ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL INDEFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE NULIDADE. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. OBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS. CORROBORAÇÃO POR OUTRAS PROVAS. CONDENAÇÃO FUNDADA EM CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br>2. "Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, e dos arts. 34, XVIII, alíneas a e b; e 255, § 4.º, inciso I, ambos do RISTJ, o Ministro relator está autorizado a proferir decisão monocrática, a qual fica sujeita à apreciação do órgão colegiado mediante interposição de agravo regimental. Assim, não há se falar em eventual nulidade ou cerceamento de defesa". (AgRg no AREsp n. 2.271.242/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024). Aplicação do enunciado n. 568 da Súmula desta Corte.<br>3. Hipótese na qual, diversamente do alegado pela defesa, o reconhecimento realizado pelas vítimas seguiu os ditames do art. 226 do Código de Processo Penal. Ademais, foi corroborado por outros elementos de prova, como a posse recente do bem subtraído, a confissão do corréu e os depoimentos das vítimas em juízo.<br>4. Portanto, as instâncias ordinárias, com base no acervo probatório, firmaram compreensão no sentido da efetiva prática do crime pelo agravante. Nesse contexto, não se mostra possível o revolvimento dos fatos e das provas, haja vista o habeas corpus não ser meio processual adequado para analisar a tese de insuficiência probatória para a condenação, uma vez que se trata de ação constitucional de rito célere e de cognição sumária, notadamente nos autos de condenação transitada em julgado que foi mantida em sede de Revisão Criminal.<br>5. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de agravo regimental interposto por GABRIEL VENTURINI ALVES DE SOUSA contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.<br>Extrai-se dos autos que o agravante foi condenado definitivamente às penas de 9 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 42 dias-multa, como incurso no artigo 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, por duas vezes, na forma do artigo 70, todos do Código Penal, e no artigo 14 da Lei n. 10.826/2003, em concurso material.<br>O pedido de revisão criminal apresentado pela defesa foi indeferido pelo Tribunal estadual, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 83):<br>Revisão Criminal fundada nas hipóteses previstas no artigo 621, incisos I e II, do Código de Processo Penal. Requerente condenado definitivamente pelos crimes de roubos majorados e de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, em concurso material. Alegação de nulidade do reconhecimento fotográfico (crime de roubo) e ausência de prova. 1. O reconhecimento fotográfico realizado no inquérito policial não é nulo. Buscou-se, na essência, observar as formalidades previstas no artigo 226, do Código de Processo Penal. Além disso, quando da realização do ato, predominava o entendimento de que a ausências das formalidades estabelecidas na lei não privava o ato de validade. Neste passo, em atenção à segurança jurídica e na linha da regra prevista no artigo 2º, do Código de Processo Penal, há que se observar essa orientação. 2. A mudança de orientação jurisprudencial não dá azo à revisão criminal. 3. De toda sorte, existem outros elementos de prova a radicar a condenação pelo crime de roubo, pelo que a condenação ainda seria hígida se abstraído o reconhecimento fotográfico. Orientação jurisprudencial. 4. Existência de elementos de prova que assentam a condenação do requerente pelos crimes que lhe foram imputados. Condenação que não se mostra contrária à evidência dos autos. 5. Possibilidade de coautoria no caso do crime de porte ilegal de arma de fogo quando qualquer dos agentes tem disponibilidade imediata sobre o bem. Pedido indeferido.<br>A defesa impetrou o presente habeas corpus almejando a declaração da nulidade do reconhecimento e a consequente absolvição do agravante.<br>A ordem não foi conhecida, nos termos da decisão ora agravada (e-STJ fls. 110/118).