ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO TENTADO (ART. 155, §4º, IV, C/C ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA INADEQUADA. PROVAS COLHIDAS NA FASE POLICIAL E CONFIRMADAS EM JUÍZO. RECONHECIMENTO PELA VÍTIMA E DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem, com base no conjunto probatório  auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, termo de reconhecimento fotográfico, depoimentos da vítima e dos policiais  concluiu pela suficiência de provas para manter a condenação do agravante e de seu corréu pela prática do delito de furto qualificado tentado.<br>2. O acolhimento da pretensão absolutória demandaria reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, providência incabível na via estreita do habeas corpus.<br>3. A alegação de que a condenação teria se baseado exclusivamente em provas colhidas na fase inquisitiva não foi objeto de exame pelo Tribunal de origem, razão pela qual não pode ser apreciada diretamente por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.<br>4. Ainda que assim não fosse, verifica-se que as provas colhidas no inquérito policial, inclusive o reconhecimento realizado pela vítima, foram confirmadas em juízo.<br>5. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por VANDERSON PEIXOTO FALCÃO, contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, no julgamento da Apelação n. 0802578- 30.2023.8.12.0019.<br>Consta dos autos que, em 3/2/2025, o Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Ponta Porã/MS condenou o agravante e o corréu René Gimenez Pedrosa à pena de 9 meses de reclusão e ao pagamento de 3 dias-multa, a serem cumpridos em regime inicial semiaberto, pela prática do crime previsto no art. 155, §4º, inciso IV, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal.<br>Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação criminal, pugnando pela absolvição por insuficiência de provas. A Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, à unanimidade, negou provimento ao recurso defensivo. O acórdão foi assim ementado (e-STJ fl. 19):<br>EMENTA - RECURSOS DEFENSIVOS - FURTO QUALIFICADO TENTADO (ART. 155, §4º, IV C/C ART. 14, II, AMBOS DO CP). ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - AFASTADA -MATERIALIDADE E AUTORIAS COMPROVADAS - AMBAS CONDENAÇÕES MANTIDAS. RECURSOS IMPROVIDOS.<br>Não há que se falar em absolvição quando o caderno de provas e todas as circunstâncias demonstram, seguramente, a participação dos acusados na conduta que lhes foram imputadas. Condenações mantidas.<br>Recursos a que, com o parecer, nego-lhes provimento.<br>Na sequência, a Defensoria Pública impetrou o presente habeas corpus substitutivo de recurso especial sustentando a inexistência de provas concretas da autoria delitiva e pleiteando a absolvição do agravante, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.<br>O writ não foi conhecido (e-STJ fls. 388/393). É a decisão agravada.<br>No presente agravo regimental, a defesa alega, em síntese: (i) que a decisão agravada merece reforma, pois a prova pré-constituída é suficiente para evidenciar a ausência de autoria delitiva, sendo necessária tão somente sua revaloração; (ii) que o reconhecimento realizado pela vítima foi inidôneo, sendo insuficiente, isoladamente, para embasar a condenação; (iii) que os depoimentos indiretos dos policiais não suprem a ausência de provas.<br>Pugna, assim, pela reforma da decisão ou, subsidiariamente, pela submissão do feito a julgamento colegiado pela Quinta Turma.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO TENTADO (ART. 155, §4º, IV, C/C ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA INADEQUADA. PROVAS COLHIDAS NA FASE POLICIAL E CONFIRMADAS EM JUÍZO. RECONHECIMENTO PELA VÍTIMA E DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem, com base no conjunto probatório  auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, termo de reconhecimento fotográfico, depoimentos da vítima e dos policiais  concluiu pela suficiência de provas para manter a condenação do agravante e de seu corréu pela prática do delito de furto qualificado tentado.<br>2. O acolhimento da pretensão absolutória demandaria reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, providência incabível na via estreita do habeas corpus.<br>3. A alegação de que a condenação teria se baseado exclusivamente em provas colhidas na fase inquisitiva não foi objeto de exame pelo Tribunal de origem, razão pela qual não pode ser apreciada diretamente por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.<br>4. Ainda que assim não fosse, verifica-se que as provas colhidas no inquérito policial, inclusive o reconhecimento realizado pela vítima, foram confirmadas em juízo.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O agravo regimental não merece prosperar.