ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão temporária. Excesso de prazo. Legítima defesa. Agravo não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu em parte do habeas corpus e, na parte conhecida, denegou a ordem, interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.<br>2. O agravante teve sua prisão temporária decretada pela suposta prática do crime de homicídio qualificado. A defesa alegou excesso de prazo e constrangimento ilegal, além de indícios de legítima defesa de terceiro.<br>3. O habeas corpus foi conhecido parcialmente e, na parte conhecida, denegada a ordem.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se há excesso de prazo na prisão temporária e se há indícios suficientes para a revogação da prisão preventiva, considerando a alegação de legítima defesa de terceiro.<br>III. Razões de decidir<br>5. A prisão temporária está devidamente fundamentada para resguardar a aplicação da lei penal, uma vez que o acusado encontra-se foragido.<br>6. A evasão do distrito da culpa constitui motivação suficiente para justificar a manutenção da prisão.<br>7. A alegação de legítima defesa de terceiro não altera o quadro já analisado, pois envolve matéria de fato que exige produção e interpretação de provas, o que não é possível na via do habeas corpus.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A fuga do acusado constitui elemento suficiente para justificar a manutenção do decreto de prisão.<br>2. A análise de legítima defesa de terceiro demanda incursão no acervo fático-probatório, imprópria na via do habeas corpus.<br>Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 319.<br>Jurisprudência relevante citada:STF, ADI 4109; STJ, AgRg no RHC 211.183/PE; STJ, AgRg nos EDcl no HC 955.826/ES; STJ, AgRg no HC 891.208/PE; STJ, RHC 210.861/MG; STJ, AgRg nos EDcl no HC 963.523/GO.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por VINICIUS POMPEO contra decisão que conheceu em parte do habeas corpus, e na parte conhecida, denegou-lhe a ordem interposto contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.<br>Consta nos autos que o agravante teve sua prisão temporária decretada em 03/05/2024, pela suposta prática do crime de homicídio qualificado.<br>No respectivo writ impetrado nesta Corte, alegou a defesa que o mandado de prisão temporária não foi cumprido, e que a investigação policial ainda não foi concluída, configurando excesso de prazo e constrangimento ilegal.<br>Sustentou que há indícios razoáveis de que o paciente possa ter agido em legítima defesa de terceiro, especialmente diante do cenário descrito no inquérito policial n.º 1501784-98.2024.8.26.0291, e que o paciente é primário, não registra antecedentes, tem residência fixa, e existem indícios de que agiu em legítima defesa de terceiro.<br>Afirmou que as medidas cautelares diversas da prisão são suficientes para assegurar a ordem pública.<br>Requereu o relaxamento da prisão preventiva do paciente pelo excesso de prazo e, subsidiariamente, pleiteia a revogação da prisão preventiva, ainda que com a fixação das medidas alternativas diversas à prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.<br>O habeas corpus foi conhecido parcialmente, e na parte conhecida, denegada a ordem - fls. 76-79.<br>No presente agravo, a defesa repisa os argumentos de mérito do habeas corpus, declarando a necessidade da revogação da segregação cautelar.<br>Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou a submissão da irresignação ao Órgão Colegiado.<br>Por manter a decisão agravada, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão temporária. Excesso de prazo. Legítima defesa. Agravo não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu em parte do habeas corpus e, na parte conhecida, denegou a ordem, interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.<br>2. O agravante teve sua prisão temporária decretada pela suposta prática do crime de homicídio qualificado. A defesa alegou excesso de prazo e constrangimento ilegal, além de indícios de legítima defesa de terceiro.<br>3. O habeas corpus foi conhecido parcialmente e, na parte conhecida, denegada a ordem.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se há excesso de prazo na prisão temporária e se há indícios suficientes para a revogação da prisão preventiva, considerando a alegação de legítima defesa de terceiro.<br>III. Razões de decidir<br>5. A prisão temporária está devidamente fundamentada para resguardar a aplicação da lei penal, uma vez que o acusado encontra-se foragido.<br>6. A evasão do distrito da culpa constitui motivação suficiente para justificar a manutenção da prisão.<br>7. A alegação de legítima defesa de terceiro não altera o quadro já analisado, pois envolve matéria de fato que exige produção e interpretação de provas, o que não é possível na via do habeas corpus.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A fuga do acusado constitui elemento suficiente para justificar a manutenção do decreto de prisão.<br>2. A análise de legítima defesa de terceiro demanda incursão no acervo fático-probatório, imprópria na via do habeas corpus.