<br>No agravo regimental, a defesa sustenta, em síntese: (a) cerceamento de defesa, em razão da não apreciação do pedido de realização de sustentação oral e de audiência com o relator; (b) adequação da via eleita, nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a qual admite o habeas corpus mesmo diante da existência de recurso especial pendente; e (c) necessidade de exame mais detido da ilegalidade arguida, consistente na fragilidade do reconhecimento fotográfico, realizado com apenas duas fotografias, sem descrição prévia adequada e sem testemunhas do ato, não havendo, ademais, outros elementos probatórios autônomos e idôneos para sustentar a condenação.<br>Postula, ao final, a reconsideração da decisão monocrática ou o provimento do agravo regimental.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL INDEFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE NULIDADE. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. OBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS. CORROBORAÇÃO POR OUTRAS PROVAS. CONDENAÇÃO FUNDADA EM CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br>2. "Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, e dos arts. 34, XVIII, alíneas a e b; e 255, § 4.º, inciso I, ambos do RISTJ, o Ministro relator está autorizado a proferir decisão monocrática, a qual fica sujeita à apreciação do órgão colegiado mediante interposição de agravo regimental. Assim, não há se falar em eventual nulidade ou cerceamento de defesa". (AgRg no AREsp n. 2.271.242/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024). Aplicação do enunciado n. 568 da Súmula desta Corte.<br>3. Hipótese na qual, diversamente do alegado pela defesa, o reconhecimento realizado pelas vítimas seguiu os ditames do art. 226 do Código de Processo Penal. Ademais, foi corroborado por outros elementos de prova, como a posse recente do bem subtraído, a confissão do corréu e os depoimentos das vítimas em juízo.<br>4. Portanto, as instâncias ordinárias, com base no acervo probatório, firmaram compreensão no sentido da efetiva prática do crime pelo agravante. Nesse contexto, não se mostra possível o revolvimento dos fatos e das provas, haja vista o habeas corpus não ser meio processual adequado para analisar a tese de insuficiência probatória para a condenação, uma vez que se trata de ação constitucional de rito célere e de cognição sumária, notadamente nos autos de condenação transitada em julgado que foi mantida em sede de Revisão Criminal.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O recurso não comporta provimento.<br>A ordem não foi conhecida uma vez que, de acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Do mesmo modo, o recurso adequado contra acórdão que julga apelação, recurso em sentido estrito ou revisão criminal é o recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.<br>Assim, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br>No caso, em homenagem ao princípio da ampla defesa, foram examinadas as alegações defensivas, não se verificando, entretanto, constrangimento ilegal a ser sanado.<br>No agravo regimental, a defesa sustenta três pontos principais: (a) cerceamento de defesa pela ausência de apreciação do pedido de sustentação oral e de audiência com o relator; (b) admissibilidade do habeas corpus concomitantemente ao recurso especial, conforme entendimento do STF; e (c) nulidade do reconhecimento fotográfico e inexistência de outros elementos probatórios autônomos.<br>Sem razão, contudo.<br>Primeiramente, anota-se que na esteira do pacífico entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, não há cerceamento de defesa na decisão monocrática de relator que julga em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, notadamente porque pode ser objeto de revisão pelo órgão colegiado por meio da interposição de agravo regimental, ocasião em que poderá realizar, se for o caso, sustentação oral.<br>Com efeito, " n os termos do art. 932, inciso III, do CPC, e dos arts. 34, XVIII, alíneas a e b; e 255, § 4.º, inciso I, ambos do RISTJ, o Ministro relator está autorizado a proferir decisão monocrática, a qual fica sujeita à apreciação do órgão colegiado mediante interposição de agravo regimental. Assim, não há se falar em eventual nulidade ou cerceamento de defesa". (AgRg no AREsp n. 2.271.242/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024).