ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. HISTÓRICO DE DESCUMPRIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE EXCESSO DE PRAZO. SÚMULA N. 52/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Nos termos do art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal, a prisão preventiva somente será cabível quando não for possível a substituição por outra medida cautelar, a qual deve estar adequadamente fundamentada.<br>2. Hipótese na qual a manutenção da monitoração eletrônica justifica-se em razão do histórico de descumprimento de medidas cautelares pelo agravante, inclusive mediante tentativa de deixar o país sem autorização judicial, mesmo com passaporte retido em juízo.<br>3. Não há excesso de prazo na medida, pois a instrução criminal já se encontra encerrada, estando o processo na fase de alegações finais. Incidência da Súmula 52/STJ.<br>4. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por ERICK CORDEIRO D"OLIVEIRA contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus manejado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (HC n. 5019805-15.2024.8.08.0000).<br>Consta dos autos que o agravante teve a prisão preventiva revogada e substituída por medidas cautelares diversas, dentre elas a monitoração eletrônica, no curso da Ação Penal n. 0009310-34.2019.8.08.0012.<br>Alegando excesso de prazo da medida, a defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 225/226):<br>EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES ANTERIORES. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL, ORDEM DENEGADA.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Habeas corpus impetrado visando a revogação da medida cautelar de monitoração eletrônica imposta após a revogação de sua prisão preventiva na Ação Penal nº 0009310-34.2019.8.08.0012. A defesa alega excesso de prazo na imposição da medida, que restringiría a liberdade do paciente por mais de um ano, prejudicando sua busca por trabalho.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a manutenção da monitoração eletrônica configura excesso de prazo e constrangimento ilegal; (ii) verificar se a medida é necessária diante do histórico de descumprimento de outras cautelares impostas ao paciente.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Não se constata excesso de prazo na manutenção da monitoração eletrônica, uma vez que a instrução criminal foi encerrada e o processo aguarda apresentação de alegações finais, não havendo mora estatal injustificada.<br>4. A monitoração eletrônica é necessária para garantir a aplicação da lei penal, a ordem pública e a instrução criminal, considerando o histórico de descumprimento de medidas cautelares pelo paciente, incluindo a tentativa de deixar o pais com passaporte renovado sem autorização judicial.<br>5. A flexibilização de outras medidas cautelares já foi concedida para viabilizar a reinserção do paciente no mercado de trabalho, mantendo-se a monitoração eletrônica como forma de controle estatal adequado e proporcional.<br>6. Não foram apresentados novos elementos que comprovassem prejuizo concreto à busca por trabalho devido à monitoração eletrônica, corroborando o entendimento da Procuradoria de Justiça sobre a necessidade e adequação da medida cautelar.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Ordem denegada.<br>Irresignada, a defesa interpôs recurso ordinário em habeas corpus, cujo provimento foi negado pela decisão ora agravada (e-STJ fls. 383/3920.<br>No presente agravo regimental, a defesa insiste nos seguintes pontos: (i) a duração excessiva da medida de monitoração eletrônica, já superior a um ano e oito meses; (ii) a suficiência das demais cautelares ainda vigentes para resguardar o processo penal; (iii) o prejuízo à busca por trabalho e à subsistência do agravante.<br>Ao final, requer a reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, o abrandamento da restrição imposta.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. HISTÓRICO DE DESCUMPRIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE EXCESSO DE PRAZO. SÚMULA N. 52/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Nos termos do art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal, a prisão preventiva somente será cabível quando não for possível a substituição por outra medida cautelar, a qual deve estar adequadamente fundamentada.<br>2. Hipótese na qual a manutenção da monitoração eletrônica justifica-se em razão do histórico de descumprimento de medidas cautelares pelo agravante, inclusive mediante tentativa de deixar o país sem autorização judicial, mesmo com passaporte retido em juízo.<br>3. Não há excesso de prazo na medida, pois a instrução criminal já se encontra encerrada, estando o processo na fase de alegações finais. Incidência da Súmula 52/STJ.