ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INVESTIGAÇÃO CRIM INAL. PREFEITO MUNICIPAL. VIOLAÇÃO À PRERROGATIVA DE FORO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA INICIA L DE INDÍCIOS CONCRETOS. POSTERIOR REMESSA AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. LEGALIDADE. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA E QUEBRA DE SIGILO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. COMPLEXIDADE DO ESQUEMA INVESTIGADO. IMPOSSIBILIDADE DE OBTENÇÃO DE PROVAS POR OUTROS MEIOS. REQUISITOS DA LEI N. 9.296/1996 ATENDIDOS. AÇÃO CONTROLADA. ART. 8º, § 1º, DA LEI N. 12.850/2013. DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. SUFICIÊNCIA DA COMUNICAÇÃO. AUSÊNCIA DE NULIDADES. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>1. A simples menção ao nome de autoridade com prerrogativa de foro, desacompanhada de indícios concretos de participação ativa em ilícitos penais, não autoriza o deslocamento da competência ao Tribunal, providência que somente se impõe após a reunião de elementos probatórios consistentes.<br>2. As decisões que deferiram interceptações telefônicas e quebras de sigilo encontram-se devidamente fundamentadas, demonstrando a presença de indícios razoáveis de autoria, a gravidade dos delitos investigados e a impossibilidade de obtenção da prova por outros meios, em estrita observância à Lei n. 9.296/1996.<br>3. A ação controlada, prevista no art. 8º, § 1º, da Lei n. 12.850/2013, não exige prévia autorização judicial, bastando a comunicação ao juízo.<br>4. O acolhimento da tese de que houve utilização indevida do instituto, já que não haveria evidências suficientes da existência de crime de organização criminosa, demandaria aprof undada incursão na matéria probatória, incabível na via eleita.<br>5. Agravo regimental parcialmente conhecido e não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por CLÉSIO SALVARO contra decisão que conheceu em parte e denegou a ordem de habeas corpus impetrado contra acórdão da 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.<br>Extrai-se dos autos que o agravante foi denunciado pela suposta prática dos delitos tipificados nos art. 1º c/c o art. 2º, caput e § 4º, inciso II, da Lei n. 12.850/2013, nos arts. 337-F, 337-H, 337-L, inciso I, todos do Código Penal, na denominada "Operação Caronte". A denúncia foi recebida nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 21/26):<br>PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL. OPERAÇÃO CARONTE. FATOS RELACIONADOS AO MUNICÍPIO DE CRICIÚMA. DENÚNCIA POR CRIMES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA MAJORADA, CORRUPÇÕES ATIVA E PASSIVA, FRAUDE EM PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS E CONTRATAÇÕES PÚBLICAS E CONTRA A ORDEM ECONÔMICA.<br>PRELIMINARES.<br>1. PRETENSA REJEIÇÃO PARCIAL DA DENÚNCIA, COM RECONHECIMENTO DA CONSUNÇÃO ENTRE OS DELITOS DE CORRUPÇÃO ATIVA E DE FRAUDE À LICITAÇÃO (JEFFERSON). NÃO ACOLHIMENTO. EXORDIAL QUE DESCREVE QUE OS CRIMES FORAM COMETIDOS EM MOMENTOS DISTINTOS E COM DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. ADEMAIS, MOMENTO PROCESSUAL INADEQUADO PARA CONVALIDAÇÃO. PREFACIAL RECHAÇADA.<br>2. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚNCIA POR AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DOS FATOS E INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS (JEFFERSON, EDUARDO MENDES, GINEIDES, ANILSO, SANDRO, THIAGO, CLÉSIO E MOISÉS). MÁCULA INEXISTENTE. INDIVIDUALIZAÇÃO SUFICIENTE DAS CONDUTAS DOS INVESTIGADOS PARA O EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. REQUISITOS DO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL PREENCHIDOS. PREAMBULAR AFASTADA.<br>3. AVENTADA NULIDADE DA BUSCA E APREENSÃO REALIZADA NO ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA (JEFFERSON). NÃO ACOLHIMENTO. FORMALIDADES PREVISTAS NO ART. 7º, § 6º, DA LEI N. 8.906/94 OBSERVADAS. DILIGÊNCIA DEVIDAMENTE ACOMPANHADA POR REPRESENTANTE DA OAB/SC E POR PROMOTOR DE JUSTIÇA. ADEMAIS, PERICULUM IN MORA EVIDENTE. MEDIDA DEVIDAMENTE JUSTIFICADA. MÁCULA INEXISTENTE.<br>4. CERCEAMENTO DE DEFESA (CLÉSIO E BRUNO FERREIRA). NÃO OCORRÊNCIA. ELEMENTOS DE PROVA UTILIZADOS NA DENÚNCIA QUE SÃO DE PLENO E INTEGRAL ACESSO À DEFESA. CERCEAMENTO INEXISTENTE.<br>5. ALEGADA NULIDADE DOS DEFERIMENTOS DE QUEBRA DE SIGILO E AÇÃO CONTROLADA, BEM COMO ILEGALIDADE DA MEDIDA DE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA COMO ATO INICIAL DA INVESTIGAÇÃO (CLÉSIO, THIAGO, SANDRO, GILBERTO E LUIZ HENRIQUE). INOCORRÊNCIA. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA INDISPENSABILIDADE DAS MEDIDAS. COMPLEXIDADE DO ESQUEMA INVESTIGADO, NÚMERO DE AGENTES ENVOLVIDOS E IMPOSSIBILIDADE DE OBTENÇÃO DE MAIORES ESCLARECIMENTOS POR OUTROS MEIOS QUE JUSTIFICARAM AS CAUTELARES INVESTIGATIVAS REQUERIDAS. REQUISITOS DA LEI N. 9.296/96 ATENDIDOS. ADEMAIS, AÇÃO CONTROLADA PREVISTA NO § 1º DO ART. 8º DA LEI N. 12.850/2013 QUE SEQUER NECESSITA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PREFACIAL RECHAÇADA.