<br>Tal entendimento foi consolidado no enunciado n. 568 da Súmula desta Corte, o qual dispõe que " o  relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".<br>Da mesma forma, o pedido de audiência com o relator possui caráter discricionário, não gerando nulidade sua ausência.<br>A propósito:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, sob alegação de nulidade por decisão monocrática sem julgamento colegiado, retirando o direito de sustentação oral da defesa.<br>2. A defesa argumenta que, na propositura da revisão criminal perante o Tribunal estadual, já havia ocorrido o trânsito em julgado da decisão condenatória, e que a Relatoria de origem não poderia ter indeferido liminarmente a revisão criminal por ausência desse requisito.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática do relator, sem prévia manifestação do colegiado de origem, configura cerceamento de defesa e afronta ao princípio da colegialidade.<br>4. Outra questão é se a ausência de interposição de agravo regimental na origem impede o conhecimento do habeas corpus pelo Superior Tribunal de Justiça, configurando supressão de instância.<br>III. Razões de decidir<br>5. A decisão monocrática do relator não afronta o princípio da colegialidade, nem o devido processo legal, quando há possibilidade de interposição de agravo regimental, permitindo apreciação pela Turma e sustentação oral.<br>6. A ausência de interposição de agravo regimental na origem impede o conhecimento do habeas corpus pelo Superior Tribunal de Justiça, pois não houve exaurimento da instância ordinária, configurando supressão de instância.<br>7. O prequestionamento das teses jurídicas é requisito de admissibilidade, mesmo em matérias de ordem pública, para evitar supressão de instância e violação da competência constitucional do Superior Tribunal de Justiça.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento: "1. A decisão monocrática do relator não afronta o princípio da colegialidade quando há possibilidade de agravo regimental. 2. A ausência de interposição de agravo regimental na origem impede o conhecimento do habeas corpus pelo Superior Tribunal de Justiça, configurando supressão de instância.<br>3. O prequestionamento das teses jurídicas é requisito de admissibilidade para evitar supressão de instância e violação da competência constitucional do Superior Tribunal de Justiça".<br>(AgRg no HC n. 1.007.238/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 25/6/2025).<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COLEGIALIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. REGIME PRISIONAL. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, alegando inobservância ao princípio do colegiado e questionando a dosimetria da pena e o regime prisional fixado.<br>II. Questão em discussão<br>2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se é cabível habeas corpus como substitutivo de recurso próprio para discutir o regime prisional inicial; e (ii) verificar se a imposição de regime inicial fechado, sem fundamentação concreta, viola os princípios estabelecidos pela jurisprudência das Cortes superiores, em especial quando o paciente é primário e há circunstâncias judiciais favoráveis.<br>III. Razões de decidir<br>3. Não há falar em cerceamento de defesa ou ofensa ao princípio da colegialidade, sendo plenamente possível que seja proferida decisão monocrática pelo Relator, a qual está sujeita à apreciação do órgão colegiado mediante a interposição de agravo regimental, quando é possibilitada a realização de sustentação oral.<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal orienta que o habeas corpus não deve ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade que configurem constrangimento ilegal.<br>5. As consequências do crime devem ser entendidas como o resultado da ação do agente, de modo que a avaliação negativa de tal circunstância judicial mostra-se escorreita se o dano material ou moral causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal. Na hipótese dos autos, o prejuízo causado à vítima alcançou a monta de R$ 74.000,00, de modo que extrapola o dano patrimonial ordinariamente esperado do tipo penal, não restando caracterizado, pois, o alegado bis in idem.