ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL EM Revisão criminal. Inadequação da via eleita. Transitado em julgado. Agravo não conhecido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em face de revisão criminal de condenação por tráfico de drogas, com trânsito em julgado.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substituto de recurso especial em revisão criminal para buscar a absolvição do crime de tráfico de drogas, alegando constrangimento ilegal na sentença e no acórdão condenatórios.<br>III. Razões de decidir<br>3. A decisão agravada foi devidamente fundamentada, não se verificando flagrante ilegalidade ou coação ilegal que desafie a concessão da ordem.<br>4. O habeas corpus não é a via adequada para análise de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório, conforme iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>5. O agravo regimental deve refutar especificamente os fundamentos da decisão agravada, aplicando-se a Súmula n. 182, STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo não conhecido.<br>Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso especial em revisão criminal para a revaloração de provas. 2. É inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621; CF/1988, art. 105, I, "e".<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 02.09.2024; STJ, AgRg no HC 817.562/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 30.06.2023; STJ, AgRg no HC 812.438/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 29.06.2023; STJ, HC 704.718/SP, Relª. Minª . Laurita Vaz, DJe 23.05.2023; STJ, AgRg no HC 811.106/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 22.06.2023.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por LUCIANO PEREIRA BRITO contra a decisão que não conheceu do habeas corpus.<br>Consta dos autos que o agravante foi condenado à pena de seis (6) anos, nove (9) meses e vinte (20) dias de reclusão, em regime inicial fechado, com multa no importe de seiscentas e oitenta (680) diárias, como incurso no artigo 33, caput, da Lei nº. 11.343/06.<br>O trânsito em julgado na origem ocorreu e houve a propositura de revisão criminal.<br>Nas razões do presente recurso, a defesa repisa os fundamentos expendidos no writ não conhecido, sustentando que a decisão agravada deixou de analisar o constrangimento ilegal constantes na sentença e no acordão condenatórios.<br>Assere que não se trata de reexame das provas produzidas nas instancias originárias, mas somente revaloração dos fatos incontroversos.<br>Alega que "a condenação do paciente, ora agravante, é contrária à prova dos autos, pois não foram encontrados entorpecentes em sua posse, mas somente - e tão somente - a quantia de R$ 10,00 (dez reais), sendo inexistente qualquer indicio de narcotraficância" (fl. 149).<br>Afirma que o entorpecente foi encontrado com Neilson, sendo que nada ilícito foi encontrado com o agravante.<br>Aduz ser desproporcional uma condenação por tráfico de drogas sem qualquer indício de narcotraficância.<br>Requer, ao final, a reconsideração da decisão monocrática ou a submissão do pleito a julgamento pelo órgão colegiado, para que seja conhecido e provido o presente agravo regimental, concedendo a ordem pretendida.<br>O Ministério Público Federal manifestou ciência da decisão, à fl. 145.<br>Por manter a decisão ora agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL EM Revisão criminal. Inadequação da via eleita. Transitado em julgado. Agravo não conhecido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em face de revisão criminal de condenação por tráfico de drogas, com trânsito em julgado.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substituto de recurso especial em revisão criminal para buscar a absolvição do crime de tráfico de drogas, alegando constrangimento ilegal na sentença e no acórdão condenatórios.<br>III. Razões de decidir<br>3. A decisão agravada foi devidamente fundamentada, não se verificando flagrante ilegalidade ou coação ilegal que desafie a concessão da ordem.<br>4. O habeas corpus não é a via adequada para análise de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório, conforme iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>5. O agravo regimental deve refutar especificamente os fundamentos da decisão agravada, aplicando-se a Súmula n. 182, STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo não conhecido.<br>Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso especial em revisão criminal para a revaloração de provas. 2. É inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621; CF/1988, art. 105, I, "e".