ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. BUSCA PESSOAL. ABORDAGEM DESMOTIVADA. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. ILEGALIDADE. RECONHECIMENTO DA NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA DE OFÍCIO AO ORA AGRAVADO. SENTENÇA RESTABELECIDA. AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL DESPROVIDO.<br>1. Nos termos do art. 240, § 2º, do Código de Processo Penal - CPP, para a realização de busca pessoal é necessária a presença de fundada suspeita no sentido de que a pessoa abordada esteja na posse de arma proibida, objetos ou papéis que constituam corpo de delito.<br>No caso dos autos, da leitura da sentença absolutória e do acórdão proferido em sede de apelação, é forçoso reconhecer que não se evidencia existirem fundadas suspeitas para que a autoridade policial realizasse a busca pessoal. Da análise detida dos autos, tem-se que viatura policial interceptou o paciente de forma aleatória em frente a uma casa em construção, em ponto conhecido pela prática do tráfico e por adotar conduta suspeita.<br>Não se esclareceu qual a conduta suspeita, tampouco declinou-se referências claras para justificar o fato de o local ser conhecido dos militares como região de tráfico de drogas. Não se fez alusão ao nervosismo do ora paciente, a qualquer tentativa de fuga para escapar do flagrante, elementos conjugados que podem, em um contexto específico, gerar fundada suspeita de ilicitude.<br>Nesse contexto, desautorizada, na hipótese em exame, a atuação policial, verifica-se a nulidade da busca pessoal.<br>Por conseguinte, deve ser reconhecida a ilicitude na apreensão da droga, suficiente ao reconhecimento da nulidade de todos os atos a posteriori, pela teoria dos frutos da árvore envenenada.<br>2. Concedido habeas corpus, de ofício, para restabelecer a sentença que absolveu o ora agravado da imputação de ter cometido o crime de tráfico de drogas.<br>3. Agravo regimental do Ministério Público Federal desprovido.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão singular por mim proferida, às fls. 72/78, em que não conheci do habeas corpus, mas concedi a ordem de oficio para restabelecer a sentença de fls. 39/45 que absolveu ENISON DE SÁ BARBOSA da imputação de ter cometido o crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006) .<br>No presente recurso (fls. 99/109), alega que, no caso em apreço, a abordagem do agravado pelos policiais militares foi realizada em observância aos limites legais, considerando que havia fundadas razões a autorizar a busca pessoal no ora agravado que ao avistar a viatura de polícia começou a cavar um buraco, indicando que estava escondendo algo, que se confirmaram com a apreensão de 584g de maconha.<br>Assim, requer o provimento do agravo regimental a fim de reconsiderar a decisão agravada.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. BUSCA PESSOAL. ABORDAGEM DESMOTIVADA. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. ILEGALIDADE. RECONHECIMENTO DA NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA DE OFÍCIO AO ORA AGRAVADO. SENTENÇA RESTABELECIDA. AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL DESPROVIDO.<br>1. Nos termos do art. 240, § 2º, do Código de Processo Penal - CPP, para a realização de busca pessoal é necessária a presença de fundada suspeita no sentido de que a pessoa abordada esteja na posse de arma proibida, objetos ou papéis que constituam corpo de delito.<br>No caso dos autos, da leitura da sentença absolutória e do acórdão proferido em sede de apelação, é forçoso reconhecer que não se evidencia existirem fundadas suspeitas para que a autoridade policial realizasse a busca pessoal. Da análise detida dos autos, tem-se que viatura policial interceptou o paciente de forma aleatória em frente a uma casa em construção, em ponto conhecido pela prática do tráfico e por adotar conduta suspeita.<br>Não se esclareceu qual a conduta suspeita, tampouco declinou-se referências claras para justificar o fato de o local ser conhecido dos militares como região de tráfico de drogas. Não se fez alusão ao nervosismo do ora paciente, a qualquer tentativa de fuga para escapar do flagrante, elementos conjugados que podem, em um contexto específico, gerar fundada suspeita de ilicitude.