ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. habeas corpus. Tráfico de drogas. associação para o tráfico de drogas. Prisão preventiva devidamente fundamentada. mula do tráfico. supressão de instância. Ausência de novos argumentos. Agravo não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus impetrado em favor do agravante, preso em flagrante e com prisão convertida em preventiva pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 33, caput, e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se há constrangimento ilegal na manutenção da prisão preventiva do agravante, diante da alegação de ausência de fundamentação para a sua segregação cautelar.<br>III. Razões de decidir<br>3. A prisão preventiva se encontra devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório, haja vista que, em tese, o agravante teria se associado a outros agentes para perpetrar a mercancia de entorpecente, tendo sido apreendida grande quantidade de droga, no contexto da traficância; constando nos autos que "Os agentes monitoram a situação e verificaram o manejo de alguns sacos pretos de um imóvel, para colocação no interior do veículo Gol branco, ocasião na qual os policiais deram voz de prisão e prenderam em flagrante os custodiados"; resultando na apreensão de, aproximadamente, 190 (cento e noventa quilos) de maconha, do tipo skunk. Tais circunstâncias demonstram a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente, justificando a segregação cautelar para a garantia da ordem pública.<br>4. Condições pessoais favoráveis, como ocupação lícita e residência fixa, não garantem a revogação da prisão preventiva se há elementos nos autos que recomendam a manutenção da custódia cautelar.<br>5. A alegação de que a conduta do agravante configuraria atuação como "mula do tráfico" não foi objeto de deliberação no acórdão hostilizado, impedindo o exame por esta Corte.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Resultado do Julgamento: Agravo não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em dados concretos que evidenciam a gravidade da conduta e a periculosidade do agente.<br>2. Condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão preventiva se há elementos que recomendam a manutenção da custódia cautelar.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, arts. 33 e 35.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 751.585/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022; STJ, AgRg no HC 900.609/MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024; STJ, AgRg no HC 984.241/GO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/4/2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão, às fls. 98-100, que denegou o habeas corpus impetrado em favor de TAWAN NUNES CASARTELLI.<br>Consta dos autos que o agravante foi preso em flagrante no dia 12/2/2025, e teve a prisão convertida em preventiva, em 13/2/2025, pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 33, caput, e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006.<br>Nas razões do presente inconformismo, o agravante repisa os argumentos deduzidos no writ, alegando a ocorrência de constrangimento ilegal consubstanciado na ausência de fundamentação para a sua segregação cautelar.<br>Aduz que "Em audiência de instrução já realizada, o paciente confessou o transporte de droga em troca do pagamento de determinado valor em dinheiro, em clara atuação daqueles conheci- dos como "mulas do tráfico" ou seja, pessoas contratadas com a específica finalidade de transportar drogas de um local a outro e que geralmente não estão vinculadas à associações para o tráfico de drogas ou organizações criminosas" (fl. 108).<br>Requer a reconsideração da decisão hostilizada, ou, em caso de entendimento diverso, a submissão ao Órgão Colegiado.<br>Por manter a decisão agravada, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. habeas corpus. Tráfico de drogas. associação para o tráfico de drogas. Prisão preventiva devidamente fundamentada. mula do tráfico. supressão de instância. Ausência de novos argumentos. Agravo não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus impetrado em favor do agravante, preso em flagrante e com prisão convertida em preventiva pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 33, caput, e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se há constrangimento ilegal na manutenção da prisão preventiva do agravante, diante da alegação de ausência de fundamentação para a sua segregação cautelar.<br>III. Razões de decidir<br>3. A prisão preventiva se encontra devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório, haja vista que, em tese, o agravante teria se associado a outros agentes para perpetrar a mercancia de entorpecente, tendo sido apreendida grande quantidade de droga, no contexto da traficância; constando nos autos que "Os agentes monitoram a situação e verificaram o manejo de alguns sacos pretos de um imóvel, para colocação no interior do veículo Gol branco, ocasião na qual os policiais deram voz de prisão e prenderam em flagrante os custodiados"; resultando na apreensão de, aproximadamente, 190 (cento e noventa quilos) de maconha, do tipo skunk. Tais circunstâncias demonstram a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente, justificando a segregação cautelar para a garantia da ordem pública.