ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. Prisão preventiva. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. SUPRESSÃO DE INSTâNCIA. RECURSO desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou conhecimento ao habeas corpus, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ. A defesa sustenta a ausência dos requisitos legais para a prisão preventiva e a falta de contemporaneidade dos motivos da custódia.<br>2. A agravante foi denunciada e presa preventivamente pela suposta prática de tentativa de homicídio, com prisão decretada em 2007 e efetivada em 2025, sob alegação de gravidade do crime e de fuga do distrito da culpa.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva da agravante está devidamente fundamentada nos requisitos do art. 312 do CPP, considerando a gravidade concreta do delito e a alegada fuga do distrito da culpa.<br>4. Outra questão é a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, conforme o art. 319 do CPP.<br>5. Por fim, deve ser analisada a alegada ausência de contemporaneidade dos motivos ensejadores da custódia cautelar.<br>III. Razões de decidir<br>6. A decisão de manter a prisão preventiva foi fundamentada no risco à ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta da conduta evidenciada pelo modus operandi do crime e na necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, em razão da fuga da agravante por 18 anos.<br>7. As condições subjetivas favoráveis da agravante, como primariedade e residência fixa, não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais.<br>8. A aventada ausência de contemporaneidade não foi analisada pelo Tribunal de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração pela defesa, o que inviabiliza a análise da questão pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva é válida quando fundamentada em dados concretos que demonstrem a necessidade da medida para garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal. 2. A fuga do distrito da culpa e a gravidade concreta do crime são fundamentos válidos para a decretação da prisão preventiva. 3. As condições subjetivas favoráveis do acusado não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais. 4. Quando não analisada a tese defensiva pelo Tribunal de origem, inviável é a análise da questão pelo Superior Tribunal de Justiça."<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319; CP, art. 121, caput, c/c o art. 14, II .<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 189.029/RO, Relator Ministro Messod Azulay, Quinta Turma, julgado em 24/6/2024; STJ, AgRg no HC 657.275/SP, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/4/2021.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por HELIENE BORGES ARANTES (outros nomes: ELIANE BORGES ARANTES ou ELIANA BORGES ARANTES), contra decisão proferida às fls. 96/101, de minha relatoria, em que foi negado conhecimento ao habeas corpus, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ.<br>Nas razões recursais, a defesa reitera o disposto na inicial do writ, sustentando a ausência dos requisitos legais autorizadores da prisão preventiva da agravante, bem como a ausência de contemporaneidade dos motivos ensejadores da custódia preventiva.<br>Alega mais uma vez que a conduta se revela como fato isolado e ocasional no histórico da agravante e que ela jamais se evadiu do distrito da culpa, uma vez que "apenas estabeleceu sua residência e uma rotina de vida diária em outro estado da federação" (fl. 110).<br>Requer, assim, seja reconsiderada a decisão agravada ou submetido o presente recurso à apreciação pelo órgão colegiado, para que seja revogada a prisão preventiva da agravante, ainda que com a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. Prisão preventiva. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. SUPRESSÃO DE INSTâNCIA. RECURSO desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou conhecimento ao habeas corpus, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ. A defesa sustenta a ausência dos requisitos legais para a prisão preventiva e a falta de contemporaneidade dos motivos da custódia.<br>2. A agravante foi denunciada e presa preventivamente pela suposta prática de tentativa de homicídio, com prisão decretada em 2007 e efetivada em 2025, sob alegação de gravidade do crime e de fuga do distrito da culpa.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva da agravante está devidamente fundamentada nos requisitos do art. 312 do CPP, considerando a gravidade concreta do delito e a alegada fuga do distrito da culpa.<br>4. Outra questão é a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, conforme o art. 319 do CPP.<br>5. Por fim, deve ser analisada a alegada ausência de contemporaneidade dos motivos ensejadores da custódia cautelar.<br>III. Razões de decidir<br>6. A decisão de manter a prisão preventiva foi fundamentada no risco à ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta da conduta evidenciada pelo modus operandi do crime e na necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, em razão da fuga da agravante por 18 anos.