ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. ALEGAÇÃO DE QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. INEXISTÊNCIA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS AUTÔNOMOS E SUFICIENTES PARA AMPARAR A CONDENAÇÃO. IRREGULARIDADES EVENTUAIS QUE DEVEM SER SOPESADAS PELO MAGISTRADO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br>2. As instâncias ordinárias rejeitaram a preliminar de nulidade por quebra da cadeia de custódia, destacando que a apreensão e a análise do aparelho celular ocorreram de forma regular, expressamente autorizado no mandado de busca, e que eventual irregularidade não teria o condão de comprometer a condenação, lastreada em elementos probatórios autônomos e robustos.<br>3. A jurisprudência desta Corte tem reconhecido que eventual falha na cadeia de custódia não acarreta nulidade automática, devendo ser ponderada pelo julgador em conjunto com as demais provas produzidas.<br>4. A pretensão defensiva, voltada à declaração de nulidade da prova e consequente absolvição, demandaria revolvimento do acervo fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus.<br>5. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por VITOR HUGO DE NADAI SOARES contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento da Apelação n. 1500792- 96.2024.8.26.0628.<br>Consta dos autos que o agravante foi condenado, em 24/10/2024, pela prática do crime tipificado no art. 33, § 1º, inciso II, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado,.<br>Irresignada, a defesa interpôs apelação criminal, tendo o Tribunal de origem, em sessão realizada em 26/05/2025, negado provimento ao recurso, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 11):<br>Ementa. Apelação. Tráfico de drogas. Cultivo e plantio de maconha (artigo 33, § primeiro, inciso II, da Lei Federal 11343/06). Recurso defensivo. Preliminar de quebra de cadeia de custódia. Rejeição. Mérito. Absolvição por insuficiência de provas. Impossibilidade. Conjunto probatório robusto. Responsabilização inevitável. Legalidade e compatibilidade evidenciadas. Desclassificação para o crime do artigo 28 da Lei de Drogas. Inadmissibilidade. As condições em que se desenvolveu a ação e as demais circunstâncias do caso concreto, afastam a possibilidade de desclassificação para o delito de consumo, nos moldes do artigo 28 da Lei Federal 11343/06. Dosimetria fixada escorreitamente. Regime prisional inicial fechado mantido. Recurso desprovido.<br>Em seguida, os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 28/38).<br>Foi impetrado, então, o presente writ, alegando-se nulidade das provas. A ordem não foi conhecida, nos termos da decisão ora agravada (e-STJ fls. 163/170).<br>No presente agravo regimental, a defesa insiste na tese de que a prova digital é manifestamente ilícita, por ausência de cópia integral (bit a bit), de geração de hash e de documentação da cadeia de custódia, tratando-se de ilegalidade que não demanda reexame de fatos, mas simples verificação formal da idoneidade do procedimento adotado.<br>Sustenta, ademais, que a condenação está lastreada, de forma determinante, em elementos derivados da prova viciada, não se podendo considerá-la válida sob o argumento de que o réu não nega a posse da droga.<br>Requer, assim, a anulação da condenação do agravante, com o desentranhamento da prova digital e das provas dela derivadas.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. ALEGAÇÃO DE QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. INEXISTÊNCIA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS AUTÔNOMOS E SUFICIENTES PARA AMPARAR A CONDENAÇÃO. IRREGULARIDADES EVENTUAIS QUE DEVEM SER SOPESADAS PELO MAGISTRADO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br>2. As instâncias ordinárias rejeitaram a preliminar de nulidade por quebra da cadeia de custódia, destacando que a apreensão e a análise do aparelho celular ocorreram de forma regular, expressamente autorizado no mandado de busca, e que eventual irregularidade não teria o condão de comprometer a condenação, lastreada em elementos probatórios autônomos e robustos.<br>3. A jurisprudência desta Corte tem reconhecido que eventual falha na cadeia de custódia não acarreta nulidade automática, devendo ser ponderada pelo julgador em conjunto com as demais provas produzidas.