ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. RECURSO EM HABEAS CORPUS. Trancamento de Ação Penal. Denúncia por SUPOSTO Crime de Denunciação Caluniosa. Recurso Não Provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus, visando ao trancamento da ação penal por suposta inépcia da denúncia e ausência de indícios mínimos de autoria e prova da materialidade.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a denúncia é inepta e se há falta de justa causa para a ação penal, devido à alegada ausência de individualização da conduta e de indícios mínimos de autoria e materialidade.<br>III. Razões de decidir<br>3. A denúncia preenche os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, descrevendo o fato criminoso e suas circunstâncias, permitindo o exercício do contraditório e da ampla defesa.<br>4. Não há flagrante ilegalidade que justifique o trancamento da ação penal, pois a questão exige análise probatória que não pode ser realizada em habeas corpus.<br>5. A denúncia contém indícios suficientes de autoria e prova da materialidade, conforme apurado no inquérito policial.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Resultado do Julgamento: Recurso não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A denúncia que preenche os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal não é inepta e permite o prosseguimento da ação penal.<br>2. O trancamento da ação pe nal por habeas corpus só é cabível em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso.<br>Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 41.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 613.636/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Olindo Menezes, j. 27.04.2021; STJ, RHC n. 1.809-SP, RSTJ 39/240.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por JÉSSICA CAROLINE SOARES GONÇALVES contra a decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Consta dos autos que a agravante foi denunciada pela suposta infração ao artigo 339, caput, do Código Penal.<br>Nas razões do presente agravo, a agravante insiste na alegação de que "a denúncia contra a paciente é manifestamente genérica, inepta, pois apenas discorreu sobre elementos inerentes ao próprio tipo penal, além de que inexistem indícios mínimos de autoria, bem como não há prova da materialidade. A denúncia não individualiza a conduta da paciente e tão pouco traz indícios do preenchimento do requisito subjetivo do tipo penal, qual seja a ciência de que o agente acusado falsamente é inocente" (fl. 660).<br>Argumenta novamente que "a denúncia contra a paciente é manifestamente genérica, inepta, pois apenas discorreu sobre elementos inerentes ao próprio tipo penal, além de que inexistem indícios mínimos de autoria, bem como não há prova da materialidade. A denúncia não individualiza a conduta da paciente e tão pouco traz indícios do preenchimento do requisito subjetivo do tipo penal, qual seja a ciência de que o agente acusado falsamente é inocente" (fl. 661).<br>Requer, ao final, a reconsideração da decisão monocrática ou a submissão do pleito a julgamento pelo órgão colegiado, para que seja conhecido e provido o presente agravo regimental, a fim de que seja determinado o trancamento da ação penal em desfavor da agravante, sem prejuízo de novas apurações.<br>Ao manter a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. RECURSO EM HABEAS CORPUS. Trancamento de Ação Penal. Denúncia por SUPOSTO Crime de Denunciação Caluniosa. Recurso Não Provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus, visando ao trancamento da ação penal por suposta inépcia da denúncia e ausência de indícios mínimos de autoria e prova da materialidade.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a denúncia é inepta e se há falta de justa causa para a ação penal, devido à alegada ausência de individualização da conduta e de indícios mínimos de autoria e materialidade.<br>III. Razões de decidir<br>3. A denúncia preenche os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, descrevendo o fato criminoso e suas circunstâncias, permitindo o exercício do contraditório e da ampla defesa.<br>4. Não há flagrante ilegalidade que justifique o trancamento da ação penal, pois a questão exige análise probatória que não pode ser realizada em habeas corpus.<br>5. A denúncia contém indícios suficientes de autoria e prova da materialidade, conforme apurado no inquérito policial.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Resultado do Julgamento: Recurso não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A denúncia que preenche os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal não é inepta e permite o prosseguimento da ação penal.<br>2. O trancamento da ação pe nal por habeas corpus só é cabível em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso.<br>Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 41.