ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO CONFIRMADA EM SEGUNDA INSTÂNCIA. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PRORROGAÇÕES DEVIDAMENTE FUNDAMENTADAS. COMPLEXIDADE DAS INVESTIGAÇÕES. IMPRESCINDIBILIDADE  DA  MEDIDA. ANÁLISE INVIÁVEL NA VIA DO HABEAS CORPUS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INTERCEPTAÇÃO DE APARELHOS DOTADOS DO SISTEMA BLACKBERRY. PRÉVIA E EXPRESSA INCLUSÃO NA DECISÃO QUE AUTORIZOU A MEDIDA INVESTIGATIVA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem afastou a apontada nulidade das interceptações telefônicas porquanto restaram demonstrados os requisitos legais previstos na Lei n. 9.296/1996, em razão da complexidade das investigações. A Corte originária concluiu que as decisões estavam suficientemente motivadas, bem como aquelas referentes às prorrogações.<br>2. A reanálise acerca da imprescindibilidade das interceptações telefônicas ou da existência de outros meios hábeis de obtenção da prova, implica revolvimento fático-probatório dos autos, procedimento vedado na via estreita do habeas corpus.<br>3. No que toca à alegada inexistência de autorização específica para a interceptação de aparelhos dotados do sistema Blackberry, observa-se que o acórdão questionado consignou que houve prévia e expressa inclusão dos referidos aparelhos na decisão que deferiu a diligência investigativa , o que afasta a ilicitude apontada.<br>4. Agravo regimental desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por SERGIO DE ARRUDA QUINTILIANO NETO, contra decisão de minha relatoria em que não conheci do habeas corpus e deixei de conceder a ordem de habeas corpus de ofício por entender ausente flagrante ilegalidade (fls. 165/176).<br>No presente recurso, a defesa reitera a afirmação de que há nulidade nas decisões que autorizaram e prorrogaram a interceptação do sigilo telefônico do agravante, sob alegação de inidoneidade de suas motivações.<br>Reafirma que as decisões são genéricas, padronizadas e sem menção às particularidades do caso concreto, contrariando a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ e Supremo Tribunal Federal - STF, e que não indicaram a necessidade da medida ou a impossibilidade de obtenção de provas por outros meios.<br>Reforça argumentos no sentido de que não houve autorização judicial específica para interceptação de aparelhos Blackberry e seus sistemas de mensagens.<br>Requer a reconsideração da decisão agravada ou o julgamento pelo órgão colegiado a fim de que o recurso seja provido nos termos requeridos inicialmente, com o reconhecimento da nulidade das interceptações telefônicas e das provas delas derivadas.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO CONFIRMADA EM SEGUNDA INSTÂNCIA. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PRORROGAÇÕES DEVIDAMENTE FUNDAMENTADAS. COMPLEXIDADE DAS INVESTIGAÇÕES. IMPRESCINDIBILIDADE  DA  MEDIDA. ANÁLISE INVIÁVEL NA VIA DO HABEAS CORPUS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INTERCEPTAÇÃO DE APARELHOS DOTADOS DO SISTEMA BLACKBERRY. PRÉVIA E EXPRESSA INCLUSÃO NA DECISÃO QUE AUTORIZOU A MEDIDA INVESTIGATIVA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem afastou a apontada nulidade das interceptações telefônicas porquanto restaram demonstrados os requisitos legais previstos na Lei n. 9.296/1996, em razão da complexidade das investigações. A Corte originária concluiu que as decisões estavam suficientemente motivadas, bem como aquelas referentes às prorrogações.<br>2. A reanálise acerca da imprescindibilidade das interceptações telefônicas ou da existência de outros meios hábeis de obtenção da prova, implica revolvimento fático-probatório dos autos, procedimento vedado na via estreita do habeas corpus.<br>3. No que toca à alegada inexistência de autorização específica para a interceptação de aparelhos dotados do sistema Blackberry, observa-se que o acórdão questionado consignou que houve prévia e expressa inclusão dos referidos aparelhos na decisão que deferiu a diligência investigativa , o que afasta a ilicitude apontada.