<br>6. AVENTADA NECESSIDADE DE DESMEMBRAMENTO PELA AUSÊNCIA DE FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO (SANDRO E THIAGO) E POR NECESSIDADE DE ATENÇÃO À FIGURA DO JUIZ DE GARANTIAS (JULIANE). INVIABILIDADE. CODENUNCIADO COM FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. ARTIGO 29, INCISO X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONEXÃO ENTRE AS CONDUTAS EVIDENTE. PROVAS DAS INFRAÇÕES E CIRCUNSTÂNCIAS ELEMENTARES QUE POSSUEM ÍNTIMA RELAÇÃO UMAS COM AS OUTRAS. ALCAIDE QUE, EM TESE, UTILIZAVA SEU CARGO PARA ATUAR EM PROL DOS INTERESSES DO NÚCLEO PRIVADO DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INDÍCIOS DE QUE OS INTEGRANTES DO NÚCLEO PÚBLICO, VALENDO-SE DE SEUS CARGOS NA PREFEITURA DE CRICIÚMA, SUPOSTAMENTE, INTERCEDIAM NA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL EM FAVOR DOS EMPRESÁRIOS. NECESSIDADE DE PROCESSAMENTO EM CONJUNTO PARA MELHOR COMPREENSÃO E AMPLITUDE DAS PRÁTICAS. SÚMULA 704 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO ÁS GARANTIAS DO JUIZ NATURAL, AMPLA DEFESA E DEVIDO PROCESSO LEGAL. ADEMAIS, RECENTE MANIFESTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DA CORTE ESPECIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ACERCA DA INAPLICABILIDADE DAS NORMATIVAS DOS ARTIGOS 3º-A A 3º-F DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL AOS PROCESSOS REGIDOS PELA LEI N. 8.038/199. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA EVIDENCIADA. PRELIMINAR AFASTADA.<br>7. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DAS MEDIDAS INVESTIGATIVAS POR INCOMPETÊNCIA DA AUTORIADADE JUDICIÁRIA E VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL E DA PRERROGATIVA DE FORO (CLÉSIO). INOCORRÊNCIA. INFORMAÇÕES INICIAIS INSUFICIENTES PARA O DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA PARA ESTA CORTE. CONTINUIDADE DOS TRABALHOS INVESTIGATIVOS QUE LOGRARAM REUNIR MAIORES ELEMENTOS DE PROVA E LEVARAM, POR SUA VEZ, À NOVA REMESSA DO FEITO A ESTA INSTÂNCIA. PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS À PRESERVAÇÃO DO FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO OBSERVADAS. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. OUTROSSIM, DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO NÃO CONSTATADA. PRIMADO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. INTELIGÊNCIA DO ART. 563 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PREFACIAL AFASTADA.<br>8. PEDIDO DE JUNTADA DOS OFÍCIOS DE TODAS AS OPERADORAS OBJETO DAS ORDENS DE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICAS (GINEIDES, ANILSO, SANDRO, THIAGO, BRUNO FERREIRA E LUIZ HENRIQUE) OU DE ADIAMENTO DA AÇÃO PENAL ATÉ O CUMPRIMENTO DA DILIGÊNCIA (JULIANE E JEFFERSON). NÃO ACOLHIMENTO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO JÁ DETERMINADA POR ESTA MAGISTRADA. ADEMAIS, PENDÊNCIAS QUE NÃO POSSUEM O CONDÃO DE OBSTAR O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA, BASEADA EM INÚMEROS ELEMENTOS DE PROVA ACOSTADOS AOS AUTOS E DISPONÍVEIS À DEFESA. MÁCULAS INEXISTENTES.<br>9. ALEGADA NULIDADE DA CITAÇÃO POR AUSÊNCIA DE ENTREGA DE CÓPIA DA DENÚNCIA (BRUNO FERREIRA). TESE PREJUDICADA. INFORMAÇÃO POSTERIOR TRAZIDA PELA DEFESA TÉCNICA NO SENTIDO DE QUE CÓPIA INTEGRAL DA DENÚNCIA FOI DEVIDAMENTE ENTREGUE AO SETOR JURÍDICO DA UNIDADE PRISIONAL ONDE O DENUNCIADO SE ENCONTRAVA. ADEMAIS, REABERTURA DE PRAZO PARA COMPLEMENTAÇÃO DAS DEFESAS. PRELIMINAR PREJUDICADA.<br>10. INSURGÊNCIA CONTRA A NÃO PROPOSITURA DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL E PRETENSA REMESSA AO ÓRGÃO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO (SANDRO, THIAGO E BRUNO DAVID). INACOLHIMENTO. NEGATIVA DA CONCESSÃO DA BENESSE PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA E CALCADA NO NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. ADEMAIS, REMESSA AUTOMÁTICA INVIÁVEL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 28-A, CAPUT E §14, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. BENEFÍCIO INCOMPATÍVEL COM A REPRESSÃO QUE O CASO EXIGE. PREFACIAL AFASTADA.<br>11. ALEGADA NULIDADE DAS DECISÕES QUE AUTORIZARAM A INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA E DECRETOU A BUSCA E APREENSÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO (LUIZ HENRIQUE E GILBERTO). INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DA MEDIDA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. INDÍCIOS SUFICIENTES DA PRÁTICA DE INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E NECESSIDADE DE INTERCEPTAR LIGAÇÕES PARA DESMANTELAR A PRÁTICA DELITIVA. AUSÊNCIA DE OUTROS MEIOS PARA A PRODUÇÃO DA PROVA. PREFACIAL RECHAÇADA.<br>12. MÉRITO. JUSTA CAUSA PRESENTE. IMPOSSIBILIDADE DE REJEIÇÃO DA DENÚNCIA OU IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO. ELEMENTOS APTOS PARA A PERSECUÇÃO PENAL. PEÇA ACUSATÓRIA QUE PREENCHE OS REQUISITOS LEGAIS. RECEBIMENTO DE DENÚNCIA QUE NÃO EXIGE CERTEZA DELITIVA. SUPOSTA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA BEM ESTRUTURADA E COM DIVISÃO DE TAREFAS, VOLTADA À FRAUDES EM PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS E CONTRATAÇÕES PÚBLICAS, CORRUPÇÃO PASSIVA E ATIVA, E ATUAÇÕES ABUSIVAS E ILEGAIS PARA MAXIMIZAÇÃO DE LUCRO EMPRESARIAL CARACTERÍSTICAS DE DELITOS CONTRA A ORDEM ECONÔMICA E A ECONOMIA POPULAR, TODOS RELACIONADOS AO SERVIÇO FUNERÁRIO DO MUNICÍPIO DE CRICIÚMA. NARRATIVA ACUSATÓRIA NO SENTIDO DE QUE INVESTIGADOS, EM TESE, MANIPULAVAM LICITAÇÕES E ALTERAVAM LEIS MUNICIPAIS PARA LIMITAR A CONCORRÊNCIA, BEM COMO SUPOSTAMENTE OBTIAM/DAVAM ACESSO À DOCUMENTOS NÃO DISPONIBILIZADOS À POPULAÇÃO E INFLUENCIAVAM NAS DECISÕES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PARA FAVORECER O NÚCLEO PRIVADO DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ELEMENTOS INDICIÁRIOS SUFICIENTES A APONTAR O ENVOLVIMENTO DOS ALVOS NA ELABORAÇÃO DE DECRETO MUNICIPAL E NA MANIPULAÇÃO DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO QUE FAVORECERIA, EM TESE, AS EMPRESAS DO NÚCLEO PRIVADO. TAMBÉM, SUPOSTA REDUÇÃO DA QUALIDADE DOS PRODUTOS E SERVIÇOS FUNERÁRIOS OFERECIDOS À POPULAÇÃO VULNERÁVEL, COM O INTUITO DE, EM TESE, MAXIMIZAR OS LUCROS DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AINDA, TEÓRICO CONCLUIO DE MEMBROS DO GRUPO EMPRESARIAL, EM TESE, VISANDO FIXAR ARTIFICIALMETNE OS PREÇOS DOS SERVIÇOS FUNERÁRIOS, PREJUDICANDO OS CONSUMIDORES, E TAMBÉM PARA INSERÇÃO DE INFORMAÇÕES FALSAS OU OMISSÃO DAS VERDADEIRAS NOS DOCUMENTOS DENOMINADOS "FAFS" E NAS NOTAS FISCAIS QUE TRATAVAM DOS SERVIÇOS FUNERÁRIOS E DE CREMAÇÃO. PRESENÇA DE INDÍCIOS DE QUE, CADA DENUNCIADO, DA SUA FORMA, COMETEU O(S) CRIME(S) IMPUTADOS. RECEBIMENTO INTEGRAL DA EXORDIAL.