<br>Nesse contexto, desautorizada, na hipótese em exame, a atuação policial, verifica-se a nulidade da busca pessoal.<br>Por conseguinte, deve ser reconhecida a ilicitude na apreensão da droga, suficiente ao reconhecimento da nulidade de todos os atos a posteriori, pela teoria dos frutos da árvore envenenada.<br>2. Concedido habeas corpus, de ofício, para restabelecer a sentença que absolveu o ora agravado da imputação de ter cometido o crime de tráfico de drogas.<br>3. Agravo regimental do Ministério Público Federal desprovido.<br>VOTO<br>O presente agravo regimental não merece provimento, em que pesem os argumentos apresentados pelo agravante.<br>No caso dos autos, da leitura da sentença absolutória e do acórdão proferido em sede de apelação, é forçoso reconhecer que não se evidencia existirem fundadas suspeitas para que a autoridade policial realizasse a busca pessoal. Da análise detida dos autos, tem-se que viatura policial interceptou o paciente de forma aleatória em frente a uma casa em construção, em ponto conhecido pela prática do tráfico e por adotar conduta suspeita.<br>Consoante outrora dito, não se esclareceu qual a conduta suspeita, tampouco declinou-se referências claras para justificar o fato de o local ser conhecido dos militares como região de tráfico de drogas. Não se fez alusão ao nervosismo do ora paciente, a qualquer tentativa de fuga para escapar do flagrante, elementos conjugados que podem, em um contexto específico, gerar fundada suspeita de ilicitude.<br>Nessa ordem de ideias, deve ser mantida a decisão agravada pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, in verbis:<br>" .. <br>Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.<br>Busca-se, em síntese, o reconhecimento de nulidade decorrente da ilicitude das provas produzidas, com a consequente absolvição do paciente.<br>No caso, o paciente foi absolvido em primeiro grau da suposta prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes - sentença de fls. 39/45.<br>O Tribunal de Justiça, por sua vez, acolhendo recurso do Parquet estadual, reformou a decisão, tendo condenado o paciente pelo cometimento do crime do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, nas de penas de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão cumuladas com o pagamento de 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa. Transcrevo os pertinentes excertos do acórdão combatido (fls. 46/51), litteris:<br>" .. <br>Cinge-se a questão acerca existência ou não de fundadas razões para a revista pessoal do Apelado.<br>É cediço que a busca pessoal somente é autorizada quando houver fundadas suspeitas para tanto, nos termos do art. 240, § 2º, do Código de Processo Penal1.<br>In casu, ouso discordar da conclusão a que chegou a magistrada de origem, posto que, analisando o acervo probatório colacionado aos autos, vislumbro a presença de fundadas suspeitas para a busca pessoal no Apelado.<br>A propósito, o policial militar condutor Edilson de Souza Pinto, em seu depoimento policial (termo de depoimento à fls. 7), narrou que:<br>QUE em patrulhamento na rua Achuarana - monte das oliveiras, avistou um cidadão em atitude suspeita, próximo a uma casa em construção, que fica localizada em local conhecido como área de venda de entorpecentes; QUE o elemento que agora sabe se chamar ENISON DE SÁ ao avistar a viatura,entrou dentro da casa em construção e começou a cavar como se estivesse enterrando algo; QUE ao escavar novamente e verificar o conteúdo que ENISON DE SÁ havia enterrado, verificou: 06 (seis) porções de substância provavelmente droga (maconha), uma balança e R$ 90,00 reais em dinheiro;<br>Por sua vez, o policial militar Cleuder Chagas, em seu depoimento (termo à fl. 8),confirmou integralmente o depoimento prestado pelo condutor.<br>Em sequência, por ocasião da audiência de instrução e julgamento, os policiaismilitares corroboraram os depoimentos prestados em sede inquisitorial, conforme se depreende do registro audiovisual (termo de audiência às fls. 165/166).<br>Dessa feita, tem-se dos autos que o Apelado, após avistar a viatura da polícia militar, entrou em uma casa em construção e começou a cavar um buraco, indicando que estava escondendo algo. Tal atitude, em um local conhecido pelos policiais militares que realizavam a patrulha como sendo uma área de comércio ilegal de entorpecentes, representa fundada suspeita para realização da busca pessoal.