<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 02.09.2024; STJ, AgRg no HC 817.562/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 30.06.2023; STJ, AgRg no HC 812.438/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 29.06.2023; STJ, HC 704.718/SP, Relª. Minª . Laurita Vaz, DJe 23.05.2023; STJ, AgRg no HC 811.106/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 22.06.2023.<br>VOTO<br>No presente recurso, como dito, o agravante reitera argumentos lançados anteriormente e pede a reversão do julgado ora agravado. Da decisão impugnada, entretanto, colhe-se que analisou de forma devidamente fundamentada os pontos apresentados.<br>A controvérsia consiste em se buscar a absolvição do crime de tráfico de drogas. No entanto, o habeas corpus foi impetrado contra uma revisão criminal de condenação com trânsito em julgado.<br>Das razões expostas, contudo, o que se verifica é que sequer se enquadrariam nos parâmetros da revisão criminal, por ausência de seus pressupostos, quais sejam, os requisitos do art. 621, incisos, do Código de Processo Penal:<br>Art. 621. A revisão dos processos findos será admitida:<br>I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;<br>II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;<br>III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena. (grifei)<br>Aliás, segundo a origem, sequer a hipótese seria de flagrante ilegalidade no caso concreto (fl. 13):<br> ..  A propósito, não se apresentou qualquer "inovação" ou "prova nova" capazes de alterar o desfecho condenatório, notando-se que a Defesa busca a "revaloração" da prova já constante dos autos ao questionar a vinculação do peticionário com a droga encontrada na posse de terceiro, daí não se deparar com nenhuma das hipóteses taxativamente declinadas no artigo 621 do Código de Processo Penal.<br>Nesse tom, consta da sentença e do v. Acórdão impugnado análise detalhada do conjunto probatório, pontuando-se a coerência do relato dos policiais militares sobre a dinâmica do flagrante realizado após se observar contato suspeito entre LUCIANO e o usuário de drogas Neilson Mendonça Ribeiro, quadro que culminou na apreensão, em poder deste último, da porção de "crack" recém-negociada, enquanto, com o demandante, encontrou-se justamente a quantia obtida com a transação (R$10,00), algo inalterado pela retratação manifestada pela testemunha civil em juízo (comportamento até mesmo esperado diante do claro receio de represálias por parte do traficante).<br>Diante disso, o writ não deve ser conhecido, pois foi, ao fim, utilizado como substituto de um recurso especial em revisão criminal ou mesmo uma tentativa de nova revisão criminal em um Tribunal Superior.<br>Conforme o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete a este STJ, originariamente e somente, "as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados".<br>Nessa linha:<br> ..  Na hipótese, a condenação transitou em julgado em 31/5/2023. Dessa forma, o presente writ seria sucedâneo de revisão criminal, sendo esta Corte incompetente para o processamento do pleito revisional.  ..  Agravo regimental desprovido (AgRg no HC n. 861.867/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)<br>De todo modo, não verifico a presença de teratologia ou coação ilegal que desafie a concessão da ordem, nos termos do § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.<br>De mais a mais, é iterativa a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser imprópria a via do habeas corpus (e do seu recurso) para a análise de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório, como in casu (AgRg no HC n. 817.562/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 30/6/2023; AgRg no HC 812.438/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 29/6/2023; HC n. 704.718/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 23/5/2023; e AgRg no HC 811.106/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 22/6/2023).<br>Diante disso, não se constatou a flagrante ilegalidade apontada.<br>No mais, o presente agravo limitou-se a reiterar as teses do habeas corpus, deixando de refutar, ponto por ponto, os argumentos da decisão guerreada, caso em que tem aplicabilidade o disposto na Súmula n. 182, STJ:<br>É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>Por fim, destaque-se que, no presente agravo regimental, não se aduziu qualquer argumento apto a ensejar a alteração da decisão ora agravada, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos (AgRg no HC n. 819.078/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 15/6/2023).<br>Ante o exposto, não conheço do agravo regimental, mantendo a decisão agravada por seus próprios fundamentos.<br>É como voto.