<br>DENÚNCIA RECEBIDA.<br>Irresignada, a defesa impetrou o presente habeas corpus sustentando, em síntese, que as provas foram produzidas com ofensa ao foro por prerrogativa de função e que as interceptações telefônicas, a quebra de sigilo e a ação controlada são ilícitas.<br>A ordem foi conhecida em parte e denegada pela decisão agravada, ao fundamento de que: (a) a mera menção ao nome de autoridade com prerrogativa de foro não é suficiente para deslocar a competência ao Tribunal; (b) as interceptações foram decretadas mediante fundamentação idônea, diante da complexidade do esquema investigado e da impossibilidade de obtenção de provas por outros meios, em observância à Lei n. 9.296/1996; (c) a ação controlada prescinde de autorização judicial, sendo suficiente a comunicação ao juízo.<br>Contra essa decisão, a defesa interpôs agravo regimental, insistindo nas teses anteriormente deduzidas, especialmente quanto à nulidade das provas e à violação à prerrogativa de foro.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INVESTIGAÇÃO CRIM INAL. PREFEITO MUNICIPAL. VIOLAÇÃO À PRERROGATIVA DE FORO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA INICIA L DE INDÍCIOS CONCRETOS. POSTERIOR REMESSA AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. LEGALIDADE. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA E QUEBRA DE SIGILO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. COMPLEXIDADE DO ESQUEMA INVESTIGADO. IMPOSSIBILIDADE DE OBTENÇÃO DE PROVAS POR OUTROS MEIOS. REQUISITOS DA LEI N. 9.296/1996 ATENDIDOS. AÇÃO CONTROLADA. ART. 8º, § 1º, DA LEI N. 12.850/2013. DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. SUFICIÊNCIA DA COMUNICAÇÃO. AUSÊNCIA DE NULIDADES. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>1. A simples menção ao nome de autoridade com prerrogativa de foro, desacompanhada de indícios concretos de participação ativa em ilícitos penais, não autoriza o deslocamento da competência ao Tribunal, providência que somente se impõe após a reunião de elementos probatórios consistentes.<br>2. As decisões que deferiram interceptações telefônicas e quebras de sigilo encontram-se devidamente fundamentadas, demonstrando a presença de indícios razoáveis de autoria, a gravidade dos delitos investigados e a impossibilidade de obtenção da prova por outros meios, em estrita observância à Lei n. 9.296/1996.<br>3. A ação controlada, prevista no art. 8º, § 1º, da Lei n. 12.850/2013, não exige prévia autorização judicial, bastando a comunicação ao juízo.<br>4. O acolhimento da tese de que houve utilização indevida do instituto, já que não haveria evidências suficientes da existência de crime de organização criminosa, demandaria aprof undada incursão na matéria probatória, incabível na via eleita.<br>5. Agravo regimental parcialmente conhecido e não provido.<br>VOTO<br>O agravo regimental não merece prosperar.<br>Como relatado, a defesa insiste em sustentar nulidades processuais decorrentes da suposta violação à prerrogativa de foro, da ilegalidade das interceptações telefônicas, da quebra de sigilo e da ação controlada.<br>Não lhe assiste razão.<br>Em primeiro lugar, quanto à alegada violação à prerrogativa de foro, a decisão agravada corretamente ressaltou que a simples menção ao nome de autoridade com foro por prerrogativa de função, desacompanhada de indícios concretos, não autoriza o deslocamento imediato da competência. Somente após a reunião de elementos mais robustos é que houve o encaminhamento dos autos ao Tribunal de Justiça, em estrita observância ao art. 29, X, da Constituição Federal.<br>De fato, conforme consignado no acórdão impugnado, a Corte de origem, ao analisar os autos no início das investigações, considerou que "não haveria - ao menos naquele momento - indícios mínimos da autoria ou participação dolosa do alcaide", tendo declinado da competência ao Juízo de primeiro grau, "que deu continuidade aos trabalhos investigativos, reunindo maiores elementos de prova que levaram, por sua vez, à nova remessa do feito a esta Instância" (e-STJ fl. 50).<br>Destacou, no mais, que (e-STJ fl. 50):<br>Portanto, verifica-se que as providências necessárias à preservação do foro por prerrogativa de função do Prefeito Municipal foram tomadas, não havendo motivo para que se reconheça a incompetência do juízo competente à época em que as diligências foram deferidas, e, por conseguinte, não há falar em violação ao princípio do juiz natural.<br>Em outras palavras, a existência de informações, até então, fluidas e dispersas a respeito do envolvimento do Prefeito, eram insuficientes para o deslocamento da competência para esta Corte, porquanto imprescindível a constatação da existência de indícios da participação ativa e concreta do titular da prerrogativa em ilícitos penais - o que não se observava naquele momento.