, sendo ele o único vestido de camisa cinza. Acrescenta argumentos novos: que a troca entre as posições de indivíduos foi superficial, sem mudança de roupas (Resolução n. 484/2022 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ); o paciente estava acometido de malária, com sintomas severos e quadro clínico debilitado, sendo questionável sua aptidão física para praticar o crime.<br>Requer a despronúncia do paciente.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Reconhecimento pessoal. Formalidades legais. Recurso improvido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, que manteve a pronúncia do réu por homicídio qualificado, nos termos do art. 121, § 2º, incisos III e IV, do Código Penal.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se houve nulidade no reconhecimento pessoal do réu, alegadamente induzido pela cor da vestimenta utilizada durante o procedimento.<br>III. Razões de decidir<br>3. O reconhecimento pessoal foi considerado válido, pois observou as cautelas necessárias e foi corroborado por outros elementos probatórios, não havendo vícios que comprometam a validade do ato.<br>IV. Dispositivo e tese<br>4. Recurso improvido.<br>Tese de julgamento: "É válida a decisão de pronúncia quando presentes indícios suficientes de autoria e materialidade do crime ".<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 121, § 2º, incisos III e IV; Código de Processo Penal, art. 413, caput e § 1º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 793.491/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/08/2023; STJ, AgRg no AREsp 199.449/MG, Rel. Min. Campos Marques, Quinta Turma, julgado em 21/02/2013.<br>VOTO<br>A despeito das razões do recorrente, a decisão agravada não merece reforma.<br>O Tribunal de origem não debateu a questão do alegado efeito indutor do uso de camisa cinza pelo paciente durante o reconhecimento pessoal. Foi exposto na decisão impetrada apenas que o reconhecimento pessoal fora precedido de reconhecimento fotográfico, e que foram seguidas todas as cautelas da lei.<br>Eis os termos da decisão impetrada (fl. 11):<br>"A defesa do apelante sustenta ter ocorrido nulidade no procedimento referente ao reconhecimento realizado pela mulher da vítima, ao argumento de que não houve a estrita observância do rito legal, previsto no art. 226, do Código de Processo Penal, o que acarretaria sua nulidade e imprestabilidade para fins de condenação.<br>Depreende-se dos autos que o reconhecimento ocorreu em duas oportunidades distintas, havendo o primeiro reconhecimento por análise de diversas fotografias e, posteriormente, presencialmente com diversos indivíduos colocados lado a lado, com todas as cautelas impostas pela legislação em vigor.<br>Ademais, ressalta-se que o Colendo Supremo Tribunal Federal já deixou assentado que o reconhecimento do réu, efetivado em audiência pelas vítimas e testemunhas, tem eficácia jurídico-processual idêntica ao efetuado com as formalidades prescritas pelo dispositivo mencionado (STF - RT 691/390)".<br>Não houve enfrentamento pelas instâncias ordinárias acerca do ponto em específico trazido nesta impetração, não tendo sido interpostos aclaratórios na origem, de modo que o tratamento do tema pelo STJ importaria em supressão de instância. Neste sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIME DE HOMICÍDIO TENTADO. TESE DE PRONÚNCIA E CONDENAÇÃO BASEADAS APENAS EM DEPOIMENTOS DE "OUVI DIZER" E EM PROVAS NÃO JUDICIALIZADAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. PACIENTE REINCIDENTE. RECONHECIMENTO DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DETRAÇÃO PENAL. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Como é de conhecimento, não basta, para inaugurar a competência desta Corte Superior, que a Corte local tenha declinado genericamente a existência de indícios suficientes de autoria e a materialidade para a pronúncia do Réu. Deve a instância pretérita debater minuciosamente a tese suscitada pela Defesa (AgRg no HC n. 831.509/BA, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023).<br>2. Na hipótese, em relação à alegada utilização, exclusivamente, de elementos informativos não reproduzidos em juízo e de testemunhos de "ouvir dizer" em desfavor do paciente, verifica-se que os temas não foram efetivamente debatidos pela Corte local, tanto no julgamento do recurso em sentido estrito, quanto da apelação, contra a qual, a propósito, a defesa sequer opôs embargos de declaração, a fim de sanar eventual omissão da Corte local. Assim, se o tema não foi efetivamente debatido pelo Tribunal de origem, esta Corte Superior fica impedida de se antecipar à matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal.<br>3. No que tange ao regime prisional, havendo circunstância judicial negativada pelas instâncias ordinárias na primeira etapa da dosimetria e a condição de reincidente do paciente, está justificada a fixação de regime prisional mais gravoso do que aquele que o quantum de pena atrairia.