ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Habeas Corpus. Reiteração de pedidos NESTE STJ. EREsp n. 2.131.152/MG. TESE DE Dolo eventual. QUALIFICADORAS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. Agravo não conhecido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, em razão da reiteração de pedidos constante nos autos do EREsp n. 2.131.152/MG, o que tornou imperioso invocar o princípio da unirrecorribilidade neste STJ.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental poderia ser conhecido, considerando a alegação de que o habeas corpus possuiria questão distinta daquela suscitada no EREsp 2.131.152/MG.<br>III. Razões de decidir<br>3. A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos, pois o agravo regimental reiterou teses do habeas corpus, sem refutar especificamente os argumentos da decisão guerreada, além da tese de divergência de pedidos.<br>4. A jurisprudência do STJ é iterativa no sentido de que não se conhece de habeas corpus que objetiva reiteração de pedido analisado em recurso anteriormente interposto. Da mesma forma, o princípio da unirrecorribilidade impede a tentativa de dupla apreciação na mesma Corte.<br>5. Tanto o presente feito quanto o conexo atacaram, ao fim, o mesmo acórdão de Recurso em Sentido Estrito n. 1.0322.19.000812-61001 da origem. Como se observa das presentes razões de impetração, a defesa rechaçou a "qualificadora do recurso que impossibilitou a defesa das vítimas em conduta revestida de pretenso dolo eventual" (fl. 24) como fundamento, tal qual o fizera no anterior EREsp 2.131.152/MG, pelas teses: de "Ausência de fundamentação e individualização na r. sentença de pronúncia em relação a manutenção da qualificadora alinhada na exordial" (fl. 1324 dos respectivos) e de "Impossibilidade de ocorrência do dolo eventual nos crimes tentados contra a vida" (fl. 1339 dos respectivos).<br>6. De toda forma, a exclusão de qualificadoras na fase processual apenas é admitida quando for manifestamente improcedente ou contrária à prova dos autos, devendo a análise ser feita, como regra, pelo Tribunal do Júri.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo não conhecido.<br>Tese de julgamento:<br>1. Não se conhece de habeas corpus que objetiva reiteração de pedido analisado em recurso anteriormente interposto neste STJ.<br>2. A exclusão de qualificadoras na fase processual apenas é admitida quando for manifestamente improcedente ou contrária à prova dos autos.<br>Dispositivos relevantes citados:Código Penal, art. 121, § 2º, inciso IV; Código Penal, art. 14, inciso II; STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 83.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 403.778/CE, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 10/8/2017; STJ, AgRg no RHC 161.259/GO, Quinta Turma, DJe de 14/3/2023; STJ, AgRg no HC 819.078/SP, Sexta Turma, Relª. Minª . Laurita Vaz, DJe de 15/6/2023.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por NATHÁLIA ALVES RIBEIRO contra a decisão que não conheceu do habeas corpus.<br>Consta dos autos que a agravante foi denunciada/pronunciada pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais como supostamente incursa nas sanções do art. 121, § 2, inciso IV, do Código Penal (por duas vezes) e art. 121, § 2º, inciso IV, c/c o art. 14, inciso II, ambos do Código Penal (por duas vezes).<br>Nas razões do presente recurso, a defesa sustenta que a questão suscitada no EREsp 2.131.152/MG é distinta daquela trazida no writ.<br>Alega que "Os embargos de divergência manejado pela defesa objetivou única e exclusivamente a desclassificação do crime de homicídio consumado previsto no Código Penal para aquele estampado no Código de Trânsito Brasileiro  .. " (fl. 364).<br>Aduz ainda que o writ possui o fito de "reconhecer a incompatibilidade da qualificadora do recurso que dificultou a defesa do ofendido com o dolo eventual com o consequente decote desta" (fl. 365).<br>Requer, ao final, a reconsideração da decisão monocrática ou a submissão do pleito ao colegiado, para que seja conhecido e provido o presente agravo regimental, concedendo a ordem pretendida.<br>O Ministério Público Federal manifestou ciência da decisão, à fl. 348.<br>Por manter a decisão ora agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Habeas Corpus. Reiteração de pedidos NESTE STJ. EREsp n. 2.131.152/MG. TESE DE Dolo eventual. QUALIFICADORAS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. Agravo não conhecido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, em razão da reiteração de pedidos constante nos autos do EREsp n. 2.131.152/MG, o que tornou imperioso invocar o princípio da unirrecorribilidade neste STJ.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental poderia ser conhecido, considerando a alegação de que o habeas corpus possuiria questão distinta daquela suscitada no EREsp 2.131.152/MG.<br>III. Razões de decidir<br>3. A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos, pois o agravo regimental reiterou teses do habeas corpus, sem refutar especificamente os argumentos da decisão guerreada, além da tese de divergência de pedidos.<br>4. A jurisprudência do STJ é iterativa no sentido de que não se conhece de habeas corpus que objetiva reiteração de pedido analisado em recurso anteriormente interposto. Da mesma forma, o princípio da unirrecorribilidade impede a tentativa de dupla apreciação na mesma Corte.