ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Tráfico de drogas. Reexame de provas. Agravo desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, sob o fundamento de ausência de flagrante ilegalidade na manutenção da condenação por tráfico de drogas. A defesa pleiteia a absolvição do agravante ou, subsidiariamente, o reconhecimento do tráfico privilegiado.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento do habeas corpus substitutivo de recurso próprio, diante da alegação de ausência de provas para a condenação.<br>3. A questão também envolve a análise da suficiência das provas testemunhais e indiciárias para a condenação do acusado pelo crime de tráfico de drogas.<br>III. Razões de decidir<br>4. O habeas corpus não é a via adequada para reexame de provas, sendo inviável sua utilização para discutir a suficiência do conjunto probatório que embasou a condenação.<br>5. As instâncias ordinárias valoraram adequadamente o acervo probatório, incluindo a confissão extrajudicial e as provas testemunhais, para concluir pela autoria e materialidade do crime de tráfico de drogas.<br>6. Não se constatou flagrante ilegalidade que justificasse a concessão do habeas corpus de ofício.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é substitutivo de recurso próprio e não se presta para reexame de provas. 2. A confissão extrajudicial e a prova testemunhal são suficientes para embasar a condenação, desde que devidamente valoradas pelas instâncias ordinárias".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 647; CPP, art. 648.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 965084 / SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN 05/03/2025; STJ, AgRg no HC 889851 / MT, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 19/04/2024.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por ROBSON SOARES PEREIRA contra decisão de minha lavra, na qual não conheci o habeas corpus, em virtude de ausência de flagrante ilegalidade pela manutenção da condenação. Ainda, na decisão agravada foram rejeitados os pleitos de absolvição e reconhecimento do tráfico privilegiado, haja vista necessidade de reexame de matéria fática.<br>A defesa requer a absolvição do agravante ou, subsidiariamente, o reconhecimento do tráfico privilegiado.<br>Requer a reconsideração do decisium ou o julgamento pelo órgão colegiado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Tráfico de drogas. Reexame de provas. Agravo desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, sob o fundamento de ausência de flagrante ilegalidade na manutenção da condenação por tráfico de drogas. A defesa pleiteia a absolvição do agravante ou, subsidiariamente, o reconhecimento do tráfico privilegiado.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento do habeas corpus substitutivo de recurso próprio, diante da alegação de ausência de provas para a condenação.<br>3. A questão também envolve a análise da suficiência das provas testemunhais e indiciárias para a condenação do acusado pelo crime de tráfico de drogas.<br>III. Razões de decidir<br>4. O habeas corpus não é a via adequada para reexame de provas, sendo inviável sua utilização para discutir a suficiência do conjunto probatório que embasou a condenação.<br>5. As instâncias ordinárias valoraram adequadamente o acervo probatório, incluindo a confissão extrajudicial e as provas testemunhais, para concluir pela autoria e materialidade do crime de tráfico de drogas.<br>6. Não se constatou flagrante ilegalidade que justificasse a concessão do habeas corpus de ofício.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é substitutivo de recurso próprio e não se presta para reexame de provas. 2. A confissão extrajudicial e a prova testemunhal são suficientes para embasar a condenação, desde que devidamente valoradas pelas instâncias ordinárias".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 647; CPP, art. 648.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 965084 / SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN 05/03/2025; STJ, AgRg no HC 889851 / MT, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 19/04/2024.