ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Juntada de laudo pericial. Princípio da busca da verdade real. Agravo desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, alegando ausência de flagrante ilegalidade na juntada de laudo pericial por determinação do Magistrado de origem.<br>2. A defesa alega violação aos princípios do sistema acusatório e paridade de armas, sustentando constrangimento ilegal.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a determinação judicial de juntada de laudo pericial, após o encerramento da instrução, viola os princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal.<br>III. Razões de decidir<br>4. A decisão agravada considerou que a juntada do laudo pericial foi legal, pois o laudo já havia sido confeccionado e não estava nos autos por indisponibilidade técnica, não havendo produção de prova nova.<br>5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça permite a juntada de laudos periciais pelo juiz, de ofício, para a busca da verdade real, sem que isso implique violação ao princípio acusatório.<br>6. A defesa teve a oportunidade de se manifestar sobre o laudo, não havendo prejuízo à ampla defesa e ao contraditório.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A juntada de laudo pericial já confeccionado, determinada de ofício pelo juiz, não viola o princípio acusatório quando visa à busca da verdade real. 2. A oportunidade de manifestação da defesa sobre o laudo pericial afasta qualquer prejuízo ao contraditório e à ampla defesa".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 156, II; Lei 11.343/2006, art. 56.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 192.410/MS, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 18/09/2012; AgRg no REsp 1.622.310/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 24/05/2018.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por ROLANDO CONTRERAS CARRILHO, contra decisão de minha lavra, na qual não conheci o habeas corpus, em virtude de ausência de flagrante ilegalidade pela juntada do laudo pericial por determinação do Magistrado de origem.<br>A defesa argumenta violação aos princípios do sistema acusatório e paridade de armas, o que estaria causando constrangimento ilegal para o agravante.<br>Requer a reconsideração do decisium ou o julgamento pelo órgão colegiado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Juntada de laudo pericial. Princípio da busca da verdade real. Agravo desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, alegando ausência de flagrante ilegalidade na juntada de laudo pericial por determinação do Magistrado de origem.<br>2. A defesa alega violação aos princípios do sistema acusatório e paridade de armas, sustentando constrangimento ilegal.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a determinação judicial de juntada de laudo pericial, após o encerramento da instrução, viola os princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal.<br>III. Razões de decidir<br>4. A decisão agravada considerou que a juntada do laudo pericial foi legal, pois o laudo já havia sido confeccionado e não estava nos autos por indisponibilidade técnica, não havendo produção de prova nova.<br>5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça permite a juntada de laudos periciais pelo juiz, de ofício, para a busca da verdade real, sem que isso implique violação ao princípio acusatório.<br>6. A defesa teve a oportunidade de se manifestar sobre o laudo, não havendo prejuízo à ampla defesa e ao contraditório.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A juntada de laudo pericial já confeccionado, determinada de ofício pelo juiz, não viola o princípio acusatório quando visa à busca da verdade real. 2. A oportunidade de manifestação da defesa sobre o laudo pericial afasta qualquer prejuízo ao contraditório e à ampla defesa".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 156, II; Lei 11.343/2006, art. 56.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 192.410/MS, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 18/09/2012; AgRg no REsp 1.622.310/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 24/05/2018.<br>VOTO<br>A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>O voto condutor do julgado atacado considerou legal a juntada do laudo pericial por determinação do Magistrado de origem, com base nos seguintes fundamentos:<br>"DA AUSÊNCIA DE PROVA POR NULIDADE DA PERÍCIA. A discussão trazida pela defesa, para sustentar a absolvição do réu seria a ausência de prova da materialidade, em razão de o laudo pericial definitivo somente ter sido juntado aos autos por decisão de ofício do juízo, após o encerramento da instrução, revelando, por isso, uma conduta jurisdicional destituída de imparcialidade, pois teria atuado em benefício da acusação. Narra que "conforme se observa no laudo preliminar de fl. 24, fora encaminhado para perícia um saco plástico contendo dois itens, A e B, sendo A com o peso total de 584g e B com o peso total de 352g. Oito amostras das substâncias presentes no item A e outras oitos amostras do Item B foram submetidas a Reação Preliminar com Tiocinato de Colbato 2%, obtendo-se resultado POSITIVO para a presença de COCAÍNA nas amostras retiradas do Item A, porém obteve-se resultado NEGATIVO para a presença de COCAÍNA nas amostras retiradas do Item B", enquanto ao laudo definitivo junto posteriormente deu positivo para cocaína para as amostras dos dois itens, desse fato tirando a conclusão de que ambos os laudos seriam imprestáveis, por atentatórios do princípio da segurança jurídica. Em que pesem os fundamentos do recurso, a tese recursal não deve prevalecer. Não se está a discutir a produção de uma prova não realizada na instrução processual, mas a juntada de uma prova já produzida após o encerramento da instrução, quando se percebeu a sua ausência, sendo que desse fato decorreu a abertura de vista para a defesa, não havendo, portanto, nulidade processual a ser considerada, tanto mais porque o processo penal é regido pelo princípio da busca da verdade real, exigindo-se apenas o respeito à garantia da ampla defesa e do contraditório. Vejamos o que disse a sentença: ..  