<br> .. <br>Ademais, consoante pacífico entendimento desta Corte, o depoimento dospoliciais que participaram da prisão em flagrante é revestido de valor probante, posto que goza de presunção de veracidade. Veja-se:<br> .. <br>Diante do reconhecimento da legalidade da busca pessoal realizada, a reforma da sentença com a condenação do Apelado pela prática do delito previsto no art. 33 da Lei n.º 11.343/2006 é medida que se impõe.<br>Nesse diapasão, a materialidade restou comprovada pelo auto de exibição e apreensão à fls. 11 e pelo laudo de pericial criminal às fls. 18-22, diante da apreensão de uma balança de precisão e 584g (quinhentos e oitenta e quatro gramas) de maconha. Por sua vez,a autoria demonstra-se pelos depoimentos firmes e coerentes dos policiais militares que participaram da prisão em flagrante tanto em sede inquisitorial (termos às fls. 7 e 8), quanto em sede judicial (termo de audiência às fls. 165/166).<br>Portanto, procedo ao cálculo dosimétrico.<br> .. <br>Diante de todo o exposto, e em consonância com o parecer ministerial,conheço do Recurso para dar-lhe provimento, a fim de reformar a sentença de origem e condenar o Apelado Enison de Sá Barbosa pela prática do delito previsto no art.33 da Lei n.º 11.343/2006, fixando-lhe a pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, a ser cumprida no regime inicial aberto, cumulada com o pagamento de 167(cento e sessenta e sete) dias multa, fixados no valor unitário de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos.<br>Contudo, considerando o quantum de pena aplicado, substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito,a serem fixadas pelo Juízo da Execução, nos termos do art. 44, § 2º, do Código Penal." (fls. 48/51)<br>Nos termos do art. 240, § 2º, do Código de Processo Penal - CPP, para a realização de busca pessoal é necessária a presença de fundada suspeita no sentido de que a pessoa abordada esteja na posse de arma proibida, objetos ou papéis que constituam corpo de delito.<br>Com efeito, é forçoso reconhecer, da leitura da sentença absolutória, do acórdão proferido em sede de apelação, que não se evidencia, do contexto delineado no caso dos autos, existirem fundadas suspeitas para que a autoridade policial realizasse a busca pessoal. Da análise detida dos autos, tem-se que viatura policial interceptou o paciente de forma aleatória em frente a uma casa em construção, em ponto conhecido pela prática do tráfico e por adotar conduta suspeita.<br>Contudo, não se esclareceu qual a conduta suspeita, tampouco declinou-se referências claras para justificar o fato de o local ser conhecido dos militares como região de tráfico de drogas. Não se fez alusão ao nervosismo do ora paciente, a qualquer tentativa de fuga para escapar do flagrante, elementos conjugados que podem, em um contexto específico, gerar fundada suspeita de ilicitude.<br>Consoante orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal de Justiça, " ..  não satisfazem a exigência legal, por si sós  para a realização de busca pessoal/veicular , meras informações de fonte não identificada (e.g. denúncias anônimas) ou intuições e impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, apoiadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de "fundada suspeita" exigido pelo art. 244 do CPP" (RHC n. 158.580/BA, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe 25/4/2022).<br>Nesse contexto, desautorizada, na hipótese em exame, a atuação policial, verifica-se a nulidade da busca pessoal.<br>Por conseguinte, deve ser reconhecida a ilicitude na apreensão da droga, suficiente ao reconhecimento da nulidade de todos os atos a posteriori, pela teoria dos frutos da árvore envenenada.