ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, julgar prejudicado o recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Excesso de prazo. Sentença condenatória superveniente. Agravo prejudicado.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu o habeas corpus, em virtude de ausência de flagrante ilegalidade na manutenção da prisão preventiva do agravante.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a superveniência de sentença condenatória durante a tramitação do habeas corpus implica na perda do objeto da irresignação relativa ao excesso de prazo na prisão preventiva.<br>III. Razões de decidir<br>3. A superveniência de sentença condenatória resulta na prejudicialidade do habeas corpus que pretende a revogação da prisão preventiva, por constituir novo título a justificar a manutenção da custódia processual.<br>IV. Dispositivo e tese<br>4. Resultado do Julgamento: Agravo prejudicado.<br>Tese de julgamento:<br>1. A superveniência de sentença condenatória durante a tramitação de habeas corpus implica na perda do objeto da irresignação relativa ao excesso de prazo na prisão preventiva.<br>Dispositivos relevantes citados:Código Penal, art. 158, §§ 1º e 3º.<br>Jurisprudência relevante citada:Não há jurisprudência relevante citada.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por MIQUEIAS PRATES DE SOUZA LINS contra decisão de minha lavra, na qual não conheci o habeas corpus, em virtude de ausência de flagrante ilegalidade pela manutenção da prisão do agravante.<br>A defesa argumenta que não estão presentes os requisitos para a prisão, bem como há constrangimento ilegal pela ocorrência de excesso de prazo para formação da culpa.<br>Requer a reconsideração do decisium ou o julgamento pelo órgão colegiado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Excesso de prazo. Sentença condenatória superveniente. Agravo prejudicado.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu o habeas corpus, em virtude de ausência de flagrante ilegalidade na manutenção da prisão preventiva do agravante.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a superveniência de sentença condenatória durante a tramitação do habeas corpus implica na perda do objeto da irresignação relativa ao excesso de prazo na prisão preventiva.<br>III. Razões de decidir<br>3. A superveniência de sentença condenatória resulta na prejudicialidade do habeas corpus que pretende a revogação da prisão preventiva, por constituir novo título a justificar a manutenção da custódia processual.<br>IV. Dispositivo e tese<br>4. Resultado do Julgamento: Agravo prejudicado.<br>Tese de julgamento:<br>1. A superveniência de sentença condenatória durante a tramitação de habeas corpus implica na perda do objeto da irresignação relativa ao excesso de prazo na prisão preventiva.<br>Dispositivos relevantes citados:Código Penal, art. 158, §§ 1º e 3º.<br>Jurisprudência relevante citada:Não há jurisprudência relevante citada.<br>VOTO<br>O agravo regimental está prejudicado.<br>Isso porque em consulta ao portal jus.br, constata-se que nos autos da Ação Penal n. 1502958-68.2024.8.26.0542, sobreveio sentença na qual o paciente foi condenado como incurso nas sanções do artigo 158, §§1º e 3º, do Código Penal a 10 (dez) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, bem como ao pagamento de 100 (cem) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo nacional vigente à época do fato, ocasião na qual foi mantida a prisão preventiva.<br>Assim, a notícia da superveniência de sentença durante a tramitação do presente writ implica na perda do objeto da irresignação, relativa ao excesso de prazo na prisão preventiva.<br>Ainda, a despeito de posicionamento anterior desta Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, a Corte tem evoluído a orientação, para entender que o advento de sentença condenatória resulta na prejudicialidade do writ que pretende a revogação da segregação, por constituir novo título a justificar a manutenção da custódia processual do paciente, cujos fundamentos devem ser impugnados por via própria, caso assim entenda a defesa. Em corroboração, cito precedentes desta Corte Superior:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. PROCESSUAL PENAL. INSURGÊNCIA CONTRA PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. NOVO ATO COATOR QUE DESAFIA IMPUGNAÇÃO PRÓPRIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. A superveniência de um novo título judicial, decisão exarada pelo Juízo de primeiro grau, em consonância com o que determina o § 1º do art. 387 do Código de Processo Penal, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 12.736/2012, prejudica a impetração voltada à impugnação do decreto prisional original.<br>2. No caso, o surgimento de novo título judicial a amparar prisão preventiva do agravante - a saber: a sentença condenatória - prejudica a análise do objeto da presente impetração, que se insurgia contra a ordem de custódia cautelar original.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AgRg no HC n. 890.403/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. TRÁFICO DE DROGAS. ILICITUDE DAS PROVAS E DA PRISÃO EM FLAGRANTE POR SUPOSTA INVASÃO DE DOMICÍLIO. PESQUISA NO SITE DA CORTE DE ORIGEM. SUPERVINIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. NOVO TÍTULO. PERDA DO OBJETO. PREJUDICIALIDADE. APELAÇÃO PENDENTE DE JULGAMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>No caso, em consulta à página eletrônica do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul, verificou-se que já foi proferida sentença condenatória na presente ação penal, circunstância que revela a perda do objeto do mandamus em apreço. Precedentes.<br>Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no HC n. 798.863/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS JULGADO PREJUDICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. SUPERVENIENTE SENTENÇA CONDENATÓRIA. NOVO TÍTULO. PERDA DO OBJETO. PRECEDENTES.<br>1. Sobrevindo decisão condenatória, o pedido em que se busca a revogação da prisão preventiva anteriormente decretada ou a substituição por outras medidas cautelares está prejudicado, pois, consoante iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a superveniência de sentença condenatória recorrível constitui novo título a justificar a custódia cautelar, devendo os seus fundamentos ser submetidos à análise do Tribunal de origem antes de serem aqui apreciados, vedada a supressão de instância.<br>2. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no RHC n. 158.359/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 25/4/2022.)<br>Ante o exposto, voto pela prejudicialidade do agravo regimental.