ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Recebimento de denúncia. Destruição de tornozeleira eletrônica. Agravo desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, rejeitando o pleito de reconhecimento de atipicidade da conduta e mantendo o recebimento da denúncia por destruição de tornozeleira eletrônica.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a denúncia por destruição de tornozeleira eletrônica deve ser rejeitada por atipicidade da conduta, considerando a natureza do bem como parte do patrimônio público.<br>III. Razões de decidir<br>3. A denúncia foi recebida com base em indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva, sendo a tornozeleira eletrônica considerada bem afetado ao serviço público.<br>4. A destruição da tornozeleira eletrônica configura prejuízo ao erário, justificando a imputação do crime de dano qualificado.<br>5. A jurisprudência desta Corte Superior estabelece que o trancamento da ação penal é medida excepcional, cabível apenas quando demonstrada a ausência de indícios de autoria e materialidade, o que não se verifica no caso.<br>6. A questão relativa ao dolo específico não foi analisada pelo Tribunal de origem, o que impede o exame direto por esta Corte Superior, sob pena de se incidir em indevida supressão de instância.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A tornozeleira eletrônica, ainda que de propriedade privada, é considerada bem afetado ao serviço público, integrando indiretamente o patrimônio público. 2. A destruição de tornozeleira eletrônica configura dano qualificado, justificando o recebimento da denúncia. 3. O trancamento da ação penal é medida excepcional, cabível apenas quando ausentes indícios de autoria e materialidade delitiva".<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 163, parágrafo único, inciso III; Código de Processo Penal, art. 395.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 44.336/BA, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 18/12/2020; STJ, RHC 99.949/ES, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 29/10/2019.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por GERMANO BACKES contra decisão de minha lavra, na qual não conheci o habeas corpus, em virtude de ausência de flagrante ilegalidade no recebimento da ação penal. Ainda, na decisão agravada foi rejeitado o pleito de reconhecimento de atipicidade da conduta, cuja aferição deverá ser feita no curso da instrução criminal.<br>A defesa requer a rejeição da denúncia, com o consequente trancamento da ação penal.<br>Requer a reconsideração do decisium ou o julgamento pelo órgão colegiado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Recebimento de denúncia. Destruição de tornozeleira eletrônica. Agravo desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, rejeitando o pleito de reconhecimento de atipicidade da conduta e mantendo o recebimento da denúncia por destruição de tornozeleira eletrônica.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a denúncia por destruição de tornozeleira eletrônica deve ser rejeitada por atipicidade da conduta, considerando a natureza do bem como parte do patrimônio público.<br>III. Razões de decidir<br>3. A denúncia foi recebida com base em indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva, sendo a tornozeleira eletrônica considerada bem afetado ao serviço público.<br>4. A destruição da tornozeleira eletrônica configura prejuízo ao erário, justificando a imputação do crime de dano qualificado.<br>5. A jurisprudência desta Corte Superior estabelece que o trancamento da ação penal é medida excepcional, cabível apenas quando demonstrada a ausência de indícios de autoria e materialidade, o que não se verifica no caso.<br>6. A questão relativa ao dolo específico não foi analisada pelo Tribunal de origem, o que impede o exame direto por esta Corte Superior, sob pena de se incidir em indevida supressão de instância.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A tornozeleira eletrônica, ainda que de propriedade privada, é considerada bem afetado ao serviço público, integrando indiretamente o patrimônio público. 2. A destruição de tornozeleira eletrônica configura dano qualificado, justificando o recebimento da denúncia. 3. O trancamento da ação penal é medida excepcional, cabível apenas quando ausentes indícios de autoria e materialidade delitiva".<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 163, parágrafo único, inciso III; Código de Processo Penal, art. 395.