<br>Constata-se, portanto, que a conclusão do Tribunal de origem encontra-se em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que " a  simples menção ao nome de autoridades com prerrogativa de foro e a existência de informações, até então, fluidas e dispersas a seu respeito, não se mostram suficientes à instauração da competência do juízo hierarquicamente superior". (AgRg no RHC n. 141.595/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 28/4/2025).<br>No mesmo sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INVESTIGAÇÃO CRIMINAL. PRERROGATIVA DE FORO. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, alegando ilegalidade na investigação conduzida por juízo incompetente em desfavor de acusado com prerrogativa de função.<br>2. O Tribunal de Justiça do Paraná esclareceu que os atos investigatórios não abrangiam inicialmente investigado por prerrogativa de função. Indícios do possível envolvimento do então prefeito surgiram no decorrer das investigações, levando ao desmembramento do feito e envio ao Tribunal de Justiça.<br>3. O Tribunal estadual afastou as nulidades apontadas, fundamentando que todas as investigações e diligências foram supervisionadas pelo Tribunal de Justiça, em observância ao foro especial por prerrogativa de função.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se houve usurpação de competência e ilicitude das provas em investigação conduzida inicialmente por juízo incompetente, sem indícios suficientes para remessa ao Tribunal de Justiça.<br>III. Razões de decidir<br>5. A inexistência de evidência de risco iminente ao direito de locomoção do paciente afasta o cabimento do habeas corpus.<br>6. A jurisprudência estabelece que a simples menção ao nome de autoridades com prerrogativa de foro não é suficiente para deslocamento de competência, sendo necessários indícios consistentes de participação ativa e concreta em ilícitos penais.<br>7. A ratificação dos atos decisórios é possível mesmo em casos de incompetência absoluta, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo improvido.<br>Tese de julgamento: "1. A simples menção ao nome de autoridades com prerrogativa de foro não desloca a competência para o juízo superior sem indícios consistentes de participação ativa em ilícitos. 2. A ratificação dos atos decisórios é possível mesmo em casos de incompetência absoluta."<br>Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais específicos citados. Jurisprudência relevante citada: STF, RHC 135.683, Rel. Min. Dias Toffoli; STJ, AgRg no RHC 123.846/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca; STJ, AgRg na Pet 16.036/DF, Rel. Min. Og Fernandes; STJ, AgRg no RHC 109.684/BA, Rel. Min. Jorge Mussi.<br>(AgRg no HC n. 922.506/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 2/4/2025).<br>Assim, não se verifica qualquer nulidade quanto ao tópico.<br>No que s e refere às interceptações telefônicas e às quebras de sigilo, a decisão impugnada destacou que tais medidas foram deferidas mediante fundamentação idônea, pautada na indispensabilidade da prova diante da complexidade da organização criminosa investigada e do número de agentes envolvidos. Ademais, observou-se o disposto na Lei n. 9.296/1996, inexistindo ilegalidade a ser reconhecida.<br>Com efeito, foi consignado que o art. 5º, inciso XII, da Constituição Federal, assegura a inviolabilidade das comunicações. A mesma norma ressalva a possibilidade de quebra de sigilo, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma estabelecida pela Lei n. 9.296/1996, para fins de investigação criminal ou instrução processual penal.<br>Cuidando-se de norma que excepciona direito fundamental, estabelece a Lei n. 9.296/1996 que não será admitida a interceptação telefônica se a prova puder ser feita por outros meios disponíveis, a denotar, assim, seu caráter subsidiário. Ademais, devem haver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal punida com reclusão, declinados em decisão devidamente fundamentada.<br>Na hipótese dos autos, a defesa aduz, em síntese, que o pedido de interceptação telefônica foi requerido apenas um dia após a instauração do Procedimento Investigatório Criminal, sem que existissem indícios suficientes de autoria.<br>Compulsando os autos, verifico que o Magistrado de origem, competente à época, deferiu as interceptações telefônicas e as quebras de sigilo com a seguinte fundamentação (e-STJ fl. 40-42):<br>A interpretação a contrário senso dos incisos do art. 2º da lei 9.296 leva a concluir que são três os requisitos para a quebra do sigilo das comunicações telefônicas e telemáticas:<br>1) "o fato investigado constituir infração penal punida" com reclusão (inciso III);<br>2) a existência de "indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal" (inciso I); e<br>3) a necessidade da medida para a investigação policial, com a impossibilidade de a prova ser feita por outros meios menos gravosos e igualmente eficazes (inciso II).<br>Quanto ao primeiro dos requisitos acima listados, os supostos crimes aqui tratados são de fraude à licitação, corrupção e organização criminosa, cumprindo-se assim a exigência legal à quebra do sigilo.<br>Quanto ao segundo requisito, também está presente. As representaçãos inicialmente apresentadas relatam que houve alteração da legislação local para reduzir de 6 para 4, o número de funerárias (número insuficiente para o porte da cidade), e que essa alteração pode ter ocorrido favorecimento de grupos funerários, inclusive de fora da cidade.