ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Fundamentação idônea. Agravo desprovido.<br>I. C aso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus , o qual foi movido contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que manteve a prisão preventiva do recorrente, preso em flagrante por tráfico de drogas, posse ilegal de munição e direção perigosa.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do recorrente está devidamente fundamentada, considerando a quantidade de droga apreendida e a periculosidade do agente, ou se há possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>III. Razões de decidir<br>3. A prisão preventiva foi mantida com base na necessidade de acautelar a ordem pública, evidenciada pela apreensão de quantidade significativa de maconha e munições, além da ameaça de violência contra policiais.<br>4. A decisão impugnada está em conformidade com a jurisprudência do STJ, que considera a quantidade e a natureza da droga como fatores que justificam a prisão preventiva para garantir a ordem pública.<br>5. As condições pessoais favoráveis do agente não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais da cautela, conforme entendimento consolidado do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida quando a quantidade e a natureza da droga apreendida indicam periculosidade do agente e risco à ordem pública. 2. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva se presentes os requisitos legais da cautela.".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 319; Lei nº 11.343/06, art. 33; Lei nº 10.826/03, art. 12; CP, art. 311.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 697.630/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19.10.2021; STJ, RHC 73.717/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22.11.2016.

RELATÓRIO<br>FELIPE BRUNO BORGES DE SOUZA agrava contra a decisão monocrática que negou provimento ao recurso em habeas corpus, por sua vez, movido contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento do Habeas Corpus n. 1.0000.25.122543-9/000.<br>Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 13/4/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática dos crimes tipificados no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, no art. 12 da Lei n. 10.826/03 e no art. 311 do Código Penal.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 192):<br>"EMENTA: "HABEAS CORPUS". TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGO 12 DA LEI 10.826/03. ARTIGO 311 DO CP. PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. HIPÓTESES ELENCADAS NO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DA MEDIDA RESTRITIVA. APREENSÃO DE EXORBITANTE QUANTIDADE DE DROGAS E DE MATERIAIS COMUMENTE UTILIZADOS NA DOLAGEM DA DROGA. PENA MÁXIMA COMINADA SUPERIOR A QUATRO ANOS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. DESCABIMENTO. CONDIÇÕES PESSOAIS DO PACIENTE. IRRELEVÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA. - Não há que se falar em constrangimento ilegal se o decreto prisional encontra-se adequadamente fundamentado nos requisitos previstos no art. 312 do CPP, a fim de garantir a ordem pública. - Evidenciada a periculosidade do agente, a prisão preventiva é medida que se impõe. - As condições subjetivas favoráveis, mesmo não sendo garantidoras de eventual direito à soltura, merecem ser devidamente valoradas, considerando as particularidades que envolvem o caso concreto. - Ordem denegada."<br>Nas razões recurso ordinário, a defesa sustentou: a ausência de fundamentação do decreto preventivo, que se limitou a destacar a gravidade abstrata do delito; a quantidade de droga apreendida não seria motivação idônea para a imposição da custódia cautelar; condições pessoais favoráveis do paciente e a suficiência da aplicação de medidas alternativas ao cárcere.<br>No agravo regimental, foram reiteradas as razões anteriores, com ênfase no argumento de que a quantidade do entorpecente apreendido não justifica a prisão cautelar e a possibilidade de serem implementadas medidas cautelares não prisionais.<br>Pede o provimento do recurso para que seja concedida a liberdade, com a aplicação de medidas cautelares diversas da segregação.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Fundamentação idônea. Agravo desprovido.<br>I. C aso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus , o qual foi movido contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que manteve a prisão preventiva do recorrente, preso em flagrante por tráfico de drogas, posse ilegal de munição e direção perigosa.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do recorrente está devidamente fundamentada, considerando a quantidade de droga apreendida e a periculosidade do agente, ou se há possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>III. Razões de decidir<br>3. A prisão preventiva foi mantida com base na necessidade de acautelar a ordem pública, evidenciada pela apreensão de quantidade significativa de maconha e munições, além da ameaça de violência contra policiais.<br>4. A decisão impugnada está em conformidade com a jurisprudência do STJ, que considera a quantidade e a natureza da droga como fatores que justificam a prisão preventiva para garantir a ordem pública.<br>5. As condições pessoais favoráveis do agente não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais da cautela, conforme entendimento consolidado do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida quando a quantidade e a natureza da droga apreendida indicam periculosidade do agente e risco à ordem pública. 2. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva se presentes os requisitos legais da cautela.".