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 44.336/BA, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 18/12/2020; STJ, RHC 99.949/ES, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 29/10/2019.<br>VOTO<br>A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>O voto condutor do julgado atacado determinou o recebimento da denúncia, com base nos seguintes fundamentos:<br>"No presente caso, verifica-se que a magistrada entendeu pelo não recebimento da denúncia, porquanto a conduta do acusado não se amoldaria ao crime de dano qualificado, mais sim ao injusto de dano simples, vez que a tornozeleira eletrônica, cuja integridade em tese foi violada pelo recorrido, não comporia o patrimônio público por ser de propriedade de uma empresa privada (Spacecomm).<br>No entanto, constata-se que a situação fática narrada demonstra que a tornozeleira é um bem afetado ao serviço público, já que ao ser destinado à execução penal, integra o patrimônio público de forma indireta.<br>Aliás, é cediço que o contrato firmado entre o Estado do Paraná e a empresa Spacecomm tem por objetivo a implementação de um sistema de monitoramento eletrônico, que constitui uma das modalidades de execução penal, sob responsabilidade do Estado, para a realização de um serviço público essencial.<br>Destarte, ainda que o equipamento de monitoração eletrônica seja fornecido por uma empresa privada, ele é utilizado no interesse público, e seu custo é suportado pelo erário, de modo que eventuais danos causados às tornozeleiras configuram, de fato, prejuízos aos cofres públicos.<br>Assim, conclui-se que, nos casos em que há dano ao equipamento de tornozeleira eletrônica, o Estado inevitavelmente arcará com os prejuízos decorrentes de eventual comportamento ilícito, seja para a reparação do equipamento danificado, ou então para a substituição por um novo dispositivo.<br>Portanto, mesmo que a tornozeleira pertença formalmente à empresa "Spacecom", o Estado é o responsável por seu uso e pela manutenção do serviço de monitoração eletrônica, o que o torna titular do interesse jurídico protegido pelo tipo penal previsto no artigo 163, parágrafo único, inciso III, do Código Penal.<br> .. <br>Outrossim, interessante destacar que consoante narrado no boletim de ocorrência nº 2019/637157 (mov. 1.2), a tornozeleira foi encontrada por um terceiro, em uma rua na cidade de Foz do Iguaçu, sendo identificada como de nº 0318073023, pertencente ao recorrido Germando Backes, consoante ofício do Departamento Penitenciário (mov. 11.1) e Relatório da autoridade policial (mov. 17.1).<br>Ademais, consta do ofício nº 135/2022-PAM/R9, datado de 02/112022, oriundo da Central de Monitoração Eletrônica - DEPEN, que "(..) a tornozeleira eletrônica num 0318073023 esteve instalada no réu GERMANDO BACKES - RG 13123725 - no período entre 28/09/2018 e 27/07/2019, quando houve um (mov. 11.1)rompimento e consequente desativação, ficando então o equipamento perdido".<br>Dessa forma, verificando-se a existência de indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva, bem como de justa causa e ante a inexistência de causas de rejeição da exordial acusatória previstas no artigo 395 do Código de Processo Penal, o recebimento da incoativa é medida que se impõe.<br> .. <br>Por tais razões, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso do Ministério Público, para o fim de receber a denúncia oferecida no mov. 18.1, determinando-se o prosseguimento da marcha processual, com comunicação à magistrada." (fls. 58/59)<br>Como se nota dos excertos supracitados que o Tribunal a quo entendeu pela existência de indícios de autoria suficientes para o momento processual de recebimento da denúncia e asseverou, ainda, que a rejeição da denúncia e o trancamento de ação penal são medidas cabíveis em situações excepcionais não identificadas no caso concreto.<br>A motivação apresentada pelo TJPR para dar regular prosseguimento à ação penal se harmoniza com a jurisprudência desta Corte Superior que pacificou o entendimento segundo o qual, em razão da excepcionalidade do trancamento da ação penal, tal medida somente se verifica possível quando ficar demonstrado - de plano e sem necessidade de dilação probatória - a total ausência de indícios de autoria e prova da materialidade delitiva, a atipicidade da conduta ou a existência de alguma causa de extinção da punibilidade.