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O agravo regimental não merece prosperar.<br>Conforme exposto, a Lei n. 12.403/2011 estabeleceu a possibilidade de imposição de medidas alternativas à prisão cautelar, no intuito de permitir ao Magistrado, diante das peculiaridades de cada caso concreto e dentro dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, resguardar a ordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal.<br>Nos termos do art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal, modificado pela Lei n. 13.964/2019, "a prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada".<br>Esta Corte, em sintonia, entende que "o art. 319 do Código de Processo Penal traz um rol de medidas cautelares, que podem ser aplicadas pelo magistrado em substituição à prisão, devendo sempre ser observado o binômio proporcionalidade e adequação, nos termos do art. 282 do mesmo Diploma Processual" (AgRg no RHC n. 144.069/BA, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe 6/12/2022).<br>Não obstante menos grave do que a prisão preventiva, a aplicação de alguma medida cautelar do art. 319 do CPP, por ser restritiva, também depende de decisão fundamentada adequada, que demonstre sua adequação, razoabilidade e imprescindibilidade.<br>Ademais, dada sua natureza cautelar, sua manutenção somente se justifica enquanto presentes fundamentos concretos que demonstrem sua necessidade. Nesse sentido estabelece o art. 282, § 5º, do Código de Processo Penal, que " o  juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a medida cautelar ou substituí-la quando verificar a falta de motivo para que subsista, bem como voltar a decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem".<br>Acerca da alegação, assim se manifestou o Tribunal (e-STJ fls. 227/230):<br>Pois bem. De início, imperioso contextualizar os fatos que decorreram no estabelecimento das medidas cautelares diversas da prisão, a respeito das quais a defesa pretende a revogação.<br>Denota-se dos documentos que instruem o feito, que o ora paciente foi denunciado por, na condição de sócio-administrador da empresa WD Distribuidora de Derivados de Petróleo S/A, ser o responsável pelo não recolhimento de ICMS aos cofres do Estado do Espírito Santo, o que ocasionou em grande prejuízo ao erário.<br>Assim, consta que, na oportunidade do recebimento da denúncia, em 20/08/2019, o magistrado de primeira instância estipulou, como medida cautelar, o afastamento do paciente da administração da referida pessoa jurídica, com supedâneo no artigo 319, inciso VI, do Código de Processo Penal.<br>Posteriormente, tal cautelar foi substituída por outra medida, a saber, de apresentação mensal do comprovante de recolhimento do ICMS declarado pela empresa.<br>Contudo, sob o fundamento de que o paciente teria deixado de recolher o ICMS declarado nos meses de maio a agosto de 2020, descumprindo, assim, a cautelar outrora imposta, foi decretada a sua prisão preventiva pelo Juízo a quo.<br>Em sequência, concluída a fase instrutória, a medida extrema foi revogada e substituída por 08 (oito) medidas cautelares diversas da prisão, dentre as quais a proibição de se ausentar da comarca referente à sua residência e a monitoração eletrônica.<br>Nada obstante, o paciente, sabendo que seu passaporte estava retido pelo Juízo a quo em razão da imposição da medida cautelar prevista no artigo 320, do Código de Processo Penal, procedeu à confecção de novo passaporte, sob o argumento de que o passaporte anterior estava vencido, sendo detido quando, sem autorização do magistrado de primeiro grau, realizava, no dia 31/08/2023, embarque no voo TAP 058, com destino à Lisboa/Portugal.<br>Diante de tal descumprimento da medida cautelar imposta, fora novamente decretada a prisão preventiva em face do paciente, a qual foi cumprida em 19/09/2023.<br>Após, foi impetrado o Habeas Corpus nº 5012020-36.2023.8.08.0000, também de minha relatoria, por meio do qual, tão somente em razão da condição de saúde de Erick Cordeiro D"Oliveira, foi concedida a ordem para revogar a prisão preventiva do paciente, sendo aplicadas, todavia, 07 (sete) medidas cautelares diversas da prisão.<br>Posteriormente, nos autos do Habeas Corpus nº 5009600-24.2024.8.08.0000, a defesa do paciente requereu a revogação das medidas cautelares de i) proibição de se ausentar da comarca de sua residência, ii) recolhimento domiciliar noturno, e iii) monitoração eletrônica, sendo o pleito inicialmente indeferido, em razão das pretéritas tentativas de Erick Cordeiro D"Oliveira de frustrar a aplicação da lei penal.