De plano, ressalto que a perícia correspondente fora devidamente realizada, tendo o Laudo Pericial Definitivo sido requisitado pela Autoridade Policial em 15/02/2017. Portanto, apenas se tratou da ausência de juntada, aos autos, de documento já produzido, cuja impressão - apesar de o documento estar disponível online - não fora possível nem ao juízo nem ao parquet, eis que oriundo da esfera estadual, sendo necessário login e senha próprios. Ademais, não procede a alegação de que houve afronta ao sistema acusatório. Nesse aspecto, para além da atuação imparcial do juízo, acima dos interesses das partes, o próprio ordenamento jurídico vigente permite que, na busca da verdade real, seja determinada a produção de provas necessárias para a formação do livre convencimento, sem que isso implique ilegalidade. De fato, o inciso II do artigo 156 do Código de Processo Penal faculta ao magistrado, de ofício, "determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de" diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante". Por sua vez, o artigo 56 da Lei 11.343/2006, prevê que o Magistrado, ao receber a denúncia, requisite os laudos periciais referentes ao ilícito em tese praticado. Ademais, oportunizou-se à defesa a possibilidade de manifestar-se sobre o laudo, após sua juntada aos autos, o que implica reconhecer que nenhum prejuízo acarretou à ampla defesa."  ..  (fls. 271 - 272 do Id 91645051)O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que "a determinação de juntada aos autos do laudo de exame toxicológico de ofício pelo togado singular, ao contrário do que sustentado na inicial do writ, não caracterizou ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, pois conquanto a mencionada prova tenha sido utilizada para corroborar a tese da acusação, foi considerada indispensável pelo Juízo para analisar o mérito da causa, estando a atuação jurisdicional, no caso em apreço, em consonância com as regras constitucionais e processuais penais pertinentes" (STJ, HC 192.410/MS, Rel. Min. JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, D Je de 18/09/2012). No que diz respeito à suposta contradição entre os laudos, decorrente de a constatação preliminar do item B não ter acusado positivo para cocaína, mas a perícia definitiva sim, tem-se que a discussão não tem a relevância que a defesa procura lhe dar. Primeiro, porque deve ser considerado apta à comprovação da materialidade a perícia definitiva, que trabalhou com 8 amostras de cada item, por isso dentro de ambiente técnico e de um espectro amostral mais apropriado que o da simples constatação por meio de submissão do produto à reação preliminar de Tiocinato de Cobalto; segundo, ainda que considerado positivo apenas o item A, não há como descaracterizar a existência de cocaína em pelo menos 584 gr, o que se revela suficiente para sustentar a condenação, tanto mais pelo fato de haver outras provas produzidas a lhe dar base, como o depoimento do próprio réu. É de se manter, portanto, a condenação." (fls. 20/22)<br>No caso dos autos não se identifica qualquer ilegalidade, pois o Magistrado sequer determinou a produção de prova, de ofício, uma vez que o laudo definitivo de drogas já havia sido confeccionado e não estava nos autos por indisponibilidade técnica para a sua juntada, uma vez que oriundo da Justiça Estadual. Como se vê, o Magistrado unicamente determinou a juntada do laudo, em diligência legítima para a busca da verdade real, tendo sido franqueado o acesso ao laudo definitivo às partes, em prestígio aos princípios da ampla defesa e contraditório.<br>De fato, a Corte local decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte, tendo em vista que " o  art. 156, II, do CPP - que faculta ao magistrado determinar, de ofício, a realização de diligências - não implica afronta ao princípio acusatório, nem lhe imprime parcialidade, apenas confere ao juiz da causa instrumento útil à busca da verdade real" (AgRg no REsp n. 1.622.310/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 15/5/2018, DJe de 24/5/2018).<br>Confiram-se outros precedentes desta Corte:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO ACUSATÓRIO. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE JUNTADA DE RELATÓRIO POLICIAL. LEGALIDADE DA MEDIDA. POSSIBILIDADE<br>DE PRODUÇÃO DE PROVAS PELO JUIZ. ART. 156, II, DO CPP. NÃO INCIDÊNCIA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE<br>ILEGALIDADE. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME1. Habeas corpus impetrado em favor de Paulo Henrique Morente e Eduardo Henrique Maris Pin, condenados pela prática de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006), à pena de 5 anos de reclusão em regime semiaberto e 5 anos e 10 meses em regime fechado, respectivamente. A defesa alega nulidade processual por violação ao princípio acusatório, com a juntada de relatório policial de ofício pelo juiz, além de erro na dosimetria da pena em relação ao paciente Paulo Henrique. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão:<br>(i) se houve violação ao princípio acusatório, com a determinação judicial de juntada de relatório policial de ofício; e (ii) se o paciente Paulo Henrique faz jus à causa de diminuição da pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, considerando-se as circunstâncias de seu caso. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A jurisprudência pacífica desta Corte e do Supremo Tribunal Federal não admite o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso (AgRg no HC n. 895.777/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca; HC 225896 AgR, Rel. Min. Luís Roberto Barroso).4. Em relação à suposta violação do princípio acusatório, o Tribunal de origem ressaltou que a determinação de diligência de ofício pelo juiz está prevista no art. 156, II, do CPP, não havendo qualquer mácula ou parcialidade por parte do magistrado. A jurisprudência desta Corte afirma que a atuação do juiz para buscar a verdade real, sem que haja prejuízo às partes, é legítima (AgRg no REsp n. 1.622.310/SP, rel. Min. Nefi Cordeiro).5. Quanto à não aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 ao paciente Paulo Henrique, o Tribunal de origem fundamentou adequadamente a sua decisão, ao considerar que o paciente demonstrava envolvimento habitual com a atividade criminosa, uma vez que foi preso em flagrante enquanto estava em liberdade provisória por responder a outro processo por tráfico de drogas.6. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a habitualidade criminosa, evidenciada pela quantidade de droga apreendida e outras circunstâncias fáticas, afasta a incidência do tráfico privilegiado. IV. HABEAS CORPUS DENEGADO.<br>(HC 832316/SP, rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 11/11/2024.)(grifei)<br>PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1º, CAPUT, VI, DA LEI N. 9613/98. LAVAGEM OU OCULTAÇÃO DE BENS, DIREITOS E VALORES. 1) DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. 1.1) PARADIGMA EM HABEAS CORPUS. 1.2) PARADIGMA DO MESMO TRIBUNAL. 2) VIOLAÇÃO AO ART. 156, CAPUT, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. COLHEITA DE PROVA DE OFÍCIO ADMITIDA. 2.1) QUEBRA DE SIGILO FISCAL JUSTIFICADA. 2.2) ÓBICE DO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO, VEDADO CONFORME SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. 2.3) REQUISIÇÃO DE INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL. ART. 5º, II, DO CPP. 3) VIOLAÇÃO AO ART. 399, § 2º, DO<br>CPP. OFENSA AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ NÃO COMPROVADA. FÉRIAS DO TITULAR. 4) AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A interposição do recurso especial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige o atendimento dos requisitos contidos no art. 1.029, § 1º, do CPC e no art. 255, § 1º, do RISTJ, para a devida demonstração do alegado dissídio jurisprudencial.<br>Nesse contexto, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica quanto ao entendimento de que "o dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas (AgInt no AREsp 1623496/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/6/2020, DJe 1º/7/2020), o que não ocorreu nos presentes autos (AgRg no AREsp 1736191/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 20/10/2020).<br>1.1. Acórdão proferido em habeas corpus não serve de paradigma para a comprovação do dissídio jurisprudencial em embargos de divergência (EDcl no AgRg nos EAREsp 1219729/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 12/11/2020).<br>1.2. Conforme Súmula 13 do STJ, "a divergência de julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial".<br>2. Embora o juiz seja um órgão do Estado que deve atuar com imparcialidade, acima dos interesses das partes, o certo é que o próprio ordenamento jurídico vigente permite que, na busca da verdade real, ordene a produção de provas necessárias para a formação do seu livre convencimento, sem que tal procedimento implique qualquer ilegalidade. Inteligência do artigo 156, inciso II, do Código de Processo Penal. Doutrina. Jurisprudência (RHC 92.458/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 28/6/2018).<br>2.1. A adoção das medidas excepcionais de quebra do sigilo bancário, fiscal e telefônico da agravante encontra amparo na presença de indícios da autoria e da prova da materialidade dos crimes imputados, além da demonstração de imprescindibilidade das medidas para fins de esclarecimento dos fatos, situação que não pode ser considerada violadora de direito líquido e certo capaz de ensejar a concessão da segurança (AgRg no RMS 43.701/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 27/3/2018).<br>2.2. No caso concreto, em que a quebra de sigilo ocorreu em outra ação penal, a apreciação de contexto fático eventualmente não analisado no acórdão recorrido também esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>2.3. O art. 5º, II, do CPP, que continua em vigor permite ao magistrado o encaminhamento de cópias para averiguação em inquérito policial.<br>3. O entendimento deste Tribunal Superior está no sentido do abrandamento do princípio da identidade física do juiz em casos de férias e outros afastamentos legais.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg nos EDcl no AREsp 1205005/SP, rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 31/ 5/2021)(grifei)<br>Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.