<br>4. A pretensão defensiva, voltada à declaração de nulidade da prova e consequente absolvição, demandaria revolvimento do acervo fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O agravo regimental não merece acolhimento.<br>A ordem não foi conhecida uma vez que, de acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Do mesmo modo, o recurso adequado contra acórdão que julga apelação ou recurso em sentido estrito é o recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.<br>Assim, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br>No caso, em homenagem ao princípio da ampla defesa, foram examinadas as alegações defensivas, não se verificando, entretanto, constrangimento ilegal a ser sanado.<br>Como exposto, o Juízo sentenciante manifestou-se sobre a alegada quebra da cadeia de custódia da seguinte maneira (e-STJ fl. 151):<br> .. <br>A propósito, anoto que não houve quebra da cadeia de custódia, visto que os policiais tão logo apreenderam o celular realizaram a análise do aparelho, sendo que as conversas apontadas foram coletadas por mera fotografia do aparelho, sem a necessidade de acessar os dados digitais do celular.<br>Ademais, "mostra-se mais adequada a posição que sustenta que as irregularidades constantes da cadeia de custódia devem ser sopesadas pelo magistrado com todos os elementos produzidos na instrução, a fim de aferir se a prova é confiável" (HC n. 653.515/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 1º/2/2022).<br>E, no caso em tela, a presença ou não da verificação do celular em nada alteraria o panorama probatório que pesa contra o réu, nem influiria na definição do ilícito, de sorte que eventual irregularidade não efetivamente comprovada não reflete na condenação do acusado.<br>Assim, diante dos elementos de convicção e das provas produzidas nos autos, não resta dúvida de que o proceder do acusado se amolda perfeitamente ao tipo penal descrito como tráfico de entorpecentes, sendo sua condenação quanto a esse delito medida criteriosa que se impõe, já que ausentes circunstâncias que excluam o crime ou o isente de pena.<br>Por sua vez, ao negar provimento ao recurso de apelação, a Corte local consignou que (e-STJ fls. 12/13):<br> .. <br>É o relatório.<br>De início, aprecio a preliminar suscitada, rejeitando-a.<br>Ao contrário do alegado pela Defesa, inexistiu quebra da cadeia de custódia.<br>Na decisão judicial, proferida no Juízo da Terceira Vara Criminal da Comarca de Santo André, que deferiu a busca e apreensão na residência do apelante, constou expressamente a autorização e acesso aos dados dos celulares apreendidos, inexistindo, portanto, qualquer irregularidade quando da busca de tais aparelhos e de acesso aos dados nele constantes, sendo que o nome do réu surgiu no âmbito da Operações Berseekers no celular apreendido com o réu Guilherme Alves Farias nos autos do Processo 1500427-15.2024.8.26.0540, que ao final restou condenado pelo crime de tráfico de drogas, com a confirmação do édito por este Egrégio Tribunal.<br>Os policiais civis, que analisaram o dispositivo apreendido, constataram conversações atinentes a negociações de drogas do apelante com os contatos Borg (11-99773-9069) e Haschi (11-91305-1673).<br>A alegação de que houve quebra de custódia não tem fundamento e por isso em nada macula a prova, mesmo porque o apelante não nega a propriedade dos entorpecentes, asseverando que a plantação encontrada em sua residência era para seu consumo em razão de sua patologia de depressão e ansiedade.<br>De qualquer modo, ainda que, porventura, houvesse alguma irregularidade, estaria superada pela decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva.<br>Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:<br>"A quebra da cadeia de custódia tem como objetivo garantir a todos os acusados o devido processo legal e os recursos a ele inerentes, como a ampla defesa, o contraditório e principalmente o direito à prova lícita. O instituto abrange todo o caminho que deve ser percorrido pela prova até sua análise pelo magistrado, sendo certo que qualquer interferência durante o trâmite processual pode resultar na sua imprestabilidade" (RHC 77.836/PA, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, Julgado em 05/02/2019, DJE 12/02/2019).