<br>VOTO<br>A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos. Isto porque, em relação ao pedido de absolvição, o Tribunal de origem entendeu o seguinte:<br>"Pela presente Revisão Criminal o requerente sustenta a ausência de provas da autoria delitiva e do elemento subjetivo do tipo penal, afirmando que o decreto condenatório baseou-se em coincidências e presunções, destacando a confissão do corréu no sentido da exclusão da sua participação na prática delitiva. Pretende, ainda, caso mantida a condenação a revisão da dosimetria da pena no que concerne à aplicação do o artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, de acordo com a recente orientação do Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo n. 1.139.<br>No que tange à autoria delitiva, busca o requerente a reabertura ampla e irrestrita da discussão acerca do conjunto probatório que culminou em sua condenação, apresentando análises subjetivas acerca dos elementos de prova produzidos em regular instrução, o que não é possível, conforme inicialmente destacado, na presente via procedimental.<br>A decisão condenatória proferida na ação penal analisou pormenorizadamente a prova produzida no processo.<br>Do acórdão condenatório vale destacar o seguinte excerto (ID 282736631 - p ". 144 e ss):<br>(..) O Ministério Público Federal pede a condenação de Robson Soares Pereira pela prática do crime de tráfico transnacional de droga.<br>O apelo deve ser provido.<br>Os policiais rodoviários federais José de Oliveira Junior e Rafael Vaz de Oliveira foram ouvidos na qualidade de testemunha. Na fase investigativa e em juízo, declararam de forma segura e peremptória que, durante atividade de fiscalização no posto Capeí, no município de Ponta Porã/MS, deram ordem de parada ao condutor do veículo Ônix. O condutor acelerou e empreendeu fuga em alta velocidade, pela contramão. Em seguida, tanto o condutor como o passageiro tentaram fugir a pé, mas acabaram sendo abordados. O condutor era Daniel e o passageiro Robson. Encontraram vários tabletes de maconha no porta-malas do veículo Ônix. Daniel relatou aos policiais que as drogas haviam sido adquiridas em Pedro Juan Caballero, no dia anterior (05/03/2020), pela quantia de R$12.000,00. O entorpecente seria entregue a um indivíduo em Uberlândia/MG. Daniel também disse aos policiais que receberia R$12.000,00 pelo transporte da droga e que entregaria R$2.000,00 para o passageiro (Robson), por tê-lo acompanhado. Daniel afirmou aos policiais que Robson não sabia da existência da droga no automóvel. Em juízo, ambas as testemunhas afirmaram que a droga estava no porta-malas de forma aparente e que assim que foi dada a ordem de parada, o veículo arrancou bruscamente e fugiu (ID 135994289 - fls. 5/7; ID 135994717 e ID 135994718).<br>Na fase extrajudicial, Daniel declarou: " recém se formou em mecânico. Saiu da cadeia há seis meses, após cumprir pena por assalto. Já cumpriu pena por tráfico.<br>Veio até a cidade de Pedro Juan Caballero no dia 05/03/2020 com o veículo supramencionado e comprou maconha pela valor de R$12.000,00 de feirantes da cidade.  ..  A droga seria levada para "Tomate", em Uberlândia, sujeito que conheceu no presídio em Uberaba  ..  Entregaria R$2.000,00 a Robson pela companhia, porém ele desconhecia o real motivo da viagem. Os mil reais apreendidos foram repassados a (ID 135994289 ele por "FM", porém desconhece o nome do sujeito e maiores detalhes" - fl. 8).<br>Em juízo, Daniel declarou que recebeu o carro em Uberlândia/MG, viajou até Ponta Porã/MS, onde entregou o carro a um desconhecido, na fronteira, juntamente com o dinheiro (R$12.000,00). Uma hora depois, recebeu o carro carregado com as drogas. Robson não participou e não tinha conhecimento. Disse a Robson que iria adquirir peças de carro. Pagaria R$2.000,00 para Robson apenas pela companhia durante a viagem. Declarou que apenas uma das testemunhas participou da abordagem. Não fugiu quando recebeu a ordem de parada. Um policial atirou. Recebeu R$12.000,00 de um indivíduo em um camelô em Uberlândia, juntamente com o automóvel. Não viu os pacotes de maconha, depois que lhe entregaram o carro na fronteira. Receberia R$12.000,o0 pelo transporte da droga e entregaria R$2.000,00 para Robson, que lhe acompanhou. Queria ajudar Robson. Robson morava com sua mãe. Na época dos fatos, fazia "bicos" como mecânico (I Ds 135994710 e 135994711).