<br>É certa, ainda, a possibilidade de trancamento da persecução penal nos casos em que a denúncia for inepta, não atendendo o que dispõe o art. 41 do Código de Processo Penal - CPP, o que não impede a propositura de nova ação desde que suprida a irregularidade, todavia nenhuma das situações autorizadoras do prematuro trancamento da ação penal se identifica no caso concreto.<br>Com efeito, a denúncia aponta a conduta do agravante em destruir a tornozeleira eletrônica, sendo a aferição do dolo atinente ao tipo penal providência a ser investigada com a devida instrução criminal.<br>Como se observa, na fase processual de recebimento da inicial acusatória referidos indícios são suficientes para deflagrar a ação penal, de forma que a apreciação das demais circunstâncias envolvendo a alegada prática do delito é matéria afeta à instrução probatória, cuja análise é incabível na via estreita do writ. A propósito, confiram-se as ementas dos seguintes julgados que evidenciam a impossibilidade de revolvimento de fatos e provas no rito sumário do habeas corpus, bem como a excepcionalidade do trancamento da ação penal:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. GUARDAS MUNICIPAIS. ILICITUDE. INEXISTÊNCIA. FUNDADA SUSPEITA . AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. "O trancamento do inquérito policial, assim como da ação penal, é medida excepcional, só sendo admitida quando dos autos emergirem, de plano, e sem a necessidade de exame aprofundado e exauriente das provas, a atipicidade da conduta, a existência de causa de extinção da punibilidade e a ausência de indícios de autoria de provas sobre a materialidade do delito" (AgRg no RHC 44.336/BA, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe 18/12/2020).<br>2. A jurisprudência pacífica desta Corte tem admitido a realização de busca pessoal e a prisão em flagrante por guardas municipais, tendo em vista a autorização constante nos arts. 240, § 2º, 244 e 301 do Código de Processo Penal - CPP. Precedentes.<br>Na hipótese, a Corte estadual ressaltou que, em diligência para apuração de crime em flagrante supostamente praticado por outra pessoa, os guardas municipais chamaram a ora agravante, que estava nas imediações, para colher informações, situação em que a viram derrubando um saco plástico contendo entorpecentes. Diante de tais circunstâncias, realizaram a sua prisão em flagrante.<br>Destarte , conforme asseverou a origem, além de não ter, em tese, ocorrido a busca pessoal, as circunstâncias do caso permitiriam a abordagem, nos termos da jurisprudência do STJ. Assim, ausente qualquer ilegalidade a ser sanada por este Tribunal Superior.<br>3. Agravo desprovido.<br>(AgRg no HC 787267/TO, rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 9/6/2023)<br>PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRIPLO HOMICÍDIO E DUPLA LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE. OMISSÃO RELEVANTE. DENÚNCIA RECEBIDA. TRANCAMENTO DO PROCESSO-CRIME. EXCEPCIONALIDADE. JUSTA CAUSA PARA A PERSECUÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. NULIDADE DA DECISÃO QUE RECEBEU A DENÚNCIA. DESNECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO EXTENSA DO ATO QUE ACOLHE A INICIAL. INOCORRÊNCIA DE ILEGALIDADE. ROL DE TESTEMUNHAS. ADIÇÃO. POSSIBILIDADE. BUSCA DA VERDADE REAL. ART. 209 DO CPP. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTENTE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos do entendimento consolidado desta Corte, o trancamento da ação penal por meio do habeas corpus é medida excepcional, que somente deve ser adotada quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito. 2. Se as instâncias ordinárias reconheceram, de forma motivada, que existem elementos de convicção a demonstrar a materialidade e autoria delitiva quanto à conduta descrita na peça acusatória, para infirmar tal conclusão, inclusive quanto a eventual atipicidade (ausência de dolo), seria necessário revolver o contexto fático-probatório dos autos, o que não se coaduna com a via do writ. 3. Embora não se admita a instauração de processos temerários e levianos ou despidos de qualquer sustentáculo probatório, nessa fase processual deve ser privilegiado o princípio do in dubio pro societate. De igual modo, não se pode admitir que o Julgador, em juízo de admissibilidade da acusação, termine por cercear o jus accusationis do Estado, salvo se manifestamente demonstrada a carência de justa causa para o exercício da ação penal. 