ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. Monitoramento eletrônico. DESPROPORCIONALIDADE NÃO EVIDENCIADA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. SIMILARIDADE FÁTICO-PROCESSUAL ENTRE O AGRAVANTE E OS DEMAIS CORRÉUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. Recurso desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou conhecimento ao habeas corpus, mantendo a medida cautelar de monitoramento eletrônico imposta ao agravante, acusado de integrar organização criminosa.<br>2. A decisão de primeiro grau revogou a prisão preventiva do agravante, substituindo-a por medidas cautelares, incluindo o uso de tornozeleira eletrônica.<br>3. O Tribunal de origem manteve a medida cautelar, justificando a necessidade de monitoramento eletrônico para resguardar a ordem pública e prevenir a reiteração delitiva, considerando a complexidade do caso e a participação do agravante em múltiplas ações penais.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a medida cautelar de monitoramento eletrônico imposta ao agravante é desproporcional e se há excesso de prazo na sua aplicação.<br>5. Outra questão é se a imposição da medida apenas ao agravante, e não aos demais réus, configura constrangimento ilegal.<br>III. Razões de decidir<br>6. A manutenção da medida cautelar de monitoramento eletrônico é justificada pela necessidade de garantir a ordem pública e prevenir a reiteração delitiva, conforme fundamentado pelo Tribunal de origem.<br>7. A aplicação da medida cautelar, para ser considerada proporcional e adequada, deve levar em conta a gravidade do delito e as circunstâncias do caso.<br>8. As medidas cautelares devem ser mantidas enquanto houver fundamento idôneo para tanto, devendo ser periodicamente reavaliadas.<br>9. A similaridade fático-processual entre o agravante e os demais corréus não foi analisada pelo Tribunal de origem, o que inviabiliza o exame da questão por esta Corte Superior, sob pena de supressão de instância.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Recurso desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A manutenção de medidas cautelares, como o monitoramento eletrônico, é justificada pela necessidade de garantir a ordem pública e prevenir a reiteração delitiva. 2. A proporcionalidade e adequação da medida cautelar devem ser avaliadas à luz das circunstâncias concretas do caso. 3. As medidas cautelares devem ser mantidas enquanto houver fundamento idôneo para tanto, devendo ser periodicamente reavaliadas. 4. Não analisada a questão pelo Tribunal de origem, inviável é a apreciação da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça."<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 282; CPP, art. 316.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 480.001/SC, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 12.2.2019; STJ, AgRg no RHC 211.737/TO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10.6.2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por ANDERSON MODESTO CUNHA contra decisão proferida às fls. 514/518, de minha relatoria, em que foi negado conhecimento ao habeas corpus, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ.<br>Nas razões recursais, a defesa reitera o disposto na inicial de habeas corpus, sustentando a desproporcionalidade e o excesso de prazo da medida de monitoramento eletrônico aplicada ao agravante.<br>Aponta que a referida medida somente foi imposta ao agravante, não tendo sido aplicada aos demais réus, o que demonstra o evidente constrangimento ilegal.<br>Requer, assim, o provimento do recurso para que seja substituída a medida de monitoramento eletrônico por outras medidas cautelares.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. Monitoramento eletrônico. DESPROPORCIONALIDADE NÃO EVIDENCIADA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. SIMILARIDADE FÁTICO-PROCESSUAL ENTRE O AGRAVANTE E OS DEMAIS CORRÉUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. Recurso desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou conhecimento ao habeas corpus, mantendo a medida cautelar de monitoramento eletrônico imposta ao agravante, acusado de integrar organização criminosa.<br>2. A decisão de primeiro grau revogou a prisão preventiva do agravante, substituindo-a por medidas cautelares, incluindo o uso de tornozeleira eletrônica.<br>3. O Tribunal de origem manteve a medida cautelar, justificando a necessidade de monitoramento eletrônico para resguardar a ordem pública e prevenir a reiteração delitiva, considerando a complexidade do caso e a participação do agravante em múltiplas ações penais.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a medida cautelar de monitoramento eletrônico imposta ao agravante é desproporcional e se há excesso de prazo na sua aplicação.<br>5. Outra questão é se a imposição da medida apenas ao agravante, e não aos demais réus, configura constrangimento ilegal.<br>III. Razões de decidir<br>6. A manutenção da medida cautelar de monitoramento eletrônico é justificada pela necessidade de garantir a ordem pública e prevenir a reiteração delitiva, conforme fundamentado pelo Tribunal de origem.<br>7. A aplicação da medida cautelar, para ser considerada proporcional e adequada, deve levar em conta a gravidade do delito e as circunstâncias do caso.