ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO DO MANDAMUS ENQUANTO PENDENTE DE JULGAMENTO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O presente remédio constitucional não pode ser conhecido, em virtude de ter sido impetrado antes do exaurimento da instância a quo, pois manejado na pendência do julgamento de embargos de declaração opostos na origem.<br>2. Agravo regimental desprovido.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de agravo regimental interposto contra decisão singular por mim proferida, na qual não conheci do mandamus, pois "em consulta ao domínio eletrônico do Tribunal de origem, verifica-se que a defesa ajuizou o presente remédio constitucional antes do exaurimento da instância ordinária, em virtude da oposição de embargos de declaração na origem, a inviabilizar a ação constitucional dirigida a esta Corte" (fl. 175).<br>O agravante diz que, ainda que houve a impetração do presente remédio constitucional enquanto estava pendente de julgamento os embargos de declaração opostos na origem, eles foram resolvidos em 18 de junho do corrente ano, o que autoriza o julgamento do writ por esta Corte.<br>Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada, ou que o processo seja levado a julgamento no Órgão Colegiado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO DO MANDAMUS ENQUANTO PENDENTE DE JULGAMENTO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O presente remédio constitucional não pode ser conhecido, em virtude de ter sido impetrado antes do exaurimento da instância a quo, pois manejado na pendência do julgamento de embargos de declaração opostos na origem.<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>VOTO<br>A irresignação não merece provimento, em que pesem os argumentos apresentados pelo agravante.<br>Com efeito, em consulta ao domínio eletrônico do Tribunal de origem, verifica-se que a defesa ajuizou o presente remédio constitucional antes do exaurimento da instância ordinária, em virtude da oposição de embargos de declaração na origem, a inviabilizar a ação constitucional dirigida a esta Corte.<br>Acrescenta-se que o julgamento posterior da medida integrativa no Sodalício a quo não autoriza o conhecimento do mandamus, pois o seu cabimento deve ser aferido no momento da sua impetração.<br>Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo regimental.