<br>Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 319.<br>Jurisprudência relevante citada:STF, ADI 4109; STJ, AgRg no RHC 211.183/PE; STJ, AgRg nos EDcl no HC 955.826/ES; STJ, AgRg no HC 891.208/PE; STJ, RHC 210.861/MG; STJ, AgRg nos EDcl no HC 963.523/GO.<br>VOTO<br>Inicialmente, consigna-se que se encontram presentes os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual conheço do presente agravo regimental.<br>Segundo o relatório, almeja a parte agravante a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>Pois bem. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão vergastada por seus próprios fundamentos. Nesse compasso, não obstante o teor das razões suscitadas no presente recurso, não vislumbro elementos hábeis a alterar a decisão de fls. 76-79. Ao contrário, os argumentos ali externados merecem ser ratificados pelo Colegiado.<br>No tocante ao excesso de prazo da prisão temporária, da leitura do acórdão recorrido verifica-se que tal matéria não foi alvo de deliberação pelo Tribunal de origem, circunstância que impede qualquer manifestação desta Corte Superior de Justiça sobre o tópico, sob pena de se configurar a prestação jurisdicional em indevida supressão de instância.<br>Sobre o tema:<br>"O Tribunal de origem não analisou a matéria trazida pela defesa, o que impede a apreciação direta pelo STJ, sob pena de supressão de instância" (AgRg no RHC n. 211.183/PE, de minha relatoria, Quinta Turma, DJEN de 28/4/2025).<br>"Não debatida a questão pela Corte de origem, é firme o entendimento de que fica obstada sua análise, em princípio, pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância e de violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal" (AgRg nos EDcl no HC n. 955.826/ES, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN de 12/3/2025).<br>Quanto a alegada ausência de fundamentação para a manutenção da prisão temporária, tenho que melhor sorte não socorre à defesa.<br>Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, julgamento da ADI 4109, fixou os seguintes critérios indispensáveis para a admissibilidade da temporária: quando for imprescindível para as investigações do inquérito policial, constatada a partir de elementos concretos, e não meras conjecturas, vedada a sua utilização como prisão para averiguações, em violação ao direito à não autoincriminação, ou quando fundada no mero fato de o representado não possuir residência fixa; houver fundadas razões de autoria ou participação do indiciado nos crimes previstos no art. 1º, III, Lei 7.960/1989, vedada a analogia ou a interpretação extensiva do rol previsto no dispositivo; for justificada em fatos novos ou contemporâneos que fundamentem a medida; a medida for adequada à gravidade concreta do crime, às circunstâncias do fato e às condições pessoais do indiciado e quando não for suficiente a imposição de medidas cautelares diversas, previstas nos arts. 319 e 320 do Código de Processo Penal.<br>In casu, a prisão temporária encontra-se devidamente fundamentada para resguardar a aplicação da lei penal, uma vez que o acusado encontra-se foragido - fl. 11.<br>Cumpre registrar que a evasão do distrito da culpa, comprovadamente demonstrada nos autos, constitui motivação suficiente para justificar a manutenção da prisão.<br>Sobre o tema:<br>"A fuga do acusado do distrito da culpa constitui elemento suficiente para justificar a manutenção do decreto de prisão, pois demonstra a intenção do agente em prejudicar a instrução e a aplicação da lei penal"(AgRg no HC n. 891.208/PE, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, DJEN de 7/5/2025).<br>"A fuga prolongada do recorrente demonstra a intenção de frustrar a aplicação da lei penal, justificando a necessidade da custódia cautelar" (RHC n. 210.861/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 15/4/2025.)<br>De mais a mais, no que concerne a tese referente ao reconhecimento da legítima defesa, verifico não assistir razão ao agravante.<br>In casu, como bem destacado pelo acórdão recorrido "diante da alegação de razoabilidade para a tese de legítima defesa de terceiro, cumpre realçar que o acréscimo de argumento não altera o quadro já analisado, impondo realçar que a questão, por envolver matéria de fato, exige a produção e interpretação de provas, algo impossível de ocorrer pela estreita via eleita" - fl. 11.<br>De fato, é iterativa a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser imprópria a via do habeas corpus (e do seu recurso) para a análise de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório, como no caso concreto.<br>Sobre o tema:<br>"O reconhecimento da legítima defesa, ainda que putativa, e a desclassificação do crime de homicídio para lesão corporal leve são matérias que demandam análise de mérito aprofundada, de competência exclusiva do Tribunal do Júri" (AgRg nos EDcl no HC n. 963.523/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 13/2/2025).<br>Desta feita, observa-se que a parte agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ensejar a alteração do entendimento firmado por ocasião da decisão monocrática.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.