<br>Exemplificativamente:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. DECISÃO CONCESSIVA DA ORDEM. BUSCA PESSOAL ILEGAL BASEADA SOMENTE NO FATO DE UM DOS AGRAVADOS SER CONHECIDO NO MEIO POLICIAL, ALÉM DE ESTAR TRANSITANDO EM CONHECIDO PONTO DE TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A respeito da legitimidade do agravante, importa destacar que "não há sentido em se negar o reconhecimento do direito de atuação dos Ministérios Públicos estaduais e do Distrito Federal perante esta Corte, se a interpretação conferida pelo STF, a partir de tema que assume, consoante as palavras do Ministro Celso de Mello, "indiscutível relevo jurídico-constitucional" (RCL-AGR n. 7.358) aponta na direção oposta, após evolução jurisprudencial acerca do tema" (AgRg nos EREsp n. 1.256.973/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, relator p/ acórdão Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 27/8/2014, DJe 6/11/2014).<br>2. Consta do acórdão recorrido que se extrai "do caderno probatório que a abordagem dos réus, com a consequente realização de busca pessoal, foi devidamente fundamentada pelos agentes públicos, os quais narraram que um dos acusados, LUCIANO, era conhecido da polícia por prévias passagens por tráfico, tendo sido avistado em conhecido ponto de tráfico de drogas, no Bairro das Laranjeiras."<br>3. O art. 244 do Código de Processo Penal prevê que "a busca pessoal independerá de mandado no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar".<br>4. A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o Recurso em Habeas Corpus n. 158.580/BA, apreciou a matéria referente à busca pessoal e/ou veicular prevista no referido art. 244 do CPP e firmou entendimento de que o referido artigo "não autoriza buscas pessoais praticadas como "rotina" ou "praxe" do policiamento ostensivo, com finalidade preventiva e motivação exploratória, mas apenas buscas pessoais com finalidade probatória e motivação correlata".<br>5. A busca pessoal foi realizada sem nenhum elemento concreto que justificasse a abordagem, o que não se coaduna com o previsto no Recurso em Habeas Corpus n. 158.580/BA, e o encontro fortuito de pouca droga não convalida a medida.<br>6 . Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 823.719/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023.)<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA . BUSCA PESSOAL. MERA SUSPEITA. LOCAL DE TRAFICÂNCIA. RÉU CONHECIDO NO MEIO POLICIAL. FUNDADAS RAZÕES NÃO COMPROVADAS. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior quanto à realização de busca pessoal, o próprio § 2º do art. 240 do CPP consagra que é necessária a presença de fundada suspeita para que seja autorizada a medida invasiva, padecendo de razoabilidade e de concretude a abordagem de indivíduo tão somente por ser conhecido pelo prévio envolvimento delitivo e pelo subjetivo argumento de estar em "atitude suspeita" ou em local conhecido como ponto de tráfico.<br>2. O Tribunal de origem destacou que os policiais abordaram o agravado na rua unicamente por conta dele estar em ponto conhecido de tráfico de drogas e por já ser conhecido no meio policial. Tais elementos, porém, não são suficientes para justificar da revista pessoal, ensejada por desconfiança baseada em intuição ou palpite, até porque, no caso, não foi citado qualquer outro elemento capaz de despertar suspeitas concretas dos agentes públicos. Portanto, constatada a ilegalidade da busca pessoal feita no agravado, sem prévia autorização judicial, devem ser declaradas ilícitas as provas colhidas na operação e as delas decorrentes.<br>3. Agravo Regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 804.669/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 23/6/2023.)<br>HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE. BUSCA PESSOAL. ABORDAGEM EM VIA PÚBLICA MOTIVADA NA ALEGAÇÃO VAGA DE ATITUDE SUSPEITA. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. POSTERIOR INGRESSO EM DOMICÍLIO. ILEGALIDADE. NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. PRECEDENTES.<br>Ordem concedida para reconhecer a ilicitude das provas e absolver o paciente.<br>(HC n. 737.341/SE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 23/3/2023.)<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 34 c/c o art. 203, II, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço da presente impetração. Contudo, concedo habeas corpus, de ofício, para restabelecer a sentença de fls. 39/45 que absolveu ENISON DE SÁ BARBOSA da imputação de ter cometido o crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006). "<br>Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao presente agravo regimental.