<br>5. Tanto o presente feito quanto o conexo atacaram, ao fim, o mesmo acórdão de Recurso em Sentido Estrito n. 1.0322.19.000812-61001 da origem. Como se observa das presentes razões de impetração, a defesa rechaçou a "qualificadora do recurso que impossibilitou a defesa das vítimas em conduta revestida de pretenso dolo eventual" (fl. 24) como fundamento, tal qual o fizera no anterior EREsp 2.131.152/MG, pelas teses: de "Ausência de fundamentação e individualização na r. sentença de pronúncia em relação a manutenção da qualificadora alinhada na exordial" (fl. 1324 dos respectivos) e de "Impossibilidade de ocorrência do dolo eventual nos crimes tentados contra a vida" (fl. 1339 dos respectivos).<br>6. De toda forma, a exclusão de qualificadoras na fase processual apenas é admitida quando for manifestamente improcedente ou contrária à prova dos autos, devendo a análise ser feita, como regra, pelo Tribunal do Júri.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo não conhecido.<br>Tese de julgamento:<br>1. Não se conhece de habeas corpus que objetiva reiteração de pedido analisado em recurso anteriormente interposto neste STJ.<br>2. A exclusão de qualificadoras na fase processual apenas é admitida quando for manifestamente improcedente ou contrária à prova dos autos.<br>Dispositivos relevantes citados:Código Penal, art. 121, § 2º, inciso IV; Código Penal, art. 14, inciso II; STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 83.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 403.778/CE, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 10/8/2017; STJ, AgRg no RHC 161.259/GO, Quinta Turma, DJe de 14/3/2023; STJ, AgRg no HC 819.078/SP, Sexta Turma, Relª. Minª . Laurita Vaz, DJe de 15/6/2023.<br>VOTO<br>No presente recurso, a agravante pede a reversão do julgado ora agravado. Da decisão impugnada, entretanto, colhe-se que analisou de forma devidamente fundamentada os pontos apresentados.<br>No caso, o habeas corpus não comportou conhecimento, em razão da reiteração de pedidos constante nos autos do EREsp n. 2.131.152/MG.<br>Não obstante tenha havido a repetição de insurgência anterior nesta Corte, em face até mesmo de igual ato coator, as razões de mérito já foram exaustivamente esposadas no feito conexo.<br>Vejamos o que fora consignado no acórdão referido, em 11/6/2025, às suas fls. 1466-1474:<br> ..  É cediço que, em razão da soberania dos veredictos do Tribunal do Júri, eventual desclassificação delitiva na fase de pronúncia a afastar a análise da existência de dolo eventual ou culpa consciente pelo Tribunal do Júri, "poderá ocorrer tão somente quando não houver absolutamente nenhum elemento que indique a presença do dolo de matar, direto ou eventual." (AgRg no HC n. 857.676/ES, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em , DJe de .)9/9/2024 11/9/2024<br>Ainda, esta Corte Superior possui entendimento consolidado no sentido de que "o binômio embriaguez ao volante e excesso de velocidade, por si só, não implica necessariamente a presença de dolo eventual, exigindo-se outros elementos concretos que demonstrem a aceitação do resultado morte pelo agente. " (AgRg no HC n. 932.251/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em , DJEN de 18/2/2025 .).25/2/2025<br>Na espécie, observo que o acórdão recorrido, após reanálise das provas produzidas, concluiu pela impossibilidade de desclassificação delitiva nessa fase processual, em razão da ausência de provas a evidenciar um juízo de certeza de que a recorrente teria agido com culpa, ao invés de estar sob o elemento psicológico do dolo eventual. Na oportunidade, o aresto apresentou elementos concretos acerca da eventual aceitação do resultado morte pela recorrente, com vistas a submeter a matéria ao Tribunal do Júri. Veja (fls. 1.238-1.246):<br> ..  Com efeito, o Tribunal estadual manteve a pronúncia da recorrente porque além da embriaguez, foram apontados outros elementos nos autos, a indicar a possibilidade de sua atuação ter sido imbuída com dolo eventual, sobretudo porque "conduziu seu veículo, em horário noturno, na contramão direcional de rodovia federal, cuja pista era duplicada e separada por canteiro central e defensa metálica" (fl. 1.242).<br>Desse modo, tendo as instâncias ordinárias, soberanas na análise do conjunto fático probatório, concluído pela existência de indícios acerca da possibilidade da conduta ter sido praticada com dolo eventual, a competência para eventual desclassificação da conduta é somente do Tribunal do Júri, juiz natural da causa, sendo inviável o deferimento do pleito por este Tribunal Superior.<br>Nesse mesmo sentido:  .. <br>Ademais, eventual alteração da conclusão do aresto impugnado para concluir que a conduta foi praticada de forma culposa, exigiria o reexame de fatos e provas, providência inviável em sede de recurso especial, consoante disposto na Súmula n. 7, STJ.<br>Por oportuno, destaco que a jurisprudência desta Corte Superior é iterativa em admitir o reconhecimento do dolo eventual nos crimes tentados, pois "não há incompatibilidade lógico-jurídica entre a forma tentada do homicídio e o dolo eventual, nos delitos de trânsito." (AgRg no HC n. 656.689/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em , DJe de .