<br>4. Nesse panorama, Eventual detração penal não influenciaria na escolha do modo de encarceramento, pois a fixação do regime inicial fechado não decorreu do montante de pena estipulado, mas, sim, da reincidência e da circunstância judicial desfavorável, o que afasta a pretensão defensiva (AgRg no HC n. 894.475/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 21/6/2024).<br>5. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 943.575/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024.)<br>Além de a tese não ter sido discutida - se, em casos em que não houver prisão em flagrante, o uso, durante o reconhecimento pessoal, de vestimenta da mesma cor relatada pela testemunha importa em descumprimento do art. 226 do CPP - há necessidade de dilação probatória, pois não está bem determinado que a cor da camisa do paciente fosse a mesma usada pelo agente do crime.<br>Uma testemunha (Elaine Silva da Costa) descreveu as características físicas e de vestimenta do autor do crime (magro, alto, entre 1,80 m a 1,85m; usava camisa cinza f.117), mas disse não ter condições de reconhecê-lo. A testemunha com identidade preservada também disse que o autor dos disparos era magro, alto e que usava camisa cor cinza (fl.118). A testemunha Jó Bento de Matos foi atingida no ombro por um dos disparos, e disse que o atirador era alto e magro (fl. 118). Por fim, a testemunha Tamires Cristina Vianna Silva asseverou que o atirador era magro, alto, cabelo curto e "usando uma camisa escura, provavelmente preta" (fl. 119).<br>A testemunha de identidade preservada foi quem participou dos dois reconhecimentos, fotográfico e pessoal.<br>Embora haja vários relatos sobre a cor da camisa, os depoimentos não especificaram a tonalidade, ao passo que uma das testemunhas asseverou que a camisa era de tom escuro, provavelmente preto. Mas, no reconhecimento pessoal, o paciente usava camiseta cinza-claro (fl. 41).<br>Portanto, além de tudo, há necessidade de dilação probatória para aferir se havia semelhança entre a tonalidade de camisa usada pelo paciente durante o reconhecimento pessoal e aquela usada pelo atirador. E, ainda, se porventura houve alguma interferência da autoridade policial na escolha da vestimenta do paciente no momento do reconhecimento pessoal que revelasse o intuito de induzir o reconhecimento.<br>Para argumentar, ainda que a fidedignidade do reconhecimento pessoal estivesse afetada pelo uso de roupa muito parecida com a do autor do crime, há se de se ter em conta que o reconhecimento pessoal (22/4/2024), foi precedido de reconhecimento fotográfico (10/10/2023), realizado pela mesma testemunha protegida.<br>No primeiro reconhecimento, a fotografia do paciente, exibida ao lado de outros homens com características físicas semelhantes, mostra parte do tórax do paciente sem camisa e, portanto, sem qualquer influência de vestes (fl. 64).<br>Não há alegação de qualquer mácula do reconhecimento fotográfico e, portanto, esta prova serve, por si só, de base para a pronúncia.<br>Destaca-se que certamente não é o caso de comprometimento de memória pela prova viciada ("Tendo em vista que o primeiro reconhecimento contamina e compromete a memória, de modo que essa ocorrência passada acaba por influenciar futuros reconhecimentos (fotográfico ou presencial)", HC n. 725.007/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 3/5/2022.) porque, no caso concreto, o reconhecimento fotográfico (sem máculas) precedeu o reconhecimento pessoal (com alegação de vício).<br>Inclusive, durante o reconhecimento fotográfico, a testemunha protegida conseguiu identificar o rosto do paciente, a despeito da fotografia de meio corpo não demonstrar a elevada estatura, característica física marcante mencionada pelas duas testemunhas oculares e que poderia servir de gancho para o reconhecimento.<br>A jurisprudência do STJ entende que, se houver falha no procedimento do reconhecimento fotográfico, há necessidade de corroboração por outras provas. Disto se extrai que: a uma, se o reconhecimento (fotográfico ou pessoal) for procedimentalmente perfeito, como é a situação dos autos (fotográfico), não há nem mesmo necessidade de corroboração por outras provas, para fins de pronúncia; a duas, o reconhecimento atingido por vício procedimental não necessariamente perde todo seu valor probatório.