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 613.636/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Olindo Menezes, j. 27.04.2021; STJ, RHC n. 1.809-SP, RSTJ 39/240.<br>VOTO<br>No presente recurso, o agravante pede a reversão do julgado ora agravado. Da decisão impugnada, entretanto, colhe-se que analisou de forma devidamente fundamentada os pontos apresentados.<br>No presente caso, conforme posto na decisão agravada, a agravante requer o trancamento da ação penal por supostamente a denúncia ser manifestamente genérica, inepta e não conter indícios mínimos de autoria e prova da materialidade.<br>No entanto, não se vislumbra a alegada flagrante ilegalidade in casu.<br>Para ilustrar, trago o acórdão antes recorrido (fls. 582-591):<br> ..  Das cópias acostadas aos autos apura-se que a denúncia encontra-se formalmente em ordem (fls. 31/33), contendo todos os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, possuindo contornos de ilicitude os fatos nela descritos.<br>Outrossim, o pleito em questão, por meio de habeas corpus, somente comporta cabimento em situações excepcionais, quando ficar evidenciada a ausência de justa causa, sem necessidade de exame mais aprofundado de provas, o que não é o caso dos autos.<br>Consta da exordial acusatória que "a denunciada, no dia 18 de setembro de 2023, na Rua Azarias Leite, número 1, bairro Centro, nesta cidade, deu causa a instauração de inquérito policial, contra a vítima Paulo Sillas Freitas Pinheiro  36 , imputando-lhe crime de que o sabia ser inocente. O ofendido reportou que conheceu a denunciada por aplicativo de relacionamentos, ambos residentes na cidade de Brasília-DF; a denunciada viajou até Bauru para fazer um curso de pós-graduação, quando convidou o ofendido a acompanhá-la e ficarem juntos neste período. A denunciada, por motivos que não foram esclarecidos, procurou autoridade policial narrando que foi constrangida, sob ameaças, enquanto dormiam, a ter conjunção carnal pelo ofendido. Tais acusação deu ensejo ao inquérito policial nº 1519063 49.2022.8.26.0071, que foi arquivado, com o parecer no sentido de que não houve nenhuma evidência de crime imputado injustamente ao ofendido. Apurou-se também que, diante as alegações inverídicas feitas pela denunciada, deu ensejo as medidas protetivas, deferidas pelo Juízo do Distrito Federal (fl. 81, 83, 90, 92, 95, 97, 115/ 123)" (fls. 32).<br>Dessarte, vislumbram-se presentes prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria. Por outro lado, cumpre ressaltar que a configuração da atipicidade da conduta, em virtude do mero exercício regular de direito de petição, é questão que depende de prova complexa, a ser apreciada em meio processual próprio, não se prestando o restrito âmbito de cognição do habeas corpus a seu atendimento.  .. <br>Sendo assim, não há falar-se em falta de justa causa para a instauração da ação penal, pois a questão veiculada no writ exige análise da matéria probatória. Ademais, é cediço que, em sede de habeas corpus, não se pode examinar com profundidade matéria de prova. Apenas quando dos autos emerge ilegalidade flagrante é que o remédio heroico se presta para correção.  .. <br>Da leitura da exordial, constata- se que ela, lastreada nas informações obtidas mediante inquérito policial, locupleta todos os requisitos legalmente exigidos. Com efeito, ali se irroga ao paciente a prática de crime de denunciação caluniosa contra a vítima Paulo Sillas Freitas Pinheiro.<br>E mais. Além da capitulação jurídica dada à conduta encontrar consonância com os fatos narrados naquela peça, ainda nela se contém o rol de pessoas que, segundo o Parquet, deveriam ser ouvidas perante o magistrado, a fim de que se alcançasse a verdade no caso em tela.<br>A esta altura, salutares as ponderações do douto Procurador de Justiça preopinante, "descrevendo a Denúncia adequadamente os fatos apurados em regular procedimento investigatório, possibilitado está o pleno exercício do direito de defesa da Paciente, conforme exposto linhas acima, pelo que não procede a alegação de inépcia da Denúncia.<br>Outrossim, como bem observado nos Autos do Habeas Corpus n. 304.530.3/6, em que foi relator o Eminente Desembargador Ângelo Gallucci, a persecução penal não se legitima, apenas, quando há absoluta certeza na ocorrência de fato criminoso atribuído a determinada ou determinadas pessoas.<br>Muito pelo contrário, a persecução criminal justifica- se, até mesmo, diante de uma singela notícia a respeito do fato criminoso, com as características de tipicidade e razoável convicção acerca da autoria. Por tais razões, o trancamento de uma ação penal regularmente instaurada, para a apuração de fato tido penalmente como ilícito, somente se afigura razoável à vista de manifesta e induvidosa erronia, no tocante à figura do agente, ou quando irrecusável, certa e inquestionável a presença de justificativa excludente da tipicidade ou de dirimente prejudicial da punibilidade.