4. Hipótese em que a peça acusatória permite a deflagração da ação penal, uma vez que narrou fato típico, antijurídico e culpável, com a devida acuidade, suas circunstâncias, a qualificação do acusado e a classificação do crime, viabilizando a aplicação da lei penal pelo órgão julgador e o exercício da ampla defesa pela denuncia. 5. A decisão que recebe a denúncia (CPP, art. 396) e aquela que rejeita o pedido de absolvição sumária (CPP, art. 397) não demandam motivação profunda ou exauriente, considerando a natureza interlocutória de tais manifestações judiciais, sob pena de indevida antecipação do juízo de mérito, que somente poderá ser proferido após o desfecho da instrução criminal, com a devida observância das regras processuais e das garantias da ampla defesa e do contraditório. 6. Conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e na esteira do posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, consagrou-se o entendimento de inexigibilidade de fundamentação complexa no recebimento da denúncia, em virtude de sua natureza interlocutória, não se equiparando à decisão judicial a que se refere o art. 93, IX, da Constituição Federal. Precedentes. 7. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça possui o entendimento consolidado de que não configura nulidade a ouvida de testemunha indicada extemporaneamente pela acusação, como testemunha do Juízo, conforme estabelece o art. 209 do Código de Processo Penal, em observância ao princípio da busca da verdade real. 8. O reconhecimento de nulidade no curso do processo penal reclama efetiva demonstração de prejuízo, à luz do art. 563 do Código de Processo Penal, segundo o princípio pas de nullité sans grief, o que não se verifica na espécie. 9. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional pelo simples fato de a decisão não vir em encontro dos interesses da parte. "O magistrado não está vinculado a todos os pontos de discussão apresentados pelas partes, de modo que a insatisfação com o resultado trazido na decisão não significa prestação jurisdicional insuficiente ou viciada pelos vetores contidos nos arts. 381, III, e 619, ambos do CPP" (AgRg no AREsp 275.141/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 19/11/2015). 10. Recurso ordinário desprovido<br>(RHC 99.949/ES, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 29/10/2019).<br>PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO. DENÚNCIA. DESCRIÇÃO FÁTICA SUFICIENTE. DEMONSTRAÇÃO DE INDÍCIOS DE AUTORIA E DA MATERIALIDADE. INÉPCIA. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO PENAL. FALTA DE JUSTA TRANCAMENTO. REVOLVIMENTO FÁTICO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DEMONSTRADA. EXCESSO DE PRAZO DESARRAZOADO NÃO VERIFICADO. MANUTENÇÃO DO ENCARCERAMENTO. 1. Devidamente descritos os fatos delituosos (indícios de autoria e materialidade), não há falar em inépcia da denúncia. 2. O habeas corpus não se apresenta como via adequada ao trancamento da ação penal, quando o pleito se baseia em falta justa causa, não relevada, primo oculi. Intento que demanda revolvimento fático-probatório, não condizente com a via restrita do writ. 3. Devidamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva, dada a gravidade concreta dos fatos e não se constatando excesso de prazo desarrazoado, em razão da complexidade do processo, com várias testemunhas e expedição de precatórias, é de se manter a segregação cautelar. 4. Ordem denegada<br>(HC 417.563/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe 27/3/2018. )<br>Destarte, conclui-se que a imputação descrita na denúncia é suficiente para deflagrar a ação penal e que minúcias acerca das circunstâncias da prática delitiva e demonstração do elemento subjetivo do tipo poderão ser aferidas durante a instrução probatória, sob o crivo do contraditório.<br>De outro lado, observa-se que a alegação relativa à ausência de demonstração de dolo específico não foi analisada pelo Tribunal de origem, o que impede o exame direto por esta Corte Superior, sob pena de se incidir em indevida supressão de instância.<br>Diante disso, entendo que a denúncia ofertada pelo Parquet estadual permite o livre exercício do direito de ampla defesa e do contraditório, na medida em que descreve a conduta imputada ao paciente demostrando indícios suficientes de autoria, prova da materialidade e atendendo aos requisitos do art. 41 do CPP.<br>Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.