ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo de revisão criminal. Tráfico privilegiado. Reexame de provas. Agravo desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, por ser substitutivo de revisão criminal, sem flagrante ilegalidade que justificasse a concessão da ordem de ofício.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se é possível revisar as circunstâncias que afastaram o tráfico privilegiado, com base na alegação de insuficiência dos elementos probatórios e contraste entre as versões do acusado e dos agentes policiais.<br>III. Razões de decidir<br>3. As instâncias ordinárias concluíram pelo afastamento do tráfico privilegiado, fundamentando que o réu se dedicaria à atividade criminosa, com base em elementos concretos e idôneos.<br>4. A revisão das circunstâncias que respaldaram o entendimento do Tribunal de origem demanda o reexame de prova, o que é inadmissível na via estreita do habeas corpus.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Resultado do Julgamento: Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O habeas corpus não é a via adequada para o reexame de provas que fundamentaram a decisão de afastamento do tráfico privilegiado.<br>Dispositivos relevantes citados:Lei nº 11.343/06, art. 33, §4º.<br>Jurisprudência relevante citada:Não há jurisprudência relevante citada.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto contra a decisão da presidência desta Corte, na qual indeferiu-se liminarmente de habeas corpus, em virtude de ser substitutivo de revisão criminal, estando ausente de flagrante ilegalidade que permitisse a concessão da ordem de ofício.<br>A defesa requer a revisão da decisão agravada, com a devida valoração dos elementos probatórios dos autos, alegando a insuficiência dos depoimentos dos agentes policiais que atenderam a ocorrência que contrastam com a versão do ora agravante.<br>Por fim, requer a reforma da decisão agravada (fls. 455/461).<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo de revisão criminal. Tráfico privilegiado. Reexame de provas. Agravo desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, por ser substitutivo de revisão criminal, sem flagrante ilegalidade que justificasse a concessão da ordem de ofício.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se é possível revisar as circunstâncias que afastaram o tráfico privilegiado, com base na alegação de insuficiência dos elementos probatórios e contraste entre as versões do acusado e dos agentes policiais.<br>III. Razões de decidir<br>3. As instâncias ordinárias concluíram pelo afastamento do tráfico privilegiado, fundamentando que o réu se dedicaria à atividade criminosa, com base em elementos concretos e idôneos.<br>4. A revisão das circunstâncias que respaldaram o entendimento do Tribunal de origem demanda o reexame de prova, o que é inadmissível na via estreita do habeas corpus.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Resultado do Julgamento: Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O habeas corpus não é a via adequada para o reexame de provas que fundamentaram a decisão de afastamento do tráfico privilegiado.<br>Dispositivos relevantes citados:Lei nº 11.343/06, art. 33, §4º.<br>Jurisprudência relevante citada:Não há jurisprudência relevante citada.<br>VOTO<br>A decisão agravada deve ser mantida.<br>Conforme relatado, busca-se no presente agravo a reforma da decisão deste Relator, a fim de se reconhecer a insuficiência dos elementos probatórios dos autos para o decreto condenatório, bem como o contraste entre as versões do acusado e dos agentes policiais.<br>Como já lançado na decisão agravada, o presente habeas corpus foi impetrado contra condenação proferida na origem já transitada em julgado e não há, neste Tribunal, julgamento de mérito em relação à ela passível de revisão. Assim, não merece ser conhecida a impetração.<br>No mesmo sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÂNSITO EM JULGADO. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, impetrado em face de acórdão com trânsito em julgado, utilizado como substituto de revisão criminal.<br>2. O agravante foi condenado por tráfico de drogas e resistência, alegando ser usuário habitual de maconha, com apreensão de 57,5 gramas de maconha, um cigarro e uma balança não periciada, sem outros elementos de mercancia.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser conhecido quando impetrado contra acórdão com trânsito em julgado, utilizado como substituto de revisão criminal.<br>4. Outra questão é saber se a condenação por tráfico de drogas viola a tese de repercussão geral fixada no Tema 506 do STF, que reconhece a presunção de usuário para quem porta até 40 gramas de cannabis sativa ou quantidade superior, desde que comprovada a finalidade de uso próprio.<br>III. Razões de decidir<br>5. O habeas corpus não pode ser conhecido quando impetrado contra acórdão com trânsito em julgado, pois foi utilizado como substituto de revisão criminal, o que não configura a competência originária do Superior Tribunal de Justiça.<br>6. Não há flagrante ilegalidade que justifique a concessão de ordem de ofício, pois a quantidade de entorpecente apreendido não se encontra dentro do parâmetro fixado pelo Tema 506 do STF, e o revolvimento fático para concluir pela inexistência de elementos concretos de traficância é incabível na via do habeas corpus.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo não provido.<br>Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser conhecido quando impetrado contra acórdão com trânsito em julgado, utilizado como substituto de revisão criminal. 2. A quantidade de entorpecente apreendido fora dos parâmetros do Tema 506 do STF não justifica a concessão de ordem de ofício na via do habeas corpus".<br> .. .<br>(AgRg no HC n. 1.003.132/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)<br>Além disso, não se observa a existência de flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem de ofício.<br>Isso porque, no caso, o tráfico privilegiado foi afastado pela dedicação do agente à atividade criminosa, conforme se extrai do acórdão do Tribunal a quo:<br>"Decerto, neste ponto, é importante deixar claro que razão na assiste á Defesa quando pugna pelo reconhecimento da causa especial de diminuição de pena relativa ao tráfico privilegiado (art. 33, §4º, da Lei 11.343/06).<br> .. .