<br>"O instituto da quebra da cadeia de custódia, o diz respeito à idoneidade do caminho que deve ser percorrido pela prova até sua análise pelo magistrado, sendo certo que qualquer interferência durante o trâmite processual pode resultar na sua imprestabilidade. Tem como objetivo garantir a todos os acusados o devido processo legal e os recursos a ele inerentes, como a ampla defesa, o contraditório e principalmente o direito à prova lícita. No caso em apreço, não se verifica a alegada quebra da cadeia da custódia, na medida em que o fato do objeto periciável estar acondicionado em delegacia de Polícia e não no instituto de criminalística não leva à imprestabilidade da prova" (Habeas Corpus 462.087/SP, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, Julgado em 17/10/2019, DJE 29/10/2019).<br>"irregularidades verificadas no decorrer do inquérito policial não contaminam a ação penal" (STJ, Habeas Corpus 353.232, Relator Ministro Jorge Mussi, DJE de 01/08/2016).<br>Rejeito, pois, a preliminar.<br>Vê-se que as instâncias ordinárias afastaram a alegada quebra da cadeia de custódia, esclarecendo que os policiais apreenderam o celular do acusado e realizaram a coleta de dados por fotografias da tela, sem acesso aprofundado ao conteúdo digital, inexistindo irregularidade processual. Além disso, mesmo que houvesse algum vício, este não teria o condão de alterar o conjunto probatório, o qual é formado por elementos autônomos e suficientes para amparar a condenação.<br>A defesa insiste em afirmar que a ausência de cópia bit-a-bit e de geração de hash torna a prova ilícita, contaminando todo o processo. Entretanto, como bem anotado pelas instâncias precedentes, a eventual irregularidade, além de não se verificar, não comprometeu a higidez da instrução, sobretudo porque a materialidade e a autoria do delito restaram comprovadas por outros elementos de convicção, inclusive pela apreensão em flagrante dos pés de maconha cultivados pelo agravante e pelos depoimentos dos agentes públicos responsáveis pela diligência.<br>Não se trata, portanto, de ilegalidade flagrante ou teratológica, mas de insurgência que demandaria revolvimento do acervo fático-probatório, providência inviável na via estreita do habeas corpus.<br>Ao ensejo, destaco os recentes julgados do STJ:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NULIDADES. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. ALEGAÇÃO DESPROVIDA DE SUSTENTAÇÃO PROBATÓRIA. CONDENAÇÃO ANCORADA EM OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. REVISÃO FÁTICO E PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. As instâncias ordinárias entenderam suficientemente comprovadas a autoria e a materialidade delitivas, uma vez que amparadas em robustos elementos probatórios, razão pela qual se mostrava inviável o reconhecimento da nulidade perseguida.<br>Não se descuida que a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que "o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do CPP e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa" (AgRg no HC 631.240/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 14/9/2021, DJe 20/9/2021).<br>2. No caso concreto, em que pese a alegação da defesa de que o reconhecimento fotográfico do réu foi efetuado de forma precária, é certo que foram apresentados outros elementos informativos e probatórios suficientes, por si sós, para sustentar a condenação do ora paciente. Sublinhado no acórdão recorrido que a vítima identificou pessoalmente o réu durante a audiência de instrução, bem como comprovada a autoria, ainda, pelo depoimento da outra vítima, prestado na fase do inquérito. Destacou-se, outrossim, as conversas obtidas judicialmente do aparelho celular do acusado, as quais confirmam a prática delitiva. Tais circunstâncias reforçam a constatação da autoria e materialidade do delito e justificam a condenação do réu.<br>É de sabença que "a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é possível a utilização das provas colhidas durante a fase inquisitiva - reconhecimento fotográfico - para embasar a condenação, desde que corroboradas por outras provas colhidas em Juízo - depoimentos e apreensão de parte do produto do roubo na residência do réu, nos termos do art. 155 do Código de Processo Penal" (AgRg no HC 633.659/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 5/3/2021).