<br>6. A análise das circunstâncias judiciais favoráveis, aliada à primariedade do paciente, autoriza a fixação do regime semiaberto para o início do cumprimento da pena, nos termos do entendimento jurisprudencial consolidado no STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo improvido.<br>Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não deve ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. O prejuízo causado à vítima alcançou a monta de R$ 74.000,00, de modo que extrapola o dano patrimonial ordinariamente esperado do tipo penal, não restando caracterizado, pois, o alegado bis in idem. 3. A primariedade e circunstâncias judiciais favoráveis autorizam a fixação do regime semiaberto para o início do cumprimento da pena".<br>(AgRg no HC n. 993.040/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 4/6/2025).<br>Por fim, sobre a suposta nulidade do reconhecimento fotográfico, a decisão agravada ressaltou que, ao analisar o Tema n. 1.258/STJ, processado e julgado sob o rito dos repetitivos, esta Corte fixou as teses no sentido de que " a s regras postas no art. 226 do CPP são de observância obrigatória tanto em sede inquisitorial quanto em juízo, sob pena de invalidade da prova destinada a demonstrar a autoria delitiva, em alinhamento com as normas do Conselho Nacional de Justiça sobre o tema. O reconhecimento fotográfico e/ou pessoal inválido não poderá servir de lastro nem a condenação, nem a decisões que exijam menor rigor quanto ao standard probatório, tais como a decretação de prisão preventiva, o recebimento de denúncia ou a pronúncia", e que "Mesmo o reconhecimento pessoal válido deve guardar congruência com as demais provas existentes nos autos".<br>Somado a isso, é certo que " a  jurisprudência do STJ estabelece que o reconhecimento fotográfico deve ser visto como etapa antecedente ao reconhecimento pessoal e não pode servir como prova em ação penal" (AgRg no HC n. 808.478/RJ, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025).<br>No caso dos autos, a Corte Local indeferiu o pleito revisional assim consignando (e-STJ fls. 90/103):<br>Não quadra o pedido de nulidade dos reconhecimentos fotográficos realizados pelas vítimas, na fase inquisitiva, ante a inobservância do disposto no artigo 226, do Código de Processo Penal.<br>Consta do auto de reconhecimento fotográfico (fls. 112), que a vítima Kaique descreveu os sinais característicos da pessoa a ser reconhecida e exibidas diversas fotografias de pessoas semelhantes, reconheceu, sem sombra de dúvidas, o requerente Gabriel Venturini Alves de Sousa como um dos autores do roubo.<br>Vê-se, pois, que foram observadas, na essência, as formalidades legais.<br>Anote-se, ademais, que, quando do ato (22.06.2018) predominava o entendimento de que a inobservância das formalidades previstas no artigo 226, do Código de Processo Penal não privavam o ato de validade.<br>Entendia-se que servia como elemento de convicção do juiz, junto com outros elementos, de acordo com o princípio do livre convencimento" (JÚLIO FABBRINI MIRABETTE, Código de Processo Penal Interpretado, Atlas, 11ª edição, pág. 600). O que significa que "o juiz poderá levar em conta o ato, dando-lhe a consideração que julgar adequada em face da falha ocorrida e no confronto com as demais provas produzidas" (ADA PELEGRINI GRINOVER, ANTONIO SCARANCE FERNANDES e ANTONIO MAGALHÃES GOMES FILHO, As Nulidades no Processo Penal, RT, 10ª edição, pág. 196). Conferir, no mesmo sentido: STJ, HC nº 35.824, rel. Min. Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 5/10/2004, DJ de 16/11/2004; R Esp nº 695.580, rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 22/3/2005, DJ de 2/5/2005; AgInt. no HC nº 462.238, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/12/2018, D Je de 13/12/2018; HC nº 393.172, rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 28/11/2017, D Je de 6/12/2017; AgRg no R Esp nº 1.444.634, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1/6/2017, D Je de 9/6/2017. Nesta mesma esteira, o Excelso Pretório decidia que o Código de Processo Penal não exige, mas recomenda a colocação de outras pessoas junto ao acusado, devendo tal procedimento ser observado sempre que possível (STF, AG. REG no RHC nº 125.026, rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 23-06-2015, PUBLIC 13-08-2015; RHC nº 119.439, rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 25-02-2014, PUBLIC 05-09-2014).