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>VOTO<br>A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Conforme afirmado no decisum agravado, o Tribunal de origem assim consignou acerca da alegação de nulidade das interceptações telefônicas:<br>"No que diz com as preliminares de nulidade relacionadas com a legalidade, ou não, das interceptações telefônicas, farta a orientação, doutrinária e jurisprudencial, no sentido de que a escuta telefônica encontra respaldo na Constituição Federal. Na realidade, embora a Carta Magna tenha estabelecido que a intimidade e a vida privada das pessoas, bem como o sigilo das comunicações telefônicas, são invioláveis, de conformidade com os incisos X e XII, art. 5º da Lei Maior, tal inviolabilidade, quanto a tal sigilo, é relativa, admitindo-se o emprego de escutas telefônicas, ou interceptações, com finalidades específicas e desde que de acordo com normas legalmente estipuladas a respeito do tema.  .. <br>A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento segundo o qual as interceptações telefônicas são permitidas e podem ser prorrogadas desde que devidamente fundamentadas pelo juízo competente. Todos os elementos de convicção encontrados no curso de interceptação telefônica autorizada judicialmente são idôneos e sua utilização para os fins de investigação criminal é lícita.  .. <br>No caso dos autos em exame o monitoramento foi deferido judicialmente nos exatos termos da Lei nº 9.296/96, já que havia indícios razoáveis de participação de determinadas pessoas em associação para o tráfico de drogas, tudo de acordo com relatório policial e solicitação para quebra do sigilo telefônico de vários investigados (fls. 1/17 nos autos do processo nº 0024292-79.2013.8.26.0071), oportunidade em que a autoridade policial já havia constatado que "o crime organizado, com os recursos de que dispõe e acesso a novas tecnologias, tem se utilizado de aparelhos BLACKBERRY, com serviços de mensagens prestados pela empresa Research in Motion-Rim, por acreditar que tais serviços de mensagens não podem ser interceptados pela Polícia, o que de fato, até há pouco tempo, era verdade, tendo em vista as dificuldades materiais de operacionalização decorrentes da mencionada empresa estar sediada no Canadá".<br>Aliás, em relação ao ponto específico arguido pelas defesas de Caio e de Sérgio, nos procedimentos de quebra de sigilo relacionados aos aparelhos Blackberry nada de ilegal se observa, pois o magistrado que deferiu a diligência (fls. 19 dos autos citados) reporta-se ao relatório policial no qual consta expressamente a inclusão desses aparelhos, consequentemente, do sistema de telefonia utilizado. Assim, a partir das informações obtidas, a polícia pode esclarecer fatos relevantes e identificar diversas pessoas participantes da organização criminosa investigada. Essa questão, inclusive, já foi objeto de apreciação por esta 10ª Câmara Criminal por ocasião do julgamento do Habeas Corpus nº 2203135-46.2016.8.26.0000, entendendo a Turma Julgadora que a decisão judicial de autorização de quebra de sigilo telefônico não continha qualquer indício de nulidade, pois a decisão monocrática atacada contém a devida permissão para a instauração e prosseguimento das diligências relacionadas às escutas telefônicas, conforme fundamentos expostos naquele acórdão. Relevante salientar que a interceptação telefônica constitui elemento muito valioso na elucidação de delitos de alta complexidade, com vários envolvidos. Trata-se de gravação, captação de conversas telefônicas, sucedida quando em momento algum os interlocutores têm ciência da invasão de privacidade. No caso específico as interceptações telefônicas foram judicialmente autorizadas, sendo certo que a necessidade da medida, bem como das diversas autorizações posteriores, estava demonstrada pela complexidade das investigações, porque se trata de organização destinada ao tráfico de entorpecentes, com considerável número de integrantes, não havendo nenhuma ilegalidade e muito menos inconstitucionalidade