<br>Neste sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO-MAJORADO. MILÍCIA PRIVADA. ILEGALIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. INOCORRÊNCIA. PRONÚNCIA LASTREADA EM OUTRAS PROVAS. DEPOIMENTOS INDIRETOS. NÃO OCORRÊNCIA. DISTINGUISHING. AGRAVANTE QUE INTEGRAVA GRUPO DE EXTERMÍNIO. DEPOIMENTO DE POLICIAIS QUE PARTICIPARAM DA INVESTIGAÇÃO QUE NÃO SE TRATAM DE DEPOIMENTOS DE "OUVI DIZER". DELITO ASSOCIATIVO. INOCORRÊNCIA DE ILEGALIDADE. INOVAÇÃO DE TESE RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. QUALIFICADORAS. INEXISTÊNCIA DE MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. AFASTAMENTO QUE DEMANDA REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE PREVISTO NA SÚMULA N. 7/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO ADMISSÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. No que tange à ilegalidade do reconhecimento fotográfico, a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que se "admite a manutenção de pronúncia quando há outras provas corroborativas, além do reconhecimento fotográfico, mesmo que este não tenha seguido estritamente o art. 226 do CPP" (REsp n. 2.161.398/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024).<br>2. Na hipótese dos autos, a decisão de pronúncia se deu lastreada não apenas no reconhecimento fotográfico realizado em sede preliminar, mas primordialmente na prova oral produzida em Juízo na primeira fase do procedimento bifásico, de modo que não se vislumbra, na ótica da jurisprudência desta Corte, ofensa ao art. 226 do Código de Processo Penal, o que faz incidir o óbice previsto no enunciado de Súmula n. 83 deste Tribunal em razão da orientação jurisprudencial firmada por este Tribunal nesse sentido.<br>3. A partir da análise do teor do v. acórdão recorrido, verifica-se a existência de indícios suficientes de autoria que permitem a submissão do agravante a julgamento perante o Conselho de Sentença.<br>4. Há se destacar que exsurge dos autos indícios de que o recorrente fazia parte de um grupo de extermínio atuante no local, denominado como "Bonde dos Bruxos", tendo sido destacado pela Autoridade Policial responsável pela investigação que os moradores da localidade se sentiam temerosos em denunciar ou prestar declarações acerca das práticas delitivas perpetradas pelo grupo, o que torna crível que testemunhas de visu se sintam temerosas em depor em desfavor do acusado e, assim, se limitem a narrar o que visualizaram para pessoas da comunidade, bem como para as testemunhas que prestaram declarações na fase judicial.<br>5. Assim, necessário realizar um distinguishing em relação ao entendimento desta Corte acerca da impossibilidade de fundamentação da decisão de pronúncia em depoimentos indiretos com a hipótese em que a comunidade local possua temor do agente em razão da atuação de grupo de extermínio, sob pena de tornar impraticável a instrução probatória e, consequentemente, a elucidação do delito. Precedentes.<br>6. Para além disso, certo é que os indícios suficientes de autoria são extraídos dos depoimentos prestados em Juízo pelo policial civil e pela Delegada de Polícia responsáveis pela investigação. Nesse contexto, "No tocante ao depoimento prestado pelo policial, não se verifica hipótese de mero testemunho de "ouvir dizer" e, por mais que se trate de testemunho indireto, cuida-se de prova judicializada que vai ao encontro de outras provas produzidas extrajudicialmente, afastando a alegada ofensa do art. 155 do Código de Processo Penal" (AgRg no HC n. 916.363/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 20/8/2024).<br>7. Quanto ao delito associativo, se faz despicienda a identificação de três ou mais indivíduos que façam parte da milícia privada, bastando a existência de prova suficiente, para os fins desta fase processual, acerca da existência do grupo criminoso, bem como a pluralidade de seus integrantes, o que, registra-se, restou verificado no caso em tela.<br> .. <br>11. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.708.351/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 28/3/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DO INQUÉRITO POLICIAL. AUSÊNCIA DE PERÍCIA NO LOCAL DOS FATOS. INEXISTÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE LEGAL. RECONHECIMENTO PESSOAL. PRESENÇA DE OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br> .. <br>5. A jurisprudência desta Corte evoluiu para conferir maior rigidez ao procedimento de reconhecimento pessoal previsto no art. 226 do CPP, mas a inobservância das formalidades legais não implica a nulidade automática, desde que existam outros elementos probatórios que corroborem a identificação do acusado.<br>6. No caso concreto, a vítima já conhecia o recorrente, tendo mantido contato anterior devido a disputas fundiárias. O reconhecimento pessoal, portanto, constitui apenas mais um elemento dentro de um conjunto probatório amplo, que inclui depoimentos firmes e coerentes da vítima e demais testemunhas.<br>7. Alegações de fragilidade da prova pericial não se sustentam, pois os laudos técnicos classificaram corretamente as lesões sofridas pela vítima. Divergências quanto ao estado das vestes da vítima não influenciam a materialidade do crime.