<br>Neste passo, no caso em tela, em atenção à segurança jurídica e na linha da regra prevista no artigo 2º, do Código de Processo Penal, há que se observar essa orientação.<br>Nesse passo, a alteração jurisprudencial posterior não empenha a revisão criminal.<br> .. <br>De toda sorte, a inobservância das formalidades previstas na lei para o reconhecimento pessoal (ou por fotografia) não obsta o provimento condenatório quando existirem outros meios de prova que avalizem a responsabilização penal do réu, tendo em conta que o legislador processual penal abraçou o princípio do livre convencimento do magistrado artigo 155 do Código de Processo Penal.<br> .. <br>E, no caso em tela, havia outros elementos de prova a avalizar a imputação.<br>Conforme pontuando na decisão vergastada:<br>" (..) No caso em apreço, verifica-se que após as vítimas descreverem as características físicas dos roubadores, foram a elas exibidas diversas fotografias, tendo Kaique reconhecido o acusado Gabriel e Thainara o acusado Alex (fls. 112 e 113). Ademais, a condenação de Gabriel não foi fundamentada exclusivamente no reconhecimento extrajudicial, vez que os réus foram reconhecidos pelas vítimas em juízo. Assim, o reconhecimento realizado em solo policial foi confirmado pelas provas produzidas sob o crivo do contraditório, em especial as declarações da vítima, tudo considerado para a formação do convencimento do Juízo de origem. Ausente, portanto, qualquer irregularidade. (..)" (fls. 386 dos autos de origem).<br>Na sequência, assentou que:<br>"(..) Interrogado na esfera extrajudicial, Alex disse que pegou o veículo Gol de um conhecido, sem saber que era roubado, e deu carona para Gabriel. Assumiu a propriedade da arma de fogo, alegando que a adquiriu por R$ 300,00 (fls. 07). Em juízo, confessou o roubo. Disse que seu amigo Gustavo o convidou para ir à cidade de São Roque, com um veículo Celta, para praticar um roubo. Estava armado com um revólver calibre 22. Visualizaram e fecharam um veículo Gol, tendo anunciado o assalto e subtraído o veículo. Dias depois foi preso com o Gol e com a arma de fogo. Negou a participação de Gabriel, dizendo que apenas deu carona para ele no dia da prisão (link de fls. 250).<br>Gabriel, interrogado na esfera extrajudicial, confirmou que estava na companhia de Alex, bem como que havia uma arma de fogo no porta-luvas, mas negou ter ciência de que o veículo era roubado (fls. 08). Em juízo negou a participação no roubo, assim como a ciência de que o veículo Gol era roubado e que havia uma arma de fogo no porta- luvas. Afirmou que no dia do roubo jogou futebol de manhã e depois foi a um churrasco em uma chácara, dormindo no local (link de fls. 250). As vítimas Kaique e Thainara, ouvidas extrajudicialmente, narraram os fatos nos termos da denúncia, sendo que o primeiro reconheceu Gabriel, enquanto a segunda, Alex (fls. 108, 109, 112 e 113). Em juízo, Kaique reiterou que estava na companha de Thainara, quando um veículo parou na frente deles. Desceram dois rapazes, armados, e levaram o carro, com seus pertences. Os fatos ocorreram por volta das 22 horas. Apenas o carro foi recuperado. Seu "Iphone 7" valia, na época, em torno de R$ 7.000,00 (sete mil reais). Reconheceu ambos os réus, esclarecendo que Gabriel vestia sua blusa, quando foi preso pela polícia (link de fls. 250). Thainara, em juízo, narrou os fatos da mesma forma, acrescentado que havia três indivíduos. Os dois réus desceram do veículo Celta e os abordaram, um em cada porta. Ambos entraram no Gol, sendo que o motorista do Celta os seguiu. Os fatos ocorreram por volta das 23 horas. Estimou um prejuízo de R$ 7.000,00 (sete mil reais). Afirmou que reconheceu ambos os réus na delegacia, e Gabriel em juízo. Por fim, reiterou que foi ameaçada com arma de fogo (link de fls. 250). Os policiais militares Eliezer Rosa Martins e Anderson da Cruz Pinheiro prestaram depoimentos uníssonos em ambas as oportunidades em que ouvidos, no sentido de que estavam realizando bloqueio policial, quando uma menina desceu do ônibus, dizendo que seu celular foi roubado por dois indivíduos em um veículo Gol. Em patrulhamento identificaram o automóvel e fizeram a abordagem. Localizaram uma arma de fogo no porta luvas. O veículo era produto de roubo ocorrido em São Roque (fls. 04, 05 e link de fls. 255).