<br>Em investigação, verificou-se a idoneidade das informações, haja vista efetiva alteração legislativa, por meio da Lei Complementar n. 466, de 8.6.2022, que deu nova redação ao §3º do artigo 4º da Lei Complementar n. 159/2015, que dispõe sobre o serviço funerário, central de serviços funerários, administração de cemitérios e dá outras providências.<br>Após a edição da Lei, o Município de Criciúma lançou procedimento licitatório, para exploração de serviços funerários, limitando a outorga onerosa à 4 empresas por 5 anos, tais informações entregam veracidade à representação inicial, que ainda narrou:  .. .<br>Estas evidências demonstram que os investigados podem estar agindo em conluio para, deliberadamente, fraudar e direcionar a adjudicação da licitação em questão para o Crematório Catarinense, que tem Thiago de Moraescomo gerente, e que, nesta condição, no mínimo, vem auferindo (e poderá aferir ainda mais) benefícios em decorrência das supostas irregularidades constatadas. Mais do que isso, a representação suscita possível pagamento de "propina" (fl. 4). Moisés Pacheco Porto, Tarcíria Machado, Elias Muller, Bruno David Rosseti são funcionários da Central Funerária de Criciúma e todos ocupantes de cargos comissionados no Município de Criciúma e Bruno Ferreira, Secretário Municipal de Assistência Social.<br>Assim, atendido o segundo requisito à quebra do sigilo das comunicações.<br>Por fim, o último requisito. O inciso II do art. 2º da lei 9.296 exige que a prova não possa ser feita por outros meios disponíveis. Levada a rigor literal, nunca seria deferida a quebra do sigilo telefônico, já que sempre é possível a prova por outro meio, ainda que improvável. Pense-se no exemplo da confissão: sempre é possível, mas muito improvável. A interpretação literal não pode levar a situações absurdas, que anulem de sentido prático a lei. Assim, a disposição legal deve ser entendida no sentido de não se permitir a vulgarização da interceptação telefônica como meio de investigação, com seu deferimento em situações em que haveria outros meios igualmente eficazes e menos invasivos da privacidade. Assim, esse requisito do inciso II deve ser entendido como um corolário do princípio da proporcionalidade, em sua vertente necessidade, ou seja, de que a medida é necessária por não haver outros meios menos gravosos e igualmente eficazes para a prova.<br>Tal requisito está preenchido.<br>Primeiramente, em se tratando dos crimes de fraude à licitação, corrupção e organização criminosa, a interceptação sugere-se a si mesmo, como meio de identificar a autoria e a participação de cada um dos autores.<br>Assim, a prova de interceptação telefônica e quebra de sigilo das comunicações telefônicas e telemáticas é a mais adequada e eficaz.<br>A Corte local, por seu turno, ao se tornar competente em razão da identificação de investigado com foro por prerrogativa de função, afastou a preliminar de nulidade das interceptações telefônicas, nos seguintes termos (e-STJ fl. 38-44):<br>Prima facie, há de se dizer que a quebra de sigilo dos dados telefônicos não se confunde com a interceptação telefônica, esta última redigida pela Lei n. 9.296/96.<br>O supracitado diploma legal abrange tão somente as interceptações telefônicas, situação diferente das de dados telefônicos contendo dias, horários, duração de ligações, bem como o número das linhas chamadas e recebidas.<br>Sob tal enfoque, a doutrina aponta que "a quebra de sigilo de dados telefônicos não se submete ao regime da Lei de Interceptação Telefônica, pois uma coisa é a "comunicação telefônica" em si, outra diferente são os registros documentados e armazenados pela companhia telefônica (data da chamada, horário, duração de uso etc)" (Leis penais especiais: comentadas. Coordenadores Rogério Sanches Cunha, Ronaldo Batista Pinto, Renee do Ó Souza. 4. ed. rev., atual. e . ampl. Salvador: Ed. JusPodivm, 2021, p. 1.020).<br>Nesse sentido é a jurisprudência desta Corte:  .. .<br>O Superior Tribunal de Justiça, do mesmo modo, aponta que "a quebra do sigilo de dados telefônicos, consistentes no histórico de chamadas, dados cadastrais e extratos de ligações, não se submete à disciplina da Lei 9.296/1996, que trata da interceptação das comunicações telefônicas" (RHC 53.541/RJ, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. em 12/09/2017, D Je 20/09/2017).<br>Dito isto, verifica-se que, desde o início das investigações (autos n. 5006054- 85.2023.8.24.0020), os requerimentos de interceptação telefônica e quebra de sigilo de dados (inicialmente voltados aos alvos Thiago de Moraes, Bruno Ferreira, Bruno David Rosseti, Elias Muller, Tarciria Machado e Moises Pacheco Porto) foram precedidos de diligências que confirmaram os indícios de atividade ilícitas (PIC n. 06.2023.00001026-2 e Notícia de Fato n. 01.2023.00006292-8), havendo um conjunto de indícios que embasaram e justificaram a imperiosidade das cautelares investigativas à época solicitadas.<br> .. .<br>Verifica-se, pois, que o Juízo de origem demonstrou a presença dos requisitos e a justificativa da decretação das medidas de interceptação em virtude da existência de infrações penais punidas com pena de reclusão, bem como da impossibilidade de obtenção de provas por outros meios, destacando a imprescindibilidade da medida para o êxito das investigações.<br>Deve-se destacar que a decisão de quebra de sigilo telefônico não exige fundamentação exaustiva, sendo dado ao magistrado, ainda que de maneira concisa e sucinta, a demonstração da existência dos requisitos autorizadores da interceptação telefônica, como ocorreu na espécie.