ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Supressão de instância. ausência de impugnação dos fundamentos da decisão agravad. súmula 182/stj. recurso não conhecido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, em razão de supressão de instância.<br>2. A parte agravante está presa desde 28 de outubro de 2013, cumprindo pena por tráfico de drogas, conforme art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.<br>3. A defesa argumenta que a quantidade de droga apreendida é irrisória e que o agravante deve ser considerado usuário, conforme o julgamento do STF no RE 635659.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido, diante da alegação de supressão de instância e reiteração de pedido já apreciado.<br>III. Razões de decidir<br>5. A ausência de manifestação do Tribunal sobre a questão de fundo impede a análise do habeas corpus , configurando supressão de instância.<br>6. A parte agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, atraindo a incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.<br>Tese de julgamento:<br>1. É inviável o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33; CPC, art. 545.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 813.772/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/4/2023; STJ, AgRg na RvCr 5.110/DF, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 24/6/2020.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por ALEX MAXIMO em face de decisão proferida, às fls. 204-206, que não conheceu do habeas corpus.<br>Na inicial, a defesa informou que o ora agravante está preso desde 28 de outubro de 2013, cumprindo pena pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, por tráfico de drogas no interior da penitenciária de Marília - São Paulo (fls. 3).<br>Nas razões do agravo, às fls. 210-217, a parte recorrente argumenta, em síntese, que a quantidade de droga apreendida é irrisória e que o agravante deve ser considerado usuário, conforme o julgamento do Supremo Tribunal Federal no RE 635659, que descriminalizou o porte de maconha para consumo pessoal (fls. 214-215).<br>Alega-se constrangimento ilegal na prisão do agravante, pois não estão presentes os requisitos da custódia cautelar, e o agravante não será condenado ao final a cumprir pena em regime fechado (fls. 215).<br>Requer o conhecimento e provimento do presente recurso a fim de ser reformada a decisão atacada e a ordem de impetração concedida, desclassificando o crime de tráfico para uso pessoal.<br>Ao manter a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Supressão de instância. ausência de impugnação dos fundamentos da decisão agravad. súmula 182/stj. recurso não conhecido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, em razão de supressão de instância.<br>2. A parte agravante está presa desde 28 de outubro de 2013, cumprindo pena por tráfico de drogas, conforme art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.<br>3. A defesa argumenta que a quantidade de droga apreendida é irrisória e que o agravante deve ser considerado usuário, conforme o julgamento do STF no RE 635659.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido, diante da alegação de supressão de instância e reiteração de pedido já apreciado.<br>III. Razões de decidir<br>5. A ausência de manifestação do Tribunal sobre a questão de fundo impede a análise do habeas corpus , configurando supressão de instância.<br>6. A parte agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, atraindo a incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.<br>Tese de julgamento:<br>1. É inviável o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33; CPC, art. 545.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 813.772/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/4/2023; STJ, AgRg na RvCr 5.110/DF, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 24/6/2020.<br>VOTO<br>A controvérsia consiste na possibilidade de desclassificação do crime de tráfico de drogas para uso, nos termos do RE 635659<br>Da leitura dos autos, verifica-se que o Tribunal de Justiça não analisou o mérito da controvérsia, qual seja, a desclassificação do crime de tráfico de drogas para usuário, nos termos do RE 635659.<br>Confira-se o excerto do acórdão proferido pelo Tribunal estadual, verbis (fls. 10-11):<br>É que precisamente como bem apontado pelo ilustre representante da d. Procuradoria de Justiça a matéria aqui versada é reprodução idêntica à já apreciada, em oportunidade anterior, no bojo do Habeas Corpus nº 2193824-50.2024.8.26.0000, julgado por esta C. Câmara de Direito Criminal em 12/08/2024.<br>Esgotado, então e aqui, o tema anteriormente colocado, e nada havendo de novo nesta hora, reporta-se, com todos os fundamentos e argumentações, ao que antes decidiu esta mesma C. Câmara e Turma Julgadora, denegando a ordem, por unanimidade:<br> .. <br>Como se vê e já apreciada amplamente a mesma questão tratada nos autos, o caminho a seguir não poderia ser outro que não a ausência de conhecimento da ordem.<br>Assim, ausente manifestação do Tribunal sobre a questão de fundo também ora vindicada, incabível a análise do presente habeas corpus, porquanto está configurada a absoluta supressão de instância quanto ao ponto debatido, ficando impedida esta Corte de proceder à sua análise.<br>O Superior Tribunal de Justiça entende que:<br>"como é de conhecimento, matéria não apreciada pelo Tribunal de origem inviabiliza a análise por esta Corte Superior, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal, mesmo em caso de suposta nulidade absoluta." (AgRg no HC n. 813.772/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/4/2023, DJe de 3/5/2023).<br>Ainda nesse sentido: AgRg no HC n. 804.815/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023; AgRg no HC n. 813.293/PB, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 28/4/2023; e AgRg nos EDcl na PET no REsp n. 1.908.093/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 18/4/2023.<br>Vale ressaltar, ademais, que esta Corte Superior de Justiça pacificou o entendimento de que:<br>"o prequestionamento das teses jurídicas constitui requisito de admissibilidade da via, inclusive em se tratando de matérias de ordem pública, sob pena de incidir em indevida supressão de instância e violação da competência constitucionalmente definida para esta Corte" (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.955.005/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 24/4/2023).<br>Ademais, o presente habeas corpus caracteriza reiteração do RHC n. 204.482/SP, o qual não foi conhecido também porque configurada a absoluta supressão de instância, contudo, na oportunidade foi analisada a matéria aqui ora sustentada, qual seja, a desclassificação do crime de tráfico de drogas para usuário, não tendo sido constatada flagrante ilegalidade apta a concessão da ordem ofício.<br>Além disso, neste agravo regimental, o insurgente reafirma as teses de mérito, deixando de cumprir com o ônus de infirmar os fundamentos da decisão monocrática que pretende desconstituir, porquanto nada argumentou acerca do não cabimento do habeas corpus por se tratar de supressão de instância e reiteração de pedido formulado nesta Corte Superior.<br>Tal circunstância, como cediço, atrai a incidência do enunciado da Súmula n. 182 desta Corte Superior de Justiça, in verbis:<br>"É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada."<br>Assim, verificada essa hipótese - ausência de impugnação dos fundamentos da decisão agravada - o recurso não deve ser conhecido, conforme remansosa jurisprudência desta Corte. Ilustrativamente:<br> .. <br>1. A extinção da punibilidade do condenado por indulto está condicionada ao cumprimento dos requisitos exigidos no respectivo decreto.<br>2. "Deixando a parte agravante de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, é de se aplicar o enunciado 182 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, que afirma ser "inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". (AgRg na RvCr 5.110/DF, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 24/6/2020, DJe 4/8/2020)<br>3. Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no HC n. 892.950/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024.)<br> .. <br>I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada.<br>II - In casu, a defesa limitou-se a reprisar os argumentos do habeas corpus, o que atrai o enunciado da Súmula n. 182 desta Corte Superior de Justiça, segundo a qual é inviável o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>III - Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 872.861/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 21/3/2024.)<br>Ante o exposto, não conheço do agravo regimental .<br>É o voto.