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 319; Lei nº 11.343/06, art. 33; Lei nº 10.826/03, art. 12; CP, art. 311.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 697.630/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19.10.2021; STJ, RHC 73.717/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22.11.2016.<br>VOTO<br>Não foram apresentados argumentos novos que autorizem a reforma da decisão agravada.<br>O STJ firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP.<br>A Lei n. 13.964/2019 alterou o art. 315, caput, do CPP e inseriu o §1º, estabelecendo que a decisão que decretar, substituir ou denegar a prisão preventiva será sempre motivada e fundamentada, devendo o magistrado indicar concretamente a existência de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada, vedando a exposição de motivos genéricos e abstratos.<br>Convém, ainda, ressaltar que, considerando os princípios da presunção da inocência e a excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar somente deve persistir em casos em que não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP.<br>Para contexto fático, de acordo com o auto de prisão em flagrante, a Polícia Militar foi acionada porque o paciente, já conhecido pelo envolvimento com tráfico de drogas, estaria dirigindo de forma perigosa, tendo o paciente desobedecido à ordem de parada e fugido em alta velocidade pela região central da cidade, colocando em perigo os transeuntes, até que mais adiante, numa estrada vicinal, o veículo do paciente tombou. Obtida autorização da companheira do paciente, sua residência foi revistada e apreendida maconha, objetos de tráfico, munições e simulacro de uma pistola. Ao ser preso, o paciente teria ameaçado um policial a trocar tiros com ele, tão logo fosse solto, pois ficaria preso somente um mês (fls. 12/13).<br>Para justificar a necessidade de prisão preventiva, o Juízo plantonista levou em consideração os fatos de o paciente estar em liberdade provisória quando do flagrante, e de ter praticado coação no curso do processo (fls. 85/86):<br>"Destaca-se que: a companheira de Felipe autorizou a entrada dos policiais em sua casa e lá foram encontrados: dois tabletes grandes de substância análoga à maconha, uma balança de precisão, sacolés, fita transparente - materiais comumente utilizados para embalar drogas -, e 11 munições calibre 22.<br>Como bem disse o MP, (..)<br>"o agente estava sob liberdade provisória quando empreendeu fuga e reiterou a prática de ilícitos penais, como revela a folha corrida de antecedentes criminais. Além disso, depois de preso, praticou o crime de coação no curso do processo, proferindo ameaças e xingamentos em face de um dos militares envolvidos em sua ocorrência( art. 344 do CP).<br> ..  Frise-se que a conduta do agente foi grave, pois coloca em risco toda a sociedade, vez que usuários, não raras vezes, comentem crimes para custear o vício ou por causa dele. Há que ser ter em mente o interesse da sociedade, pelo que decreto a prisão preventiva de FELIPE BRUNO BORGES DE SOUZA."<br>A menção de prática do crime durante período de liberdade provisória não está confirmada pelos registros policiais (fls. 37/41), tampouco pela consulta ao portal do Judiciário (www.jus.br). Possivelmente houve erro material nesta referência, já que a companheira do paciente, também presa em flagrante, é quem tem registro de liberdade provisória (fl. 44).<br>O Tribunal de origem acrescentou como fundamento a significativa quantidade de maconha apreendida (1,26kg de maconha) e munições (fl. 197):<br>"Cumpre ressaltar, ainda, que a necessidade da decretação da custódia cautelar deve ser devidamente fundamentada, o que no presente caso, ocorreu, notadamente por ter sido apreendida exorbitante quantidade de drogas, qual seja, 1,267,26Kg (de maconha, conforme Laudo preliminar de constatação de drogas de fl.01-Ordem 48, bem como outros materiais comumente utilizados na dolagem das drogas, como balança de precisão, saquinhos plásticos, além de munições e um simulacro de arma de fogo."<br>A decisão impugnada está de acordo com a jurisprudência do STJ ao considerar necessidade de acautelar a ordem pública, revelada pela apreensão quantidade significativa de maconha, conforme julgados em casos similares:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE SOCIAL (APREENSÃO DE CONSIDERÁVEL QUANTIDADE DE DROGA, DINHEIRO E BALANÇA DE PRECISÃO). GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.<br> .. <br>3. Caso em que a prisão preventiva foi mantida pelo Tribunal, para garantia da ordem pública em razão da periculosidade social do paciente, evidenciada pelas circunstâncias concretas extraídas do crime - foram apreendidos, no momento do flagrante, quase 3 kg de maconha, quantidade que não pode ser considerada como inexpressiva. Ademais, também foi consignado que no interior do mencionado imóvel encontraram seis ou sete tijolos de maconha, assim como algumas porções soltas, uma balança, um celular e grande quantia em dinheiro em notas diversas. Autorizada a análise dos dados telefônicos do paciente, encontraram diversas mensagens sobre vendas de entorpecentes, uma delas ocorrida poucos minutos antes da abordagem de uma usuária que solicitava droga.<br>4. Como é cediço, as circunstâncias fáticas do crime, como a quantidade e a variedade apreendida, a natureza nociva dos entorpecentes, a forma de acondicionamento, entre outros aspectos podem servir de fundamentos para o decreto prisional quando evidenciarem a periculosidade do agente e o efetivo risco à ordem pública, caso permaneça em liberdade.