<br>As testemunhas de defesa Carlos Eduardo e Gilberto, em juízo, disseram que Gabriel participou de um jogo de futebol no dia 17 de junho de 2018 pela manhã e depois foram para uma chácara. Saíram do local por volta das 17h00, tendo Gabriel permanecido (link de fls. 255). Como se vê, o conjunto probatório é robusto e evidencia a autoria do roubo e do porte ilegal de arma de fogo pelos acusados, não se sustentando o pedido defensivo de absolvição. Com efeito, as vítimas reconheceram ambos os réus como sendo os roubadores. Ademais, eles foram presos dias depois do crime, na condução do veículo roubado e portando arma de fogo" (fls. 388/390 dos autos de origem, grifei).<br>Nesse passo, tal como consignado na decisão recorrida, abstraindo-se do reconhecimento fotográfico, tem-se, como dados a viabilizar a edição de um provimento condenatório: (a) que o peticionário estava na posse do bem subtraído poucos dias depois dos fatos: (b) a confissão do comparsa do requerente (ainda que tenha intentado livrá-lo de responsabilidade); (c) as circunstâncias em que detidos o requerente e seu comparsa (a blusa do ofendido estava sendo usada por um dos roubadores, além de estarem na posse do veículo subtraído e da uma arma de fogo).<br>Atente-se, ainda nessa linha, para as considerações feitas no acórdão (reportando-se à sentença) quanto ao álibi que o requerente apresentou (fls. 392/393 dos autos de origem):<br>"O álibi apresentado por Gabriel não se sustenta, pois relativo a horário diverso daquele em que ocorreu o roubo, como bem consignado na r. sentença (fls. 300/301): "Mas não e só, Gabriel apresentou um álibi e trouxe para si o ônus da prova nos termos do artigo 156 do CPP, do qual não se desincumbiu, de fato comprovou que durante o dia participou de partidas de futebol, sendo inclusive o jogo interrompido e encerrado em virtude de briga generalizada conforme documentos a fls. 157/159, bem como, suas testemunhas narraram que após o término da contenda esportiva foram para a chácara onde a testemunha morava e fizeram um churrasco. Gilberto mencionou que saiu por volta das 17:00 e que Gabriel estava no local, não sabendo o que aconteceu após a sua saída. De fato, não se olvide que Gabriel participou de um jogo de futebol, e depois de um churrasco, no entanto, não comprovou o que fez a partir das 22:00 daquele dia, já que o roubo ocorreu entre 22:00 e 23:00 conforme declinaram as vítimas, sendo evidente o equívoco do horário no registro de ocorrência. Realmente nesse interregno de tempo, Gabriel não comprovou seu álibi, sendo que foi reconhecido pela vítima tanto na fase policial como em juízo. (..) Não se olvide que as vítimas reconheceram os réus na fase policial, e em juízo, sendo que a blusa do ofendido estava sendo usada por um dos acusados, além de estarem na posse do veículo e da arma de fogo, sem qualquer justificativa plausível por parte dos ofensores"".<br>No que concerne ao crime previsto no Estatuto do Desarmamento, a sentença ressaltou as declarações dos agentes públicos enquanto importante elemento de prova a viabilizar a condenação: segundo os depoimentos, uma vítima desceu do ônibus dizendo que o celular havia sido roubado por dois indivíduos que estavam em um veículo Gol e, diante disso, os agentes públicos, em patrulhamento, identificaram o automóvel e fizeram a abordagem dos ocupantes e do veículo: foi localizada uma arma de fogo no porta-luvas e constatado que o veículo era produto de roubo em São Roque (fls. 295 dos autos de origem).