<br>4. Condições pessoais favoráveis, como ocupação lícita e residência fixa, não garantem a revogação da prisão preventiva se há elementos nos autos que recomendam a manutenção da custódia cautelar.<br>5. A alegação de que a conduta do agravante configuraria atuação como "mula do tráfico" não foi objeto de deliberação no acórdão hostilizado, impedindo o exame por esta Corte.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Resultado do Julgamento: Agravo não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em dados concretos que evidenciam a gravidade da conduta e a periculosidade do agente.<br>2. Condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão preventiva se há elementos que recomendam a manutenção da custódia cautelar.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, arts. 33 e 35.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 751.585/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022; STJ, AgRg no HC 900.609/MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024; STJ, AgRg no HC 984.241/GO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/4/2025.<br>VOTO<br>O presente Agravo Regimental não merece provimento.<br>Sustenta o agravante a necessidade de reforma do decisum.<br>Pois bem. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão vergastada por seus próprios fundamentos. Nesse compasso, não obstante o teor das razões suscitadas no presente recurso, não vislumbro elementos hábeis a alterar a decisão de fls. 98-100. Ao contrário, os argumentos ali externados merecem ser ratificados pelo Colegiado.<br>No que concerne à prisão cautelar, cumpre consignar que a prisão preventiva, enquanto medida de natureza cautelar, não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu, nem permite complementação de sua fundamentação pelas instâncias superiores (v.g. HC n. 93.498/MS, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 18/10/2012).<br>In casu, a prisão preventiva se encontra devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório, haja vista que, em tese, o agravante teria se associado a outros agentes para perpetrar a mercancia de entorpecente, tendo sido apreendida grande quantidade de droga, no contexto da traficância; constando nos autos que "Os agentes monitoram a situação e verificaram o manejo de alguns sacos pretos de um imóvel, para colocação no interior do veículo Gol branco, ocasião na qual os policiais deram voz de prisão e prenderam em flagrante os custodiados" (fl. 37); resultando na apreensão de, aproximadamente, 190 (cento e noventa quilos) de maconha, do tipo skunk.<br>Tais circunstâncias demonstram a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente, justificando a segregação cautelar para a garantia da ordem pública.<br>Sobre o tema:<br>"São fundamentos idôneos para a decretação da segregação cautelar no caso de tráfico ilícito de entorpecentes a quantidade, a variedade ou a natureza das drogas apreendidas, bem como a gravidade concreta do delito, o modus operandi da ação delituosa e a periculosidade do agente" (AgRg no HC n. 751.585/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022.)<br>"A prisão cautelar está fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, haja vista a gravidade concreta da conduta, diante da apreensão de 347 kg de maconha e 9,2 kg de skunk, havendo indicativo de que o agravante teria contratado o corréu para transportar as drogas para outro Estado da Federação, comunicando-se por meio de walkie talkies, que ambos portavam dentro de cada veículo" (AgRg no HC n. 900.609/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024.)<br>"No caso dos autos, a custódia do agravante foi adequadamente motivada para garantia da ordem pública, tendo sido demonstradas pelas instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a gravidade concreta do delito e a periculosidade do acusado, diante da apreensão de grande quantidade de drogas - onze porções de maconha pesando aproximadamente 9kg e 146,80g de skunk -, bem como pelas circunstâncias do flagrante, em que foi descumprida ordem dos policiais de parada veicular, a qual se deu somente após perseguição na rodovia, além da quebra do celular pelo paciente" (AgRg no HC n. 984.241/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 25/4/2025.)<br>Condições pessoais favoráveis, tais como ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem ao agravante a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, o que ocorre na hipótese.<br>Por fim, no que concerne à alegação de que a conduta, em tese, perpetrada configuraria mula do tráfico; verifico que a quaestio não foi objeto de deliberação no acórdão hostilizado, o que obsta o exame desta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Nesse sentido:<br>"Sobre a alegada condição de que os agravantes se envolveram ocasionalmente no tráfico como mulas, tal tema, não foi objeto de análise pelo Tribunal na origem, o que impede o exame direto por esta Corte, por configurar indevida supressão de instância" (AgRg no RHC n. 183.864/AM, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 6/11/2023.)<br>Destarte, neste agravo regimental, não se aduziu qualquer argumento novo e apto a ensejar a alteração da decisão ora agravada, devendo ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.<br>Ante o exposto, por não vislumbrar a existência de argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.