<br>Robson, por sua vez, declarou o seguinte perante a autoridade policial: "já foi preso por tráfico de drogas em 2019, em Monte Carmelo-MG, porém foi liberado pela Justiça. Veio até a cidade de Pedro Juan Caballero no dia 05/03/2020 com o veículo apreendido. Veio comprar umas "lambujas", roupas e demais mercadorias. Não lembra o nome do hotel onde ficou hospedado. Não sabia que havia drogas no veículo. Receberia dois mil reais de Daniel para acompanha-lo na viagem. Não conheceu ou teve contato com alguém nesta região de fronteira. Não sabia que o motivo da viagem era o transporte de maconha" (ID 135994289 - fl. 10).<br>Em seu interrogatório judicial, Robson declarou que os policiais rodoviários federais deram ordem de parada. Daniel parou o veículo. Pegaram o carro em Uberlândia e viajaram até o Paraguai. O carro havia sido alugado por terceiros. Disse que viajou para o Paraguai para comprar mercadorias, mas não deu tempo. Ficou em um hotel em Ponta Porã enquanto Daniel saiu. Daniel não lhe disse o que foi fazer em Pedro Juan Caballero. É padrasto de Daniel. Morava com a mãe de Daniel. Daniel lhe disse que estava precisando de dinheiro e que tinha uma dívida. Daniel pretendia adquirir peças para exercer sua atividade de mecânico. Receberia uma quantia para ajudar Daniel nessa viagem ao Paraguai (ID 135994712).<br>Foram apreendidos 76 quilos de maconha. A materialidade está comprovada pelo auto de apresentação e apreensão, laudo preliminar de constatação e laudo de perícia criminal federal (química forense) - I Ds 135994289 e 135994701).<br>A droga estava sendo transportada no porta-malas do automóvel, conforme relatório fotográfico ID 135994289 - fl. 26. Como se observa, os tabletes de maconha não estavam em compartimento oculto ou acondicionados de modo a dificultar a fiscalização. Pelo contrário, os sacos contendo as drogas ocupavam todo o compartimento de bagagem do veículo, podendo ser facilmente visualizados.<br>Daniel é egresso do sistema prisional e, na época dos fatos, estava em liberdade há apenas seis meses, já tendo sido condenado por tráfico de drogas.<br>Robson e Daniel residiam no mesmo endereço, ou seja, é bem provável que Robson soubesse da vida pregressa do corréu. Robson também já foi preso por tráfico, conforme ele próprio declarou perante a autoridade policial, o que foi corroborado pelas informações extraídas de sua folha de antecedentes. Constam a lavratura de dois Termos Circunstanciados pela prática da conduta do art. 28 da Lei 11.343/06, em 07/06/2018 e 10/07/2017, além do registro de duas prisões em flagrante pelas Delegacias de Polícia Civil em Monte Carmelo/MG e Uberaba/MG, ambas pela prática do delito de tráfico de drogas, em 12/01/2019 e 05/05/2015, respectivamente (ID 135994289 - fl. 42).<br>Na época dos fatos, Daniel afirmou que realizava "bicos" como mecânico, recebendo em torno de R$1.200,00.<br>Note-se que, na fase policial, Daniel afirmou que entregaria R$2.000,00 para Robson apenas para que lhe fizesse companhia durante a viagem, nada afirmando a respeito da aquisição de peças automotivas. Na fase investigativa, Robson limitou-se a afirmar que receberia R$2.000,00 para viajar na companhia de Daniel. Somente em juízo, Robson declarou que pretendia ajudar Daniel a transportar peças para automóveis. Essa nova versão também foi trazida por Daniel apenas na fase judicial.<br>Ocorre que nenhuma mercadoria, além dos 76 quilos de maconha, foi adquirida pelos réus em Pedro Juan Caballero, sendo que os tabletes de maconha ocuparam praticamente todo o porta-malas do automóvel.<br>Extrai-se do relatório policial que nos dias 05/03/2020 e 06/03/2020 Daniel trocou mensagens com os indivíduos identificados como "FM", também chamado de "Cezinha", e "Kike". Consta que, pouco antes da prisão em flagrante realizada pela PRF, "FM" pediu para Daniel avisar o "menino" para que o chamasse no WhatsApp. Pelo teor das mensagens, "FM" estava envolvido no tráfico internacional e ao pedir para que o "menino" o telefonasse, evidentemente estava se referindo a Robson.<br>Embora Robson não tenha participado da negociação com os indivíduos em Minas Gerais para o transporte das drogas, uma vez que as conversas extraídas do aplicativo WhatsApp indicam que somente Daniel manteve contato com os contratantes, é certo que Robson auxiliou o corréu Daniel no transporte dos entorpecentes oriundos do Paraguai, e que receberia a quantia de R$2.000,00 para tanto. O conjunto probatório é sólido o suficiente para demonstrar que Robson foi subcontratado por Daniel, com quem coabitava, e que Daniel repassaria a Robson uma parcela do valor que receberia dos indivíduos que o contrataram.