<br>Cito, à guisa de ilustração:  .. .<br>Reforço que a análise diuturna de casos com suposto envolvimento de integrantes de organizações criminosas demanda, não raras vezes, a utilização do institutos da interceptação telefônica e da quebra do sigilo de dados telemáticos, justamente para delinear, de modo mais preciso, as tarefas de cada um de seus membros, bem como para descobrir novas atividades em curso e a apuração dos crimes, em tese, praticados por seu membros, o que afasta qualquer alegação de que a medida teria violado o disposto na Lei n. 9.296/96.<br> .. .<br>Em outras palavras, a complexidade do esquema investigado, o número de agentes envolvidos e a impossibilidade de obtenção de mais esclarecimentos por outros meios, justificam as cautelares investigativas requeridas pelo Parquet, tendo o Juízo de origem fundamentado a necessidade da medida.<br>De plano, constato que a Corte local não analisou a tese de que as interceptações telefônicas foram o primeiro instrumento investigativo proposto pelo Ministério Público. Dessa forma, não é possível conhecer do writ no ponto, sob pena de indevida supressão de instância.<br>De fato, "como os argumentos apresentados pela Defesa não foram examinados pelo Tribunal de origem no acórdão ora impugnado, as matérias não podem ser apreciadas por esta Corte nesta oportunidade, sob pena de indevida supressão de instância" (AgRg no HC n. 820.927/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.).<br>No mesmo sentido, é entendimento da Corte Maior que " o  exaurimento da instância recorrida é, como regra, pressuposto para ensejar a competência do Supremo Tribunal Federal, conforme vem sendo reiteradamente proclamado por esta Corte (HC 129.142, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Rel. p/ Acórdão Min. ALEXANDRE DE MORAES Primeira Turma, DJe de 10/8/2017; RHC 111.935, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 30/9/2013; HC 97.009, Rel. p/ Acórdão: Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, DJe de 4/4/2014; HC 118.189, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 24/4/2014)". (HC n. 179.085, Rel. Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, julgado em 05/08/2020, DJe 25/09/2020).<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NULIDADES. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. PROLAÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE PREJUDICA A APRECIAÇÃO DO TEMA. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DAS TESES DEFENSIVAS PELA SENTENÇA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO PARA O TÉRMINO DA INSTRUÇÃO . ENUNCIADO N. 52, DA SÚMULA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. As alegadas nulidades decorrentes da sentença condenatória não foram examinadas pelo Tribunal de origem, de modo que inviável a análise inaugural por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. Outrossim, prolatada a sentença condenatória, fica obstada a análise de eventuais nulidades decorrentes do recebimento da denúncia.<br>2. No que se refere ao alegado excesso de prazo para o encerramento da instrução, incide o Enunciado n. 52, da Súmula do STJ, que afirma que "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo". Nesse contexto, prolatada a sentença condenatória, inviável o reconhecimento do excesso de prazo.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 837.966/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 27/10/2023).<br>Nada obstante , pela leitura dos excertos transcritos, constata-se que a decisão que decretou as interceptações telefônicas e a quebra do sigilo telefônico foi precedida de "diligências que confirmaram os indícios de atividade ilícitas (PIC n. 06.2023.00001026-2 e Notícia de Fato n. 01.2023.00006292-8), havendo um conjunto de indícios que embasaram e justificaram a imperiosidade das cautelares investigativas à época solicitadas" (e-STJ fl. 39).<br>Relevante destacar, ademais, que "a alegada nulidade das interceptações por estarem fundadas, unicamente, na denúncia anônima, não comporta amparo, porquanto deflagradas, inicialmente, diligências pela polícia civil, que identificaram que o alvo da investigação praticava o crime de tráfico de drogas mediante contatos telefônicos, de modo a demonstrar a imprescindibilidade da medida". (AgRg no REsp n. 1.946.048/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/9/2023, DJe de 12/9/2023.)<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. REVOGAÇÃO E SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR CAUTELARES DIVERSAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. OPERAÇÃO "ALLIGATOR". INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. REQUISITOS LEGAIS. DENÚNCIA ANÔNIMA CORROBORADA POR DILIGÊNCIAS PRÉVIAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Não há que se falar em possibilidade de revogação da prisão processual ou aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que se verifica que a Corte de origem não tratou da matéria, ficando impedido este Superior Tribunal de fazê-lo, sob pena de indevida supressão de instância.<br>2. A denúncia anônima, isoladamente, não é hábil para ensejar a persecução penal, mas pode servir para diligências iniciais que gerarão ou não investigações e produção de elementos probatórios. No caso, verifica-se que a investigação contou com a colheita de dados preliminares para averiguar a lisura dos fatos informados.