ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>.<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Desclassificação de conduta. Dosimetria da pena. Confissão espontânea. Agravo não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se pleiteava a desclassificação da conduta para furto tentado e o redimensionamento da pena.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus é a via adequada para discutir a desclassificação da conduta e a dosimetria da pena, especialmente quanto à aplicação da atenuante da confissão espontânea.<br>III. Razões de decidir<br>3. O habeas corpus não é a via adequada para discussão da desclassificação da conduta, pois demanda exame aprofundado de provas, incompatível com a ação constitucional de rito célere e de cognição sumária.<br>4. N ão se considerou o repouso noturno como uma vetorial separada no aumento da pena, mas dentro de um contexto de fragilidade da situação. Sabe-se que " ..  havendo a presença de duas qualificadoras, uma deve ser utilizada para tipificar a conduta como furto qualificado, e a outra valorada como agravante quando da confecção da segunda fase da dosimetria como agravante genérica, desde que não haja previsão legal expressa, ou, de forma residual, na primeira etapa dosimétrica, como circunstância judicial negativa a fundamentar a majoração da pena-base" (AgRg no AREsp n. 1.570.541/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 20/10/2020, DJe de 29/10/2020). Não há, portanto, ilegalidade no redimensionamento da pena.<br>5. A confissão não foi utilizada para a formação do convencimento do julgador, justificando a não aplicação da atenuante, conforme jurisprudência à época.<br>6. A mudança de entendimento jurisprudencial não autoriza a revisão para aplicação de novo posicionamento do STJ após o trânsito em julgado da decisão.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O habeas corpus não é a via adequada para discutir desclassificação de conduta que demanda exame aprofundado de provas.<br>2. A mudança de entendimento jurisprudencial não autoriza revisão de decisão transitada em julgado.<br>Dispositivos relevantes citados:Código Penal, art. 65, III, "d".<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 1.570.541/SP, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 20.10.2020; STJ, AgRg no REsp 2.128.777/MG, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 01.04.2025; STJ, AgRg no HG 948365/GO, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11.12.2024.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de agravo regimental interposto por NATHAN FERNANDO RODRIGUES PEREIRA contra decisão singular por mim proferida, às fls. 537/553, em que não conheci do habeas corpus.<br>No presente recurso (fls. 558/566), a defesa reitera a desclassificação da conduta imputada para o crime de furto qualificado. Afirma que "o caso em análise, diversamente, requer apenas a revaloração de fatos incontroversos e das provas que já foram devidamente colhidas ao longo de toda a instrução probatória". Sustenta afronta ao art. 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal, ao não reconhecer a atenuante da confissão espontânea. Reafirma a ausência de fundamentação idônea apta a justificar o reconhecimento das circunstâncias judiciais negativas, argumentando, também, que as frações utilizadas para exasperar a pena são desproporcionais.<br>Assim, requer o provimento do agravo regimental a fim de conceder a ordem redimensionando a pena.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>.<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Desclassificação de conduta. Dosimetria da pena. Confissão espontânea. Agravo não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se pleiteava a desclassificação da conduta para furto tentado e o redimensionamento da pena.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus é a via adequada para discutir a desclassificação da conduta e a dosimetria da pena, especialmente quanto à aplicação da atenuante da confissão espontânea.<br>III. Razões de decidir<br>3. O habeas corpus não é a via adequada para discussão da desclassificação da conduta, pois demanda exame aprofundado de provas, incompatível com a ação constitucional de rito célere e de cognição sumária.<br>4. N ão se considerou o repouso noturno como uma vetorial separada no aumento da pena, mas dentro de um contexto de fragilidade da situação. Sabe-se que " ..  havendo a presença de duas qualificadoras, uma deve ser utilizada para tipificar a conduta como furto qualificado, e a outra valorada como agravante quando da confecção da segunda fase da dosimetria como agravante genérica, desde que não haja previsão legal expressa, ou, de forma residual, na primeira etapa dosimétrica, como circunstância judicial negativa a fundamentar a majoração da pena-base" (AgRg no AREsp n. 1.570.541/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 20/10/2020, DJe de 29/10/2020). Não há, portanto, ilegalidade no redimensionamento da pena.<br>5. A confissão não foi utilizada para a formação do convencimento do julgador, justificando a não aplicação da atenuante, conforme jurisprudência à época.<br>6. A mudança de entendimento jurisprudencial não autoriza a revisão para aplicação de novo posicionamento do STJ após o trânsito em julgado da decisão.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O habeas corpus não é a via adequada para discutir desclassificação de conduta que demanda exame aprofundado de provas.<br>2. A mudança de entendimento jurisprudencial não autoriza revisão de decisão transitada em julgado.<br>Dispositivos relevantes citados:Código Penal, art. 65, III, "d".<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 1.570.541/SP, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 20.10.2020; STJ, AgRg no REsp 2.128.777/MG, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 01.04.2025; STJ, AgRg no HG 948365/GO, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11.12.2024.<br>VOTO<br>O presente agravo regimental não merece provimento, em que pesem os argumentos apresentados pelo agravante.<br>Como outrora afirmado, o habeas corpus não é a via adequada para discussão da desclassificação da conduta para o delito de furto tentado, questão que demanda exame aprofundado de provas, incompatível com a via eleita, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária.<br>Relativamente à primeira fase da dosimetria, não se considerou o repouso noturno como uma vetorial separada no aumento da pena, mas dentro de um contexto de fragilidade da situação. Sabe-se que " ..  havendo a presença de duas qualificadoras, uma deve ser utilizada para tipificar a conduta como furto qualificado, e a outra valorada como agravante quando da confecção da segunda fase da dosimetria como agravante genérica, desde que não haja previsão legal expressa, ou, de forma residual, na primeira etapa dosimétrica, como circunstância judicial negativa a fundamentar a majoração da pena-base" (AgRg no AREsp n. 1.570.541/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 20/10/2020, DJe de 29/10/2020). Não há, portanto, ilegalidade no redimensionamento da pena.<br>No que pertine a segunda fase dosimétrica, o TJSP destacou que "por não espontânea, incompleta, prescindível e não utilizada pelo douto magistrado sentenciante para embasar a condenação, não permite a diminuição da pena pela atenuante do art. 65, III, "d", do Código Penal" (fl. 441).<br>Assim, constata-se que a confissão não foi utilizada para a formação do convencimento do julgador, de modo que a não aplicação da atenuante encontrava respaldo da jurisprudência desta Corte à época.<br>Não se olvida que o novo entendimento no âmbito do STJ é no sentido de que "a atenuante da confissão espontânea deve ser reconhecida independentemente de sua utilização pelo magistrado como fundamento da condenação, sendo aplicável a diminuição da pena considerando a extensão da confissão prestada" (AgRg no REsp n. 2.128.777/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/4/2025, DJEN de 1º /7/2025).<br>No entanto, ocorre que, "conforme entendimento reiterado desta Corte, a mudança de entendimento jurisprudencial não autoriza o conhecimento de pleito revisional para aplicação de novo posicionamento do STJ, firmado após o transito em julgado da decisão objeto de rescisão" (AgRg no HG 948365/GO, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, Data do Julgamento: 11/12/2024, Data da Publicação DJe 16/12/2024), como no presente caso.<br>De mais a mais, inalterada a pena fixada, resta prejudicado o pedido de alteração do regime inicial de cumprimento de pena.<br>Dessa forma, a decisão agravada deve mantida pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.<br>Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo regimental.