<br>Outro ponto deve ser destacado. À época do fato, Daniel estava desempregado. Em seu interrogatório judicial, afirmou que auferia em média R$1.200,00 por serviços eventuais ("bicos") como mecânico.<br>Como já fiz constar, Daniel e Robson residiam no mesmo endereço, sendo certo que Robson conhecia a situação econômica de Daniel, assim como sabia de sua situação profissional (desempregado). Esse cenário, por si só, seria suficiente para despertar a desconfiança de Robson acerca da generosa oferta de R$2.000,00 apenas para acompanhar seu colega em uma viagem de carro. Mas não é só. Há outros elementos que atestam a autoria delitiva em relação a Robson e evidenciam o dolo de sua conduta: o destino da viagem (Pedro Juan Caballero), conhecida porta de entrada de drogas e outras mercadorias proibidas oriundas do Paraguai; a vida pregressa de Daniel; envolvimentos anteriores de Robson com o delito de tráfico de drogas; a ausência de qualquer atividade lícita naquele país (como, por exemplo, a aquisição de peças automotivas) e a grande quantidade de tabletes de maconha dispostos no compartimento de bagagem, de forma aparente.<br>Reputo, portanto, demonstrados a autoria e o dolo do acusado Robson. Sob qualquer ângulo que se examine a questão, conclui-se que Robson agiu, no mínimo, com dolo eventual, ao decidir voluntariamente não se informar sobre o conteúdo da carga transportada, assumindo o risco de, na companhia de Daniel, transportar qualquer tipo de mercadoria. Repito, as circunstâncias em que praticada a ação (recebimento de quantia expressiva em dinheiro de uma pessoa desempregada, o destino da viagem, veículo alugado por terceiros, antecedentes criminais do agente que lhe convidou) demonstram que o acusado sabia, ou tinha plenas condições de saber, que se tratava de uma atividade ilícita.<br>Assim, acolho o apelo ministerial para condenar Robson Soares Pereira pela prática do crime do art. 33, caput, c/c art. 40, I da Lei 11.343/06.<br>Como se denota, as provas foram analisadas e devidamente sopesadas, concluindo-se pela condenação do requerente, de modo que as argumentações ora apresentadas não são suficientes para infirmar o quanto decidido no acórdão condenatório." (fls. 59/62)<br>Nesse sentido, não há de fato que se falar em absolvição, uma vez que os agentes da lei atestaram em seus depoimentos a condição de traficante do agravante, sendo que, de acordo com a Corte estadual: "conclui-se que Robson agiu, no mínimo, com dolo eventual, ao decidir voluntariamente não se informar sobre o conteúdo da carga transportada, assumindo o risco de, na companhia de Daniel, transportar qualquer tipo de mercadoria. Repito, as circunstâncias em que praticada a ação (recebimento de quantia expressiva em dinheiro de uma pessoa desempregada, o destino da viagem, veículo alugado por terceiros, antecedentes criminais do agente que lhe convidou) demonstram que o acusado sabia, ou tinha plenas condições de saber, que se tratava de uma atividade ilícita" (fl. 62).<br>Ademais, alterar o entendimento do acórdão impugnado quanto às provas que fundamentaram a condenação pelo delito de tráfico demandaria reexame de provas, o que se mostrou incompatível com a via estreita do habeas corpus, muito menos em sede de agravo regimental. Vejamos:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. TESES DE NULIDADE DAS BUSCAS PESSOAL E DOMICILIAR, BEM COMO DE AUSÊNCIA DE OFERECIMENTO DE PROPOSTA DE ANPP. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. PROVIDÊNCIA INVIÁVEL NA VIA ELEITA. IMPOSSIBILIDADE DE INFIRMAR AS CONCLUSÕES DA INSTÂNCIA DE ORIGEM. DOSIMETRIA. REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. NÃO INCIDÊNCIA. PACIENTE QUE SE DEDICA À ATIVIDADE CRIMINOSA. DIVERSIDADE E QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. PETREECHOS DE MERCANCIA E CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Como é de conhecimento, o prequestionamento das teses jurídicas constitui requisito de admissibilidade da via eleita, inclusive em se tratando de matérias de ordem pública, bem como em caso de suposta nulidade absoluta, sob pena de incidir em indevida supressão de instância e violação da competência constitucionalmente definida para esta Corte Superior.