ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental. RECURSO EM HABEAS CORPUS. Estelionato. Condição de procedibilidade. Representação da vítima. TEMA N. 1138. CASO CONCRETO. Recurso desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus , em que o agravante foi condenado por estelionato, conforme art. 171, caput, do Código Penal.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se houve manifestação válida de representação da vítima, como condição de procedibilidade exigida pelo art. 171, § 5º, do Código Penal, considerando a alegação de que não há nos autos qualquer manifestação escrita ou verbal formalizada perante a autoridade competente.<br>III. Razões de decidir<br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido da desnecessidade de representação formal da vítima nos crimes de ação penal pública condicionada, bastando sua nítida intenção em ver os fatos apurados.<br>4. O boletim de ocorrência registrado dentro do prazo decadencial pode ser considerado manifestação válida de representação, evidenciando a intenção de se representar e ver processar.<br>5. Não ficou evidenciada a decadência, haja vista a vontade inequívoca da vítima manifestada no boletim de ocorrência.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Resultado do Julgamento: Recurso desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A representação nos crimes de ação penal pública condicionada prescinde de formalidades, podendo ser depreendida do boletim de ocorrência e de declarações prestadas em juízo.<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 171, §5º; Código de Processo Civil, art. 1.036.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 728.184/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 13/5/2022; STJ, AgRg no RHC n. 168.517/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 10/10/2022.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por HOUBERY KURTIS DE MAGALHÃES contra a decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Consta dos autos que o agravante foi condenado como incurso no art. 171, caput, do Código Penal, às penas de 1 ano, 2 meses de reclusão e 11 dias-multa.<br>Nas razões do presente agravo, o agravante insiste na alegação de que "desde a origem, inexiste nos autos qualquer manifestação escrita ou verbal formalizada perante autoridade competente, capaz de configurar a condição de procedibilidade exigida pelo art. 171, §5º, do Código Penal, com redação dada pela Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime)" (fl. 390).<br>Argumenta ainda que "Não há boletim de ocorrência nos autos; as folhas citadas pelo MPF simplesmente não existem no processo ou se referem a documentos de natureza diversa e estranha à causa e, não há termo, petição ou declaração da vítima que configure a condição de procedibilidade" (fl. 391).<br>Requer, ao final, a reconsideração da decisão monocrática ou a submissão do pleito a julgamento pelo órgão colegiado, para que seja conhecido e provido o presente agravo regimental, a fim de que "reconhecendo-se a omissão, contradição e erro material apontados, em especial pela condução da análise do Ministério Publio Federal, eis que esta está equivocado no seus dizeres por peças inexistentes na presente, bem como, a intimação do parquet, para prestar esclarecimentos sobre a origem das folhas e documentos citados como prova de representação" (fl. 392).<br>Ao manter a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental. RECURSO EM HABEAS CORPUS. Estelionato. Condição de procedibilidade. Representação da vítima. TEMA N. 1138. CASO CONCRETO. Recurso desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus , em que o agravante foi condenado por estelionato, conforme art. 171, caput, do Código Penal.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se houve manifestação válida de representação da vítima, como condição de procedibilidade exigida pelo art. 171, § 5º, do Código Penal, considerando a alegação de que não há nos autos qualquer manifestação escrita ou verbal formalizada perante a autoridade competente.<br>III. Razões de decidir<br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido da desnecessidade de representação formal da vítima nos crimes de ação penal pública condicionada, bastando sua nítida intenção em ver os fatos apurados.<br>4. O boletim de ocorrência registrado dentro do prazo decadencial pode ser considerado manifestação válida de representação, evidenciando a intenção de se representar e ver processar.<br>5. Não ficou evidenciada a decadência, haja vista a vontade inequívoca da vítima manifestada no boletim de ocorrência.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Resultado do Julgamento: Recurso desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A representação nos crimes de ação penal pública condicionada prescinde de formalidades, podendo ser depreendida do boletim de ocorrência e de declarações prestadas em juízo.<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 171, §5º; Código de Processo Civil, art. 1.036.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 728.184/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 13/5/2022; STJ, AgRg no RHC n. 168.517/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 10/10/2022.<br>VOTO<br>No presente recurso, o agravante pede a reversão do julgado ora agravado. Da decisão impugnada, entretanto, colhe-se que analisou de forma devidamente fundamentada os pontos apresentados.<br>No presente caso, conforme posto na decisão agravada, o agravante questiona a existência nos autos de qualquer manifestação escrita ou verbal formalizada perante autoridade competente, capaz de configurar a condição de procedibilidade exigida pelo art. 171, § 5º, do Código Penal.<br>No entanto, não se vislumbra a alegada flagrante ilegalidade in casu.