ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Medidas protetivas de urgência. Manutenção. Agravo desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mantendo as medidas protetivas de urgência com base no Tema 1249 do STJ.<br>2. A defesa alega desproporcionalidade na manutenção das medidas protetivas devido ao tempo transcorrido desde a concessão, causando constrangimento ilegal ao agravante.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção das medidas protetivas de urgência, após um período prolongado, configura constrangimento ilegal ao agravante.<br>III. Razões de decidir<br>4. As medidas protetivas de urgência foram mantidas com base na credibilidade da palavra da vítima em casos de violência doméstica, visando preservar sua integridade física e psíquica.<br>5. A decisão que indeferiu o pedido de revogação das medidas protetivas está justificada e baseada em elementos concretos dos autos, não configurando constrangimento ilegal.<br>6. O prazo das medidas protetivas não é considerado excessivo, desarrazoado ou desproporcional, conforme a tese firmada no Tema Repetitivo n. 1249 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. As medidas protetivas de urgência têm natureza jurídica de tutela inibitória e sua vigência não se subordina à existência de boletim de ocorrência, inquérito policial, processo cível ou criminal. 2. A duração das medidas protetivas de urgência vincula-se à persistência da situação de risco à mulher, devendo ser fixadas por prazo indeterminado. 3. A revogação das medidas protetivas deve ser precedida de contraditório, com as oitivas da vítima e do suposto agressor".<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.340/2006, art. 21.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.070.717/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Rel. p/ Acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 13.11.2024; STJ, AgRg nos EDcl no RHC 199.854/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21.05.2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por ADHEMAR RODRIGUES CAMPOS JUNIOR contra decisão de minha lavra, na qual não conheci o habeas corpus, em virtude de ausência de flagrante ilegalidade pela manutenção das medidas protetivas de urgência, à luz do Tema 1249 do STJ.<br>A defesa argumenta desproporcionalidade na manutenção das medidas protetivas, tendo em vista o tempo transcorrido desde a concessão, o que estaria causando constrangimento ilegal para o agravante.<br>Requer a reconsideração da decisão agravada ou o julgamento pelo órgão colegiado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Medidas protetivas de urgência. Manutenção. Agravo desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mantendo as medidas protetivas de urgência com base no Tema 1249 do STJ.<br>2. A defesa alega desproporcionalidade na manutenção das medidas protetivas devido ao tempo transcorrido desde a concessão, causando constrangimento ilegal ao agravante.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção das medidas protetivas de urgência, após um período prolongado, configura constrangimento ilegal ao agravante.<br>III. Razões de decidir<br>4. As medidas protetivas de urgência foram mantidas com base na credibilidade da palavra da vítima em casos de violência doméstica, visando preservar sua integridade física e psíquica.<br>5. A decisão que indeferiu o pedido de revogação das medidas protetivas está justificada e baseada em elementos concretos dos autos, não configurando constrangimento ilegal.<br>6. O prazo das medidas protetivas não é considerado excessivo, desarrazoado ou desproporcional, conforme a tese firmada no Tema Repetitivo n. 1249 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. As medidas protetivas de urgência têm natureza jurídica de tutela inibitória e sua vigência não se subordina à existência de boletim de ocorrência, inquérito policial, processo cível ou criminal. 2. A duração das medidas protetivas de urgência vincula-se à persistência da situação de risco à mulher, devendo ser fixadas por prazo indeterminado. 3. A revogação das medidas protetivas deve ser precedida de contraditório, com as oitivas da vítima e do suposto agressor".<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.340/2006, art. 21.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.070.717/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Rel. p/ Acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 13.11.2024; STJ, AgRg nos EDcl no RHC 199.854/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21.05.2025.<br>VOTO<br>A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>O voto condutor do julgado atacado manteve as medidas protetivas, com base nos seguintes fundamentos:<br>"No caso, incabível falar em revogação das medidas protetivas de urgência deferidas à vítima, pois a decisão que as concedeu está devidamente fundamentada, cumprindo anotar que a palavra da vítima nos casos de violência doméstica em princípio merece credibilidade, nada indicando fosse ela representar por medidas protetivas se não tivesse certeza da necessidade delas por se sentir ameaçada, pelo que de rigor a preservação de sua integridade física e psíquica, em detrimento da irrestrita liberdade do suposto ofensor, o que atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.<br>Com efeito, na hipótese dos autos, as medidas protetivas de urgência deferidas foram a de proibição de manter contato com a ofendida e de aproximar-se dela, fixado o limite mínimo de cem metros, o que guarda devida proporcionalidade com a situação de violência por ela relatada e não implica excessiva restrição da liberdade do paciente ou medida de difícil observância a ponto de caracterizar constrangimento ilegal a ser sanado por esta via.