<br>A propósito:  .. <br>Desse modo, a conclusão adotada pelo Tribunal de que "é plenamente a quo cabível o reconhecimento da forma tentada de um delito praticado mediante dolo eventual" (fl. 1.250), está em consonância com o entendimento desta Corte Superior, o que impõe a incidência da Súmula n. 83, STJ.<br>Destaco, ainda, que "Também é pacífico o entendimento neste Pretório no sentido de que o Enunciado n. 83 da Súmula do STJ se aplica aos recursos especiais interpostos tanto pela alínea "c" quanto pela alínea "a" do permissivo constitucional" (AgRg no AREsp 1.241.318/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 25/04/2018).<br>Por fim, no que tange à tese de necessidade de exclusão da qualificadora do recurso que dificultou a defesa das vítimas, seja pela ausência de compatibilidade com o dolo eventual ou pela inexistência de fundamentação para a sua incidência, destaco que a exclusão de qualificadoras nessa fase processual apenas é admitida quando for manifestamente improcedente ou contrária a prova dos autos.<br>Assim, em caso de dúvida acerca da incidência, a análise deve ser feita apenas pelo Tribunal do Júri, em respeito ao princípio da soberania dos veredictos (AgRg no REsp n. 1.937.506/MG, Sexta Turma, Relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 3/3/2022).<br>In casu, o acórdão recorrido concluiu pela necessidade de a matéria ser submetida ao Júri, porquanto haveria nos autos indícios de que a conduta da recorrente poderia ter impossibilitado a defesa das vítimas. Veja (fls. 1.252-1.258):  .. <br>Destarte, tendo a Corte Estadual, soberana na análise do conjunto fático- probatório, concluído pela existência de prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, confirmando a sentença de pronúncia pela presença de elementos indicativos do crime de competência do Tribunal do Júri, em sua forma qualificada, eventual alteração da conclusão impugnada para concluir pelo afastamento da qualificadora exigiria o reexame de fatos e provas, providência inviável em sede de recurso especial, consoante disposto na Súmula n. 7, STJ.<br>Nesse sentido:  .. <br>Dessarte, deve ser mantida a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>O referido processo não está transitado em julgado, o que, de qualquer forma, torna imperioso também invocar o princípio da unirrecorribilidade processual como impeditivo.<br>Diante desse cenário, sobre a impossibilidade de conhecimento de habeas corpus, ou de seu recurso ordinário, quando configurada a reiteração de pedidos, o seguinte julgado deste STJ:<br> ..  No presente caso, não constatada nenhuma flagrante ilegalidade, tem-se que o presente recurso ordinário em habeas corpus não passou de mera reiteração de pedidos no HC n. 719.739/GO, inclusive, impetrado com os mesmos argumentos em geral e em face do mesmo v. acórdão de origem (HC n. 5449889-09.2021.8.09.0000). Assente nesta eg. Corte que "Não se conhece de habeas corpus que objetiva mera reiteração de pedido analisado em recurso anteriormente interposto" (AgRg no HC n. 403.778/CE, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 10/8/2017) (AgRg no RHC n. 161.259/GO, Quinta Turma, de minha relatoria, DJe de 14/3/2023).<br>Corroborando: AgRg no HC 478.216/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 19/2/2019; AgRg no RHC 106.171/RJ, Sexta Turma, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, DJe de 1º/3/2019; e AgRg no AREsp n. 2.355.597/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 14/8/2023.<br>Aqui, tanto o presente feito quanto o conexo atacaram, ao fim, o mesmo acórdão de Recurso em Sentido Estrito n. 1.0322.19.000812-61001 da origem.<br>Como se observa das presentes razões de impetração, a defesa rechaçou a "qualificadora do recurso que impossibilitou a defesa das vítimas em conduta revestida de pretenso dolo eventual" (fl. 24, grifei) como fundamento, tal qual o fizera no anterior EREsp 2.131.152/MG, pelas teses: de "Ausência de fundamentação e individualização na r. sentença de pronúncia em relação a manutenção da qualificadora alinhada na exordial" (fl. 1324 dos respectivos, grifei) e de "Impossibilidade de ocorrência do dolo eventual nos crimes tentados contra a vida" (fl. 1339 dos respectivos, grifei).<br>De toda forma, a exclusão de qualificadoras na fase processual apenas é admitida quando for manifestamente improcedente ou contrária à prova dos autos, devendo a análise ser feita, como regra, pelo Tribunal do Júri.<br>Diante disso, não se constatou a flagrante ilegalidade apontada.<br>No mais, o presente agravo reiterou teses do habeas corpus, deixando de refutar, ponto por ponto, os argumentos da decisão guerreada, caso em que tem aplicabilidade o disposto na Súmula n. 182, STJ:<br>É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>Por fim, destaque-se que, no presente agravo regimental, não se aduziu qualquer argumento apto a ensejar a alteração da decisão ora agravada, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos (AgRg no HC n. 819.078/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 15/6/2023).<br>Ante o exposto, não conheço do agravo regimental, mantendo a decisão agravada por seus próprios fundamentos.<br>É como voto.