<br>Não pode, portanto, o trancamento ocorrer quando tais circunstâncias não se mostrem simplesmente possíveis, ou, até mesmo, prováveis. Ainda, vale gizar que o Colendo Superior Tribunal de Justiça já teve oportunidade de assim se pronunciar a respeito da falta de justa causa para a ação penal: "Se os fatos narrados na denúncia revestem-se, em tese, de ilicitude penal, não há falar-se em falta de justa causa para a ação penal. O habeas corpus não é o meio idôneo para exame aprofundado da prova" (RHC n. 1.809-SP, RSTJ 39/240).<br>Assim, não se pode concluir, no momento, que inexiste justa causa para o prosseguimento da ação penal, sobretudo pelo fato de a Denúncia narrar fato que, em tese, reveste-se de ilicitude penal. E não há se falar, ainda, em inépcia da exordial acusatória, uma vez que descreve satisfatoriamente o fato criminoso e todas as suas circunstâncias.<br>Oportuno consignar que: "Não se reconhece a inépcia quando a denúncia preenche os requisitos do art. 41 do CPP, com a descrição dos fatos e classificação do crime, de forma suficiente para dar início à persecução penal na via judicial, bem como para o pleno exercício da defesa, o que ocorreu na espécie" (STJ 6ª Turma, AgRg no HC 613.636/RS, r. Ministro Olindo Menezes, Desembargador convocado, j. 27/04/2021).<br>Assim, satisfazendo- se, na medida do possível, as exigências do art. 41, do Código de Processo Penal, de modo a viabilizar o exercício do contraditório e da ampla defesa, não há se falar em inépcia da exordial acusatória" (fls. 565/568).<br>Diante do exposto, denega-se a ordem. (grifei).<br>No caso dos autos, prima facie, é possível verificar a presença dos indícios mínimos de autoria e de provas da materialidade necessários para a persecução penal, amparados nos fatos narrados e deduzidos na exordial acusatória.<br>Isso porque, nos termos do art. 41 do Código de Processo Penal, a denúncia deve descrever o fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, bem como a qualificação do acusado e a classificação do crime, in verbis:<br>Art. 41. A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.<br>Da leitura da narrativa constante dos autos e da peça inicial, observa-se que houve a descrição minimamente adequada dos fatos criminosos, em tese, imputados.<br>Veja-se (fl. 32):<br> ..  Consta dos autos do incluso inquérito policial que a denunciada, no dia 18 de setembro de 2023, na Rua Azarias Leite, número 1, bairro Centro, nesta cidade, deu causa a instauração de inquérito policial, contra a vítima Paulo Sillas Freitas Pinheiro  36 , imputando-lhe crime de que o sabia ser inocente.<br>O ofendido reportou que conheceu a denunciada por aplicativo de relacionamentos, ambos residentes na cidade de Brasília-DF; a denunciada viajou até Bauru para fazer um curso de pós-graduação, quando convidou o ofendido a acompanhá-la e ficarem juntos neste período.<br>A denunciada, por motivos que não foram esclarecidos, procurou autoridade policial narrando que foi constrangida, sob ameaças, enquanto dormiam, a ter conjunção carnal pelo ofendido. Tais acusação deu ensejo ao inquérito policial nº 1519063 49.2022.8.26.0071, que foi arquivado, com o parecer no sentido de que não houve nenhuma evidência de crime imputado injustamente ao ofendido.<br>Apurou-se também que, diante as alegações inverídicas feitas pela denunciada, deu ensejo as medidas protetivas, deferidas pelo Juízo do Distrito Federal (fl. 81, 83, 90, 92, 95, 97, 115/ 123).<br>Em face dos antecedentes criminais da denunciada, ela não faz jus ao ANPP.  .. .<br>Assim, acerca das teses da defesa, de plano, não verifico o constrangimento ilegal. De qualquer maneira, as questões apresentadas pela defesa dizem respeito diretamente ao mérito da ação penal e serão analisadas em seu tempo, após exame do acervo probatório pelo juiz da instrução.<br>Nesse compasso:<br> ..  O exame do preenchimento dos requisitos subjetivos pelo sentenciado, estabelecidos no art. 123 da Lei de Execução Penal, não pode ser analisado em via estreita do writ, por demandar análise fático-probatória (AgRg no RHC n. 155.097/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 17/12/2021).<br>Corroborando: AgRg no HC n. 817.562/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 30/6/2023; AgRg no HC 812.438/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 29/6/2023; HC n. 704.718/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 23/5/2023; e AgRg no HC 811.106/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 22/6/2023.<br>Por fim, destaque-se que, no presente agravo regimental, não se aduziu qualquer argumento apto a ensejar a alteração da decisão ora agravada, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos (AgRg no HC n. 819.078/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 15/6/2023).<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso de agravo regimental.<br>É como voto.