<br>2. Na hipótese, verifica-se que as teses de nulidade das buscas pessoal e domiciliar, bem como de ausência de oferecimento de ANPP ao paciente, não foram efetivamente debatidas pela Corte local, visto que não constaram das razões de apelação do paciente, sendo aventadas originariamente perante esta Corte Superior. Assim, se o tema não foi efetivamente debatido pelo Tribunal de origem, esta Corte Superior fica impedida de se antecipar à matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal.<br>3. Em relação ao pedido de absolvição por falta de provas, constata-se que o Tribunal de origem, a partir do conjunto probatórios dos autos, descreveu a conduta do paciente e da corré, notadamente ante a prova testemunhal produzida em juízo, bem como as circunstâncias que envolveram a apreensão das drogas em poder dos acusados. Nesse panorama, o pleito absolutório, nos moldes pretendidos, não pode ser analisado pela via mandamental, pois depende de amplo exame do conjunto probatória, providência incompatível com os estreitos limites cognitivos do habeas corpus, cujo escopo se restringe à apreciação de elementos pré-constituídos não sendo esta a via processual adequada para decisões que dependam de dilação probatória.<br>4. Como é cediço, a incidência da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 pressupõe que o agente preencha os seguintes requisitos: a) seja primário; b) de bons antecedentes; c) não se dedique às atividades criminosas; e d) nem integre organização criminosa.<br>5. Ao contrário do alegado, o redutor do tráfico privilegiado foi devidamente afastado pelas instâncias ordinárias, tendo em vista a apreensão de instrumentos geralmente utilizados nas atividades relacionadas ao tráfico de entorpecentes, como balança de precisão e embalagens, além de uma arma de fogo municiada e da expressiva quantidade drogas (mais de 50 kg de cocaína), o que evidencia o envolvimento habitual do agente com a narcotraficância.<br>Desconstituir tal assertiva, como pretendido, demandaria, necessariamente, a imersão vertical na moldura fática e probatória delineada nos autos, inviável na via estreita do habeas corpus.<br>6. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC 965084 / SP, rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN 5/3/2025.)(grifei)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. INVIABILIDADE. LATROCÍNIO. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, sob o fundamento de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto, salvo em caso de flagrante ilegalidade.<br>2. O acusado confessou extrajudicialmente a prática de latrocínio, mas negou em juízo. A prova testemunhal e indiciária foi considerada robusta pelas instâncias ordinárias, que concluíram pela autoria e materialidade do crime.<br>3. A decisão monocrática não conheceu do habeas corpus, e o agravo regimental busca a reforma dessa decisão, alegando ausência de provas para a condenação.<br>II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento do habeas corpus substitutivo de recurso próprio, diante da alegação de ausência de provas para a condenação.<br>5. A questão também envolve a análise da suficiência das provas testemunhais e indiciárias para a condenação do acusado pelo crime de latrocínio.<br>III. Razões de decidir 6. O habeas corpus não é a via adequada para reexame de provas, sendo inviável sua utilização para discutir a suficiência do conjunto probatório que embasou a condenação.<br>7. As instâncias ordinárias valoraram adequadamente o acervo probatório, incluindo a confissão extrajudicial e as provas testemunhais, para concluir pela autoria e materialidade do crime de latrocínio.<br>8. Não se constatou flagrante ilegalidade que justificasse a concessão do habeas corpus de ofício.<br>IV. Dispositivo e tese9. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é substitutivo de recurso próprio e não se presta para reexame de provas. 2. A confissão extrajudicial e a prova testemunhal são suficientes para embasar a condenação, desde que devidamente valoradas pelas instâncias ordinárias".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 647; CPP, art. 648.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1804625/RO, Relª.<br>Minª. Laurita Vaz, DJe 05/06/2019; STJ, HC 502.868/MS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 20/05/2019.