<br>Nas palavras do julgador:<br>"Em relação ao delito de arma de fogo, as situações são diversas, 04 dias apos o roubo foram detidos com a arma irregular, sem possuírem posse e porte, o que configura novo delito, tanto que a arma estava apta, e os reus estavam cientes da irregularidade. Não se olvide que a arma estava no porta luvas, sendo que Gabriel era o passageiro, alem de estarem no veiculo roubado por ambos, e cuja arma foi utilizada. Não se trata de absorção ou bis in idem, posto que o roubo é anterior a prisão dos reus, que estavam com a arma irregular e de forma ilegal, ou seja, apos cometerem o roubo, continuaram a praticar novo delito, este ligado ao estatuto do desarmamento. No mais, o laudo apontou a potencialidade lesiva da arma localizada com os réus" (fls. 303 dos autos de origem).<br>Anote-se que se afigura possível a coautoria no crime de porte ilegal de arma, quando, como no caso em tela, qualquer dos agentes tem disponibilidade imediata sobre o bem.<br> .. <br>Postas assim as coisas, não há como se sustentar que a condenação aqui desafiada constitui uma deliberação em total descompasso com a prova; há dados probatórios que fazem da condenação uma decisão que não desborda de um quadro de razoabilidade.<br>A bem da verdade, a presente revisão, nos termos em que vertida, busca um reexame de prova próprio do recurso de apelação traduz uma autêntica segunda apelação, o que não se afina com a natureza da ação revisional, que, como se viu, é limitada às específicas situações listadas na lei.<br>Com efeito, "a revisão criminal consubstancia meio extraordinário de impugnação contra uma sentença condenatória transitada em julgado, cujo acolhimento é excepcional, cingindo-se às hipóteses em que a suposta contradição à evidência dos autos seja patente, estreme de dúvidas, dispensando a interpretação ou análise subjetiva das provas constantes dos autos."(STJ, AgRg no AR Esp n. 2.664.305/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, D Je de 27/8/2024). No mesmo sentido: STJ, AgRg no HC n. 912.940/AL, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, D Je de 23/8/2024; AgRg no AR Esp n. 2.211.036/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 6/8/2024, D Je de 19/8/2024.<br>Importante considerar que a postulação de revisão criminal visando a absolvição por falta de provas não cabe em nenhuma das hipóteses prevista no artigo 621, do Código de Processo Penal (STJ, (AgRg no HC n. 867.303/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 20/5/2024, D Je de 22/5/2024; AgRg no HC n. 864.465/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/3/2024, D Je de 20/3/2024; AgRg no R Esp n. 2.004.958/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/6/2023, D Je de 29/6/2023).<br>7. Ante o exposto, indefiro o pedido de revisão criminal.<br>Dos trechos colacionados, verifica-se que, diversamente do alegado pela defesa, o reconhecimento realizado pelas vítimas seguiu os ditames do art. 226 do Código de Processo Penal, tendo as vítimas descrito as características físicas dos suspeitos, imediatamente após os fatos, e identificado o agravante dentre as diversas fotografias a elas apresentadas.<br>Ademais, o reconhecimento fotográfico foi reiterado de forma pessoal em juízo, ocasião em que as vítima reconheceram o agravante de forma segura, como um dos autores do delito.<br>No mesmo sentido:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO TENTADO. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA EM CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO E PESSOAL E PROVA TESTEMUNHAL. OBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP NA FASE POLICIAL. CORROBORAÇÃO POR OUTRAS PROVAS EM JUÍZO. PALAVRA DA VÍTIMA. ELEVADO VALOR PROBATÓRIO EM CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM<br>EXAME 1. Habeas corpus substitutivo impetrado contra acórdão que manteve condenação do paciente à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática de tentativa de estupro (art. 213, caput, c/c art. 14, II, do Código Penal).<br>2. A defesa alega nulidade da condenação em razão de reconhecimento fotográfico supostamente realizado sem observância do art. 226 do CPP, além de dúvida na identificação do réu pela vítima em juízo.