<br>8. As medidas cautelares devem ser mantidas enquanto houver fundamento idôneo para tanto, devendo ser periodicamente reavaliadas.<br>9. A similaridade fático-processual entre o agravante e os demais corréus não foi analisada pelo Tribunal de origem, o que inviabiliza o exame da questão por esta Corte Superior, sob pena de supressão de instância.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Recurso desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A manutenção de medidas cautelares, como o monitoramento eletrônico, é justificada pela necessidade de garantir a ordem pública e prevenir a reiteração delitiva. 2. A proporcionalidade e adequação da medida cautelar devem ser avaliadas à luz das circunstâncias concretas do caso. 3. As medidas cautelares devem ser mantidas enquanto houver fundamento idôneo para tanto, devendo ser periodicamente reavaliadas. 4. Não analisada a questão pelo Tribunal de origem, inviável é a apreciação da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça."<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 282; CPP, art. 316.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 480.001/SC, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 12.2.2019; STJ, AgRg no RHC 211.737/TO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10.6.2025.<br>VOTO<br>O recurso não merece provimento, devendo ser integralmente mantida a decisão impugnada.<br>Extrai-se dos autos que o agravante foi preso preventivamente e denunciado como incurso nas sanções do art. 2º, §§ 1º e 4º, II, da Lei n. 12.850/2013. Em 22/7/2024, a prisão preventiva foi revogada mediante a fixação de medidas cautelares diversas, incluindo o uso de tornozeleira eletrônica.<br>No caso, o monitoramento eletrônico foi fixado nos seguintes termos:<br>"Compulsando os autos, verifico que, a despeito de se tratar do delito previsto no artigo 2.º, § 1.º e § 4.º, inc. II, da Lei 12.850/13 e artigo 2.º, § 1.º e § 4.º, inc. II, da Lei 12.850/13 e artigo 153, § 1.º-A do Código Penal, respectivamente, e, apesar da sua gravidade, não vislumbro a necessidade de manter a prisão preventiva imposta a ANDERSON MODESTO CUNHA e CAIO DE OLIVEIRA REZENDE DE ABREU, tendo em vista não mais estarem presentes os requisitos para a sua manutenção, dessa forma, cabível a revogação da prisão preventiva dos denunciados.<br>Destaco ainda, que , não se verifica a presença de circunstância particular que aponte in casu a necessidade material ou processual da manutenção das respectivas prisões preventivas. Assim, tenho que, o cárcere não mais se revela necessário, estando assim afastados os requisitos autorizadores da prisão preventiva. Assim, alternativa não há, senão a de revogá-la.<br>Desta forma, os requisitos objetivos e subjetivos necessários ao deferimento dos pedidos estão presentes.<br>Ante o exposto, DEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva dos acusados ANDERSON MODESTO CUNHA e CAIO DE OLIVEIRA REZENDE DE ABREU, nos termos do artigo 316 do Código de Processo Penal, fixando-lhes as seguintes medidas cautelares:<br>A - ANDERSON MODESTO CUNHA<br>I - Restabelecimento da aplicação de tornozeleira eletrônica<br>II - comparecimento obrigatório a todos os atos investigatórios e processuais quando regularmente intimados;<br>III - manter o endereço atualizado, bem como não mudar de endereço sem comunicação prévia deste Juízo.<br>IV III - comparecer a todos os atos do processo" (fls. 31/32).<br>O Tribunal de origem, por sua vez, manteve a medida cautelar de monitoramento eletrônico dispondo o seguinte (grifos nossos):<br>"Da leitura do decisum, denota-se que há indícios que o paciente integra organização criminosa estruturada, havendo risco de reiteração delitiva.<br>Somado a isso, denota-se dos autos que o feito é complexo, eis que objetiva apurar a prática de diversos delitos cometidos por diversos agentes.<br>As medidas cautelares fixadas, dentre elas, a monitoração eletrônica, mostraram-se necessárias diante das circunstâncias do caso em comento, a fim de resguardar a ordem pública, a aplicação da lei penal, bem como para evitar a prática de novas infrações, conforme já fundamentado na decisum, e o impetrante não trouxe aos autos qualquer fato novo apto que comprove a modificação na situação fática-processual do paciente.<br>Oportuno frisar que a escolha das medidas cautelares diversas da prisão não fica a critério do paciente/réu, mas sim do Julgador, cabendo-lhe designar as adequadas e necessárias ao caso.<br> .. <br>Portanto, in casu, pela análise perfunctória que nos cabe através do presente remédio constitucional, ainda subsistem os fundamentos que basearam a imposição das medidas cautelares, e por essa razão não há qualquer constrangimento ilegal a ser sanado através da presente ordem."<br> .. <br>DES. EDISON FEITAL LEITE<br>Acompanho o Des. Relator para denegar a ordem.<br>Por oportuno, registro que, considerando o tempo da medida cautelar de monitoramento eletrônico, que perdura por quase um ano, bem como a complexidade da causa e a necessidade de conclusão da instrução processual com a maior brevidade possível, recomenda-se ao d. Juiz de primeiro grau que empreenda todos os esforços para conclusão da instrução - estando o feito aguardando a apresentação de memoriais -, zelando pela efetividade e celeridade da prestação jurisdicional, em observância aos princípios constitucionais da razoável duração do processo e da dignidade da pessoa humana.