ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Não conhecimento.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus por ser substitutivo de recurso próprio e por não ter a matéria impugnada sido analisada pelo Tribunal de origem no acórdão combatido.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se é possível conhecer de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, quando a matéria não foi analisada pelo Tribunal de origem.<br>III. Razões de decidir<br>3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça orienta que habeas corpus substitutivo de recurso próprio não deve ser conhecido.<br>4. A matéria não foi analisada pelo Tribunal de origem, o que afasta a competência do Superior Tribunal de Justiça para conhecimento do feito, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.<br>Tese de julgamento:<br>1. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio não deve ser conhecido.<br>2. A competência do Superior Tribunal de Justiça para conhecimento do feito é afastada quando a matéria não foi analisada pelo Tribunal de origem.<br>Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 545; CPP, art. 622, parágrafo único; CF/1988, art. 105, I, e.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 370.647/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20.02.2018; STJ, AgRg no HC 644.335/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20.04.2021.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de agravo regimental interposto por ARIANE DOS SANTOS MAIA contra decisão de fls. 562/566 que indeferiu liminarmente o habeas corpus por ser substitutivo de recurso próprio e por não ter a matéria impugnada sido analisada pelo Tribunal de origem no acórdão combatido.<br>A propósito, confira-se o teor da referida decisão:<br>"Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ARIANE DOS SANTOS MAIA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Revisão Criminal n. 2222117-93.2025.8.26.0000.<br>Extrai-se dos autos que a paciente foi definitivamente condenada à pena de 5 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, como incursa no art. 2º, §§ 2º e 4º, inciso II, c/c art. 1º, § 1º, todos da Lei n. 12.850/2013 (fls. 20/368).<br>Transitada em julgado a condenação, o Tribunal de origem julgou improcedente a revisão criminal apresentada pela paciente, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 7):<br>"REVISÃO CRIMINAL. Inadmissível a mera reiteração de pedido de revisão criminal que não venha fundamentado em novas provas. Inteligência do art. 622, par. único, C. P. P".<br>No presente writ, a defesa sustenta a ausência de provas a ensejar a condenação da paciente, a qual estaria baseada em afirmações genéricas da denúncia e em meras suposições de sua vinculação à célula de organização criminosa denominada Primeiro Comando da Capital - PCC, contrariando, portanto, o acervo probatório dos autos.<br>Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja a paciente absolvida das imputações que lhe recaem, nos termos do art. 368, inciso V, do Código de Processo Penal - CPP ou que seja anulado o acórdão da revisão criminal.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.<br>Ademais, a possibilidade de análise da matéria para eventual concessão da ordem de ofício não se mostra adequada ao presente caso.<br>Da atenta leitura do acórdão impugnado, verifica-se que o Tribunal de origem não se manifestou expressamente sobre a suposta ilegalidade na condenação da paciente, limitando-se a apontar que a revisão criminal seria reiteração de pedido formulado em ação de natureza idêntica ajuizada anteriormente naquele órgão, a qual, inclusive, já foi impugnada nos autos do HC n. 888.714/SP, impetrado perante este Sodalício.<br>Desse modo, resta afastada a competência desta Corte Superior para conhecimento do feito, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.<br>Nesse sentido (grifos nossos):<br>PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ILEGALIDADE INEXISTENTE. OMISSÃO DEVE SER QUESTIONADA VIA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUPRESSÃO. AINDA QUE NULIDADE ABSOLUTA. DESÍGNIOS AUTONOMOS. ABSORÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA DO WRIT. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS APTOS A ALTERAR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos.<br>II - Ainda que a Defesa alegue que houve o prequestionamento implícito, porquanto ventilou a questão nas peças de defesa, todavia, ante a não manifestação daquela Corte, caberia o manejo dos embargos de declaração, aptos a prequestionar a matéria.<br>III - Ausente manifestação do Tribunal sobre a questão de fundo também ora vindicada, incabível a análise de tal matéria, no presente habeas corpus, porquanto está configurada a absoluta supressão de instância quanto ao ponto debatido, ficando impedida esta Corte de proceder à sua análise.<br>IV - A instância ordinária, diante do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu por provas suficientes à condenação pelos 2 (dois) delitos, como sendo autônomos, bem como a defesa não logrou demonstrar o contrário.<br>V - É iterativa a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser imprópria a via do habeas corpus (e do seu recurso) para a análise de teses de insuficiência probatória, de negativa de autoria ou até mesmo de desclassificação, em razão da necessidade de incursão no acervo fático-probatório.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 823.044/DF, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. WRIT IMPETRADO CONTRA CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO DE MÉRITO NESTA CORTE. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TEMAS NÃO DEBATIDOS PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TEMAS DEBATIDOS EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE.<br>1. Não deve ser conhecido o writ que se volta contra sentença condenatória já transitada em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte Superior. Nos termos do art. 105, I, e, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados. Precedentes.