<br>Como visto, o Legislador, ao estabelecer o benefício previsto no §4º, do art. 33, da Lei Antidrogas, o fez impondo algumas condições cumulativas para a sua concessão, porque afirmou a necessidade de o agente ser: (i) primário (ii) possuidor de bons antecedentes;(iii) não se dedicar à prática de atividades criminosas ou integrar organização destinada a este fim.<br>Com efeito, a quantidade e drogas apreendida, conciliada com os depoimentos dos policiais Militares, no sentido de que o acusado admitiu ser integrante de organização destinada à prática de crimes (PCC), informando, inclusive, o número de "matrícula" que possuiria junto à aludida associação criminosa.<br>Assim, é forçoso reconhecer que o réu não preenche, cumulativamente, os requisitos legais para a concessão da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/06.<br> .. .<br>Portanto, afigura-se insubsistente o pedido para que seja aplicada, em favor do apelante, a causa de diminuição relativa ao tráfico privilegiado (art. 33, §4º, da Lei 11.343/06)." (fls. 29/31)<br>No caso, verifica-se que as instâncias ordinárias concluíram pelo afastamento do tráfico privilegiado sob o fundamento de que o réu se dedicaria à atividade criminosa, apontando elementos concretos e idôneos a justificar a conclusão.<br>Assim, a revisão das circunstâncias que respaldaram o entendimento do TJ, para que seja aplicada a aludida causa de diminuição, demanda o reexame de prova, inadmissível na via estreita do habeas corpus.<br>No mesmo sentido, citam-se precedentes (grifos nossos):<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. NÃO INCIDÊNCIA. RÉU QUE SE DEDICA À ATIVIDADE CRIMINOSA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. A teor do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas.<br>2. No caso, observa-se que a Corte de origem manteve afastado o redutor do tráfico privilegiado, por entender que a quantidade das drogas apreendidas - 3 tijolos de maconha (1.183,45g), 3 porções de crack (114,94g), 34 micro tubos do tipo eppendorf de cocaína (12, 77g) e um saco plástico de cocaína (832,54g), bem como as circunstâncias do delito (apreensão de petrechos do tráfico), não deixam dúvidas quanto a habitualidade criminosa do agente. Portanto, a alteração desse entendimento - para fazer incidir a minorante da Lei de Drogas - enseja o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível em sede de habeas corpus. Precedentes.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 812.340/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 26/5/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA FRAÇÃO DE AUMENTO OPERADA. REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE. PACIENTE QUE SE DEDICA À ATIVIDADE CRIMINOSA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA VIA ELEITA. PRECEDENTES. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. INVIABILIDADE. MONTANTE DA PENA E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. PRECEDENTES. SANÇÕES INALTERADAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>- A revisão da dosimetria da pena, na via do habeas corpus, somente é possível em situações excepcionais de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, cujo reconhecimento ocorra de plano, sem maiores incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios (HC n. 304.083/PR, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 12/3/2015).<br>- Ademais, em se tratando de crime de tráfico de drogas, como ocorre in casu, o juízo, ao fixar a pena, deve considerar, com preponderância sobre o previsto no artigo 59 do Estatuto Repressivo, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente, consoante o disposto no artigo 42 da Lei n. 11.343/2006.<br>- Na espécie, verifica-se que a basilar do paciente foi exasperada em 3 anos, devido ao desvalor conferido às circunstâncias do delito - uma vez que ele foi preso transportando droga em um carro roubado, com placa clonada, em operação criminosa complexa que envolvia a participação de várias pessoas, com armazenagem de drogas em locais distintos (e-STJ, fl. 545) -, a revelar sua periculosidade e maior gravidade da conduta; além da natureza e quantidade dos entorpecentes apreendidos - 80 gramas de cocaína e 5,155 quilogramas de maconha (e-STJ, fl. 548) -; fundamentos que são idôneos para exasperar a pena-base, nos termos da jurisprudência desta Corte de Justiça e, inclusive em maior extensão, como operado. Precedentes.<br>- Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização criminosa.<br>- A incidência da minorante do tráfico privilegiado foi denegada porque as instâncias de origem reconheceram expressamente que o paciente se dedicava a atividades criminosas relativas ao tráfico de drogas, haja vista as circunstâncias que culminaram em sua prisão em flagrante - transportando drogas em um carro que teria sido objeto de um roubo, cuja placa era clonada, em uma operação criminosa complexa, que envolvia a participação de diversas pessoas, com armazenagem de drogas em locais distintos (e-STJ fls. 13/15) -; some-se a isso a quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos tanto no veículo quanto em sua residência, além de petrechos de mercancia, tais como uma balança de precisão. Ademais, o paciente responde a outros dois processos criminais também por tráfico de drogas, sendo pouco crível, portanto, que ele se tratasse de traficante esporádico.<br>- Desconstituir tal assertiva, como pretendido, demandaria, necessariamente, a imersão vertical na moldura fática e probatória delineada nos autos, inviável na via estreita do habeas corpus.<br>Precedentes.<br>- Apesar de o montante da sanção - 8 anos de reclusão -, admitir, em tese, a fixação do regime intermediário, a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, as quais justificaram a exasperação da basilar, é fundamento idôneo para a fixação do regime mais gravoso; o que está em harmonia com a jurisprudência desta Corte de Justiça que que é pacífica no sentido de que a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, como in casu, ou ainda, outra situação que demonstre a gravidade concreta do delito perpetrado, são condições aptas a recrudescer o regime prisional, em detrimento apenas do quantum de pena imposta, de modo que não existe ilegalidade no resgate da reprimenda do paciente no regime inicial. Precedentes.<br>- Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 791.390/AL, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023.)<br>Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.