<br>Após, foi realizado pedido de reconsideração, pretendendo a revogação das medidas cautelares de recolhimento domiciliar noturno, e a permissão de que o paciente possa circular em todo o Estado do Espírito Santo, além dos Estados da Bahia e Pernambuco.<br>Em decisão proferida em 28 de agosto de 2024, considerando o fundamento de que a limitação de saída do paciente do município de Vila Velha estava prejudicando sua reinserção no mercado de trabalho , foi parcialmente deferido o pleito de reconsideração, sendo revogadas as medidas cautelares de "proibição de se ausentar da comarca da sua residência" e "recolhimento domiciliar no período noturno, finais de semana e feriados", levando em conta, ainda, que a monitoração eletrônica garantiría a manutenção do controle estatal sobre o paciente.<br>Dessa forma, vislumbra-se que desde a última revogação da prisão preventiva do paciente, as medidas cautelares inicialmente impostas já foram abrandadas, com o fim de garantir a plena possibilidade de locomoção do paciente pelos locais que necessita transitar para exercer atividade laborativa.<br>Nesse particular, conforme já ressalvado, a revogação da prisão preventiva de Erick Cordeiro D"Oliveira não se deu em razão da desnecessidade da segregação cautelar do paciente, muito pelo contrário, o pleito foi inicialmente indeferido e fundamentado na imprescindibilidade da manutenção da custódia cautelar, sendo posteriormente deferido tão somente após pedido de reconsideração instruído com laudos médicos a respeito do estado de saúde do paciente.<br>De igual modo, as medidas cautelares impostas também mostram-se como necessárias, de forma que apenas foram abrandadas para garantir ao paciente a possibilidade de se reinserir no mercado de trabalho.<br>Em outros termos, considerando os reiterados descumprimentos de medidas cautelares por parte do paciente, que, inclusive, chegou a confeccionar novo passaporte com o intuito de sair do Brasil, mesmo com conhecimento de que o seu passaporte estava retido em juízo em razão de proibição de sair do país, é imprescindível a manutenção da monitoração eletrônica, com o fim de impedir eventual reiteração de tentativa de frustrar a aplicação de lei penal.<br>Outrossim, considerando os crimes supostamente praticados por Erick Cordeiro D"Oliveira, bem como o regular trâmite da ação penal originária deste habeas corpus, que, conforme informações prestadas pelo magistrado a quo no id. 11668615, já teve a instrução encerrada, não verifico excesso de prazo na manutenção das medidas cautelares .<br> .. .<br>Por fim, ressalto que ao pleitear novamente o abrandamento das medidas cautelares, a defesa não se incumbiu de colacionar novos documentos que comprovem que a monitoração eletrônica e a limitação de sua abrangência estão prejudicando o paciente de ampliar sua busca por trabalho, também não merecendo acolhimento o pleito defensivo nesse ponto.<br>A propósito, esse foi o entendimento da Procuradoria de Justiça, em parecer exarado no id. 12175891, a saber:<br>Portanto, contrariando o alegado pelo impetrante, constata-se que a decisão que manteve a monitoração eletrônica ao paciente foi lastreada pelas disposições legais pertinentes em incidência no caso concreto, fundamentando-se na comprovada materialidade e nos indícios suficientes de autoria, bem como na convicção de que as cautelares de natureza pessoal se fazem necessárias para a garantia da ordem pública, da instrução criminal e da aplicação da lei, o que afasta qualquer indicativo de constrangimento ilegal.<br>Portanto, em consonância com a Procuradoria de Justiça, DENEGO A ORDEM.<br>O acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente e compatível com o quadro fático-jurídico do caso. A manutenção da monitoração eletrônica decorre do histórico de descumprimento das medidas cautelares por parte do agravante, inclusive tendo permanecido foragido por quase dois anos após a decretação da prisão preventiva, além da tentativa frustrada de saída do país sem autorização judicial, mesmo após a retenção de seu passaporte.<br>Portanto, é legítima a manutenção da medida cautelar justificada pela necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, sobretudo em situações de reiteração de comportamentos que demonstrem risco processual.<br>Ademais, conforme ressaltado pela instância de origem e pelo parecer ministerial, a defesa não trouxe prova concreta de que a monitoração eletrônica esteja, no momento, impedindo o exercício da atividade profissional, tampouco formulou novo pedido ao juízo de origem para eventual ampliação de área de deslocamento.<br>Como se vê, a imposição do monitoramento eletrônico está embasada em fundamentação idônea e não foram evidenciados fatos supervenientes aptos a autorizar o afastamento da cautelar de natureza pessoal. Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DO ART. 334, §§ 1º, III e 3º, DO CP. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE PRAZO LEGAL PARA O CUMPRIMENTO DA MEDIDA. AÇÃO CONTROLADA E ATIPICIDADE DA CONDUTA. SÚMULA N.7/STJ. DOSIMETRIA, ART. 59 DO CP. CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO § 3º DO ART. 334 DO CP. INCIDÊNCIA. CORRELAÇÃO ENTRE ACUSAÇÃO E SENTENÇA. EMENDATIO LIBELLI. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES. NECESSIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>9. As circunstâncias do caso concreto revelam a necessidade da manutenção das medidas cautelares. Segundo destacado no acórdão impugnado, a recorrente é acusada da prática reiterada do crime de descaminho, sendo que mesmo após uma condenação efetuou 22 viagens ao exterior com períodos curtos de permanência, entre 4 e 7 dias e intercalo médio de apenas um mês entre cada viagem.<br>10. Não há disposição legal que restrinja o prazo de duração das medidas cautelares diversas da prisão, as quais podem perdurar enquanto presentes os requisitos do art. 282 do Código de Processo Penal, devidamente observadas as peculiaridades do caso e do agente.<br>11. Agravo não provido.(AgRg no REsp n. 2.007.186/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 7/11/2022).<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ANÁLISE DO MÉRITO DE OFÍCIO. HOMICÍDIO QUALIFICADO, NA FORMA TENTADA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DEFESA QUESTIONA MEDIDA CAUTELAR. MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ADEQUAÇÃO. PROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE EXCESSO DE PRAZO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. RECOMENDAÇÃO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não tem admitido a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio, prestigiando o sistema recursal ao tempo que preserva a importância e a utilidade do habeas corpus, visto permitir a concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.<br>2. A Lei 12.403/2011 estabeleceu a possibilidade de imposição de medidas alternativas à prisão cautelar, no intuito de permitir ao magistrado, diante das peculiaridades de cada caso concreto das condições pessoais do agente, mediante decisão fundamentada e dentro dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, resguardar a ordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal.<br>3. É legítima a imposição da medida cautelar de monitoração eletrônica, a qual se mostra proporcional ao caso concreto para fins de garantia da ordem pública (proteção da vítima, evitar reiteração delitiva); e da instrução criminal. Trata-se de tentativa de homicídio qualificado, praticado contra sua então companheira (golpes de faca), e a prisão preventiva do agente foi substituída por medidas cautelares. Houve denúncia de descumprimento da medida cautelar de proibição de aproximação (por duas vezes) e a sessão de julgamento perante o Tribunal do Júri está marcada para agosto/2019. Ausência de excesso de prazo na cautela e razoabilidade na manutenção da medida.<br>4. Habeas corpus não conhecido. Recomendação de reavaliação da necessidade da medida cautelar de monitoração eletrônica, tendo em vista o tempo decorrido. (HC n. 513.400/SE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/8/2019, DJe de 30/8/2019).<br>De outro lado, conforme consignado na decisão agravada, não se verifica excesso de prazo na manutenção da medida de monitoração eletrônica imposta ao agravante. Isso porque a instrução criminal já foi concluída, encontrando-se o processo em fase de apresentação de alegações finais, não havendo mora estatal injustificada a ensejar a alegada ilegalidade.<br>É fato que a Constituição Federal, no art. 5º, inciso LXXVIII, prescreve: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação." No entanto, essa garantia deve ser compatibilizada com outras de igual estatura constitucional, como o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório que, da mesma forma, precisam ser asseguradas às partes no curso do processo.<br>Assim, segundo a jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional.<br>No caso, entretanto, como dito, não se verifica ilegalidade manifesta, nem excesso de prazo a justificar intervenção da via excepcional do habeas corpus, até porque a instrução já foi encerrada e o feito está concluso para julgamento, atraindo a incidência da Súmula n. 52/STJ, segundo a qual "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo".<br>Não se verifica, portanto, a existência de desídia do Poder Público na condução do processo, com a demonstração de procedimento omissivo do Magistrado ou da acusação, hábeis a permitir a superação do referido enunciado sumular.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.