<br> .. <br>No que tange ao alegado excesso de prazo para conclusão das investigações, cumpre observar que os autos aguardam a oitiva da testemunha M. de C. S., a qual reside em Comarca diversa e por isso foi necessária a expedição de carta precatória, não se identificando, ao menos por ora, constrangimento ilegal por conta disso, ainda mais porque o paciente está solto.<br> .. <br>Assim, como a decisão que indeferiu o pedido de revogação das medidas protetivas está justificada e assentada em elementos concretos dos autos, e as medidas protetivas não implicam excessivo ônus ao paciente, não se verifica na hipótese o alegado constrangimento ilegal, sendo de bom alvitre aguardar a conclusão da investigação sobre supostos crimes por ele cometidos, de modo que a denegação da ordem se impõe, como melhor medida. Nada obstante, considerado o tempo decorrido desde o deferimento das medidas protetivas e a ausência de notícia de seu descumprimento por parte do ora paciente, recomenda-se ao digno magistrado de primeiro grau a intimação da vítima para se manifestar quanto a seu eventual interesse na manutenção delas." (fls. 200/203)<br>Na hipótese, não se mostra excessivo, desarrazoado ou desproporcional a manutenção das medidas protetivas de urgência fixadas, cabendo destacar que o entendimento do Tribunal de origem está em consonância a tese firmada no Tema Repetitivo n. 1249, deste Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual:<br>"I - As medidas protetivas de urgência (MPUs) têm natureza jurídica de tutela inibitória e sua vigência não se subordina à existência (atual ou vindoura) de boletim de ocorrência, inquérito policial, processo cível ou criminal.<br>II - A duração das MPUs vincula-se à persistência da situação de risco à mulher, razão pela qual devem ser fixadas por prazo temporalmente indeterminado;<br>III - Eventual reconhecimento de causa de extinção de punibilidade, arquivamento do inquérito policial ou absolvição do acusado não origina, necessariamente, a extinção da medida protetiva de urgência, máxime pela possibilidade de persistência da situação de risco ensejadora da concessão da medida.<br>IV - Não se submetem a prazo obrigatório de revisão periódica, mas devem ser reavaliadas pelo magistrado, de ofício ou a pedido do interessado, quando constatado concretamente o esvaziamento da situação de risco. A revogação deve sempre ser precedida de contraditório, com as oitivas da vítima e do suposto agressor. Em caso de extinção da medida, a ofendida deve ser comunicada, nos termos do art. 21 da Lei n. 11.340/2006."<br>Por oportuno, segue a ementa do julgado:<br>RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. TEMA N. 1249. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. NATUREZA JURÍDICA. TUTELA INIBITÓRIA. CONTEÚDO SATISFATIVO. VIGÊNCIA DA MEDIDA NÃO SE SUBORDINA À EXISTÊNCIA DE BOLETIM DE OCORRÊNCIA, INQUÉRITO POLICIAL, PROCESSO CÍVEL OU CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE PRAZO PREDETERMINADO. DURAÇÃO SUBORDINADA À PERSISTÊNCIA DA SITUAÇÃO DE RISCO. RECURSO PROVIDO.<br> .. <br>Fixação das seguintes teses:<br>I - As medidas protetivas de urgência (MPUs) têm natureza jurídica de tutela inibitória e sua vigência não se subordina à existência (atual ou vindoura) de boletim de ocorrência, inquérito policial, processo cível ou criminal.<br>II - A duração das MPUs vincula-se à persistência da situação de risco à mulher, razão pela qual devem ser fixadas por prazo temporalmente indeterminado;<br>III - Eventual reconhecimento de causa de extinção de punibilidade, arquivamento do inquérito policial ou absolvição do acusado não origina, necessariamente, a extinção da medida protetiva de urgência, máxime pela possibilidade de persistência da situação de risco ensejadora da concessão da medida.<br>IV - Não se submetem a prazo obrigatório de revisão periódica, mas devem ser reavaliadas pelo magistrado, de ofício ou a pedido do interessado, quando constatado concretamente o esvaziamento da situação de risco. A revogação deve sempre ser precedida de contraditório, com as oitivas da vítima e do suposto agressor. Em caso de extinção da medida, a ofendida deve ser comunicada, nos termos do art. 21 da Lei n. 11.340/2006.<br>(REsp n. 2.070.717/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, relator para acórdão Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 13/11/2024, DJEN de 25/3/2025.)<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. PRORROGAÇÃO. TEMA REPETITIVO N. 1.249. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONTEMPORANEIDADE DO RISCO À VÍTIMA. ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Conforme orientação pacificada pela Terceira Seção ao decidir o Tema Repetitivo n. 1.249, "a duração das MPUs vincula-se à persistência da situação de risco à mulher, razão pela qual devem ser fixadas por prazo temporalmente indeterminado". (REsp n. 2.070.717/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, relator para acórdão Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 13/11/2024, DJEN de 25/3/2025).<br>2. O simples decurso de prazo e a inexistência de inquérito ou ação penal em tramitação não são argumentos suficientes para a revogação das medidas protetivas de urgência que se assentam exclusivamente na necessidade de resguardar a integridade física e psíquica da ofendida.<br>3. A suposta prática recente de atos de violência doméstica do ofensor contra a genitora da beneficiária das medidas protetivas de urgência e a existência de processo penal que apura o possível cometimento da conduta delitiva prevista no art. 24-A da Lei n. 11.340/2006 revelam a contemporaneidade do risco sofrido pela ofendida, circunstância suficiente para justificar a manutenção das limitações cautelares ora questionadas.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg nos EDcl no RHC n. 199.854/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 26/5/2025.)<br>Não se verifica, portanto, a existência de flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.