<br>5. Nesse sentido, o Supremo Tribunal assentou que "a gravidade concreta do crime, o modus operandi da ação delituosa e a periculosidade do agente, evidenciados pela expressiva quantidade e pluralidade de entorpecentes apreendidos, respaldam a prisão preventiva para a garantia da ordem pública" (HC n. 130.708/SP, Relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 15/3/2016, DJe 6/4/2016).<br>6. As condições subjetivas favoráveis do paciente, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.<br>7. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública.<br>8. Agravo improvido.<br>(AgRg no HC n. 697.630/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 25/10/2021.)<br>RECURSO EM HABEAS CORPUS. REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE 3,2 KG DE MACONHA. QUANTIDADE QUE AS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS CONSIDERARAM REVELADORA DE PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DO ADVOGADO QUE DEVE OBEDECER AO ART. 7º, V, DO ESTATUTO DA ADVOCACIA (LEI 8.906/94). AUSÊNCIA DE SALA DE ESTADO MAIOR QUE NÃO AUTORIZA AUTOMATICAMENTE A PRISÃO DOMICILIAR. NÃO COMPROVAÇÃO IDÔNEA DE QUE A PENITENCIÁRIA ESTADUAL DE DOURADOS -MS NÃO POSSUA SALA EQUIPARADA A ESTADO MAIOR. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. O paciente destes autos foi preso em flagrante, no dia 16/03/2016, por trazer consigo 3,2 kg de maconha, quantidade que as instâncias ordinárias consideraram expressiva a ponto de evidenciar periculum libertatis. Não há falar, nessa medida, em ilegalidade na decretação da prisão preventiva, que se mostrou adequadamente fundamentada.<br> .. <br>5. Recurso em habeas corpus não provido.<br>(RHC n. 73.717/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/11/2016, DJe de 2/12/2016.)<br>Além de ser considerável a quantidade de maconha apreendida, a ameaça de trocar tiro com a polícia tão logo fosse solto, e a fuga da abordagem policial mediante direção perigosa de automóvel, completam o panorama sobre a periculosidade do paciente, com a consequente necessidade de se acautelar a ordem pública. Para ilustrar:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, DESOBEDIÊNCIA E DIREÇÃO PERIGOSA. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA. INVIABILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br> .. <br>4. A prisão preventiva encontra-se fundamentada em elementos concretos extraídos dos autos, notadamente a expressiva quantidade de droga apreendida (544,30g de maconha), além da apreensão de balança de precisão, embalagens para acondicionamento de entorpecentes e telefone celular.<br>5. A tentativa de fuga e direção perigosa empreendida pelo agravante, no momento da abordagem policial, reforçam o risco de reiteração delitiva e a necessidade de resguardo da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP.<br>6. A periculosidade social do agente foi demonstrada pela quantidade e natureza da droga, em consonância com a orientação do STF e STJ quanto à idoneidade da prisão preventiva para garantir a ordem pública, em casos de tráfico de drogas.<br>7. As medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP são insuficientes, diante das circunstâncias do delito e da gravidade concreta da conduta imputada.<br>IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>(AgRg no HC n. 992.539/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 26/5/2025.)<br>Cumpre registrar que esta Corte Superior possui entendimento firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis do agente não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela.<br>Ademais, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que providências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da ordem pública.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. CONTINUAÇÃO DA AIJ MARCADA PARA DATA PRÓXIMA. INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA DO JUÍZO PROCESSANTE. PERICULOSIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA PRATICADA. MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO. INAPLICABILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipóte se em que se concede a ordem de ofício.<br> .. <br>6. Tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura.<br>7. A presença de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, por si só, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos termos do art. 312 do CPP. Precedente.<br>8. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 856.915/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 14/2/2024.)<br>RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA. ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO CONFIGURADA. RECORRENTE QUE PERMANECEU FORAGIDO. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>3. As condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.<br>4. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública.<br>5. "Sobre a contemporaneidade da medida extrema, este Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "a Suprema Corte entende que diz respeito aos motivos ensejadores da prisão preventiva e não ao momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal (AgR no HC n. 190.028, Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe11/2/2021)" (HC 661.801/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 22/6/2021, DJe 25/6/2021). Vale ressaltar, ademais, que a gravidade concreta dos delitos narrados, obstaculiza o esgotamento do periculum libertatis pelo simples decurso do tempo" (HC n. 741.498/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 29/6/2022, grifei).<br>6. Recurso ordinário a que se nega provimento.<br>(RHC n. 188.821/PE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 12/12/2023.)<br>Isso posto, voto pelo não provimento do agravo regimental.