na prova produzida dessa forma, diversamente do que vem sustentado em preliminar nas respeitáveis e bem fundamentadas razões recursais dos réus Sérgio e Caio. Tal interceptação é perfeitamente viável sempre que somente por meio dela se puder investigar determinados fatos ou circunstâncias que envolverem os denunciados ou apontados como suspeitos de atividades criminosas. Relevante ainda o registrar em referência aos memoriais apresentados pela defesa de Sérgio e Caio, que embora muito bem elaborados por notórios advogados, conforme já registrado, não se verifica qualquer alteração nos fatos e fundamentos constantes do Habeas Corpus nº 2203135-46.2016.8.26.0000 julgado por esta Câmara Criminal no dia 24.11.2016, tendo sido rejeitada a tese defensiva especificamente relacionada ao tipo de aparelho de telefonia que foi objeto dos procedimentos de interceptação telefônica e telemática. Além disso, o acórdão exarado na Apelação Criminal nº 3003324-74.2013.8.26.0071 dos demais corréus, julgada por esta Câmara no dia 01.03.2018, traz expressas referências à tese apresentada e reafirmada em memoriais, afastando a alegação de ilegalidade no procedimento de escuta telefônica relacionada ao sistema BLACKBERRY, inclusive com citações às dificuldades enfrentadas pela autoridade policial para interceptação de aparelhos que se utilizavam de tecnologia fornecida pela empresa canadense Research in Motion-Rim, situação que foi prevista e analisada pelo juízo, constatando-se naquele julgamento a existência da necessária autorização judicial, de forma que o presente pedido não encontra respaldo, devendo ser mantida a decisão monocrática questionada.<br>Foram ainda julgados outros dois Habeas Corpus tendo como paciente o corréu Sérgio (2153494-60.2014.8.26.0000 e 2242634-71.2015.8.26.0000), ambos denegados por unanimidade por esta Câmara Criminal, ocasiões em que foi analisada a prisão preventiva do réu, entendendo-se presentes os seus requisitos, além de outras referências aos procedimentos de escuta telefônica, novamente reafirmada sua legalidade.<br>Portanto nenhuma nulidade existe, ficando isso claro no processo, mais especificamente na sentença e nas manifestações dos representantes do Ministério Público nas duas instâncias, salientando-se que esse meio de prova possui inegável valor e é aceito.<br>Nestes autos, repita-se, a quebra do sigilo telefônico para investigação do grupo criminoso se deu com estrita observância dos requisitos legais, por meio de autorizações judiciais constantes do apenso anexado aos autos, devidamente motivada e amparada pelos relatórios da investigação que as precederam." (fls. 32/38)<br>Da leitura dos excertos do acórdão questionado, verifica-se que a Corte estadual destacou que as interceptações telefônicas foram realizadas com autorização judicial, após requerimento da autoridade policial, demonstrando-se a existência de fundamentação concreta para a necessidade da quebra do sigilo dos envolvidos, pois foram citados indícios de que os acusados estavam associados a outros indivíduos para a prática do tráfico de drogas. Houve menção ao relatório policial e ao pedido de quebra de sigilo telefônico, bem como ao prévio exame da matéria em habeas corpus anteriormente impetrado naquela Corte com o mesmo objetivo (HC n. 2203135-46.2016.8.26.0000), ocasião em que o colegiado entendeu "que a decisão judicial de autorização de quebra de sigilo telefônico não continha qualquer indício de nulidade, pois a decisão monocrática atacada contém a devida permissão para a instauração e prosseguimento das diligências relacionadas às escutas telefônicas, conforme fundamentos expostos naquele acórdão".<br>Destacou-se, ainda, que a necessidade da medida, e de suas prorrogações, estava demonstrada pela "complexidade das investigações, porque se trata de organização destinada ao tráfico de entorpecentes, com considerável número de integrantes", enfatizando-se que, sem medida invasiva, seria difícil a obtenção de provas relacionadas aos investigados.