<br>Em relação ao pleito de absolvição por ausência de provas, colhe-se do voto condutor do acórdão impugnado que (e-STJ fls. 20/25):<br>O Ministério Público Estadual apresentou denúncia pela prática da seguinte conduta delituosa (fls. 01/02):<br>"(..) no dia 21 de maio de 2023, por volta das 04h35min, na Rua Indiana, 360, Residencial Manoel Padial Urel, nesta cidade, os denunciados VANDERSON PEIXOTO FALCÃO e RENÉ GIMENEZ PEDROSA, agindo em concurso de agentes e com animus furandi, tentaram subtrair para si o relógio medidor de energia, acoplado ao padrão da residência da vítima Cinthia Carolina Martinez Rodriguez, bem como a fiação do poste. Ressai dos autos que, na ocasião dos fatos, os denunciados foram a até a casa da vítima e, agindo em unidade de designo, passaram a atuar na tentativa de subtrair o relógio de medição de energia elétrica, que estava acoplado ao padrão de energia da casa da vítima, bem como a fiação do poste. O delito somente não se consumou porque a vítima acabou percebendo que algo estava acontecendo do lado de fora da residência e saiu para verificar, momento em que deparou com os denunciado, os quais evadiram do local, deixando cair um simulacro de arma de fogo. A policia militar foi acionada e de posse das características dos denunciados, empreendeu diligências e logrou localizar VANDERSON PEIXOTO FALCÃO, que delatou o comparsa RENÉ GIMENEZ PEDROSA, afirmando, ainda, que o simulacro de arma de fogo pertencia ele. RENÉ GIMENEZ PEDROSA, posteriormente, foi reconhecido pela vítima, conforme consta em termo de reconhecimento fotográfico (f.46-47/IP)(..)"<br>Os apelantes buscam a absolvição, aduzindo, em síntese, que não há provas suficientes para sua condenação.<br>Observo, pelo conjunto probatório reunido durante a persecução penal,que está suficientemente comprovada a materialidade e a autoria do fato delituoso.<br>A materialidade se evidencia pelo Auto de Prisão em Flagrante (fls.05/08), Boletim de Ocorrência (fls. 23/24), Termo de reconhecimento fotográfico (fls.49/50), e pelos depoimentos colhidos durante a persecução penal.<br>De outro lado, a autoria do fato delituoso também está demonstrada.<br>Na fase policial o apelante Vanderson (fls. 17), assim declarou:<br> .. <br>Em juízo (arquivo áudio/mídia fls. 222), Vanderson afirma que encontrou com René e o mesmo havia comentado sobre uma pessoa que queria comprar um padrão e que o mesmo o convidou para ir furtar um padrão e que não aceitou participar do delito. Que Rene e um individuo de nome Alex cometerem o delito.<br>O apelante Rene (fls. 53), interrogado somente em fase inquisitiva, assim declarou:<br> .. <br>Em fase judicial (fls. 222), Cinthia relatou que escutaram um barulhodo lado de fora e a luz da casa apagou. Os moradores saíram e viram dois rapazes no relógio de energia da casa, ocasião em que cada um correu para um lado. Questionada sobre o reconhecimento, respondeu que Vanderson foi preso no mesmo dia e o reconheceu, e que posteriormente reconheceu René por meio fotográfico na polícia civil.<br>Os depoimentos dos policiais militares Natan Luiz Orates Haverroth e Pedro Figueiredo Ruiz foram uníssonos e uniformes, sendo que Natan, em fase inquisitiva assim relatou (fls. 12/13):<br> .. <br>No mesmo sentido foi o depoimento do policial Pedro Figueiredo, que em fase judicial (fls. 222), acrescentou que após coleta de dados com a vítima a guarnição, em diligências pela região, abordaram Vanderson, seguindo as características passadas pela vítima, e este num primeiro momento negou o fato e em seguida afirmou aos policiais que foi René que o chamou para cometer o furto. A vítima, de pronto, reconheceu Vanderson, bem como René.<br>Com o fito de evitar desnecessária tautologia, invoco como razões de decidir os fundamentos utilizados pelo magistrado na sentença:<br>"(..) Em que pesem os doutos argumentos defensivos, a prova é coerente e harmônica e indica a responsabilidade de ambos os acusados. Vanderson foi detido logo após a tentativa, perto do local, com as características passadas pela vítima. Este réu confessou que fora chamado por René para praticar o furto e foi reconhecido pela vítima quando mostrado pelos policiais. Ou seja, a vítima o viu no momento do furto, confrontou-o e passou suas características. Ele foi deito logo em seguida e confessou que esteve com o autor do furto e que foi chamado para participar do furto, E a vítima, confirmou novamente com os policiais e ainda, em juízo, a vítima voltou a confirmar que o reconheceu. A responsabilidade de René também deve ser reconhecida. Ele foi delatato por Vanderson tanto na fase policial quanto em juízo. René, por sua vez, não se dignou a comparecer em juízo para apresentar sua versão. René também foi apontado pelos policiais como sendo a pessoa delatada pelo corréu como coautor do delito. A vítima, por sua vez, reconheceu René passando suas características aos policiais depois o reconheceu na delegacia de polícia. Por fim, a vítima, novamente, dessa vez em juízo, de novo apontou René como sendo seguramente um dos autores do furto. Assim, em relação a René consta a convicção da vítima, a delação do corréu e a palavra do policial. Por outro lado, René sequer se dignou a comparecer em juízo para prestar sua versão. Dessa forma, a prova contra ele é unânime.(..)"<br>Sob essas linhas descritas e a própria narrativa apresentada emdetalhes pela vítima nas oitivas realizadas (fls. 14 e 222), verifico que as particularidades do caso e elementos colhidos do caderno processual torna indubitável a manutenção da sentença quanto a imputação ao recorrente, possibilitando elevar a convicção necessária para conclusão em mesma linha do magistrado de primeiro grau.<br>Aliás, vale a indicação quanto ao termo de reconhecimento fotográfico positivo realizado pela vítima em relação a Vanderson (fls. 49/50), confirmando a autoria do crime, o que restou igualmente confirmado em juízo (fls. 222).