<br>Nesse contexto, revela-se inevitável reconhecer o distinguishing em relação ao acórdão paradigma que modificou o entendimento desta Corte sobre a matéria, tornando-se inviável, no caso, o acolhimento do pleito absolutório.<br>3. O TJRN concluiu que todos os atos praticados durante a investigação, inclusive a apreensão dos aparelhos celulares, foram acompanhados e autorizados pelo Juízo, caso em que, inexistente mácula às provas dos autos, a condenação seria medida de rigor.<br>Dessa maneira, não há como acolher o pleito defensivo relativo à alegação de que houve quebra na cadeia de custódia, nos moldes postulados, sem o necessário revolvimento fático-probatório.<br>Precedentes.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 951.061/RN, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.) - negritei.<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante pela suposta prática do delito de tráfico de drogas.<br>2. A prisão preventiva foi decretada com base na gravidade concreta do delito e na periculosidade do agravante, com indícios de participação em organização criminosa e pela quantidade e diversidade de drogas supostamente negociadas.<br>3. O Tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus, destacando a ausência de comprovação de adulteração dos elementos de prova e a impossibilidade de exame de provas na via do habeas corpus.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a alegada quebra da cadeia de custódia das provas é suficiente para invalidar a prisão preventiva do agravante.<br>5. A defesa alega que a ausência de metodologia para preservação dos elementos de prova compromete a materialidade do conteúdo probante.<br>III. Razões de decidir<br>6. A decisão agravada considerou que não há comprovação de adulteração dos elementos de prova, tampouco interferência que os invalide.<br>7. O reconhecimento de eventual ilegalidade na produção da cadeia de custódia demandaria exame de provas, o que não é cabível na via do habeas corpus.<br>8. Não se vislumbra ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem de habeas corpus.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo não provido.<br>Tese de julgamento: "1. A ausência de comprovação de adulteração dos elementos de prova não invalida a prisão preventiva. 2. O exame de provas para reconhecimento de ilegalidade na cadeia de custódia não é cabível na via do habeas corpus".<br>(AgRg no RHC n. 195.588/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025.) - negritei.<br>A propósito, esta Corte já assentou que eventuais falhas na cadeia de custódia não ensejam, automaticamente, a nulidade da ação penal, devendo ser analisadas em cotejo com os demais elementos colhidos nos autos, em respeito ao princípio do livre convencimento motivado do magistrado.<br>De fato, mostra-se mais adequada a posição que sustenta que as irregularidades constantes da cadeia de custódia devem ser sopesadas pelo magistrado com todos os elementos produzidos na instrução, a fim de aferir se a prova é confiável (HC n. 653.515/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 1º/2/2022).<br>No mesmo sentido, A questão da quebra da cadeia de custódia não se trata especificamente de nulidade processual, mas está relacionada à eficácia da prova, a qual deve ser sopesada pelo julgador a fim de aferir sua confiabilidade (AgRg no HC n. 966.080/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 19/5/2025).<br>Nessa linha de intelecção, acaso se verificasse, de fato, a imprestabilidade da referida prova - o que não é a hipótese dos autos - não seria o caso de repercutir sobre a condenação, uma vez que esta se ampara em outros elementos probatórios, conforme bem destacado pelas instâncias ordinárias:<br>"E, no caso em tela, a presença ou não da verificação do celular em nada alteraria o panorama probatório que pesa contra o réu, nem influiria na definição do ilícito, de sorte que eventual irregularidade não efetivamente comprovada não reflete na condenação do acusado."<br>"A alegação de que houve quebra de custódia não tem fundamento e por isso em nada macula a prova, mesmo porque o apelante não nega a propriedade dos entorpecentes, asseverando que a plantação encontrada em sua residência era para seu consumo em razão de sua patologia de depressão e ansiedade."<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.