ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. R eincidência. Recurso não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, convertida de prisão em flagrante, por suposta prática do delito descrito no art. 12 da Lei n. 10.826/2003.<br>2. As decisões anteriores. O tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante deve ser mantida, considerando suas condenações anteriores por estelionato e o argumento de que as armas apreendidas são de coleção.<br>III. Razões de decidir<br>4. A prisão preventiva está fundamentada em dados concretos que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório, especialmente pelo fundado receio de reiteração criminosa, dado o histórico de quatro condenações anteriores por estelionato.<br>5. A jurisprudência pacífica desta Corte considera que reincidência e maus antecedentes justificam a imposição de prisão cautelar para evitar a reiteração delitiva e garantir a ordem pública.<br>6. Não há elementos nos autos que recomendem a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A reincidência e maus antecedentes justificam a prisão preventiva para garantir a ordem pública.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 10.826/2003, art. 12.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 196.193/SP, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024; STJ, AgRg no HC n. 914.154/SP, rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe de 16/8/2024.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão, às fls. 145-147, a qual deneguei o habeas corpus interposto por CARLOS ROBERTO SEOLE.<br>Depreende-se dos autos que o agravante teve sua prisão em flagrante convertida em prisão preventiva por suposta prática do delito descrito no art. 12 da Lei n. 10.826/2003. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o tribunal de origem que denegou a ordem, em acórdão de fls. 57-66.<br>Nas razões deste recurso, o agravante alega que as condenações anteriores, não foram delitos de gravidade e que da mesma forma vários dos processos que constam contra ele foram arquivados ou decretada a extinção de punibilidade e que o ultimo processo que pesara conta este Agravante fora em 2.019, ou seja, após esta data este não mais incorrera em qualquer outro delito. Salienta que "o tipo das armas, mais podem ser consideradas de coleção e não de uso"- fl. 156, defendendo a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>Requer, ao final, a reconsideração da decisão objurgada, ou, em caso de entendimento diverso, a submissão ao colegiado.<br>Por manter a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta turma.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. R eincidência. Recurso não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, convertida de prisão em flagrante, por suposta prática do delito descrito no art. 12 da Lei n. 10.826/2003.<br>2. As decisões anteriores. O tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante deve ser mantida, considerando suas condenações anteriores por estelionato e o argumento de que as armas apreendidas são de coleção.<br>III. Razões de decidir<br>4. A prisão preventiva está fundamentada em dados concretos que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório, especialmente pelo fundado receio de reiteração criminosa, dado o histórico de quatro condenações anteriores por estelionato.<br>5. A jurisprudência pacífica desta Corte considera que reincidência e maus antecedentes justificam a imposição de prisão cautelar para evitar a reiteração delitiva e garantir a ordem pública.<br>6. Não há elementos nos autos que recomendem a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A reincidência e maus antecedentes justificam a prisão preventiva para garantir a ordem pública.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 10.826/2003, art. 12.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 196.193/SP, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024; STJ, AgRg no HC n. 914.154/SP, rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe de 16/8/2024.<br>VOTO<br>Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.<br>No mérito, entretanto o recurso não merece subsistir.<br>Pois bem. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos.<br>Nesse compasso, não obstante o teor das razões suscitadas no presente recurso, não vislumbro elementos hábeis a alterar a decisão. Ao contrário, os argumentos ali externados merecem ser ratificados pelo Colegiado.<br>A análise da decisão que decretou a prisão preventiva, bem como do acórdão objurgado, permitem a conclusão de que a prisão cautelar imposta ao agravante encontra-se devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório, notadamente se considerado o fundado receio de reiteração criminosa, uma vez que o agravante possui quatro condenações anteriores transitadas em julgado pela prática do crime de estelionato.<br>Conforme pacífica jurisprudência desta Corte:<br>"como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência ou até mesmo outras ações penais ou inquéritos em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (RHC n. 156.048/SC, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 15/02/2022, DJe 18/02/2022)."(AgRg no RHC n. 196.193/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024.)<br>Outrossim, conforme a jurisprudência desta Corte, a reincidência justifica a prisão cautelar para a garantia da ordem pública,  (AgRg no HC n. 914.154/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 16/8/2024); (AgRg no AREsp n. 2.451.465/PR, Minha Relatoria, Quinta Turma, DJe de 13/8/2024); (AgRg no RHC n. 198.668/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 3/7/2024.); (AgRg no RHC n. 192.068/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 26/6/2024)  .<br>Não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar.<br>Destarte, neste agravo regimental, não se aduziu qualquer argumento novo e apto a ensejar a alteração da decisão ora agravada, devendo ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.<br>Nesse sentido:<br>"Diante da ausência de argumentos novos e idôneos para infirmar os fundamentos da decisão agravada e considerando que a decisão está em conformidade com os precedentes do STF e STJ, o agravo regimental não merece provimento" (AgRg no REsp n. 2.151.569/PA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/12/2024, DJe de 9/12/2024.)<br>Ante o exposto, por não vislumbrar a existência de argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.