<br>8. O exame aprofundado dos depoimentos testemunhais e da tese de álibi do recorrente demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada nesta instância especial nos termos da Súmula 7/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento: 1. A ausência de perícia no local dos fatos não acarreta a nulidade do inquérito policial, pois o rol do art. 6º do CPP é exemplificativo, e a materialidade do crime pode ser demonstrada por outros meios de prova. 2. O inquérito policial é procedimento meramente informativo, e eventuais vícios em sua condução não têm o condão de invalidar a ação penal, desde que existam provas independentes suficientes. 3. A inobservância das formalidades do reconhecimento pessoal não implica nulidade automática se houver outros elementos probatórios corroborando a identificação do acusado. 4. A revisão da decisão de pronúncia na instância especial não pode se basear no reexame do conjunto fático-probatório, conforme o óbice da Súmula 7/STJ.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 6º e 226.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.252.246/PR, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 18/4/2023, DJe 24/4/2023; STJ, AgRg no REsp n. 1.963.332/DF, rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 14/2/2023, DJe 23/2/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 1.755.674/AM, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j.<br>23/3/2021, DJe 5/4/2021.<br>(AgRg no AREsp n. 2.771.702/MT, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 18/3/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. PRONÚNCIA. NULIDADE. INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO CORROBORADO POR OUTRAS PROVAS. ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, quando há outras provas além do reconhecimento pessoal realizado em desconformidade com o art. 226 do Código de Processo Penal, é inviável a absolvição do réu, sobretudo se essas provas remanescentes são suficientes para amparar a condenação (AgRg no AREsp n. 2.583.279/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 17/9/2024). Precedentes.<br>2. No caso, todavia, não se verifica manifesta ilegalidade, pois, além de o reconhecimento ter observado as regras do art. 226 do CPP, a decisão de pronúncia não se apoiou exclusivamente no referido procedimento. Os indícios de autoria foram examinados à luz da prova documental e testemunhal coligida aos autos.<br>3. Verifica-se, assim, a sintonia entre o julgado objeto deste writ e a jurisprudência desta Corte Superior, cabendo observar, ainda, que a desconstituição do entendimento alcançado pelo Tribunal local implicaria amplo revolvimento de matéria fático-probatória, o que não se coaduna com a estreita via cognitiva do habeas corpus.<br>Precedentes.<br>4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 948.026/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 28/2/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO DO RÉU. VIOLAÇÃO DO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. EXISTÊNCIA DE OUTROS INDÍCIOS DE AUTORIA. PROVAS CORROBORATIVAS. DESPRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. PROVAS JUDICIAIS E INQUISITORIAIS NÃO REPETÍVEIS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame. 1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que manteve a sentença de pronúncia do recorrente pela prática, em tese, de homicídio qualificado e tentativa de homicídio. 2. O recorrente alega violação aos artigos 155, 413, 414 e 226 do Código de Processo Penal, sustentando a inexistência de indícios concretos de autoria e materialidade delitivas, além de nulidade no reconhecimento fotográfico realizado na delegacia. II. Questão em discussão. 3. A questão em discussão consiste em saber se a pronúncia do recorrente pode ser mantida com base em provas corroborativas do reconhecimento fotográfico realizado sem observância das formalidades do art. 226 do CPP e se houve a alegada violação ao art. 155 do CPP. III. Razões de decidir. 4. A jurisprudência do STJ admite a manutenção de pronúncia quando há outras provas corroborativas, além do reconhecimento fotográfico, mesmo que este não tenha seguido estritamente o art. 226 do CPP. 5. No caso, a decisão de pronúncia foi fundamentada em diversos elementos de prova, incluindo imagens de câmeras de segurança colhidas na fase policial, que indicam a presença do recorrente nas proximidade do local e em horário compatível com os fatos, e depoimentos em juízo. 6. A reanálise das provas pelo STJ encontra óbice na Sú mula 7, que impede a revisão do acervo fático-probatório já analisado pelo Tribunal de origem. IV.<br>Dispositivo. 7. Recurso especial não provido.<br>(REsp n. 2.161.398/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)<br>Não se conhece dos argumentos de debilidade física do paciente e de irregularidade nas trocas de posição durante o reconhecimento pessoal, pois constituem inovação recursal.<br>Isso posto, voto pelo não provimento do agravo regimental.