<br>Sobre o tema da representação, tem-se que o Pretório Excelso sedimentou que:<br>"O § 5º do art. 171 do Código Penal, acrescido pela Lei 13.964/2019, ao alterar a natureza da ação penal do crime de estelionato de pública incondicionada para pública condicionada à representação, como regra, é norma de conteúdo processual-penal ou híbrido, porque, ao mesmo tempo em que cria condição de procedibilidade para ação penal, modifica o exercício do direito de punir do Estado ao introduzir hipótese de extinção de punibilidade, a saber, a decadência (art. 107, inciso IV, do CP)" (AgR no ARE n. 1.385.977, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, DJe 18/11/2022).<br>Nessa linha, assente nesta Corte Superior que:<br>"A nova redação do art. 171, §5º, do Código Penal tornou o estelionato, em regra, crime de ação penal pública condicionada à representação" (AgRg no HC 728.184/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 13/5/2022).<br>No entanto, sobre a representação da vítima nos crimes de estelionato, mesmo após o oferecimento da denúncia, esta Quinta Turma vem dando primazia ao princípio da instrumentalidade das formas:<br>"A representação, nos crimes de ação penal pública condicionada, prescinde de formalidades. Dessa forma, pode ser depreendida do boletim de ocorrência e de declarações prestadas em juízo (AgRg no REsp 1.912.568/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 20/4/2021, DJe 30/4/2021)" (AgRg no RHC n. 168.517/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 10/10/2022).<br>No mesmo sentido: AgRg no REsp 1872308/DF, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 21/9/2020; e AgRg no HC n. 869.085/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Des. Convocado do Tjdft, DJe de 23/8/2024.<br>O Tema n. 1138, atualmente, encontra-se afetado sob a sistemática dos recursos repetitivos, embora sem determinação de suspensão dos feitos em andamento:<br>RECURSO ESPECIAL. PROPOSTA DE JULGAMENTO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. ESTELIONATO. APLICAÇÃO RETROATIVA DO ART. 171, §5º, DO CÓDIGO PENAL (LEI N. 13.964/2019). MULTIPLICIDADE DE CASOS SEMELHANTES. SUSPENSÃO DOS PROCESSOS. DESNECESSIDADE. RECURSO ESPECIAL AFETADO.<br>1. Questão de direito a ser definida: "Retroatividade ou não da Lei n. 13.964/2019 (Pacote Anticrime), relativamente à natureza jurídica da ação penal no delito de estelionato (art. 171 do Código Penal), a qual outrora era pública incondicionada e, atualmente, passou a exigir a representação da vítima, como condição de procedibilidade, tornando-se, assim, ação pública condicionada à representação."<br>2. A matéria em debate, conforme pontuado pela Comissão Gestora de Precedentes, já foi, por diversas vezes, objeto de julgamento neste Tribunal Superior, nas duas Turmas que compõem esta Terceira Seção, o que demonstra a multiplicidade de recursos que versam sobre o referido tema.<br>3. Desnecessidade da interrupção do andamento dos processos que tenham curso em primeiro e em segundo graus de jurisdição (art. 1.036, § 1º, do Código de Processo Civil).<br>4. Recurso especial afetado a julgamento na sistemática dos recursos repetitivos, prevista nos arts. 1.036 e seguintes do Código de Processo Civil e 256 ao 256-X do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (ProAfR no REsp n. 1.923.354/SC, Terceira Seção, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, DJe de 8/4/2022).<br>No caso concreto, deve-se rememorar que, nas palavras do parecer do MPF nestes autos (fl. 349):<br>A tese defensiva é de que a representação formal da vítima, ocorrida em 17 de julho de 2024, foi intempestiva, pois o prazo decadencial teria se exaurido em 29 de março de 2024, considerando a data de ciência dos fatos em setembro de 2023.<br>A defesa argumenta que o boletim de ocorrência eletrônico registrado em 22 de fevereiro de 2024 não pode ser considerado uma manifestação válida de representação, tratando-se apenas de uma "notitia criminis", e que o comparecimento da vítima à delegacia ocorreu por intimação, não espontaneamente.<br>O acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo expressamente consignou que o boletim de ocorrência foi lavrado em 22 de fevereiro de 2024, dentro do prazo decadencial de seis meses, contado a partir de setembro de 2023, quando a vítima teve ciência da autoria dos fatos.<br>Mais relevante, o Tribunal considerou que o boletim continha elementos que evidenciavam a intenção de representar e ver processar.<br>Portanto, não ficou evidenciada a decadência, haja vista a vontade inequívoca da vítima manifestada.<br>Veja-se julgado desta Quinta Turma em situação semelhante:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ART. 171, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL, POR QUATRO VEZES, NA FORMA DO ART. 69, DO CÓDIGO PENAL. LEI N. 13.964/2019. INTIMAÇÃO DAS VÍTIMAS PARA OFERECER REPRESENTAÇÃO. DENÚNCIA OFERECIDA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA NOVA LEI. IRRELEVÂNCIA. DESNECESSIDADE DA REPRESENTAÇÃO FORMAL. INTERESSE EXPLÍCITO DAS VÍTIMAS NA PERSECUÇÃO PENAL. RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITO SUBJETIVO NÃO CARACTERIZADO. HABITUALIDADE DELITIVA CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.  .. <br>- De todo modo, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido da desnecessidade de representação formal da vítima ou de seu representante legal nos crimes de ação penal pública condicionada, bastando sua nítida intenção de ver os fatos apurados, o que se revela na hipótese. De acordo com os autos, as vítimas  ..  se manifestaram no sentido de desejar a apuração dos fatos, comparecendo à Delegacia de Polícia e registrando boletins de ocorrência, consignando, portanto, o inequívoco desejo de instaurar o competente procedimento criminal contra o autor do fato, dispensada, pois, representação formal.  .. <br>- Agravo regimental desprovido (AgRg no HC n. 751.000/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 26/8/2022, grifei).<br>Por fim, destaque-se que, no presente agravo regimental, não se aduziu qualquer argumento apto a ensejar a alteração da decisão ora agravada, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos (AgRg no HC n. 819.078/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 15/6/2023).<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso de agravo regimental.<br>É como voto.