<br> Nesse  contexto,  verifica-se  que  a  autorização  judicial  foi  devidamente  fundamentada,  sobretudo pela necessária continuidade das investigações, visando esclarecer o modus operandi da suposta associação especializada no tráfico de drogas.<br>Não se verifica, tampouco, qualquer nulidade na prorrogação das interceptações telefônicas, uma vez que tal medida é admitida na jurisprudência quando ainda necessária para a elucidação dos fatos e identificação dos autores dos crimes.<br>Dessa forma, constata-se que o julgado impugnado está de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, a qual pacificou o entendimento de que inexiste ilegalidade na decisão que decreta ou prorroga a interceptação telefônica, desde que devidamente fundamentada, como ocorreu na hipótese em apreço.<br>Confiram-se, nesse sentido, os seguintes julgados das Quinta e Sexta Turmas desta Corte Superior:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. NULIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. DOSIMETRIA. MINORANTE. TRÁFICO DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO CONCOMITANTE POR ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A autorização para interceptação telefônica demanda ordem judicial fundamentada em elementos concretos que justifiquem sua necessidade, bem como afastem a possibilidade de obtenção das provas por outros meios, conforme a legislação de regência.<br>2. No caso, todos os requisitos e critérios legais foram observados, porquanto as instâncias ordinárias demonstraram cabalmente a realização de investigação prévia descrita em relatório de inteligência, que motivou o pedido de interceptações telefônicas pelo órgão ministerial, no que foi autorizado pelo Magistrado singular, interceptações essas que redundaram na apreensão de vasta quantidade de drogas - a saber, 269kg (duzentos e sessenta e nove quilogramas) de maconha - e de outros aparelhos telefônicos que, por sua vez, ensejaram novas autorizações para delinear os contornos da atividade criminosa cometida em associação de diversos agentes.<br>3. Ademais, consta ter havido inclusive revogação de autorizações para interceptações telefônicas, o que demonstra o zelo do Magistrado singular na condução do feito e o acompanhamento pari passu das ações de investigação.<br>4. Ao contrário do alegado pela agravante, há decisões específicas autorizando a quebra do sigilo telefônico e suas prorrogações, que foram inclusive encartadas ao presente feito por meio das informações prestadas pelo Magistrado sentenciante.<br>5. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a condenação concomitante por associação para o tráfico de entorpecentes obsta a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas.<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 437.616/SP, relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe de 2/5/2022.)<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO.SUPOSTOSCRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS, ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE CAPITAIS. TESE DE NULIDADE. DECISÃO DE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. DEVIDA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. DEMAIS REQUISITOS LEGAIS PRESENTES IN CASU. TESE DE QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA. INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br>I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade, seja possível a concessão da ordem de ofício.<br>II - Não há nulidade na decisão proferida por autoridade competente, nos moldes do determinado na Lei n. 9.296/96, que, embora sucinta, autoriza a interceptação telefônica apontando dados essenciais legitimadores da medida (como indícios razoáveis de autoria e provas da suposta infração penal; que a prova não pode ser feita por outros meios disponíveis; e que o fato investigado constitui infração penal punida com pena de reclusão) - fls. 37-38. Precedentes.