<br>3. Assente nesta Corte Superior que "Embora as investigações tenham se iniciado por meio de denúncia anônima, houve a realização de diligências prévias, sendo exauridos os meios para a produção de provas antes que fosse solicitada a quebra dos sigilos de dados telefônicos, segundo consignou o Tribunal de origem, o que afasta a ocorrência de nulidade" (REsp n. 1.875.282/PR, Sexta Turma, relatora Min. Laurita Vaz, DJe de 24/8/2021).<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg nos EDcl no RHC n. 162.976/RN, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 10/3/2023.)<br>Destacou-se, ademais, que a prova não podia ser obtida por outro meios, em especial pela complexidade do esquema investigado e pelo número de agentes envolvidos, sendo necessário "delinear, de modo mais preciso, as tarefas de cada um de seus membros, bem como para descobrir novas atividades em curso e a apuração dos crimes, em tese, praticados por seu membros" (e-STJ fl. 43).<br>Dessa forma, tem-se "justificada a imprescindibilidade das sucessivas interceptações telefônicas para o esclarecimento do modus operandi e o grau de participação de cada agente na organização criminosa". (AgRg no HC n. 846.067/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.).<br>Ademais, "para dissentir da conclusão do Tribunal estadual quanto à imprescindibilidade das medidas cautelares ou da existência de outros meios de obtenção da prova, seria necessária a incursão no conjunto fático-probatório carreado aos autos". (AgRg no AREsp n. 2.010.244/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 25/3/2025.)<br>No mesmo sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. QUEBRA DE SIGILO DAS COMUNICAÇÕES TELEFÔNICAS. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus, afastando a tese de nulidade da quebra de sigilo das comunicações telefônicas e interceptação telefônica em desfavor da agravante, no contexto de investigação sobre a suposta prática de crime de organização criminosa (art. 2º, caput e § 1º, da Lei n. 12.850/2013).<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se as decisões que decretaram e prorrogaram as medidas invasivas foram devidamente fundamentadas, com base em indícios razoáveis de autoria e na imprescindibilidade da medida para a apuração dos fatos.<br>III. Razões de decidir<br>3. As decisões que decretaram e prorrogaram a quebra do sigilo telefônico foram devidamente fundamentadas pelo Juízo de primeiro grau, tendo sido destacada a existência de indícios razoáveis de participação da então investigada como "sintonia" no âmbito da organização criminosa, bem como a imprescindibilidade da medida para a apuração dos fatos, especialmente diante da impossibilidade de obtenção da prova por outros meios em virtude do suposto modus operandi delitivo.<br>4. A conclusão das instâncias ordinárias sobre a existência de indícios de autoria e a necessidade da medida invasiva não pode ser revista na via estreita do habeas corpus, que não admite revolvimento aprofundado de fatos e provas.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: "1. Não há falar em nulidade da prova quando a quebra do sigilo telefônico foi deferida pela autoridade judicial com base em fundamentação que indicou indícios razoáveis de autoria quanto aos fatos em apuração e a imprescindibilidade da medida para as investigações. 2. A revisão do conjunto fático-probatório, para inverter a conclusão das instâncias ordinárias sobre os indícios de autoria e a necessidade da medida invasiva, não é cabível na via do habeas corpus".<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XII; Lei n. 9.296/1996, art. 2º; Lei n. 12.850/2013, art. 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.309.621/SP, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/4/2025; STJ, AgRg no AREsp 2.010.244/SP, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/3/2025.<br>(AgRg no HC n. 987.503/SC, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025).<br>Constata-se, portanto, que a decisão que deferiu a interceptação telefônica e a quebra de sigilo encontra-se devidamente fundamentada em elementos concretos autorizadores da medida, em observância à disciplina da Lei n. 9.296/1996, bem como às normas e aos princípios da Constituição Federal.<br>Dessa forma, "não se identifica qualquer ilegalidade de fundamentação na decisão da interceptação telefônica quando proferida por juízo competente, apresentadas fundadas razões no sentido da imprescindibilidade da medida, sua finalidade, alcance e objetivo". (AgRg no HC n. 663.191/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 26/11/2021).<br>Portanto, não merece reparos a decisão agravada.<br>Finalmente, em relação à ação controlada, a orientação consolidada nesta Corte Superior é no sentido de que sua realização independe de autorização judicial, bastando a devida comunicação ao Juízo, consoante o art. 8º, § 1º, da Lei n. 12.850/2013.<br>Em relação à matéria, a Corte local consignou que (e-STJ fl. 44):<br>Acrescenta-se que "A ação controlada prevista no § 1º do art. 8º da Lei n. 12.850/2013 não necessita de autorização judicial. A comunicação prévia ao Poder Judiciário, a seu turno, visa a proteger o trabalho investigativo, de forma a afastar eventual crime de prevaricação ou infração administrativa por parte do agente público, o qual responderá por eventuais abusos que venha a cometer" (HC 512.290/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, j. em 18/08/2020, DJe 25/08/2020).<br>Ou seja, segundo o Superior Tribunal de Justiça, sequer há a necessidade de autorização para a ação controlada, mas tão somente de comunicação ao Juízo.