<br>(AgRg no HC n. 951.977/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJe de 17/12/2024.)(grifei)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. USO DE CHAVE FALSA. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. ORDEM NÃO CONHECIDA.<br>I. Caso em exame 1. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado contra decisão que manteve a qualificadora de furto mediante uso de chave falsa, sem realização de perícia no local do crime.<br>2. A defesa alega a desclassificação para furto simples e a revogação da prisão preventiva, argumentando que a ausência de perícia inviabiliza a qualificadora.<br>II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de perícia no local do crime impede a manutenção da qualificadora de furto mediante uso de chave falsa.<br>4. A questão também envolve a análise da possibilidade de concessão de habeas corpus em substituição a recurso próprio, em casos de flagrante ilegalidade.<br>III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não é a via adequada para reexame de provas ou desclassificação de condutas, sendo necessário procedimento probatório aprofundado.<br>6. A jurisprudência admite a qualificadora de furto mediante uso de chave falsa com base em outros meios de prova, dispensando a perícia quando não há vestígios no local.<br>7. Não se verifica flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.<br>IV. Dispositivo 8. Habeas corpus não conhecido.<br>(HC n. 931.858/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJe de 17/12/2024.)(grifei)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE MUNIÇÕES. NÃO CABIMENTO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO OU REVISÃO CRIMINAL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado com o objetivo de desclassificar a conduta do paciente de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/06) para uso pessoal (art. 28 da Lei nº 11.343/06), bem como de afastar a condenação pela posse ilegal de munições (art. 12 da Lei nº 10.826/03). A defesa sustenta que a droga apreendida destinava-se exclusivamente para consumo pessoal e que a munição encontrada não se enquadra no delito de posse ilegal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível o conhecimento do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio para revisar o acórdão condenatório; e (ii) estabelecer se a desclassificação do crime de tráfico para uso pessoal poderia ser acolhida sem revolvimento fático-probatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corp us não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, ex ceto em casos de flagrante ilegalidade ou abuso de poder que gerem constrangimento ilegal.<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal estabelece que a reavaliação de provas para fins de desclassificação de crimes exige amplo revolvimento fático-probatório, procedimento inviável na via estreita do habeas corpus.<br>5. As instâncias ordinárias analisaram as provas coligidas e concluíram que a quantidade de droga apreendida (112,08g de maconha), juntamente com a balança de precisão encontrada, além de munições, indicam o tráfico de entorpecentes, afastando a possibilidade de desclassificação para uso pessoal.<br>IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br>(HC n. 866.719/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024.)(grifei)<br>No tocante ao pleito de reconhecimento do tráfico privilegiado, por força do advento do Tema 1.139 do STJ, a Corte de origem expôs que:<br>"O acórdão pelo qual fixou-se a tese suprarreferida, no Tema Repetitivo n. 1.139, transitou em julgado em 10.08.2022, enquanto o acórdão que se pretende desconstituir teve seu trânsito em julgado em 14.10.2020, quando vigente a anterior orientação jurisprudencial da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidada no ERESP n. 1.431.091/SP (D Je 01/02/2017), in verbis:<br>PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. ARTIGO 33, §4º, DA LEI 11.343/06. REQUISITOS CUMULATIVOS. DEDICAÇÃO ATIVIDADE CRIMINOSA. UTILIZAÇÃO INQUÉRITOS E/OU AÇÕES PENAIS. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO.<br>I - O benefício legal previsto no §4º do artigo 33 da Lei 11.343/06 pressupõe o preenchimento pelo Réu de todos os requisitos cumulativamente, sendo eles: i) primariedade; ii) bons antecedentes; iii) não dedicação em atividade criminosa; iv) não integrar organização criminosa.