<br>III - Veja-se, como exemplo, trecho da segunda r. decisão objurgada (fl. 776):"(..) As provas coletadas nas interceptações telefônicas, campanas e demais atos policiais, deferidas por este Juízo, demonstram a identificação dos investigados, suas atuações no organismo criminoso e comunicações entre os membros, cujos diálogos demonstram a prática de comércio ilícito de entorpecentes. Como bem mencionou o representante do Ministério Público na manifestação de fls. 402/407, há indícios de autoria e prova cabal de materialidade da ocorrência dos delitos de organização criminosa, tráfico de entorpecentes e lavagem de dinheiro, sendo certo que a cautelar requerida pela Autoridade Policial é imprescindível para a conclusão das investigações e apuração dos delitos de tráfico de drogas e lavagem de dinheiro. As investigações policiais demonstram a existência de organização criminosa para os fins de tráfico de entorpecentes na região. O acervo das investigações policiais demonstrou o intenso envolvimento dos investigados em atividades ilícitas, bem como, a lavagem de capitais, já que não há demonstração de atividades lícitas que justifiquem o patrimônio dos investigados (..)".<br>IV - Esta Corte possui entendimento, segundo o qual "a interceptação das comunicações telefônicas poderá ser determinada pelo juiz, a "requerimento" tanto da autoridade policial, na investigação criminal, quanto do representante do Ministério Público, na investigação criminal e na instrução penal (..) a "requerimento" da autoridade policial na investigação criminal, o que é permitido pela lei e acolhido pela jurisprudência" (RHC n. 84.426/DF, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 30/10/2018).<br>V - Soma-se a isso que o col. Supremo Tribunal Federal, em sede de recurso repetitivo, Tema n. 661, decidiu que até mesmo as eventuais sucessivas decisões de prorrogação das interceptações telefônicas são válidas, desde que sob fundamentação igualmente adequada, verbis: "O Tribunal (..) apreciando o tema 661 da repercussão geral (..) fixou a seguinte tese: "São lícitas as sucessivas renovações de interceptação telefônica, desde que, verificados os requisitos do artigo 2º da Lei nº 9.296/1996 e demonstrada a necessidade da medida diante de elementos concretos e a complexidade da investigação, a decisão judicial inicial e as prorrogações sejam devidamente motivadas, com justificativa legítima, ainda que sucinta, a embasar a continuidade das investigações. São ilegais as motivações padronizadas ou reproduções de modelos genéricos sem relação com o caso concreto" (RE n. 625263, Tribunal Pleno, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Julgado em 17/3/2022, pendente de publicação).<br>VI - Com efeito, a questão da suposta quebra na cadeia de custódia da prova não foi debatida a quo, de modo que, se a eg. Corte de origem não se pronunciou sobre o tema, este Tribunal Superior fica impedido de se debruçar sobre a matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.<br>VII - No mais, impossível o amplo revolvimento fático-probatório nesta via estreita, na linha da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça.<br>Habeas corpus não conhecido.<br>(HC n. 725.252/SP, relator Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), QUINTA TURMA, DJe de 28/3/2022.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO INEXISTENTE. QUESTÕES RELEVANTES À SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA ENFRENTADAS. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. SUCESSIVAS PRORROGAÇÕES DEVIDAMENTE FUNDAMENTADAS. AUTORIA E MATERIALIDADE EVIDENCIADAS FUNDAMENTADAMENTE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO COM BASE EM ELEMENTOS QUE DESBORDAM DOS COMUNS OU INERENTES AOS DELITOS PRATICADOS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.<br>1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, é cabível a oposição de embargos de declaração quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, situações jurídicas que não se fazem presentes na hipótese.