<br>7. As condições subjetivas favoráveis da agravante, como primariedade e residência fixa, não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais.<br>8. A aventada ausência de contemporaneidade não foi analisada pelo Tribunal de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração pela defesa, o que inviabiliza a análise da questão pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva é válida quando fundamentada em dados concretos que demonstrem a necessidade da medida para garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal. 2. A fuga do distrito da culpa e a gravidade concreta do crime são fundamentos válidos para a decretação da prisão preventiva. 3. As condições subjetivas favoráveis do acusado não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais. 4. Quando não analisada a tese defensiva pelo Tribunal de origem, inviável é a análise da questão pelo Superior Tribunal de Justiça."<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319; CP, art. 121, caput, c/c o art. 14, II .<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 189.029/RO, Relator Ministro Messod Azulay, Quinta Turma, julgado em 24/6/2024; STJ, AgRg no HC 657.275/SP, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/4/2021.<br>VOTO<br>O recurso não merece provimento, devendo ser integralmente mantida a decisão impugnada.<br>Extrai-se dos autos que a agravante foi denunciada e presa preventivamente pela suposta prática do crime tipificado no art. 121, caput, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal - CP.<br>A prisão preventiva foi decretada em 14/9/2007, sob os seguintes fundamentos (grifos nossos):<br>"Diante do contido à fls. 83/84, é caso de decretar-se a prisão, já existindo, inclusive, decisão no STF no sentido de que "a simples fuga do acusado do distrito da culpa, tão logo descoberto o crime praticado, já justifica o decreto de prisão preventiva (RT 497/403). No mesmo sentido: STJ, RHC 492, 5º Turma, DJU 30.04.90, p.3530, ficando acolhido o requerimento ministerial de fls. 386/386vº<br>Diante do exposto, com fundamento no artigo 312, do C. P. P. e no requerimento ministerial de fls. 86/94 cujo fundamento adoto, DECRETO a prisão preventiva da ré ELIANE BORGES ARANTES e determino seja contra ela expedido o competente mandado de prisão" (fl. 38).<br>Presa a agravante em 13/2/2025 e requerida a revogação da prisão preventiva, o Juiz de primeiro grau manteve a custódia nos seguintes termos (grifos nossos):<br>"O crime imputado à acusada é gravíssimo - tentativa de homicídio - motivo pelo qual deve ser garantida a ordem pública.<br>Ressalto, por oportuno, ser necessária a prisão por conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal, sendo certo que a instrução criminal ainda não se iniciou, e, estando em liberdade, poderá, inclusive, influenciar no depoimento das testemunhas a serem ouvidas.<br>Deveras, a acusada permaneceu foragida da justiça por mais de dezoito anos, demonstrando que não possui interesse em esclarecer os fatos imputados na peça acusatória.<br>Acresça-se ademais que, na hipótese de eventual condenação, a acusada poderá receber pena privativa de liberdade incompatível com o status libertatis, recomendando, assim, que se assegure a futura aplicação da Lei Penal" (fl. 40).<br>O Tribunal de origem, por sua vez, manteve hígida a decisão nesses termos (grifos nossos):<br>"Por sua vez, como bem destacado na r. decisão atacada, o periculum libertatis faz-se presente para a garantia da ordem pública.<br>Ao contrário do alegado pelo impetrante, o caso de que se trata tem suas particularidades que o distinguem da generalidade dos crimes de mesma espécie. As circunstâncias do fato, descritas na denúncia, mormente, ter a paciente, em tese, investido contra a vítima, desferindo golpes de faca, após briga e agressões mútuas, demonstram dolo intenso, incompatível com a restituição da liberdade ou com medida mais branda.<br> .. <br>Depreende-se dos autos que, em tese, a paciente evadiu-se da cidade após a prática do delito, indicando que não pretende submeter-se à persecução penal sem ilegítima turbação.<br>Assim, a segregação cautelar está amparada em elementos idôneos e plenamente fundamentada, não havendo como restituir à paciente o pretendido status libertatis, eis que não se mostra adequado e suficiente também à garantia da ordem pública.<br> .. <br>Portanto, de rigor a manutenção da prisão preventiva para a garantia da ordem pública, sendo certo que a concessão de medida mais branda, prevista no artigo 319 do Código de Processo Penal, não atenderia às finalidades mencionadas" (fls. 14/19).<br>O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do CPP.<br>Convém, ainda, ressaltar que, considerando os princípios da presunção da inocência e a excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar somente deve persistir em casos em que não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP.<br>No caso dos autos, a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo em vista a gravidade concreta da conduta - "ter a paciente, em tese, investido contra a vítima, desferindo golpes de faca, após briga e agressões mútuas" (fl. 14) -, e o fato de que "a paciente evadiu-se da cidade após a prática do delito, indicando que não pretende submeter-se à persecução penal sem ilegítima turbação" (fl. 15), permanecendo foragida por 18 anos.<br>É certo que "O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que não há constrangimento ilegal quando a prisão preventiva é decretada em razão da gravidade concreta da conduta delituosa, evidenciada pelo modus operandi com que o crime fora praticado" (RHC 79.498/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/3/2017, DJe 27/3/2017).<br>Ademais, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que "a fuga do distrito da culpa é fundamento válido à segregação cautelar, forte da asseguração da aplicação da lei penal" (AgRg no HC n. 568.658/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 4/8/2020, DJe 13/8/2020).<br>Nesse sentido (grifos nossos):<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TENTADO E FEMINICÍDIO TENTADO. FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI. AGRAVANTE FORAGIDO. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos.<br>II - In casu, observa-se que a decisão que decretou a segregação cautelar, bem como a decisão do acórdão impugnado estão devidamente fundamentadas em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam de maneira inconteste a necessidade da prisão para a garantia da ordem pública, seja pelo pelo modus operandi da conduta em tese perpetrada - o agravante, por motivo torpe, pois não aceitava o fim do relacionamento, teria tentado matar sua ex-namorada e o companheiro dela com golpes de faca - 285-286, seja para assegurar a aplicação da lei penal pois "permaneceu foragido da justiça durante quase 2 anos".<br>III - Não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC 189.029/RO, Relator Ministro Messod Azulay, Quinta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024.)<br>RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS Nº 21 E 64 DA SÚMULA DESTA CORTE. FUNDAMENTAÇÃO.<br>GRAVIDADE CONCRETA. RECORRENTE FORAGIDO POR MAIS DE 6 ANOS. MAUS ANTECEDENTES. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. PROPORCIONALIDADE DA MEDIDA EM RELAÇÃO A PENA A SER APLICADA. PROGNÓSTICO INVIÁVEL. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO, COM RECOMENDAÇÃO.<br> .. <br>3. A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art.<br>5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF). Exige-se, ainda, na linha inicialmente perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal e agora normatizada a partir da edição da Lei n. 13.964/2019, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime.<br>4. No caso, as instâncias ordinárias demonstraram de forma idônea a necessidade da prisão, evidenciada tanto pela periculosidade do recorrente, acusado da suposta prática de homicídio tentado mediante golpes de faca, e somente não consumado porque a arma branca quebrou, tendo a lâmina ficado alojada no corpo da vítima. Além disso, foi ressaltado que ele responde a outra ação penal naquela mesma comarca, reforçando os indícios de sua personalidade perigosa.<br>5. Além disso, ressaltou-se a necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, na medida em que permaneceu em local incerto e não sabido por mais de 6 anos, sendo foragido, portanto, tanto nesta quanto na outra ação penal, na qual foi citado por edital.<br> .. <br>10. Recurso desprovido, com recomendação ao Juízo processante para que revise a necessidade da manutenção da prisão, nos termos do que determina o art. 316 do Código de Processo Penal, com as alterações promovidas pela Lei n. 13.964/2019, e que imprima celeridade no encerramento da ação penal.<br>(RHC 121.587/BA, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/2/2020, DJe de 14/2/2020.)<br>Cabe mencionar, ainda, que eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando, como no caso, identificam-se os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. Outrossim, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do CPP são insuficientes para a consecução do efeito almejado com a decretação da prisão preventiva.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS. RISCO DE REITERAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>5. As condições subjetivas favoráveis do paciente, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.<br>6. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública.<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC 657.275/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/4/2021, DJe 19/4/2021.)<br>Por fim, verifica-se que a tese de ausência de contemporaneidade dos motivos ensejadores da prisão não foi analisada pelo Tribunal de origem, não tendo sido opostos embargos de declaração pela defesa com o fim de provocar o exame da matéria. Essas circunstâncias inviabilizam o exame da questão pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo regimental.