<br>Com essas considerações, acompanho o voto condutor" (fls. 12/14).<br>Esta Corte Superior entende que, "para a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, exige-se fundamentação específica que demonstre a necessidade e adequação de cada medida imposta no caso concreto" (HC 480.001/SC, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 12/2/2019, DJe 7/3/2019).<br>No caso, verifica-se a presença de fundamentos concretos para a denegação da ordem e manutenção da medida cautelar de monitoramento eletrônico, tendo em vista que, conforme destacado pelo Tribunal de origem, "há indícios que o paciente integra organização criminosa estruturada, havendo risco de reiteração delitiva" (fl. 12).<br>Como bem salientado pelo Ministério Público Federal, "as medidas cautelares diversas do cárcere impostas ao Paciente se mostraram necessárias para assegurar a ordem pública e a aplicação da lei penal, uma vez que ora Paciente está sendo processado em mais de 10 ações penais por delito da mesma natureza (ou semelhante)" (fl. 510).<br>Essas circunstâncias são aptas a justificar a imposição e manutenção das medidas cautelares diversas, em observância ao disposto no art. 282 do Código de Processo Penal, que condiciona a adequação da medida à gravidade do crime e às circunstâncias do fato.<br>Portanto, considero devidamente fundamentada a imposição da medida cautelar aplicada, que se revela adequada às especificidades do caso concreto.<br>No mais, quanto ao aventado excesso de prazo da referida medida cautelar, cabe destacar que esta Corte entende que "tais medidas devem ser mantidas enquanto houver fundamento idôneo para tanto, conforme a necessidade da proteção à ordem pública e a prevenção de riscos de reiteração delitiva" (AgRg no RHC n. 211.737/TO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025), como no caso.<br>Sobre o tema , destaca-se o seguinte precedente (grifos nossos):<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA SUBSTITUÍDA POR MEDIDAS CAUTELARES. MANUTENÇÃO DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO. ADEQUAÇÃO E NECESSIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E PREVENÇÃO DE FUGA. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que manteve a imposição de monitoramento eletrônico como medida cautelar alternativa à prisão preventiva, aplicada em razão da gravidade concreta do crime de lavagem de dinheiro, imputado ao recorrente, e para garantir a ordem pública, prevenir fuga e fiscalizar o cumprimento das demais cautelares.<br>2. O agravante alega a desnecessidade da medida cautelar em razão de sua colaboração com as investigações e cumprimento regular das medidas impostas; a ausência de vínculo com organização criminosa e a desproporcionalidade da medida, considerando o tempo decorrido sob monitoramento eletrônico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. Há duas questões em discussão:(i) verificar se há justificativa idônea para a manutenção da medida cautelar de monitoramento eletrônico;(ii) analisar se o tempo de duração da cautelar caracteriza excesso ou desproporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. O Tribunal de origem concluiu pela necessidade da medida de monitoramento eletrônico para garantir a ordem pública, prevenir a reiteração delitiva e fiscalizar o cumprimento das demais cautelares impostas, considerando os altos valores movimentados pelo recorrente em suas contas bancárias (mais de R$ 65 milhões) e o risco de fuga.<br>5. Não há constrangimento ilegal na manutenção do monitoramento eletrônico quando a medida se revela proporcional e adequada à gravidade do delito, sendo uma ferramenta menos gravosa que a prisão preventiva, conforme precedentes do STJ.<br>6. O cumprimento regular das medidas cautelares impostas não constitui motivo para sua revogação, mas, ao contrário, demonstra sua eficácia e necessidade, como já reconhecido pela jurisprudência desta Corte (AgRg no RHC n. 176.377/SE).<br>7. A duração da medida cautelar não é automaticamente limitada a noventa dias, devendo ser periodicamente reavaliada à luz das circunstâncias concretas do caso, sem que o decurso do tempo implique sua revogação automática (STJ, AgRg no HC n. 785.902).<br>8. A decisão monocrática agravada encontra-se alinhada com a jurisprudência do STJ, segundo a qual a gravidade concreta do delito e o modus operandi podem justificar a manutenção de medidas cautelares rigorosas para a proteção da ordem pública e prevenção de fuga (AgRg no RHC n. 180.053/AL).<br>9. Os precedentes citados pela defesa (HC 948.926/PE e HC 902.561/SC) possuem contextos fático-jurídicos distintos do caso em apreço, não sendo aplicáveis. IV. DISPOSITIVO<br>10. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC 206.641/SC, Relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025.)<br>No mais, quanto à aventada similaridade fático-processual entre o agravante e os demais corréus, apta a permitir a imposição de outras medidas cautelares mais bradas, verifica-se não ter sido a questão analisada pelo Tribunal de origem, o que inviabiliza o exame pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo regimental.