<br>II - O crime de tráfico de drogas deve ser analisado sempre com observância ao mandamento constitucional de criminalização previsto no artigo 5º, XLIII, da Constituição Federal, uma vez que se trata de determinação do constituinte originário para maior reprimenda ao delito, atendendo, assim, ao princípio da vedação de proteção deficiente.<br>III - Assim, é possível a utilização de inquéritos policiais e/ou ações penais em curso para formação da convicção de que o Réu se dedica à atividades criminosas, de modo a afastar o benefício legal previsto no artigo 33, §4º, da Lei 11.343/06 IV - In casu, o Tribunal de Justiça afastou a causa de diminuição de pena mencionada em virtude de o Réu ostentar condenação por tráfico de drogas não transitada em julgado, considerando que ele se dedica à atividade criminosa por não desempenhar atividade lícita, bem como porque "assim que saiu da cadeia, voltou a praticar o mesmo delito".<br>Embargos de divergência providos para prevalecer o entendimento firmado no acórdão paradigma, restabelecendo o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça. (ER Esp n. 1.431.091/SP, relator Ministro Felix Fischer, Terceira Seção, julgado em 14/12/2016, D Je de 1/2/2017.)<br>Neste contexto, inviável o manejo da Revisão Criminal objetivando a desconstituição da coisa julgada, sob a alegação de alteração de entendimento jurisprudencial consolidado à época da formação do título judicial." (fl. 63)<br>A esse respeito, é importante destacar que a condenação do paciente transitou em julgado, em 14/10/2020, sendo que o Tema 1.139 do STJ foi fixado, em 10/8/2022. Assim, o Tribunal de origem apresentou o mesmo posicionamento desta Corte no sentido de que a superveniência de alteração jurisprudencial não tem o condão de desconstituir a condenação transitada em julgado, em prestígio à segurança jurídica. Confiram-se:<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. WRIT IMPETRADO HÁ MAIS DE 04 (QUATRO) ANOS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DO DECRETO CONDENATÓRIO. PRINCÍPIO DA<br>SEGURANÇA JURÍDICA. COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECER O MANDAMUS. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS. INAPLICABILIDADE DE NOVEL ENTENDIMENTO<br>JURISPRUDENCIAL DO STJ. GUINADA INTERPRETATIVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.<br>II - Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que mesmo as nulidades absolutas devem ser arguidas no momento oportuno, sob pena de preclusão.<br>III - In casu, o acórdão impugnado foi julgado em 25/05/2019 sem que tenha sido interposto recurso pelas partes. O presente writ foi impetrado somente em 14/02/2024, isto é, mais de 04 anos após o trânsito em julgado. Desse modo, o mandamus não pode ser conhecido em decorrência da preclusão da matéria, devendo prevalecer a coisa julgada e o princípio da segurança jurídica.<br>IV - Ademais, o exame das alegações defensivas se mostra processualmente inviável, uma vez que transmuta o habeas corpus em sucedâneo de revisão criminal, configurando, assim, usurpação da competência do Tribunal de origem, nos termos do artigo 105, I, "e" da Constituição Federal. Precedentes.<br>V - De qualquer forma, é assente nesta Corte Superior que o novo entendimento jurisprudencial, firmado após o trânsito em julgado da condenação, ainda que mais benéfico ao réu, não autoriza a revisão do édito condenatório. Isso porque "esta Corte firmou a tese de que não se admite aplicação retroativa de novo entendimento jurisprudencial a feitos cujo trânsito em julgado tenha ocorrido antes da guinada interpretativa" (AgRg no HC n. 731.937/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe 02/5/2022).<br>VI - De fato, o Superior Tribunal de Justiça aprovou o Tema Repetitivo n. 1139, que firmou a seguinte tese: "É vedada a utilização de inquéritos e/ou ações penais em curso para impedir a aplicação do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06." Ocorre que, o julgamento do REsp n. 1.977.027-PR, em que foi firmada a tese do Tema Repetitivo n. 1139, se deu em 10 de agosto de 2022, ocasião em que a 3ª Seção superou a orientação jurisprudencial consolidada no julgamento do ERESP n. 1.431.091/SP (DJe 01/02/2017). Na hipótese dos autos, a redutora capitulada no artigo 33, parágrafo 4º, da Lei n. 11.343/2006, foi afastada em razão da existência de inquéritos e processos em andamento, sem condenação com trânsito em julgado, a partir da orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça vigente na data do trânsito em julgado.