ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Habeas Corpus. Reiteração de pedidos. Desprovimento.<br>I. Caso em exame<br>1. Agra vo regimental interposto contra decisão singular da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor da agravante.<br>2. A defesa reitera alegações da impetração, sustentando ausência de provas dos delitos imputados e, subsidiariamente, a aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode prosperar diante da reiteração de pedidos já objeto de outro habeas corpus, sem impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.<br>III. Razões de decidir<br>4. A decisão agravada indeferiu liminarmente o habeas corpus por reiteração de pedidos já objeto de outro habeas corpus, caracterizando inadmissível reiteração.<br>5. A defesa não rebateu os fundamentos da decisão agravada acerca da reiteração de pedidos, atraindo a incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. É inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21, XIII, c/c art. 210; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 921.248/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024; STJ, AgRg no HC 624.133/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 14.12.2021; STJ, AgRg no HC 644.335/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 28.04.2021.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de agravo regimental interposto por TICIANE GONÇALVES DOS SANTOS OLIVEIRA contra decisão singular proferida pela Presidência desta Corte Superior de Justiça, às fls. 196/197, em que foi indeferido liminarmente o habeas corpus impetrado em seu favor.<br>Nas razões recursais, a defesa reitera as alegações da impetração, sustentando que não há provas nos autos de que a agravante tenha praticado os delitos imputados. Ressalta que estão presentes os requisitos para a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Afirma que não há fundamentação idônea para a fixação do regime inicial fechado, sendo devida a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.<br>Requer, assim, o provimento do recurso, a fim de que seja concedida a ordem de habeas corpus.<br>O Ministério Público Federal - MPF manifestou-se às fls. 228 e 236.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Habeas Corpus. Reiteração de pedidos. Desprovimento.<br>I. Caso em exame<br>1. Agra vo regimental interposto contra decisão singular da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor da agravante.<br>2. A defesa reitera alegações da impetração, sustentando ausência de provas dos delitos imputados e, subsidiariamente, a aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode prosperar diante da reiteração de pedidos já objeto de outro habeas corpus, sem impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.<br>III. Razões de decidir<br>4. A decisão agravada indeferiu liminarmente o habeas corpus por reiteração de pedidos já objeto de outro habeas corpus, caracterizando inadmissível reiteração.<br>5. A defesa não rebateu os fundamentos da decisão agravada acerca da reiteração de pedidos, atraindo a incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. É inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21, XIII, c/c art. 210; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 921.248/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024; STJ, AgRg no HC 624.133/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 14.12.2021; STJ, AgRg no HC 644.335/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 28.04.2021.<br>VOTO<br>O presente recurso não merece prosperar.<br>Inicialmente, esclareço que, encaminhados os autos ao Ministério Público para manifestação sobre o recurso interposto, o Parquet Federal pediu a intimação do Ministério Público Estadual para contraminutar o agravo regimental.<br>Não há previsão legal ou regimental de contrarrazões ao agravo regimental em habeas corpus, sendo prescindível a intimação do Ministério Público Estadual para apresentar resposta ao recurso da defesa.<br>A intervenção do Ministério Público, órgão uno e indivisível (CF, art. 127, § 1º), nos procedimentos de habeas corpus nos tribunais, fundada no Decreto-lei n. 552/69, é efetivada pela concessão de oportunidade para manifestação do Subprocurador-Geral da República atuante nesta Corte Superior. É irrelevante, segundo a melhor exegese dos objetivos da norma, ser de custo s legis o perfil dessa atuação.<br>No mais, ressalte-se que a decisão ora agravada assim dispôs:<br>"O writ não merece prosseguir.<br>A matéria aqui suscitada é também objeto do HC n. 458533. Constata-se, assim, a inadmissível reiteração, a obstar o prosseguimento do feito. Confira-se, a propósito, o seguinte julgado:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MERA REITERAÇÃO DE WRIT ANTERIORMENTE IMPETRADO. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>II - A matéria aqui suscitada é também objeto do HC n. 915483-PR. Constata-se, assim, a inadmissível reiteração, consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.<br>III- Não há manifesta ilegalidade ou teratologia identificadas.<br>IV- É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 921.248/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 21, XIII, c, c/c o art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente este Habeas Corpus."<br>Vê-se do transcrito acima que o decisum agravado indeferiu liminarmente o mandamus, sob o entendimento de que as matérias do presente writ também foram objeto do HC n. 458.533/SP, caracterizando, assim, inadmissível reiteração de pedidos, a obstar o prosseguimento do feito.<br>Todavia, a defesa nas razões do presente pleito não rebate em momento algum os fundamentos da decisão agravada acerca da reiteração de pedidos, a atrair a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior, in verbis:<br>"É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada."<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR. NÃO VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. BUSCA PESSOAL. FUNDADAS SUSPEITAS DE POSSÍVEL DELITO. REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO .<br>1. Decisão de relator fundada no art. 34, XX, do RISTJ não afronta o princípio da colegialidade nem configura cerceamento de defesa, tendo em vista o disposto na Súmula n. 568 do STJ, ainda que inviabilize a sustentação oral da parte interessada, pois a insurgência poderá ser submetida ao órgão julgador competente mediante a interposição de agravo regimental.<br>2. Os recursos devem impugnar especificamente os fundamentos da decisão cuja reforma é pretendida, não sendo suficientes alegações genéricas nem a reiteração dos argumentos referentes ao mérito da controvérsia.<br>3. Incide a Súmula n. 182 do STJ quando a parte agravante não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão agravada.<br>4. Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no HC 624.133/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, DJe 14/12/2021).<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE SE CONHECER DA IMPETRAÇÃO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. DOSIMETRIA DA PENA. AUMENTO DA PENA-BASE REALIZADO DE ACORDO COM O ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006.<br>1. O fundamento utilizado para não se conhecer do habeas corpus, a supressão de instância, não foi impugnado nas razões do agravo regimental, atraindo a aplicação da Súmula n. 182 desta Corte.<br>2. Ademais, vale consignar que não se faz evidente a ilegalidade no estabelecimento da pena-base, uma vez que sua exasperação decorreu da avaliação da grande quantidade de droga apreendida, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006.3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC 644.335/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe 28/4/2021).<br>Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.