<br>2. A Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "é pacífica no sentido de que, ainda que se trate de matéria de ordem pública, é imprescindível o seu prévio debate na instância de origem para que possa ser examinada por este Tribunal Superior (AgRg no HC 530.904/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 10/10/2019) - (AgRg no HC n. 726.326/CE, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 28/3/2022).<br>3. Quanto aos temas efetivamente debatidos pela Corte de origem, verifica-se que não há qualquer ilegalidade flagrante a ser sanada, na medida em que o acórdão objurgado se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que as condenações alcançadas pelo período depurador de 5 anos, previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal, afastam os efeitos da reincidência, mas não impedem a configuração de maus antecedentes, permitindo, assim, o aumento da pena-base; bem como de que para a incidência da causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo, dispensável a apreensão e perícia da arma, desde que o emprego do artefato fique comprovado por outros meios de prova. Precedentes.<br>3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 842.953/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 8/2/2024.)<br>Além disso, o reforço do Tribunal de origem pelo não cabimento da ação revisional está em consonância com o entendimento desta Corte Superior, no sentido de que "a revisão criminal não deve ser utilizada como uma segunda apelação para reexaminar fatos e provas, exaustivamente apreciados na formação do juízo de condenação e acobertados pela cosia julgada" (AgRg no HC n. 998.132/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025).<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se."<br>No presente recurso, a defesa sustenta que a "nulidade decorrente da condenação sem provas individualizadas é matéria de ordem pública e pode ser reconhecida de ofício" (fl. 572).<br>Aponta ainda a necessidade de prequestionamento da matéria constitucional para a interposição de recurso extraordinário.<br>Requer, assim, o provimento do recurso e a concessão da ordem nos termos da inicial.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Não conhecimento.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus por ser substitutivo de recurso próprio e por não ter a matéria impugnada sido analisada pelo Tribunal de origem no acórdão combatido.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se é possível conhecer de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, quando a matéria não foi analisada pelo Tribunal de origem.<br>III. Razões de decidir<br>3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça orienta que habeas corpus substitutivo de recurso próprio não deve ser conhecido.<br>4. A matéria não foi analisada pelo Tribunal de origem, o que afasta a competência do Superior Tribunal de Justiça para conhecimento do feito, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.<br>Tese de julgamento:<br>1. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio não deve ser conhecido.<br>2. A competência do Superior Tribunal de Justiça para conhecimento do feito é afastada quando a matéria não foi analisada pelo Tribunal de origem.<br>Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 545; CPP, art. 622, parágrafo único; CF/1988, art. 105, I, e.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 370.647/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20.02.2018; STJ, AgRg no HC 644.335/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20.04.2021.<br>VOTO<br>O agravo não comporta conhecimento.<br>Os fundamentos apresentados na decisão agravada no sentido de que não foi a matéria impugnada não foi analisada pelo Tribunal de origem no acórdão combatido, não foram infirmados nas razões do presente recurso, de modo a atrair a incidência da súmula 182 desta Corte, in verbis:<br>"É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada."<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:<br>EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FALTA DE NATUREZA GRAVE. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA NÃO TRATADA NO DECISUM IMPUGNADO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Na hipótese vertente, conforme registrado pela Corte de origem, a falta grave foi reconhecida mediante a instauração de processo administrativo disciplinar no qual foram assegurados o contraditório e a ampla defesa ao reeducando.<br>2. Em sede de habeas corpus, inviável afastar os fundamentos fáticos apontados pelas instâncias ordinárias para o reconhecimento da gravidade da infração e/ou sua absolvição, pois demandaria o reexame de matéria fático-probatória.<br>3. Além do mais, no que tange à alegação de que uma testemunha presencial do fato apurado no PAD, apesar de tempestivamente arrolada e qualificada, não foi ouvida, ressalte-se que tal matéria não foi tratada no decisum impugnado, o que atrai a aplicação da Súmula 182 desta Superior Corte de Justiça: É inviável o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC 370.647/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/2/2018, DJe 27/2/2018).<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE SE CONHECER DA IMPETRAÇÃO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. DOSIMETRIA DA PENA. AUMENTO DA PENA-BASE REALIZADO DE ACORDO COM O ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006.<br>1. O fundamento utilizado para não se conhecer do habeas corpus, a supressão de instância, não foi impugnado nas razões do agravo regimental, atraindo a aplicação da Súmula n. 182 desta Corte.<br>2. Ademais, vale consignar que não se faz evidente a ilegalidade no estabelecimento da pena-base, uma vez que sua exasperação decorreu da avaliação da grande quantidade de droga apreendida, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006.3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC 644.335/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/4/2021, DJe 28/ 4/2021).<br>Ante o exposto, voto pelo não conhecimento do agravo regimental.