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. Há duas questões em discussão:<br>(i) a validade do reconhecimento fotográfico e pessoal realizado na fase policial e judicial; (ii) a suficiência do conjunto probatório para sustentar a condenação.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. O reconhecimento fotográfico e pessoal realizado observou as formalidades do art. 226 do CPP, sendo corroborado por outros elementos probatórios durante a instrução processual, como depoimentos da vítima e testemunhas, colhidos sob o crivo do contraditório.<br>5. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que eventual inobservância do art. 226 do CPP não implica nulidade automática, desde que o reconhecimento seja confirmado por outras provas que confiram segurança à identificação da autoria.<br>6. A palavra da vítima, especialmente em crimes contra a dignidade sexual, possui elevado valor probatório, sendo suficiente para embasar a condenação quando coerente, verossímil e corroborada por outros elementos de prova.<br>7. O Tribunal de origem destacou que a vítima, munida de fotografia do acusado, indicou-o como autor do crime na delegacia e o reconheceu pessoalmente, de forma segura, em ato judicial. A eventual incerteza posterior foi justificada pela mudança de aparência do réu, sem prejuízo à confiabilidade do conjunto probatório.<br>8. Não se verificam elementos que indiquem flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal apto a justificar a concessão da ordem.<br>IV. DISPOSITIVO 9.Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 955.577/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 17/2/2025).<br>Quanto à alegação defensiva de que somente teriam sido disponibilizadas duas fotografias no reconhecimento realizado em sede policial, a defesa busca adentrar em matéria probatória, providência incompatível com a presente via. Com efeito, consta do auto de reconhecimento fotográfico que, após a vítima ter descrevido os sinais característicos do agravante, foi "colocado diante de diversas fotografias de pessoas semelhantes", dentre elas a do agravante, o qual "reconheceu como sendo o indivíduo que portava uma arma de fogo que abordou o reconhecedor e subtraiu seu veículo" (e-STJ fl. 30).<br>Desse modo, para desconstituir a informação registrada no auto de reconhecimento fotográfico seria necessária a averiguação de questões fáticas o que, conforme dito, não é possível no bojo do rito célere do habeas corpus.<br>A defesa afirma, ainda, que " e sse reconhecimento foi realizado 4 dias após o fato e não imediatamente", de modo que haveria equívoco na decisão agravada (e-STJ fl. 124).<br>Todavia, da leitura do decisum extrai-se que não houve menção à imediata realização do reconhecimento, e sim ao fato de terem "as vítimas descrito as características físicas dos suspeitos, imediatamente após os fatos" (e-STJ fls. 116), o que efetivamente ocorreu, na lavradura do boletim de ocorrência realizado na data dos fatos (e-STJ fls. 22/24).<br>De todo modo, convém atentar que a autoria delitiva do crime em questão não teve como único elemento de prova o reconhecimento realizado pelas vítimas, conforme registrado pela Corte estadual, "abstraindo-se do reconhecimento fotográfico, tem-se, como dados a viabilizar a edição de um provimento condenatório: (a) que o peticionário estava na posse do bem subtraído poucos dias depois dos fatos: (b) a confissão do comparsa do requerente (ainda que tenha intentado livrá-lo de responsabilidade); (c) as circunstâncias em que detidos o requerente e seu comparsa (a blusa do ofendido estava sendo usada por um dos roubadores, além de estarem na posse do veículo subtraído e de uma arma de fogo)".<br>Portanto, as instâncias ordinárias, com base no acervo probatório, firmaram compreensão no sentido da efetiva prática do crime pelo agravante. Nesse contexto, não se mostra possível o revolvimento dos fatos e das provas, haja vista o habeas corpus não ser meio processual adequado para analisar a tese de insuficiência probatória para a condenação, uma vez que se trata de ação constitucional de rito célere e de cognição sumária, notadamente nos autos de condenação transitada em julgado que foi mantida em sede de Revisão Criminal.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.