<br>Verifica-se, assim, que a decisão do Tribunal de origem encontra-se também no ponto em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, que é no sentido de que o art. 8º, § 1º, da Lei n. 12.850/2013 não exige que a ação controlada seja autorizada pelo juízo, mas apenas comunicada. (Inq n. 1.660/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 6/11/2024, DJEN de 29/11/2024).<br>No mesmo sentido:<br>HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. EXTORSÃO, CONCUSSÃO E EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO POR POLICIAIS CIVIS. POSSIBILIDADE DE APOIO DE AGÊNCIA DE INTELIGÊNCIA À INVESTIGAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NÃO OCORRÊNCIA DE INFILTRAÇÃO POLICIAL. DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PRÉVIA PARA A AÇÃO CONTROLADA. COMUNICAÇÃO POSTERIOR QUE VISA A PROTEGER O TRABALHO INVESTIGATIVO. HABEAS CORPUS DENEGADO.<br>1. A atividade de inteligência desempenhada por agências dos estados, que integram o Subsistema de Inteligência criado pelo Decreto n. 3.695, de 21/12/2012, consiste no exercício de ações especializadas para identificar, avaliar e acompanhar ameaças reais ou potenciais na esfera de segurança pública. Alcança diversos campos de atuação - um deles a inteligência policial judiciária - e entre suas finalidades está não só subsidiar o planejamento estratégico de políticas públicas, mas também assessorar com informações as ações de prevenção e repressão de atos criminosos.<br>2. Apesar de não se confundir com a investigação, nem se esgotar com o objetivo desta, uma vez que a inteligência de segurança pública opera na busca incessante de dados, o resultado de suas operações pode, ocasionalmente, ser aproveitado no processo penal para subsidiar a produção de provas, desde que materializado em relatório técnico.<br>3. No passado, no Estado do Rio de Janeiro, ante a necessidade de aperfeiçoar o combate a crimes cometidos por policiais, foi atribuída à Subscretaria de Inteligência (SSINTE/SESEG) a missão de prestar apoio a determinados órgãos em suas investigações criminais.<br>4. Nesse contexto, não é ilegal o auxílio da agência de inteligência ao Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro durante procedimento criminal instaurado para apurar graves crimes atribuídos a servidores de Delegacia do Meio Ambiente, em contexto de organização criminosa. Precedente.<br>5. O Parquet optou por não utilizar a estrutura da própria Polícia Civil para auxiliá-lo no procedimento apuratório criminal, e é incabível criar limitação, alheia ao texto constitucional, para o exercício conjunto da atividade investigativa pelos órgãos estatais.<br>6. Esta Corte possui o entendimento de que a atribuição de polícia judiciária às polícias civil e federal não torna nula a colheita de elementos informativos por outras fontes. Ademais, o art. 3º, VIII, da Lei n. 12.850/2013 permite a cooperação entre as instituições públicas na busca de dados de interesse da investigação.<br>7. Se agente lotada em agência de inteligência, sob identidade falsa, apenas representou o ofendido nas negociações da extorsão, sem se introduzir ou se infiltrar na organização criminosa com o propósito de identificar e angariar a confiança de seus membros ou obter provas sobre a estrutura e o funcionamento do bando, não há falar em infiltração policial.<br>8. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, de que a gravação ambiental realizada por colaborador premiado, um dos interlocutores da conversa, sem o consentimento dos outros, é lícita, ainda que obtida sem autorização judicial, e pode ser validamente utilizada como meio de prova no processo penal. No caso, advogado decidiu colaborar com a Justiça e, munido com equipamentos estatais, registrou a conversa que entabulou com policiais no momento da entrega do dinheiro após a extorsão mediante sequestro.<br>9. A ação controlada prevista no § 1º do art. 8º da Lei n. 12.850/2013 não necessita de autorização judicial. A comunicação prévia ao Poder Judiciário, a seu turno, visa a proteger o trabalho investigativo, de forma a afastar eventual crime de prevaricação ou infração administrativa por parte do agente público, o qual responderá por eventuais abusos que venha a cometer.<br>10. As autoridades acompanharam o recebimento de dinheiro por servidores suspeitos de extorsão mediante sequestro, na fase do exaurimento do crime, e não há ilegalidade a ser reconhecida em habeas corpus se ausentes circunstâncias preparadas de forma insidiosa, de forma a induzir os réus à prática delitiva.<br>11. O habeas corpus não se presta à análise de teses que demandam exame ou realização de provas.<br>12. Habeas corpus denegado.<br>(HC n. 512.290/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 25/8/2020).<br>Convém consignar, ainda, a inviabilidade do reconhecimento da tese apresentada no presente agravo regimental, de que teria havido a utilização indevida do instituto uma vez que a existência de organização criminosa "não estava caracterizada, pelo menos àquela altura, pelos relatos que se tinha disponíveis, muito menos haviam elementos indiciários que permitisse esse procedimento, tendo sido deturpado o regramento legal" (e-STJ fl. 50.096).<br>Isso porque a confirmação de tal assertiva demandaria aprofundado exame das provas, providência incompatível com a via célere ora trilhada.<br>Ante o exposto, conheço em parte e nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.