<br>Logo, nessa conjectura, e consoante a jurisprudência, deve-se valorar a palavra da vítima, apresentada de forma segura e coerente, máxime quando não se vislumbra nenhuma razão para ela incriminar falsamente o réu, ainda mais quando corroborada por outros elementos colhidos em toda a persecução penal e daqueles confirmados em juízo, de forma a sustentar o édito condenatório.<br>Em delitos como o da espécie, não raras vezes cometidos sem a presença de testemunhas, a palavra da vítima merece ser recepcionada com especial valor para a elucidação do fato, sob pena de não ser possível a responsabilização penal do autor desse tipo de ilícito patrimonial. Nesta linha:<br> .. <br>De outro lado, o depoimento judicial dos policiais que atuaram no caso, harmônicos com o restante do conjunto probatório, também é meio idôneo para embasar a condenação criminal. Vejamos:<br> .. <br>É evidente que os apelantes visa se esquivar de um édito condenatório, trazendo teses desconexas de todas as provas colhidas nos autos.<br>Desse modo, o caderno de provas, composto pelos depoimentos dos policiais e pelas declarações da vítima nas duas vezes em que fora ouvida, bem como por toda a dinâmica como se deram os fatos, demonstra, seguramente, a participação de ambos apelantes na conduta que lhes foram imputadas.<br>Logo, afasto a pretensão absolutória, devendo ser mantida a condenação de ambos tal como proferida.<br>Consoante relatado, o Juízo de primeiro grau condenou o agravante e o corréu pela prática do delito de furto qualificado tentado, decisão que foi confirmada pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul.<br>No presente recurso, a defesa insiste na tese de insuficiência probatória e na nulidade do reconhecimento realizado, reiterando argumentos já enfrentados pela instância ordinária e pela decisão agravada.<br>Todavia, verifica-se que o Tribunal de origem, com base no acervo probatório, entendeu estarem devidamente comprovadas a materialidade e a autoria delitivas, descrevendo que o agravante e do corréu, tentaram subtrair o relógio medidor de energia, acoplado ao padrão da residência da vítima, bem como a fiação do poste, ressaltando-se do voto condutor do acórdão de apelação que a defesa não trouxe aos autos qualquer elemento apto a comprovar a versão defensiva, ônus este que lhe incumbia, a teor do artigo 156 do Código de Processo Penal. Foram destacados, de outro lado, os elementos de prova colhidos  auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, termo de reconhecimento e depoimentos colhidos  julgados suficientes para a condenação. O acolhimento da pretensão absolutória demandaria reexame aprofundado de provas, providência incabível em sede de habeas corpus.<br>Com efeito, segundo a Suprema Corte, " a  análise minuciosa para o fim de concluir pela inexistência de indícios mínimos de autoria demandaria incursão no acervo fático-probatório, inviável em sede de habeas corpus". (AgRg no HC n. 215.663/SP, Rel. Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 04/07/2022, DJe 11/07/2022).<br>De igual modo, neste Tribunal Superior de Justiça é assente que " o  enfrentamento da tese relativa à negativa de autoria é incompatível com a via estreita do habeas corpus, ante a necessária incursão probatória, devendo tal análise ser realizada pelo Juízo competente para a instrução e julgamento da causa". (AgRg no HC n. 727.242/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe 22/12/2022).<br>No que tange à alegação de que a condenação se baseou tão somente em testemunhos indiretos e em provas colhidas na fase do inquérito, constata-se que a tese não foi objeto do acórdão atacado, o que impede o exame diretamente por esta Corte, sob pena de configurar-se indevida supressão de instância.<br>"Desse modo, como os argumentos apresentados pela Defesa não foram examinados pelo Tribunal de origem no acórdão ora impugnado, as matérias não podem ser apreciadas por esta Corte nesta oportunidade, sob pena de indevida supressão de instância" (AgRg no HC n. 820.927/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.).<br>No mesmo sentido, é entendimento da Corte Maior que " o  exaurimento da instância recorrida é, como regra, pressuposto para ensejar a competência do Supremo Tribunal Federal, conforme vem sendo reiteradamente proclamado por esta Corte (HC 129.142, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Rel . p/ Acórdão Min. ALEXANDRE DE MORAES Primeira Turma, DJe de 10/8/2017; RHC 111.935, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 30/9/2013; HC 97.009, Rel. p/ Acórdão: Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, DJe de 4/4/2014; HC 118.189, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 24/4/2014)". (HC n. 179.085, Rel. Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, julgado em 05/08/2020, DJe 25/09/2020).<br>Ainda que assim não fosse, constata-se dos autos que a vítima foi ouvida em juízo, ocasião em que confirmou reconhecer o agravante. Ademais, as informações passadas pela vítima resultaram na captura realizada pelos policiais, sendo o contexto coerente, ainda, com as declarações prestadas pelos próprios acusados.<br>Assim, não se constata a presença de elementos capazes de infirmar os fundamentos da decisão impugnada.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.