<br>2. Não há falar em violação dos arts. 315, §2º, IV e V, 619 e 620 do CPP; e 489, §1º, IV e V, do CPC, porquanto o acórdão recorrido enfrentou todos os pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, adotando, contudo, solução jurídica contrária aos interesses do recorrente, não havendo falar, assim, em negativa de prestação jurisdicional.<br>3. Conforme assentado pelas instâncias ordinárias, as interceptações telefônicas tiveram origem em diligências policiais prévias e em procedimento investigatório instalado no âmbito do Ministério Público, e que a medida de interceptação telefônica não se consistiu no primeiro ato de investigação, tampouco teria origem em denúncia anônima, sendo consideradas igualmente fundamentadas e embasadas as renovações da interceptação, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei 9.296/96, razão pela qual.<br>4. Estando devidamente fundamentada a decisão primeva de quebra do sigilo, são suficientes as renovações da interceptação com referência aos fundamentos da decisão anterior, justificando-se a necessidade de manutenção da medida em razão da complexidade do crime e de sua imprescindibilidade para a continuidade da investigação e elucidação do caso, em relação às quais não se verifica vício de legalidade.<br>5. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: " ..  as sucessivas prorrogações das interceptações telefônicas não se traduzem motivo suficiente, por si só, para invalidar o procedimento realizado, posto que podem as renovações ser justificadas, a depender das características concretas da ação, por exemplo, pela complexidade do crime, ou mesmo pelo grande número de envolvidos, demonstrando-se, assim, a imprescindibilidade da medida para a continuidade da investigação e elucidação do caso, hipótese dos autos" (AgRg no AREsp 1604544/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 01/09/2020, DJe 09/09/2020).<br>6. Tendo a Corte a quo, soberana na análise das provas dos autos, concluído, fundamentadamente, pela autoria e prova da materialidade, o (pretendido) acolhimento das razões recursais demandaria necessária incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não se admite na via do recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ.<br>7. Tem-se por devidamente fundamentada a valoração negativa da culpabilidade, em se tratando de crime praticado por policial, evidenciando maior reprovabilidade, e das consequências do delito, em razão de não terem sido apreendidas as mercadorias contrabandeadas, o que pode trazer maior risco aos consumidores que terão acesso a mercadorias absoluta ou relativamente proibidas.<br>8. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "O longo período de atuação da quadrilha, que agia de forma profissional, e o maior número de integrantes são circunstâncias que efetivamente denotam maior reprovabilidade da conduta e justificam o incremento realizado" (AgRg no AREsp 724.584/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 19/12/2018).<br>9. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no REsp n. 1.875.692/PR, relator Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, DJe de 4/11/2021.)<br>HABEAS  CORPUS.  NULIDADE.  INTERCEPTAÇÃO  TELEFÔNICA.  OPERAÇÃO  REDITUS.  INTEGRAR  ORGANIZAÇÃO  CRIMINOSA,  TRÁFICO  DE  DROGAS  E  ASSOCIAÇÃO  PARA  O  TRÁFICO.  ALEGAÇÃO  DE  DEFICIÊNCIA  DE  FUNDAMENTAÇÃO.  SEM  PEDIDO  LIMINAR.  PARECER  PELO  NÃO  CONHECIMENTO  DA  IMPETRAÇÃO.  FUNDAMENTAÇÃO.  INDISPENSABILIDADE  DO  MEIO  DE  PROVA.  INDÍCIOS  RAZOÁVEIS  DE  AUTORIA.  FATO  INVESTIGADO  PUNIDO  COM  PENA  DE  RECLUSÃO.  ARTS.  1º  A  5º  DA  LEI  N.  9.296/1996.  PRECEDENTES.  CONSTRANGIMENTO  ILEGAL  NÃO  EVIDENCIADO.  ORDEM  DENEGADA.  PARECER  ACOLHIDO.<br>1.  A  interceptação  de  comunicações  telefônicas  depende  de  decisão  judicial  fundamentada,  a  qual  não  excederá  quinze  dias,  renovável  por  igual  período,  apontando  a  indispensabilidade  do  meio  de  prova,  indícios  razoáveis  de  autoria  e  fato  investigado  constituir  infração  penal  punida  com  pena  de  reclusão,  que  poderá  ser  determinada  de  ofício  ou  por  representação  da  autoridade  policial  ou  do  Parquet,  devendo,  nestes  casos,  o  pedido  demonstrar  a  necessidade  da  medida,  com  indicação  dos  meios  a  serem  empregados  (arts.  1º  a  5º  da  Lei  n.9.296/1996).