<br>VII - Desta feita, não é admissível a utilização de habeas corpus como a revisão criminal, a fim de aplicar retroativamente jurisprudência que se alterou após o trânsito em julgado do feito para o qual se pretende tal procedimento.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC 889851 / MT, rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 19/4/2024.)(grifei)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra a decisão que negou provimento a habeas corpus utilizado como substitutivo de revisão criminal, em caso de homicídio qualificado, alegando nulidade da pronúncia e superveniência de sentença condenatória do Tribunal do Júri.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal após o trânsito em julgado da sentença condenatória, e se a alteração jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado justifica a aplicação retroativa do novo entendimento.<br>III. Razões de decidir<br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme quanto à impossibilidade de impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal quando já transitada em julgado a sentença condenatória, salvo em caso de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso.<br>4. A revisão criminal não deve ser utilizada como um segundo recurso de apelação para reanálise de provas já existentes nos autos, sendo necessário demonstrar que a condenação foi contrária ao texto expresso da lei penal ou baseada em provas falsas.<br>5. A alteração jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado, ainda que mais benéfica ao réu, não autoriza a revisão do édito condenatório, resguardando-se a segurança e estabilidade jurídica.<br>6. A desconstituição do que foi estabelecido nas instâncias ordinárias ensejaria o reexame aprofundado de todo o conjunto fático-probatório, providência incompatível com os estreitos limites do habeas corpus.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento: "1. Não cabe habeas corpus em substituição à revisão criminal após o trânsito em julgado da sentença condenatória, salvo em caso de flagrante ilegalidade. 2. A alteração jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado não autoriza a revisão do édito condenatório, resguardando-se a segurança e estabilidade jurídica.".<br>Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais específicos citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 815.458/RS, Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 13/11/2024; STJ, AgRg no HC 927.306/MG, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024; STJ, AgRg no HC 811.636/SC, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/5/2023.<br>(AgRg no HC 951856/ES, rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN 31/3/2025)(grifei)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICIDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. NULIDADE. ELEMENTOS INDICIÁRIOS. NOVO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL.<br>1. A legalidade da pronúncia foi apreciada por ocasião do julgamento do HC n. 463.595/CE, ocorrido aos 11/10/2018, oportunidade em que foi reconhecida que a decisão não estava lastreada tão somente em elementos colhidos no inquérito oficial. Assim, impetrado o HC n. 667.949/CE, da ordem não se conheceu, por ser reiteração.<br>2. No presente habeas corpus, mais uma vez, pretende a defesa ver reconhecida a nulidade da sentença de pronúncia, cujo trânsito em julgado foi certificado em 13/3/2019. Seguiu-se o julgamento pelo júri popular, aos 11/2/2020, sendo o paciente condenado a uma pena de 19 anos de reclusão.<br>3. Se houve mudança de entendimento jurisprudencial neste ínterim, não cabe à parte litigante pleitear a sua aplicação retroativa, nesta Corte, por uma questão de segurança e estabilidade jurídica. A higidez da decisão de pronúncia já foi enfrentada e repelida por este Tribunal Superior, inexistindo ilegalidade ou teratologia a ser reparada.<br>4. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC 789767/CE, rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 7/ 3/2024.)(grifei)<br>Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.