<br>2.  A  representação  da  autoridade  policial  para  interceptação  de  comunicação  telefônica  demonstrou  a  necessidade  da  medida,  com  indicação  dos  meios  a  serem  empregados,  nos  termos  do  art.  4º  da  Lei  n.  9.296/1996,  apresentando,  assim,  fundamento  idôneo.  Precedente.<br>3.  A  decisão  que  determinou  a  interceptação  telefônica,  pelo  prazo  de  quinze  dias,  apontou  a  indispensabilidade  do  meio  de  prova,  indícios  razoáveis  de  autoria  e  fato  investigado  constituir  infração  penal  punida  com  pena  de  reclusão  (arts.  1º  a  5º  da  Lei  n.9.296/1996).<br>4.  O  Magistrado  de  primeiro  grau,  ao  deferir  as  interceptações  telefônicas,  fez  menção  expressa  à  existência  de  fortes  indícios  da  autoria  ou  participação  dos  investigados  nas  infrações  penais,  conforme  apurado  na  investigação  criminal  em  andamento,  destacando  a  impossibilidade  da  realização  de  provas  por  outros  meios  disponíveis,  atendendo,  assim,  aos  requisitos  da  Lei  n.  9.296/1996  (RHC  n.  48.159/MT,  de  minha  relatoria,  Sexta  Turma,  DJe  27/3/2018).<br>5.  Ademais,  a  decisão  que  renovou  a  interceptação  telefônica,  pelo  prazo  de  quinze  dias,  apontou  a  indispensabilidade  do  meio  de  prova,  indícios  razoáveis  de  autoria  e  fato  investigado  constituir  infração  penal  punida  com  pena  de  reclusão  (arts.  1º  a  5º  da  Lei  n.9.296/1996),  pois  esta  Corte  Superior  entende  que  a  referência,  feita  na  decisão  de  prorrogação  (como  nas  seguintes),  à  permanência  das  razões  inicialmente  legitimadoras  da  medida  de  interceptação  e  ao  contexto  fático  delineado  pela  autoridade  policial,  não  representa,  pois,  falta  de  fundamentação  legal,  porquanto  o  que  importa,  para  a  renovação,  é  que  o  Juiz  tenha  conhecimento  do  que  está  sendo  investigado,  justificando  a  continuidade  das  interceptações  mediante  a  demonstração  de  sua  necessidade,  tal  como  ocorreu  na  espécie  (RHC  n.  105.840/SP,  Ministro  Rogerio  Schietti  Cruz,  Sexta  Turma,  DJe  23/8/2019).<br>6.  Ordem  denegada.<br>(HC  624.556/MT,  Rel.  Ministro  SEBASTIÃO  REIS  JÚNIOR,  SEXTA  TURMA,  DJe  28/6/2021.)<br>Acrescento que, em atenção ao disposto no art. 2º, inciso II, da Lei n. 9.296/96, a interceptação telefônica só será deferida quando não houver outros meios de produção de prova. Nos termos da Jurisprudência desta Corte, cabe à parte demonstrar por quais outros procedimentos investigatórios seriam suficientes para a elucidação da autoria dos delitos investigados, sendo que afastar as conclusões das instâncias ordinárias sobre a adequação de tais meios demanda o aprofundado revolvimento fático probatório, vedado na via eleita.<br>Nesse sentido:<br>RECURSO  ORDINÁRIO  EM  HABEAS  CORPUS.  DENÚNCIA  PELOS  CRIMES  DE  ASSOCIAÇÃO  CRIMINOSA,  FALSIDADE  IDEOLÓGICA,  USO  DE  DOCUMENTO  FALSO,  CORRUPÇÃO  PASSIVA  E  CORRUPÇÃO  ATIVA.  SUPOSTA  PARTICIPAÇÃO  NO  ESQUEMA  CRIMINOSO  DENOMINADO  COMO  "MÁFIA  DAS  MULTAS".  NULIDADE. INTERCEPTAÇÕES  TELEFÔNICAS.  DECISÕES  DEVIDAMENTE  FUNDAMENTADAS. IMPRESCINDIBILIDADE  DA  MEDIDA  DEMONSTRADA.  RECURSO  IMPROVIDO.<br>1.  Conforme  a  jurisprudência  desta  Corte  Superior,  a  decisão  de  quebra  de  sigilo  telefônico  não  exige  fundamentação  exaustiva.<br>Assim,  pode  o  magistrado  decretar  a  medida  mediante  fundamentação  concisa  e  sucinta,  desde  que  demonstre  a  existência  dos  requisitos  autorizadores  da  interceptação  telefônica.<br>2.  Na  hipótese,  diante  de  prévias  investigações  por  parte  da  Polícia  Civil,  com  prévia  requisição  ministerial,  e  das  declarações  de  um  antiga  funcionária  do  Departamento  de  Trânsito  local,  as  interceptações  telefônicas,  pelo  contexto  delineado  nos  autos,  mostraram  ser  medida  necessária  e  imprescindível  para  revelar  o  modus  operandi  da  organização  criminosa  que  atuava  no  denominado  esquema  da  "Máfia  das  Multas"  na  cidade  de  Assis/SP,  identificando  os  vários  agentes  envolvidos.  A  complexidade  da  atuação  criminosa,  por  outro  lado,  ensejou  as  prorrogações  sucessivas,  como  único  meio  de  se  esclarecer  a  existência  dos  inúmeros  crimes  e  o  envolvimento  dos  vários  agentes  na  ampla  rede  de  corrupção.<br>3.  Perquirir  em  habeas  corpus  a  existência  de  outros  meios  de  prova,  no  intuito  de  definir  a  imprescindibilidade  da  decretação  da  medida  de  interceptação  telefônica,  é  procedimento  incompatível  com  os  estreitos  limites  de  cognição  da  via  eleita,  pela  impreterível  necessidade  de  revolvimento  de  material  fático-probatório  dos  autos  (HC  465.912/SE,  Rel.Ministro  ANTONIO  SALDANHA  PALHEIRO,  Sexta  Turma,  julgado  em  1º/10/2019,  DJe  de  11/10/2019).<br>4.  Recurso  ordinário  em  habeas  corpus  improvido.<br>(RHC  133.493/SP,  Rel.  Ministro  REYNALDO  SOARES  DA  FONSECA,  QUINTA  TURMA,  REPDJe  12/11/2020,  DJe  3/11/2020.)<br>Por fim, quanto à alegação de que não houve autorização judicial específica para interceptação de aparelhos Blackberry e seus sistemas de mensagens, observa-se que o acórdão questionado consignou que "o magistrado que deferiu a diligência (fls. 19 dos autos citados) reporta-se ao relatório policial no qual consta expressamente a inclusão desses aparelhos, consequentemente, do sistema de telefonia utilizado".<br>Mencionou-se, ainda, que a matéria havia sido analisada no julgamento da apelação dos corréus (autos n. 3003324-74.2013.8.26.0071), "afastando a alegação de ilegalidade no procedimento de escuta telefônica relacionada ao sistema BLACKBERRY  ..  constatando-se naquele julgamento a existência da necessária autorização judicial".<br>Nesse contexto, para se acolher a tese da defesa e concluir pela inexistência de autorização para a interceptação dos aparelhos telefônicos dotados do sistema Blackberry, desconstituindo os fundamentos adotados pela Corte estadual, seria necessário o reexame de todo o conjunto probatório, providência vedada em habeas corpus, procedimento de cognição sumária e rito célere.<br>Nesse sentido, ilustrativamente:<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. TRANCAMENTO. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE DETERMINOU A MEDIDA. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. UTILIDADE DA DETERMINAÇÃO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Não procedem as alegações do agravante referentes à ausência de fundamentação para decretação das interceptações telefônicas, haja vista a demonstração, pelas investigações preliminares, da imprescindibilidade das interceptações, tendo as medidas se mostrado necessárias e definitivas para o desbaratamento da organização criminosa, não havendo se falar em vício de origem ou de continuidade no uso do instrumento excepcional.<br>2. O Juiz de 1ª instância utilizou-se da técnica da fundamentação per relationem nos moldes do que estabeleceu a jurisprudência desta Corte, ou seja, como instrumento complementar à fundamentação expendida pelo Relator. Assim, não se nota ausência de fundamentação própria, inexistindo, portanto, ofensa ao art. 93, inciso IX, da Constituição da República.<br>3. Desse modo, rever a fundamentação das instâncias ordinárias para reconhecer a imprestabilidade das referidas provas, como pretende o agravante, implica revolvimento de conteúdo fático-probatório dos autos, providência que não se coaduna com a estreita via do mandamus.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 877.376/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 1º /7/2024.)<br>Desse modo, não se verifica a existência de ilegalidade na decisão impugnada.<br>Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao presente agravo regimental.